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norma nº 987/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 987 / 2001
Date 2001-04-26
Ementa"Cria o sistema municipal do meio ambiente."
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TITULO 11 
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
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PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. 
LEI N°987/2001 
DE: 26/04/2001 
"Cria o Sistema Municipal do Meio Am￾biente e da outras providências". 
A CÁMARA MUNICIPAL DE PONTALINA — ES￾TADO DE GOIÁS, aprovou e eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei, com fundamentos nos incisos VI e VIE 
do art. 23, 225 e incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, estabelece a Politica Munici￾pal do Meio Ambiente. 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
Art. 2° - A Politica Municipal do Meio Ambiente tem por 
objetivo a preservação, Melhoria e recuperação da qualidade propicia à vida, visando assegu￾rar as devidas condições para um desenvolvimento socioeconômico local atendendo o previs￾to pela PNMA — Politica Nacional do Meio Ambiente, e observando os seguintes princípios: 
L Ação governamental na manutenção do equilíbrio eco￾lógico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegu￾rado e protegido, tendo em vista o uso coletivo: 
H. Planejamento e fiscalização do uso de recursos ambi￾entais; 
Proteção dos ecossistemas locais; 
IV. Controle e zoneamento das atividades potencialmente 
poluidoras instaladas no município; 
V. Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; 
VL Educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclu￾sive a educação da comunidade local objetivando capacita-la para efetiva participação na de￾fesa do meio ambiente. 
PARÁGRAFO ÚNICO — As diretrizes da Politica Muni￾cipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação 
do governo municipal no que se relaciona a preservação do equilíbrio ecológico, observando a 
legislação federal e estadual existente. 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
Art. 3°- Constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambi￾ente os órgãos e entidades da Administração Municipal, as entidades públicas e privadas, en￾carregadas direta e indiretamente do planejamento, controle e fiscalização das atividades que 
afetam o meio ambiente, bem como a elaboração e aplicação de normas pertinentes; e as or￾ganizações não governamentais. 
Art. 4°- 0 Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá 
a seguinte composição: 
I -Conselho Municipal do Meio Ambiente: órgão superior 
do Sistema, de carter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamen￾to da implementação da Politica Municipal do Meio Ambiente, como os demais planos afetos 
a Area; 
H - Departamento de Meio Ambiente: órgão central do 
Sistema, responsável pela execução da Politica Municipal do Meio Ambiente; 
ifi - As demais Secretarias Municipais e organismos da 
Administração Municipal direta ou indireta, bem como as instituições governamentais e não 
governamentais com atuação no Município, cujas ações enquanto órgãos seccionais interferi￾rão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação e pesquisa 
dos recursos ambientais. 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
Art. 5° - 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente será 
composto por doze (12) membros, com a seguinte composição: 
L Um representante do Departamento de Meio Ambien￾te; 
II. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
III. Um representante do Departamento Municipal de Pla￾nejamento; 
IV. Um representante da Secretaria Municipal de Educa￾ção; 
V. Um representante da Camara municipal; 
VI. Um representante do Setor Industrial; 
VIL Um representante do Setor Comercial; 
VIM Um representante do Setor Produtivo Agropecuário 
(Sindicato Rural e Sindicato dos Trabalhadores); 
IX. Um representante das Centrais Sindicais; 
X. Um representante de entidades civis, sem fins lucrati￾vos, e regularmente constituídas; 
XI. Um representante de organizações não￾governamentais, com tradição na defesa do meio ambiente. 
entidades elencadas nos incisos I a IV deste artigo deverd ser homologad sAito, e sera. 
§ 10 - A indicação dos membros titulares e s ntes das 
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L Representar o Conselho; 
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PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
legal, no prazo de dez dips ateis após convocação feita pelo "Departamento de Meio Ambi￾ente"; 
§ 2° - Os membros a que aludem os incisos V e XI deste 
artigo, e seus respectivos suplentes, sera() designados pelo Prefeito mediante indicação dos 
órgãos e entidades ali mencionadas. 
§ 3° - Para escolha dos representantes mencionados no in￾ciso XII deste artigo, deverá o Departamento de Meio Ambiente adotar os seguintes procedi￾mentos: 
a) 
b) 
Promover o cadastramento das entidades ligadas 
ao meio ambiente, que tenham sede no município; 
Convocar Assembléia pela eleição desses repre￾sentantes, dentre as entidades cadastradas cujos 
nomes serão apresentados ao Prefeito; 
§ 4° - Serão habilitadas, para os efeitos do parágrafo 40 as 
organizações não-governamentais — ONG's que atenderem os seguintes requisitos: 
a) Tenham, pelo menos 01 (um) ano de existência le￾gal na data do seu cadastramento mencionado na 
alínea "a" do § 4°; 
b) Tenha, no objetivo de seus estatutos sociais, a de￾fesa do meio ambiente como atividade predomi￾nante; 
c) Apresentem a relação de seus filiados; 
d) Informem a origem de seus recursos financeiros; 
e) Arrolem e explicitem suas atividades. 
§ 5° - As finições desempenhadas pelos membros do 
Conselho Municipal do Meio Ambiente são consideradas de relevante interesse público e se￾rão exercidas gratuitamente. 
§ 6° - 0 mandato dos membros do Conselho sera de 02 
(dois) anos, permitindo a recondução por igual período; 
Art. 6° - 0 Conselho terá seus trabalhos exercidos pe￾los seguintes órgãos: 
L Presidência; 
IL Secretaria Geral; 
DI. Plenário; 
IV. Câmaras técnicas permanentes ou temporárias. 
Art. 7° - 0 Presidente do Conselho possui seguin￾tes atribuições: 
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PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
II. Dar posse e exercício aos conselheiros; 
M. Presidir as reuniões do plenário; 
IV. Votar como conselheiro e exercer o voto de quali￾dade; 
V. Resolver questões de ordem nas reuniões do Ple￾nário, através do Coordenador Geral; 
VI. Determinar a execução das Resoluções do Plena￾rio, através do Coordenador Geral; 
VII. Convocar pessoas ou entidades para participar 
das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo antecipadamente, se lhes concedidas 
voz; 
VIII. Tomar medidas de caráter urgente, submetendo￾se á homologação do Plenário; 
IX. Criar as câmaras técnicas permanentes ou tempo￾rárias. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Presidência do Conselho se￾rá exercida pelo Diretor Municipal de Meio Ambiente; 
Art. 8° - São atribuições da Secretaria Geral: 
L Organizar e garantir o funcionamento do Conse￾lho; 
cução das atribuições do Conselho; 
e normas estatutárias e regimentais; 
do Conselho; 
IL Coordenar as atividades necessárias para a conse￾M. Cumprir e fazer cumprir as determinações legais 
IV. Fazer publicar, no Diário Oficial, as Resoluções 
V. Coordenar as reuniões do Plenário e das Câmaras 
Técnicas, elaborando as respectivas atas. 
PARÁGRAFO -6/%11C0 - A função de Secretário Geral 
sera exercida por designação da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um 
membro do Conselho ou servidor da Prefeitura Municipal, e poderá, mediante justificativa, 
requerer ao Presidente o apoio administrativo necessário para a execução dos trabalhos. 
Art. 9° - O Plenário sera constituído nos seguintes termos 
do art. 5° desta Lei e seus membros terão as seguintes atribuições: 
L Discutir e votar todas as matérias submetidas ao Con￾selho; 
buições; 
Deliberar sobre propostas apresentadas ao Conselho; 
M. Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atri￾IV. Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões ex￾traordinárias, na forma do Regimento Interno. 
V. Propor a inclusão de matérias na ordem dia justi￾ficadamente, a discussão prioritária de assuntos delas constantes; 
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PRAÇA JUSTO MAGALHÃES S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. 
VI. Apresentar as questões ambientais dentro de suas res￾pectivas áreas de atuação, especialmente àquelas que exijam a atuação integrada ou que se 
mostrem controvertidas; 
VII. Sugerir o convite de profissionais de notório conheci￾mento para subsidiar as Resoluções do Conselho; 
VIII. Apresentar as indicações, na forma do Regimento In￾terno; 
IX. Deliberar a respeito de eventual exclusão de membro 
titular ou suplente que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis (6) alternadas, 
sem justificativas; 
X. Propor a criação de Câmaras Técnicas, temporárias ou 
permanentes. 
Art. 100 - As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presi￾dente, serão presididas por 01 (um) dos Conselheiros, e terão a função de apreciar propostas 
apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno. 
§ 1° - As Deliberações das Câmaras Técnicas deverão, em 
prazo pré-estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas A plenária, que poderá 
alterá-las ou ratifica-las. 
§2° - Poderão participar das Câmaras Técnicas, na quali￾dade de membros colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura ou de outras 
instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela plenária ou 
pela Própria Camara Técnica. 
berá: 
An. 110 - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente ca￾L Assessorar a Prefeitura na elaboração e execução da 
Politica Municipal de Meio Ambiente; 
II. Participar na elaboração dos pianos e programas da 
Prefeitura Municipal, que promovam impactos, diretos ou indiretos, ao meio ambiente e na 
melhoria da qualidade de vida da população local; 
III. Editar, por meio de resoluções, normas e padrões de 
qualidade ambiental a serem respeitados no município, referentes ao uso dos recursos naturais 
e As atividades causadoras de poluição ambiental sob forma, respeitando o preceituado pelas 
Leis Estaduais; 
IV. Requisitar, sempre que necessário \e dentro de suas 
possibilidades, informações referentes A qualidade ambiental do município e dos processos 
que tramitam no Conselho; 
V. Participar e opinar na criação de unidades de conser￾vação ou Areas de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanistico e 
turístico, localizados no município nos termos da legislação em vigor; 
VI. Fornecer e produzir, sempre que necessário e dentro 
de suas possibilidades, informações referentes A qualidade ambiental do m 'cípij dos pro￾cessos que tramitam no Conselho; 
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EITO MUNICIPAL 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
VII. Incentivar a realizar programas e projetos de educação 
ambiental no município, bem como campanhas de conscientização e informação à população 
e aos turistas sobre questões relativas A manutenção do ambiente sadio e ao desenvolvimento 
sustentável; 
VIII. Celebrar convênios ou contratos com entidades públi￾cas ou privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental para assessorar o Conselho na reali￾zação de suas finalidades institucionais, sempre que necessário; 
DC. Comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos 
públicos competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do município, 
que tenham chegado ao seu conhecimento; 
X. Propor medidas, por meio de Resolução, que discipli￾nem a participação em concorrências públicas e o acesso a beneficios fiscais e créditos ofici￾ais de pessoas fisicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, admi￾nistrativa e judicialmente; 
XL Deliberar, nos termos do regulamento desta Lei Sobre 
a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como monitorar a sua 
gestão por meio de Resolução e/ou Portaria. 
CAPÍTULO II 
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Art. 12° - Ao Departamento Municipal de Meio Ambiente 
caberá executar a Politica Municipal de Meio Ambiente nos termos desta Lei, bem como: 
L Definir, implantar e administrar espaços e territórios e 
seus componentes a serem especialmente protegidos; 
IL Incentivar a execução de pesquisas e capacitação tec￾nológica para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações 
sobre estas questões; 
ILL Preservar a diversidade e integridade do patrimônio 
genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas A pesquisa de material genético; 
IV. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenci￾ais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
V. Proteger e preservar a biodiversidade; 
VL Promover a captação de recursos financeiros junto a 
órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas 
com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente; 
VII. Estimular e contribuir para a recuperação de vegetação 
em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de indices mínimos de cobertura 
vegetal; 
VIII. Aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou 
de operação, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas que possam causar 
impacto significativo ao meio ambiente nos limites do território do município, nos termos do 
convênio citado no caput deste artigo e da legislação em vigor; 
IX. Manifestar-se oficialmente, com caráter deliberativo e 
com base em parecer técnico prévio, sobre a qualidade, as condições e a vi d biental 
de empreendimentos efetiva e potencialmente causadores de impacto am unicipio, 
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em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos estadual ou federal, 
sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas; 
X. Exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas 
mitigadoras e/ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do inicio 
da implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos 
licenciamentos executados pelo órgão estadual ou federal de meio ambiente; 
XI. Convocar audiências públicas, nos termos da legisla￾ção em vigor e conforme dispuser a regulamentação desta Lei, para informar e ouvir a opinião 
da população local a respeito de planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas 
potencialmente causadoras de impactos ambientais no município, assim como sobre as medi￾das mitigadoras e compensatórias a serem exigidas; 
Decidir em grau de recurso sobre as multas e outras 
penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal; 
XIII. Celebrar, com pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou 
privadas, que tenham cometido infrações ambientais no município de Pontalina, termos de 
ajustamento de conduta, nos termos da legislação vigente, objetivando a paralisação e a recu￾peração dos danos ambientais; 
XIV. Articular com órg ãos executores da politica de saúde 
do município, e demais áreas da administração pública municipal, os pianos, programas e 
projetos, de interesse ambiental, visando uma eficiente integração, bem com a adoção de me￾didas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos 
ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho. 
TITULO 111 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13° - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data 
da publicação desta Lei, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno. 
Art. 14° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
prestará ao Conselho o suporte técnico-administrativo e financeiro necessário, sem prejuízo 
dos demais órgãos ou entidades nele representadas. 
Art. 15° - As multas aplicadas pelo Departamento Muni￾cipal de Meio Ambiente, deverão ser lavradas à margem de legislação ambiental federal, es￾tadual e municipal vigente. 
Art. 16° - 0 Poder público municipal poderá conceder in￾centivos fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na pre￾servação do meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo Conselho Munici￾pal de Meio Ambiente, observando a legislação vigente. 
Art. 17° - Ci poder público municipal dispon 
recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento : 
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PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
Art. 18° - Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvi￾dos nos limites das normas ambientais vigentes, estaduais e federais. 
Art. 19° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi￾cação, retroagindo os seus efeitos a 1° de Fevereiro de 2.001, revogando as disposições em 
contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PON￾TAL1NA, Estado de Goias, aos 26 dias do Me's de Abril do ano de 2.001. 
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PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. 
ATO DE SANCIO A LEI N°987/2.001 
DE 26 DE ABRIL DO ANO DE 2.001 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribui￾ções que The são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei 
que "CRIA 0 SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE", emanado de 
Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e aprovado pela Camara, que 
Eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte à Lei sob o if 
987/2.001, datada de 26 de Abril de 2.001. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goias, aos 26 dias do mês de abril de 2.001. 
Dr. Ailton G 
Pre -io9hcipal 
RECEBEMOS 
EM /024 :aafat 
S. 
Maim Municipal it ?WON 
Souza 

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