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norma nº 1050/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1050 / 2002
Date 2002-12-16
Ementa"Dispõe sobre a criação de pensão para cônjuge e dependentes de servidor aposentado e dá outras providências"
native_id702

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texto integral #

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a) Por morte do pensionista; 
b) Pelo casamento de pen 
feminino; 
RECEBEMOS 
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ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
ESTADO DE GOIÁS 
LEI N° 1.050/2002 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002. 
"Dispõe sobre a criação de pensão 
para cônjuge e dependentes de 
servidor aposentado e dá outras 
providências". 
A Camara Municipal de Ponta fina — Estado de 
Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A pensão garantirá aos dependentes do 
servidor aposentado, que falecer uma importância calculada na forma do 
artigo 20. 
Art. 2° - A importância da pensão devida ao 
conjunto de dependentes do servidor, sera constituída no valor do 
vencimento que o servidor percebia ou daquela a que teria direito na 
data de seu falecimento, por ano de serviço trabalhado, rateada entre os 
dependentes. 
Parágrafo Único - A importância total assim 
obtida, em hipótese alguma inferior ao salário minim, sera rateada em 
cotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes 
ao tempo da morte do segurado. 
Art. 3° - Para efeito do rateio da pensão, 
considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a 
concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. 
parágrafo Calico — concedido o beneficio, 
qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou 
inclusão de dependentes 56 produzirá efaito a partir da data em que se 
realizar. 
Art. 4° - A cota de pensão se extingue: 
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CERTIDÀ0 
Certifico, que o presente ato foi 
publicado na fonna da la 
O referido éverdade. 
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c) Para os filhos e irmãos, desde que, não sendo 
inválido, completem 18 (dezoito) anos de idade; 
d) Para filhas e irmãs, desde que, não sendo 
inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade; 
e) Para pessoa do sexo masculino so poderá ser 
menor de 18 (dezoito) anos, maior de 60 anos ou inválida; 
f) Para os pensionistas inválidos, cessando a 
invalidez. 
Art. 5° - Toda vez que se extinguir uma cota de 
pensão, proceder-se-6 a novo cálculo e a novo rateio do beneficio na 
forma do art. 20e seu parágrafo único, considerados, porém, apenas os 
pensionistas remanescentes. 
Parágrafo Calico - Com a extinção da cota do 
ultimo pensionista, extinta ficará também a pensão. 
Art. 6° - 0 pensionista inválido, sob pena de 
suspensão do beneficio, fica obrigado a submeter-se aos exames que 
forem determinados pela Junta Médica Oficial, bem como a seguir os 
processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e 
custeados pelo Tesouro Municipal e ao tratamento que esta dispensar, 
gratuitamente. 
Parágrafo único - fica dispensado dos exames e 
tratamentos referidos neste artigo o pensionista inválido que atinja a 
idade de 60 (sessenta) anos. 
Art. 7
0 - Por morte presumida do servidor que 
será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 06 (seis) 
meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma 
estabelecida nesta capitulo. 
§ 1° - Mediante prova hábil do desaparecimento 
do segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus 
dependentes farão jus à pensão provisória dispensados de declaração e 
do prazo exigido neste artigo. 
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo os seus efeitos a 10de maio de 2002. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, 
Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de dezembro de 2002. 
Dr. Aiken G Bat a de • uza 
Prefes Municipal 
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(taro Municipal de Pantellrr 
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ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO DE SANCAO it LEI No 1.050/2002 
DE 16 DE DEZEMBRO ANO DE 2.002 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo 
de Lei que "Dispõe sobre a criação de pensão para cônjuge e 
dependentes de servidor aposentado e di outras providências", 
emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela 
Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando 
destarte à Lei sob o no 1.050/2.002, datada de 16 de dezembro de 2002. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de dezembro de 2002. 
Dr. Ailtoft abriel Batik de Souza 
refeito Munic pal 
t,CGE 1/4), 
E 
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Omura Municipal do Ponta: 
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