| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 993 / 2001 |
| Date | 2001-06-21 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Minima, associado a ações sócio educativas, e determina outras providencias. "Bolsa Escola". |
| native_id | 677 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
'L,1•2 !J ='1:1:1HL.11 - 1.- = E st i -.. a. • PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. LEI N° 993/2001 DE: 21/06/2001 Institui o Programa de Garantia de Renda Minima, associado a ações sócioeducativas, e determina outras providencias. "Bolsa Escola". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA — ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações sócios-educativas. § 1° - Sao beneficiária do programa instituido por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais utensils, clue possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2° - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I — familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e ill — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da familia dividida pelo número de seus membros. § 30 - 0 Poder Executivo poderá reajustar o limite da renda per capita fixado no § 10, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2° - O Programa instituído por esta Lei tern como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino ftmdamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de praticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aul RECEBEMOS EM 2,2 / 4-)6 rArndra Munitisal de Prtaljed PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. § 1° - 0 Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. § 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3° - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educação — "Bolas-Escola", instituído pelo Governo Federal. § 10 - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2° - Compete à Secretaria de Educação e Desenvolvimento Humano desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado a educação — "BolsaEscola". Art. 4 0 - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima com as seguintes competências: L Acompanhar a avaliação execução das ações definidas na forma do § 1° do Art 2'; IL Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; ILL Aprovas os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV. Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V. Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima — "Bolsa-Escola"; VL Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e complementares. § 1° - 0 Conselho instituído nos termos deste artigo tern cinco (05) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades. I. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Humano; IL Um representante da Secretaria e Sande a Saneamento; tiECEBEMOS erri.2Q / n6 b•SQL. rittes &inkiest is •Pentellar PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. ILL Um representante da Secretaria Municipal de InfraEstrutura e Meio Ambiente; IV. Um representante da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa; res. V. Um representante da Camara Municipal de Vereado- § 10 - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será numerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias participação nas reuniões. § 2° - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de março de 2.001. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA — Estado de Goias, aos 21 dias do mês de Junho de 2.001. r(EGEBEIVIOS 11P E M 6242. / çE /goo/ , ...... Sifr • (Ann Alvaltivol de Penteline Dr. Souza PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. ATO DE SANÇÃO À LEI N° 993/2.001 DE 21 DE JUNHO DO ANO DE 2.001 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que !he são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "INSTITUI 0 PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA, ASSOCIADO A AÇÕES SóCIO EDUCATIVAS, E DE I hRMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "BOLSA ESCOLA", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e aprovado pela Câmara que Eu, Prefeito Municipal • • SANCIONO-A, passando destarte à Lei sob o n° 993/2.001, datada de 21 de Junho de 2.001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 21 dias do mês de Junho de 2.001. liECEBEMOS E %Era *AWN!. de—:Pentellne Dr. Ai: taipry,te_„ r de Souza Po Municipal •••