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norma nº 999/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 999 / 2001
Date 2001-07-23
Ementa"Institui o Conselho Municipal de Saúde — CMS e dá outras providências"
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PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
LEI N° 999/2001 
DE: 23/07/2001 
"Institui o Conselho Municipal de Sa￾úde — CMS e dá outras providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA — ES￾TADO DE GOIÁS, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10- Fica criado nos termos da legislação Federal, Es￾tadual e Municipal que regem a matéria, o Conselho Municipal de Sande — CMS, com fim￾giões de caráter deliberativo, normativo fiscalizador e consultivo, como orgdo colegiado 
superior, responsável pelo Sistema Unico de Sande — SUS — no Município de Pontalina￾Go., com o objetivo de estabelecer, acompanhar a politica municipal de saúde e efetivar a 
participação da comunidade na gestão do Sistema. 
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Sande: 
L Atuar na formulação de estratégias e no controle da 
politica de saúde, incluidos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscali￾zados mediante o acompanhamento de execução orçamentária; 
IL Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sis￾tema Único de Sande, das esferas Federal e Estadual de Governo; 
III. Organizar e normalizar Diretrizes para a elaboração 
do Plano Municipal de Sande, estabelecidas na Conferência Municipal de Sande, adequan￾do-se is realidades epidemiológica e a capacidade organizacional dos serviços; 
IV. Propor adoção de critérios que definam padrão de 
qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o 
processo de incorporação dos avanços cientificos e tecnológicos na area, 
V. Propor critérios para Programação e para as execuções 
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Sande acompanhando a movimentação 
de recursos; 
VI. Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes 
• do SUS; 
VIL Propor medidas para aperfeiçoamento da organização 
do funcionamento do Sistema thico de Sande do Município; 
VIII Examinar propostas e derail a responder 6. 
consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúds 1 (ono apreciar a 
respeito de deliberação do Colegiado; 
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complementares; 
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XX. Outras atribuições 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
IX. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações 
e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, 
integrantes do SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as 
Diretrizes da politica da saúde ou a organfração do sistema; 
X. Incentivar e defender a municipalização de ações ser￾viços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades; 
XL Solicitar informações de caráter operacional, técnico￾administrativo, econômico — financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam 
respeito à estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS; 
Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS 
no Município, à população, e is Instituições públicas e privadas; 
XIII. Definir os critérios para elaboração de contratos ou 
convénios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de servi￾ços de Saúde; 
XIV. Apreciar previamente os contratos e convenios referi￾dos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento; 
XV. Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo 
de unidades prestadoras de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS; 
XVI. Apoiar e normalizar a organização de Conselhos Co￾munitários de Saúde; 
XVII. Promover articulações com os órgãos de fiscalização 
do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para defini￾gdo e controle dos padrões éticos, para pesquisas e prestação de serviços de saúde; 
XVIII. Promover articulação entre os Serviços de Saúde e as 
instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, méto￾dos e estratégias para formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, as￾sim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições; 
XIX. Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho 
Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações; 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS 
XXI. Solicitar a convocação da Conferência Municipal de 
Sande, no mínimo a cada dois anos; 
Art. 3° - 0 Conselho Municipal de Sande será paritário e 
composto em uma das partes pelos representantes do governo, trabalhadores da sande e 
prestadores públicos e privados e, em outra por representantes usuários. 
§ 1° - 0 Conselho Municipal de Sande terá a seguinte 
composição: 
I. Representante (s) do Governo; 
EL Representante (s) dos Trabalhadores de Sande; 
M. Representante (s) dos prestadores de Serviços de San￾de; 
IV. Representante (s) dos USUAR1OS: 
Art. 4° - Os membros do Conselho Municipal de Sande se￾rão indicados pelos segmentos e entidades que representam e homologados pelo Prefeito 
Municipal; 
§ 1° - No caso de afastamento temporário ou definitivo pe￾los titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações; 
§ 2° - Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo 
justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no 
período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente; 
Art. 5° - 0 Presidente do conselho Municipal de Sande se￾ra eleito entre seus membros ou durante a Conferência Municipal de Sande; 
Art. 6° - A função de membros do Conselho Municipal de 
Sande é considerada de interesse público e não sera remunerada. 
Art. 7° - 0 mandato dos membros do Conselho Municipal 
de Sande sera de dois anos, renovável por igual período por uma única vez, cumprindo￾lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos. 
§ 10 - No término do mandato do Poder Executivo Munici￾pal, considerar-se-do dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do Conse￾lho Municipal de Sande, representantes do poder público municipal — artigo 3°, § 1°, item I 
da presente Lei. 
§ 2° - Não poderá haver coincidência do érmino de man￾datos entre os representantes dos segmentos Poder Público e Usu" 
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Art. 14°- Esta Lei entrará em vig 
00, e retroagindo os seus efeitos a 02 de Janeiro de 2.001, rev 
05 de maio de 1992 
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de sua publica￾a Lei 657/92 de 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. 
Art. 8° - Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Mu￾nicipal de Sande as Universidades e demais entidades representativas de profissionais e 
usuários dos serviços de sande; 
Art. 9° - 0 Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mini￾mo 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou 
quando convocado na forma regimental; 
§ 1° - As reuniões do Conselho Municipal de Sande, insta￾lar-se-do com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão 
pela maioria dos presentes. 
§ 2° - Cada membro terá direito a um voto. 
§ 3° - 0 Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá 
somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "AD REFERENDUM" 
do plenário. 
Art. 10° - Caberá aos conselheiros a designação do Vice￾Presidente e do Secretario Executivo do Conselho Municipal de Sande, que deverão ser 
escolhidos entre os membros titulares; 
Art_ 110 - O Conselho Municipal de Sande poderá consti￾tuir comissões que contribuam para o andamento de seus trabalhos. 
PARÁGRAFO ÚNICO — Para composição das comissões 
de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, 
autoridades cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros. 
Art. 12° - Nos termos da Lei Federal n° 8.142, artigo 10 , 
parágrafo 20, as decisões do Conselho Municipal de Sande deverão ser homologadas pelo 
Secretário Municipal de Sande, na fase regimental. 
PARÁGRAFO ÚNICO — As decisões do Conselho Muni￾cipal de Sande, serão consubstanciadas em deliberações, cabendo à Secretaria Municipal 
de Saúde, tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação. 
Art. 13° - A Secretaria Municipal de Sande proporcionará 
ao Conselho Municipal de Sande, as condições para o seu pleno e regular funcionamento e 
lhe dará suporte técnico — administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos 
demais Orgãos e entidades nele representados. 
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PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PON￾TAL1NA — ESTADO DE GOIÁS, aos 23 dias do mês de Julho de 200 
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PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
ATO DE SANC4-10 LEI N° 999/2.001 
DE 23 DE JULHO DO ANO DE 2001 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Es￾tado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuiçÕes que the 
são conferidas por Lei e após o recebimento do Autografo de Lei que "Institui o Conselho 
Municipal de Saúde — CMS e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de au￾toria do Executivo Municipal e aprovado pela Câmara que Eu, Prefeito Municipal SAN￾CIONO-A, passando destarte it Lei sob o n°999/2.001, datada de 23 de Julho de 2.001. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goias, aos 23 dias do mês de Julho de 2.001. 
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