| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 987 / 2001 |
| Date | 2001-04-26 |
| Ementa | "Cria o sistema municipal do meio ambiente." |
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44•••••“..." ,... &Wirt 444.,:i El a TITULO 11 DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE RECEBEMOS EM .294 / oq / ZOnt nimarn MunIciaal de. Penhtlinn— *c.1 PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. LEI N°987/2001 DE: 26/04/2001 "Cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente e da outras providências". A CÁMARA MUNICIPAL DE PONTALINA — ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei, com fundamentos nos incisos VI e VIE do art. 23, 225 e incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, estabelece a Politica Municipal do Meio Ambiente. TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 2° - A Politica Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, Melhoria e recuperação da qualidade propicia à vida, visando assegurar as devidas condições para um desenvolvimento socioeconômico local atendendo o previsto pela PNMA — Politica Nacional do Meio Ambiente, e observando os seguintes princípios: L Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo: H. Planejamento e fiscalização do uso de recursos ambientais; Proteção dos ecossistemas locais; IV. Controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras instaladas no município; V. Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VL Educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade local objetivando capacita-la para efetiva participação na defesa do meio ambiente. PARÁGRAFO ÚNICO — As diretrizes da Politica Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação do governo municipal no que se relaciona a preservação do equilíbrio ecológico, observando a legislação federal e estadual existente. PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. Art. 3°- Constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente os órgãos e entidades da Administração Municipal, as entidades públicas e privadas, encarregadas direta e indiretamente do planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente, bem como a elaboração e aplicação de normas pertinentes; e as organizações não governamentais. Art. 4°- 0 Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte composição: I -Conselho Municipal do Meio Ambiente: órgão superior do Sistema, de carter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da Politica Municipal do Meio Ambiente, como os demais planos afetos a Area; H - Departamento de Meio Ambiente: órgão central do Sistema, responsável pela execução da Politica Municipal do Meio Ambiente; ifi - As demais Secretarias Municipais e organismos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como as instituições governamentais e não governamentais com atuação no Município, cujas ações enquanto órgãos seccionais interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação e pesquisa dos recursos ambientais. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 5° - 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por doze (12) membros, com a seguinte composição: L Um representante do Departamento de Meio Ambiente; II. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; III. Um representante do Departamento Municipal de Planejamento; IV. Um representante da Secretaria Municipal de Educação; V. Um representante da Camara municipal; VI. Um representante do Setor Industrial; VIL Um representante do Setor Comercial; VIM Um representante do Setor Produtivo Agropecuário (Sindicato Rural e Sindicato dos Trabalhadores); IX. Um representante das Centrais Sindicais; X. Um representante de entidades civis, sem fins lucrativos, e regularmente constituídas; XI. Um representante de organizações nãogovernamentais, com tradição na defesa do meio ambiente. entidades elencadas nos incisos I a IV deste artigo deverd ser homologad sAito, e sera. § 10 - A indicação dos membros titulares e s ntes das al r?ECEB „ -le —4---,1 2" :11,vs; n• BAe Souza f4mora hi- """" ------,. clod de Pintail — MUNICIPAL 1. RS L Representar o Conselho; ttilton Gab! PQEVE1 Ni PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. legal, no prazo de dez dips ateis após convocação feita pelo "Departamento de Meio Ambiente"; § 2° - Os membros a que aludem os incisos V e XI deste artigo, e seus respectivos suplentes, sera() designados pelo Prefeito mediante indicação dos órgãos e entidades ali mencionadas. § 3° - Para escolha dos representantes mencionados no inciso XII deste artigo, deverá o Departamento de Meio Ambiente adotar os seguintes procedimentos: a) b) Promover o cadastramento das entidades ligadas ao meio ambiente, que tenham sede no município; Convocar Assembléia pela eleição desses representantes, dentre as entidades cadastradas cujos nomes serão apresentados ao Prefeito; § 4° - Serão habilitadas, para os efeitos do parágrafo 40 as organizações não-governamentais — ONG's que atenderem os seguintes requisitos: a) Tenham, pelo menos 01 (um) ano de existência legal na data do seu cadastramento mencionado na alínea "a" do § 4°; b) Tenha, no objetivo de seus estatutos sociais, a defesa do meio ambiente como atividade predominante; c) Apresentem a relação de seus filiados; d) Informem a origem de seus recursos financeiros; e) Arrolem e explicitem suas atividades. § 5° - As finições desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas gratuitamente. § 6° - 0 mandato dos membros do Conselho sera de 02 (dois) anos, permitindo a recondução por igual período; Art. 6° - 0 Conselho terá seus trabalhos exercidos pelos seguintes órgãos: L Presidência; IL Secretaria Geral; DI. Plenário; IV. Câmaras técnicas permanentes ou temporárias. Art. 7° - 0 Presidente do Conselho possui seguintes atribuições: RECEBEMOS E M____a/ /.2,006 rnrouro Munitioal de Pennslinn 411ton PREF MUN1CI AL PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. II. Dar posse e exercício aos conselheiros; M. Presidir as reuniões do plenário; IV. Votar como conselheiro e exercer o voto de qualidade; V. Resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário, através do Coordenador Geral; VI. Determinar a execução das Resoluções do Plenario, através do Coordenador Geral; VII. Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo antecipadamente, se lhes concedidas voz; VIII. Tomar medidas de caráter urgente, submetendose á homologação do Plenário; IX. Criar as câmaras técnicas permanentes ou temporárias. PARÁGRAFO ÚNICO - A Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor Municipal de Meio Ambiente; Art. 8° - São atribuições da Secretaria Geral: L Organizar e garantir o funcionamento do Conselho; cução das atribuições do Conselho; e normas estatutárias e regimentais; do Conselho; IL Coordenar as atividades necessárias para a conseM. Cumprir e fazer cumprir as determinações legais IV. Fazer publicar, no Diário Oficial, as Resoluções V. Coordenar as reuniões do Plenário e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas atas. PARÁGRAFO -6/%11C0 - A função de Secretário Geral sera exercida por designação da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do Conselho ou servidor da Prefeitura Municipal, e poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio administrativo necessário para a execução dos trabalhos. Art. 9° - O Plenário sera constituído nos seguintes termos do art. 5° desta Lei e seus membros terão as seguintes atribuições: L Discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho; buições; Deliberar sobre propostas apresentadas ao Conselho; M. Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atriIV. Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno. V. Propor a inclusão de matérias na ordem dia justificadamente, a discussão prioritária de assuntos delas constantes; R ECEBEMOS E NI___a_t_s_a_j2say, ............. mfinfiqual is Domeline FEITO MU e Souza WPM PRAÇA JUSTO MAGALHÃES S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS. VI. Apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente àquelas que exijam a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas; VII. Sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as Resoluções do Conselho; VIII. Apresentar as indicações, na forma do Regimento Interno; IX. Deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis (6) alternadas, sem justificativas; X. Propor a criação de Câmaras Técnicas, temporárias ou permanentes. Art. 100 - As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente, serão presididas por 01 (um) dos Conselheiros, e terão a função de apreciar propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno. § 1° - As Deliberações das Câmaras Técnicas deverão, em prazo pré-estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas A plenária, que poderá alterá-las ou ratifica-las. §2° - Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de membros colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela plenária ou pela Própria Camara Técnica. berá: An. 110 - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente caL Assessorar a Prefeitura na elaboração e execução da Politica Municipal de Meio Ambiente; II. Participar na elaboração dos pianos e programas da Prefeitura Municipal, que promovam impactos, diretos ou indiretos, ao meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida da população local; III. Editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem respeitados no município, referentes ao uso dos recursos naturais e As atividades causadoras de poluição ambiental sob forma, respeitando o preceituado pelas Leis Estaduais; IV. Requisitar, sempre que necessário \e dentro de suas possibilidades, informações referentes A qualidade ambiental do município e dos processos que tramitam no Conselho; V. Participar e opinar na criação de unidades de conservação ou Areas de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanistico e turístico, localizados no município nos termos da legislação em vigor; VI. Fornecer e produzir, sempre que necessário e dentro de suas possibilidades, informações referentes A qualidade ambiental do m 'cípij dos processos que tramitam no Conselho; ?EC MEBEm0 S atskj..../..zczte‘ ..... (Ammo Mim 4, i e de puza EITO MUNICIPAL PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. VII. Incentivar a realizar programas e projetos de educação ambiental no município, bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas sobre questões relativas A manutenção do ambiente sadio e ao desenvolvimento sustentável; VIII. Celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental para assessorar o Conselho na realização de suas finalidades institucionais, sempre que necessário; DC. Comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do município, que tenham chegado ao seu conhecimento; X. Propor medidas, por meio de Resolução, que disciplinem a participação em concorrências públicas e o acesso a beneficios fiscais e créditos oficiais de pessoas fisicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa e judicialmente; XL Deliberar, nos termos do regulamento desta Lei Sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio de Resolução e/ou Portaria. CAPÍTULO II DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 12° - Ao Departamento Municipal de Meio Ambiente caberá executar a Politica Municipal de Meio Ambiente nos termos desta Lei, bem como: L Definir, implantar e administrar espaços e territórios e seus componentes a serem especialmente protegidos; IL Incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões; ILL Preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas A pesquisa de material genético; IV. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; V. Proteger e preservar a biodiversidade; VL Promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente; VII. Estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de indices mínimos de cobertura vegetal; VIII. Aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de operação, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas que possam causar impacto significativo ao meio ambiente nos limites do território do município, nos termos do convênio citado no caput deste artigo e da legislação em vigor; IX. Manifestar-se oficialmente, com caráter deliberativo e com base em parecer técnico prévio, sobre a qualidade, as condições e a vi d biental de empreendimentos efetiva e potencialmente causadores de impacto am unicipio, r e RECEBEMOS E M 01-1 c-4 tcgcx-V. ...... .... • fimaro Alen-Wool de PentuNne Ailton .tECEBEMOS E /*wen, atranbmi %ratan /OP .*#:" le SOUZ. ()MUNICIPAL PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - SIN° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos estadual ou federal, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas; X. Exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do inicio da implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos licenciamentos executados pelo órgão estadual ou federal de meio ambiente; XI. Convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor e conforme dispuser a regulamentação desta Lei, para informar e ouvir a opinião da população local a respeito de planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas potencialmente causadoras de impactos ambientais no município, assim como sobre as medidas mitigadoras e compensatórias a serem exigidas; Decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal; XIII. Celebrar, com pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham cometido infrações ambientais no município de Pontalina, termos de ajustamento de conduta, nos termos da legislação vigente, objetivando a paralisação e a recuperação dos danos ambientais; XIV. Articular com órg ãos executores da politica de saúde do município, e demais áreas da administração pública municipal, os pianos, programas e projetos, de interesse ambiental, visando uma eficiente integração, bem com a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho. TITULO 111 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13° - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno. Art. 14° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará ao Conselho o suporte técnico-administrativo e financeiro necessário, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele representadas. Art. 15° - As multas aplicadas pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, deverão ser lavradas à margem de legislação ambiental federal, estadual e municipal vigente. Art. 16° - 0 Poder público municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação do meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, observando a legislação vigente. Art. 17° - Ci poder público municipal dispon recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento : zará os Allton G Souza AL Dr. Ailton G Pref Batista de ouza unicipal PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. Art. 18° - Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos nos limites das normas ambientais vigentes, estaduais e federais. Art. 19° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de Fevereiro de 2.001, revogando as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL1NA, Estado de Goias, aos 26 dias do Me's de Abril do ano de 2.001. RECEBEMOS E M.244 0.21/.2s0f Cdrhera MOMS de heating e Souza PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS. ATO DE SANCIO A LEI N°987/2.001 DE 26 DE ABRIL DO ANO DE 2.001 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que The são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "CRIA 0 SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e aprovado pela Camara, que Eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte à Lei sob o if 987/2.001, datada de 26 de Abril de 2.001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 26 dias do mês de abril de 2.001. Dr. Ailton G Pre -io9hcipal RECEBEMOS EM /024 :aafat S. Maim Municipal it ?WON Souza