| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2002 |
| Date | 2002-12-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação de pensão para cônjuge e dependentes de servidor aposentado e dá outras providências" |
| native_id | 702 |
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a) Por morte do pensionista; b) Pelo casamento de pen feminino; RECEBEMOS EM -3c> / 9.92 /2(a- 2. Ogg.. o sexo kcle is-2- ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA ESTADO DE GOIÁS LEI N° 1.050/2002 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002. "Dispõe sobre a criação de pensão para cônjuge e dependentes de servidor aposentado e dá outras providências". A Camara Municipal de Ponta fina — Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A pensão garantirá aos dependentes do servidor aposentado, que falecer uma importância calculada na forma do artigo 20. Art. 2° - A importância da pensão devida ao conjunto de dependentes do servidor, sera constituída no valor do vencimento que o servidor percebia ou daquela a que teria direito na data de seu falecimento, por ano de serviço trabalhado, rateada entre os dependentes. Parágrafo Único - A importância total assim obtida, em hipótese alguma inferior ao salário minim, sera rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado. Art. 3° - Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. parágrafo Calico — concedido o beneficio, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependentes 56 produzirá efaito a partir da data em que se realizar. Art. 4° - A cota de pensão se extingue: 44rrutre Municinnt 4.onnteilln. CERTIDÀ0 Certifico, que o presente ato foi publicado na fonna da la O referido éverdade. ontalina, de ! r 1 c) Para os filhos e irmãos, desde que, não sendo inválido, completem 18 (dezoito) anos de idade; d) Para filhas e irmãs, desde que, não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade; e) Para pessoa do sexo masculino so poderá ser menor de 18 (dezoito) anos, maior de 60 anos ou inválida; f) Para os pensionistas inválidos, cessando a invalidez. Art. 5° - Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, proceder-se-6 a novo cálculo e a novo rateio do beneficio na forma do art. 20e seu parágrafo único, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes. Parágrafo Calico - Com a extinção da cota do ultimo pensionista, extinta ficará também a pensão. Art. 6° - 0 pensionista inválido, sob pena de suspensão do beneficio, fica obrigado a submeter-se aos exames que forem determinados pela Junta Médica Oficial, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e custeados pelo Tesouro Municipal e ao tratamento que esta dispensar, gratuitamente. Parágrafo único - fica dispensado dos exames e tratamentos referidos neste artigo o pensionista inválido que atinja a idade de 60 (sessenta) anos. Art. 7 0 - Por morte presumida do servidor que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 06 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida nesta capitulo. § 1° - Mediante prova hábil do desaparecimento do segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória dispensados de declaração e do prazo exigido neste artigo. Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 10de maio de 2002. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de dezembro de 2002. Dr. Aiken G Bat a de • uza Prefes Municipal liECESEM Uts, E M -3o / Leffri , (taro Municipal de Pantellrr s ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO ATO DE SANCAO it LEI No 1.050/2002 DE 16 DE DEZEMBRO ANO DE 2.002 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre a criação de pensão para cônjuge e dependentes de servidor aposentado e di outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte à Lei sob o no 1.050/2.002, datada de 16 de dezembro de 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de dezembro de 2002. Dr. Ailtoft abriel Batik de Souza refeito Munic pal t,CGE 1/4), E ?it Omura Municipal do Ponta: r