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norma nº 979/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 979 / 2001
Date 2001-02-21
Ementa"Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE."
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PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS 
LEI N2 979/2.001 
DEI 2142.2,001 
uDispge sobre a criagao do Come￾lho Municipal de Alimentaggo Rm. 
colar - CAE . e da outras provi￾dencias." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA ESTADO DE 
GOILS, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 12 - Fica criado o Conselho de Alimenta 
ggo Escolar - CAE - co/egiado deliberativo, instituído no gmbito' 
municipal vinculado a Secretaria Municipal de Educaggo e Culture., 
conforms composiggo descrita no Mtn° V da Resoluggo Federal de 
n2 15, de 25 de agosto de 2.000. 
Art. 22 - Compote a Secretaria Municipal de 
Sadde, ou Orgao similar ser responsavel pela inspeggo canitaria 
dos alimentos, mediante a assinatura do Termo de Compromisso dA con.. 
no Anexo II e III. 
PARICGRAFO dNICO - 0 termo do Compromisso de' 
que trata o Art. 22, devera ser apresentado ao Conselho de Alimea 
tagao Escolar para conhecimento e envio posterior ao Fundo Nacio￾nal de Desenvolvimento da Educaggo PUDE. 
Art. 32 . Compete ao Tribunal de Contas da 
Unigo 'ICU, Tribunal de Contas doe Unniolpioe = TOM, ENDE e CAE, 
cone orgaon fiscalizadores verificarom as prootagiies du contas 
dos recursos financeiros recebidos rdhtivos ao PNAE, medianto a 0 
realizagao de auditoria de inspegges, analises, verificagao prig - 
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PRAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS 
Via e acompanhamento daa referidas prostageos de contas. 
Art, 42 . Compete ao Conselho de Alimentag7.0 
Escolar CAE: 
/ Acompanhar a aplicagao dos recursos fede￾rais transferidos à conta do PNAE. Programa Nacional de Alimenta 
gel° Escolar; 
II - Definir 02 prioridades da política de all 
mentag4o escolar no Município; 
/II - Fiscalizar e controlar a aplicaggo dos re 
cursos destinados a =Brenda escolar; 
IV . Participar da elaborai* dos cardgpioe do 
PRAE, respeitando os hábitos alimentares da /icalidade, sua vaca - 
,a0 agricola e a preferencia pe/os produtos "In Natura"; 
V Colaborar com a equipe do setor governa - 
mental reepons‘vol pela mar-Q.124a escolar nas açaeo de pregramagge 
execaçao e avaliaçao pertinente e implemontagan do programa; 
V/ - Realizar ectudos e pesquisas de impacto 
da merenda escolar entre outros de intereose do programa; 
VII - Acompanhar e avaliar o serviço de merenda 
escolar; 
VIII Zelar pela qualidade doa produtos, am to￾1.6's nlveis, desde sua aquisiggo at a distribuiçao, observando' 
1071
A
sempre ao boas preticas biganicas e sanitgrias; 
IX . Receber e analisar a preetagge de contas' 
do PNAE enviada pela EE e remoter ao RIDE, com parecer conclusivo, 
a enas o Demonstrative ainteetico Anual da Execugao Físico - Finan￾ce ra de que trata a Medida ProvisSria n2 1079-19, de 02 de Junho 
de 2.000; 
Orientar oobre o armazenamento dos gêne 
roe alimentícios dos depOsitoe e/ou escola; 
xl Comunicar z 22 a ocorrencia de irregula4 
de com os gêneros al-mentícios (tais comet vencimento do prazo de 
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PRAÇA JUSTO MAGALHAES - SIN° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA- GOIÁS 
validade, deterioracao, desvio e fortes) para quo sejam tomadas as 
devidas providancias; 
XII Apreciar e votary anualmente, o plane 
eggs do PNAE a ser apresentado pela BE; 
XIII - Divulger em locals pAblicos os recursos 
financeiros do P1A2 transferidos t BE; 
XXV . Apresentar relatOrio de atividade ao FilD4 
quando solicitado; 
XV . Comunioar ao FNDE o descumprimento das 
disponigaes previstas nos parelgrefos e CAPUT do art. 62 da Resolue. 
cgo n2 015 de 25 de Agosto de 2.000. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO 2UNCIONAa0 
• 
sEgilo 
DA COMPOSIgX0 
Art, 52 0 CAE sent constitu‘do por 07 (seta) 
membros, com a seguinte composigo: 
I . 01 (um) representante do Poder Executivo, 
in do pelo Chefe desse Poder; 
II . 01 (um) representante do Poder Legislatims 
mesa diretora desse Poder; 
III . 02 (dois) repreventantes doo professores, 
indicado poles Orggos de classe; 
IV . 02 (dois) representantes de psis e alunos 
1. icados poles conselhos opoolares, ausoeiagges de pais e metros 
ou entidades similares; 
V . 01 (un) representante de outro segmento 
da sociedade civil; 
12 - Cada membro titular do CAE ted 01 
(um) sapiente da mesma categoria; 
§ 22 . Na DE com mais de 100 (cem) escolas 
vt••• 
Are indicado pela 
e, 
PRAÇA JUSTO MAGALHAES - SIN° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS 
do Ensino Fundemaatal, a composiggo do CAE poderá ser de at 03 
(tree) yeses o minim° de membros espitulados no CAPUT deste artigt). 
obedecida a proporcionalidade ali definido. 
§ 32 - Os membros do CAE taiga mandato de 02 
(dois) anosapodendo ser reconduzidos uma dnica yes. 
§ 42 — O exerdcio do mandato de oonselheir01 
do CAE 4 considerado serviço Palle° relevante e ngo seril raminera 
do. 
§ 5e . A nomeaggo dos conselheiros do CAE de. 
vera ser feita por ato legal, de acordo com a Lei Orggnica dos Es. 
tados. do Distrito Federal e dos NUnicípios, observadas as disposi 
gates previstas no Art, 9g. inciso If Resoling° ng 015 de 25 de I 
Agosto de 2.000. 
VI . Os conselheiros sera° exoluídos do Cones-. 
lixo de Alimentaggo 2scolar, e substitddos pelos respectivos sup391 
tes, em caso de faltas injustificadas a 03 (Trigs) reuniaes coupe= 
tivas ou 05 (cinco) intercaladas no ano; 
VII - Os membros do Conselho de Aliments* Es￾colar CAE. podarão ser substitddos mediante solicitaggo da exibida 
de ou autoridade responsgvel, apresentada ao Prefeito Municipal; 
VIII - Cada membro do ConselhO Municipal de Ali 
10- .00v/AGao Escolar1text', direito a um Unico voto na segZo pieneria$ 
IX . As decisges do Concelho de Alimentaggo Ha 
colar CAE1serao consubstanciadas em resoluggcs e am outras modsli 
dad=.741quando de outras mAnifeetaglieS. 
Art. 62 - 0 CAE contara com untoSecretaria E￾xecutive. a qual terg sua estrutura disciplinada em ato do Poder 
Executivo, e cujas atribuigges sero definidas no Regimento Inter￾no. 
sEao II 
DO FUNCIONAMMTO 
RAÇA JUSTO MAGALHAES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIAS 
Art. 72 - Sam prejuízo des competgncias pre - 
vistas no Art. 42, o funcionamento, a forma e o quorum das delibe￾raciies do CAE sergo estabelecidos em Regimento Interno, observadas 
as seguintes disposioOesi 
I - 0 CAE ted 01 (um) Presidente e seu res - 
pectivo Vice, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos 
una ttnica vez; 
II - 0 preaidente Berl eleito e destituído pe￾lo voto de 2/3 (dais terços) dou conselheiros do CAE presentee am 
Assemblka Geral especialmente convocada para tal fim; 
III . As tribuig&es do Presidente e dos demaist 
membros devem ser definidas no Regimento Interno do CA2; 
IV . As rosolugaes dos conselheiros do CAE se￾ra° tornados emAssemblaa Geral; 
V - Haver, anualmente, durante o me de Pave 
reiro, a Aosemblaa Geral Ordinctria para malaise, e emissao de pa￾recer conclusivo sobre prestagao de contas do MAE, apresentada pa 
la 2E (Entidade Executor* 
VI . A Assembl4ia Geral eztraordinSria reali - 
zar-se por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que re - 
presentem, no illínint011 1/4 (um quarto) dos conselheiros; 
VII . As convocagges para Assemblaa Geral as - 
tee por cartes ou entregue pessoalmente aos conselheiros, 
0
104 rotocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedan cia; 
VIII - As Asaembleias se instalarao em primeira' 
convocaggo, com 51$ (cinquenta e um por cento) dos votos totais 
do conselheiros, e QM seguida convocaglio, com qualquer nAmero, po 
endo ser realizada ao mesmo dialdecorridos, no mrnimo 30 (trin 
ta) minutos apSs o hordrio marcado para a primeira convocaoao, des 
de que tenha sido convocada nooses terms; 
IX . As decisSes das AsSembleias serA tomadas' 
por maioria aimples dos votos dos presentes reuniao, salvo as 
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X 
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PRAÇA JUSTO MAGALHÃES - S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTALINA - GOIÁS 
exceeaes previstas neste artigo; 
X — A aprovaggo ou as modificagges no Regimen 
to Interno do CAE, ed poderao ocorrer pelo voto de, no ndnimo 2/3# 
(dois tarps) dos conselheiros. 
§ 12 — 0 Regimento Interno do CAE ja existe 
dewed ser ajustado ao disposto na Medida Provisciria ng 1.979/19 
e nesta Resolugge; 
§ 2g — 0 CAE, no ambito de sua competencia, a 
comunidade escolar e a sociedade civil devergo formalizar dentincia 
de qualquer irregularidade identificada na execuggo do program% 
ao FNDE, a Secretaria Federal de Controle do Minicterio da Fazenda 
ao Minist6rio Pdblico Federal e ao Tribunal da dniao nos Estados 
§ 39 . Todas as sessiies do CAE serio publica0 
e precedidas de ampla divulgagao; 
Art. 82 . As atribuigaes objeto da present& 
Lei estarao afetas ao Departamento de Educagao e Cultura, da Pre . 
feitura MUnicipal de Pontalina. 
de 
de 
Art. 99 . Esta Lei entrara em vigor na data 
sua pabiica9Zo t retroagindo—se seus efeitos jurídicos a partir' 
lg de Janeiro de 2.001, revogando—se as demais disposigaes am 
contr.:L.1o. 
GABIN3T2 DO PR32EITO MUNICIPAL DE PONTALINA $ 
Estado des Goias, aos 21 dias do mee d Favereiro de 2.001. 
AMo 
PR • VAL 
SOUZa 
iiECEBEMOS 
FM 5_2 /.....,9 e/Lvals AILTON G JD SOUZA 
PRAÇA JUSTO MAGALHÃES S/N° - CEP: 75.620-000 - PONTAL1NA - GO! 
AI I2011 SOUZA 
Afton G 
PREF 
to Municipal 
ATO DS JANg0 À LI 112 979/2.001 
DE 21.de Foveroiro do ono de 2.001 
0 R.LanTO MUNICIPAL D2 POUTALINA, Estado de Geist° 
em plena obodiancia A legislagao em visor, ueando dap atribuigUes 
lhe ego conferidas por Lei e apOs o recebimento do Autlografo, 
de Lei qua " _MAE 803.12 A CRIA010 DO CONjaï/0 MUNICIPAL D2 ALI—
MENTAgX0 ESCOLAR", ammusdo de Projeto de Lei de Autoria do Execu—
tivo e provado pela Camara YiUnicipa11 que EU PreZeito UUnicipal 
SANCIONO—A, passando destarte Lei sob o ni2 979/2.001, datada de 
21 de Fevereiro de 2.001. 
GADIN:TJ DO itliWEITO MUNICIPAL Di PONTALINA, Esta. 
do de Goicia, aos 21 dies do mac de Pave iro do 2.001. 
riECEBEMOS 
EM i-?! Lav)oto‘ 
'Ammo Municipal de *Pontelim 

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