| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 999 / 2001 |
| Date | 2001-07-23 |
| Ementa | "Institui o Conselho Municipal de Saúde — CMS e dá outras providências" |
| native_id | 671 |
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PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. LEI N° 999/2001 DE: 23/07/2001 "Institui o Conselho Municipal de Saúde — CMS e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA — ESTADO DE GOIÁS, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 10- Fica criado nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal que regem a matéria, o Conselho Municipal de Sande — CMS, com fimgiões de caráter deliberativo, normativo fiscalizador e consultivo, como orgdo colegiado superior, responsável pelo Sistema Unico de Sande — SUS — no Município de PontalinaGo., com o objetivo de estabelecer, acompanhar a politica municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema. Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Sande: L Atuar na formulação de estratégias e no controle da politica de saúde, incluidos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária; IL Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Sande, das esferas Federal e Estadual de Governo; III. Organizar e normalizar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Sande, estabelecidas na Conferência Municipal de Sande, adequando-se is realidades epidemiológica e a capacidade organizacional dos serviços; IV. Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços cientificos e tecnológicos na area, V. Propor critérios para Programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Sande acompanhando a movimentação de recursos; VI. Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes • do SUS; VIL Propor medidas para aperfeiçoamento da organização do funcionamento do Sistema thico de Sande do Município; VIII Examinar propostas e derail a responder 6. consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúds 1 (ono apreciar a respeito de deliberação do Colegiado; REC E BEM OS E ja2zot imam Municlool da Pentallan complementares; r iECESEMOS E Gemara Municipal de Pantslins 2 XX. Outras atribuições PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. IX. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da politica da saúde ou a organfração do sistema; X. Incentivar e defender a municipalização de ações serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades; XL Solicitar informações de caráter operacional, técnicoadministrativo, econômico — financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS; Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população, e is Instituições públicas e privadas; XIII. Definir os critérios para elaboração de contratos ou convénios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de Saúde; XIV. Apreciar previamente os contratos e convenios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento; XV. Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS; XVI. Apoiar e normalizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde; XVII. Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definigdo e controle dos padrões éticos, para pesquisas e prestação de serviços de saúde; XVIII. Promover articulação entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições; XIX. Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações; PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS XXI. Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Sande, no mínimo a cada dois anos; Art. 3° - 0 Conselho Municipal de Sande será paritário e composto em uma das partes pelos representantes do governo, trabalhadores da sande e prestadores públicos e privados e, em outra por representantes usuários. § 1° - 0 Conselho Municipal de Sande terá a seguinte composição: I. Representante (s) do Governo; EL Representante (s) dos Trabalhadores de Sande; M. Representante (s) dos prestadores de Serviços de Sande; IV. Representante (s) dos USUAR1OS: Art. 4° - Os membros do Conselho Municipal de Sande serão indicados pelos segmentos e entidades que representam e homologados pelo Prefeito Municipal; § 1° - No caso de afastamento temporário ou definitivo pelos titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações; § 2° - Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente; Art. 5° - 0 Presidente do conselho Municipal de Sande sera eleito entre seus membros ou durante a Conferência Municipal de Sande; Art. 6° - A função de membros do Conselho Municipal de Sande é considerada de interesse público e não sera remunerada. Art. 7° - 0 mandato dos membros do Conselho Municipal de Sande sera de dois anos, renovável por igual período por uma única vez, cumprindolhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos. § 10 - No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-do dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do Conselho Municipal de Sande, representantes do poder público municipal — artigo 3°, § 1°, item I da presente Lei. § 2° - Não poderá haver coincidência do érmino de mandatos entre os representantes dos segmentos Poder Público e Usu" liE CEBEMOS E Câmara MunJcj'''' .d; 3 a, mdii. 4 7" r"'"'""•= woossirt?..1.•..,:ot:,.. 4""s. 141.7. .• LI 4' 44! —2.=-'41-11.31ETEl`i "a" e re 44444 o 4-44 set. ow. t 111 Art. 14°- Esta Lei entrará em vig 00, e retroagindo os seus efeitos a 02 de Janeiro de 2.001, rev 05 de maio de 1992 r<ECEBEMOS E cmfr /021gdzit. (51k, 'Amara Mimiriaol de Pontolinn de sua publicaa Lei 657/92 de PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. Art. 8° - Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Sande as Universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de sande; Art. 9° - 0 Conselho reunir-se-á ordinariamente, no minimo 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou quando convocado na forma regimental; § 1° - As reuniões do Conselho Municipal de Sande, instalar-se-do com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos presentes. § 2° - Cada membro terá direito a um voto. § 3° - 0 Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "AD REFERENDUM" do plenário. Art. 10° - Caberá aos conselheiros a designação do VicePresidente e do Secretario Executivo do Conselho Municipal de Sande, que deverão ser escolhidos entre os membros titulares; Art_ 110 - O Conselho Municipal de Sande poderá constituir comissões que contribuam para o andamento de seus trabalhos. PARÁGRAFO ÚNICO — Para composição das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros. Art. 12° - Nos termos da Lei Federal n° 8.142, artigo 10 , parágrafo 20, as decisões do Conselho Municipal de Sande deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Sande, na fase regimental. PARÁGRAFO ÚNICO — As decisões do Conselho Municipal de Sande, serão consubstanciadas em deliberações, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação. Art. 13° - A Secretaria Municipal de Sande proporcionará ao Conselho Municipal de Sande, as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará suporte técnico — administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais Orgãos e entidades nele representados. 4.0 Dr. Ailton ab [ BtTista de Souz Prefeit unicipal p. • PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL1NA — ESTADO DE GOIÁS, aos 23 dias do mês de Julho de 200 rtECEBEMOS EM oi c-)Z Laçcd• SiD ' (taro Municipal de Pontalinn 5 PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. ATO DE SANC4-10 LEI N° 999/2.001 DE 23 DE JULHO DO ANO DE 2001 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuiçÕes que the são conferidas por Lei e após o recebimento do Autografo de Lei que "Institui o Conselho Municipal de Saúde — CMS e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e aprovado pela Câmara que Eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte it Lei sob o n°999/2.001, datada de 23 de Julho de 2.001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 23 dias do mês de Julho de 2.001. R EC EBEMOS E --(intua AlunIdaal de hatidine Dr. rid Bati ide Souza Pr to Munich al AI+