| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 989 / 2001 |
| Date | 2001-05-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre criação e implantação do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária." |
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PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - SIN° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOI tiECEIEMOS E M vá. ,^ ^ rilmara Munitinal- de Pontelino woe I. LEI N° 989/2001 DE: 18/05/2001. "Dispõe sobre a criação e implantação do sistema Municipal de vigilância Sanitária." A CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA — Estado de Goias, Aprova e Eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, organizado e disciplinado na forma desta Lei; Art. 2° - Sem prejuízo de outras atribuições a ela conferidas, compete A. Secretaria Municipal de Saúde: L Exercer o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a sailde; EL Executar as ações de vigilância sanitária nas areas de saneamento básico e comércio de alimentos, exercendo inspeção e fiscali7ação; bem como as ações relativas à saúde do trabalhador; M. Participar da formulação da politica e da execução das ações da vigilância sanitária; W. Promover, orientar e coordenar os processos de formação e capacitaçâo de recursos humanos em vigilância sanitária; Art. 3° - Passa a ser do Município a responsabilidade pela execução das ações de vigilância sanitária de baixa complexidade, que são co stituídas pelos seguintes serviços; L Censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais possíveis de atuação de vigilância sanitaria; IL Atendimento ao público, orientando e informando quanto a documentação, andamento de processos NOS R ECEBEMOS E M ''' ''' '''''''''' .de Pontaline PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. administrativos e outras informações técnico — administrativas e legais; Di Recebimento, triagem e encaminhamento das denuncias alusivas a Area de vigilância sanitaria; IV. Inspeção sanitária em: a) — estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios e que manipulem alimentos, mercados, feiras — livres e ambulantes; b) — estabelecimentos de serviços, tais como: barbearia, salões de beleza, casas de banho e saunas, pedicuro, manicura e congêneres, estabelecimentos esportivos e de recreação (ginástica, cultura fisica e natação); c) — criadouros de animais na zona urbana; d) — locais considerados críticos e de risco para o controle de vetores de interesse epidemiológico; e) — sistemas individuais de abastecimento de Agua, disposição de esgotos e resíduos sólidos; t) — habitações unifamiliares e multifamiliares, isoladas, agrupadas ou geminadas, quando solicitado; V. Realização de provas rápidas fisico-quimicas, quando em atendimento a denuncias ou decorrentes de inspeções; Coleta de amostras de Agua e produtos sujeitos A ação de vigilância sanitária; Ações relativas à sande do trabalhador; a) — ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo. a identificação das situações de risco; tomada de medidas pertinentes para resolução da situação e investigação epidemiolotica; b) —notificação dos agravos A saúde e os riscos relacionados ao trabalho; VIII. Ação educativa em vigilância sanitária, voltada para o público externo, no que se refere a saneamento básico, alimentos e saúde do trabalhador. Dr. Alit Batista de Souza eito unicipal PRAÇA JUSTO MAGALWAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTAUNA - GOIÁS. Art. 4° - As ações referidas nos artigos anteriores abrangem a emissão e o cancelamento de alvarás sanitários, bem como a aplicação das penalidades previstas na Legislação Estadual, Federal e Normas Complementares; Art. 5° - Os serviços de vigilância sanitaria, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos, fixados no Anexo 1; Parágrafo Único - Os valores dos preços públicos de que trata este artigo, seek equivalentes aos adotados pela Superintendência de Vigilância Sanitaria/SES, e reajustados na mesma época; Art. 6° - à Superintendência de Vigilância Sanitaria/SES compete a coordenação e supervisão das atividades desenvolvidas pelo Município, em caráter complementar, a execução das ações que extrapolem o âmbito municipal e, quando solicitada, promover e coordenar os processos de capacitação de recursos humanos. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de maio de 2.001. , r?ECEBEMOS E M&j cy3S—h2eni Camara Municipal de Pontelinn 1 PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. ATO DE SANCÃO ik LEI N° 989/2.001 DE 18 DE MAIO DO ANO DE 2.001 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "DISME SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE VIGIL& CIA SANITÁRIA", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e aprovado pela Câmara que Eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte à Lei sob o n° 989/2.001, datada de 18 de Maio de 2.001. GABINETE DO PRE I 0 MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês 'e 1 'aio de 2.001. i 1 Dr. Ailto llOt 4adst de Souza / ell P. icipal RECEBEMOS E M I05 Pooh (*mere MunIcieol de Pontollne