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norma nº 989/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 989 / 2001
Date 2001-05-18
Ementa"Dispõe sobre criação e implantação do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária."
native_id681

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PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - SIN° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOI 
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I. 
LEI N° 989/2001 
DE: 18/05/2001. 
"Dispõe sobre a criação e implanta￾ção do sistema Municipal de vigi￾lância Sanitária." 
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA — 
Estado de Goias, Aprova e Eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado o Sistema Municipal de Vigilân￾cia Sanitária, organizado e disciplinado na forma desta Lei; 
Art. 2° - Sem prejuízo de outras atribuições a ela con￾feridas, compete A. Secretaria Municipal de Saúde: 
L Exercer o controle e a fiscalização de procedimen￾tos, produtos e substâncias de interesse para a sail￾de; 
EL Executar as ações de vigilância sanitária nas areas 
de saneamento básico e comércio de alimentos, 
exercendo inspeção e fiscali7ação; bem como as 
ações relativas à saúde do trabalhador; 
M. Participar da formulação da politica e da execução 
das ações da vigilância sanitária; 
W. Promover, orientar e coordenar os processos de 
formação e capacitaçâo de recursos humanos em 
vigilância sanitária; 
Art. 3° - Passa a ser do Município a responsa￾bilidade pela execução das ações de vigilância sanitária de baixa complexida￾de, que são co stituídas pelos seguintes serviços; 
L Censo e mapeamento de todos os estabelecimentos 
e locais possíveis de atuação de vigilância sanita￾ria; 
IL Atendimento ao público, orientando e informando 
quanto a documentação, andamento de processos 
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PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
administrativos e outras informações técnico — 
administrativas e legais; 
Di Recebimento, triagem e encaminhamento das de￾nuncias alusivas a Area de vigilância sanitaria; 
IV. Inspeção sanitária em: 
a) — estabelecimentos que comercializem gêneros 
alimentícios e que manipulem alimentos, 
mercados, feiras — livres e ambulantes; 
b) — estabelecimentos de serviços, tais como: bar￾bearia, salões de beleza, casas de banho e 
saunas, pedicuro, manicura e congêneres, es￾tabelecimentos esportivos e de recreação (gi￾nástica, cultura fisica e natação); 
c) — criadouros de animais na zona urbana; 
d) — locais considerados críticos e de risco para o 
controle de vetores de interesse epidemiológi￾co; 
e) — sistemas individuais de abastecimento de A￾gua, disposição de esgotos e resíduos sólidos; 
t) — habitações unifamiliares e multifamiliares, 
isoladas, agrupadas ou geminadas, quando so￾licitado; 
V. Realização de provas rápidas fisico-quimicas, 
quando em atendimento a denuncias ou decorren￾tes de inspeções; 
Coleta de amostras de Agua e produtos sujeitos A 
ação de vigilância sanitária; 
Ações relativas à sande do trabalhador; 
a) — ações de vigilância nos ambientes e processos 
de trabalho, compreendendo. a identificação das 
situações de risco; tomada de medidas pertinen￾tes para resolução da situação e investigação 
epidemiolotica; 
b) —notificação dos agravos A saúde e os riscos re￾lacionados ao trabalho; 
VIII. Ação educativa em vigilância sanitária, voltada 
para o público externo, no que se refere a sanea￾mento básico, alimentos e saúde do trabalhador. 
Dr. Alit Batista de Souza 
eito unicipal 
PRAÇA JUSTO MAGALWAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTAUNA - GOIÁS. 
Art. 4° - As ações referidas nos artigos anteriores 
abrangem a emissão e o cancelamento de alvarás sanitários, bem como a apli￾cação das penalidades previstas na Legislação Estadual, Federal e Normas 
Complementares; 
Art. 5° - Os serviços de vigilância sanitaria, objeto 
desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobran￾ça de preços públicos, fixados no Anexo 1; 
Parágrafo Único - Os valores dos preços públicos 
de que trata este artigo, seek equivalentes aos adotados pela Superintendên￾cia de Vigilância Sanitaria/SES, e reajustados na mesma época; 
Art. 6° - à Superintendência de Vigilância Sanita￾ria/SES compete a coordenação e supervisão das atividades desenvolvidas 
pelo Município, em caráter complementar, a execução das ações que extrapo￾lem o âmbito municipal e, quando solicitada, promover e coordenar os pro￾cessos de capacitação de recursos humanos. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PRFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de maio de 2.001. 
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Camara Municipal de Pontelinn 
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PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. 
ATO DE SANCÃO ik LEI N° 989/2.001 
DE 18 DE MAIO DO ANO DE 2.001 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA￾LINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do Autó￾grafo de Lei que "DISME SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE VIGIL& CIA SANITÁRIA", emanado de 
Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e aprovado pela Câmara 
que Eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte à Lei sob o n° 
989/2.001, datada de 18 de Maio de 2.001. 
GABINETE DO PRE I 0 MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês 'e 
1 'aio de 2.001. 
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Dr. Ailto llOt 4adst de Souza 
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