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norma nº 1048/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1048 / 2002
Date 2002-11-29
Ementa"Dispõe sobre criação junto à Secretaria Municipal de Ação Social do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência C.M.P.D."
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remora Municipal de Pontallas 
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ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.048/2002 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002 
"Dispõe sobre criação junto à Secretaria 
Municipal de Ação Social do Conselho 
Municipal da Pessoa com Deficiência 
C.M.P.D." 
0 Prefeito do Município de Pontalina, Estado de Goias, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou, e Eu, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art 1° - Fica criado junto A. Secretaria Municipal de Ação 
Social o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência C.M.P.D, que terá como 
finalidade: 
I Formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura do 
Município de Pontalina, bem como assessora-la e acompanhar a implementação de 
políticas de interesse da pessoa com deficiência; 
II Promover atividades que contribuam para a efetiva par￾ticipação de pessoas coin deficiências na vida comunitária; 
Ill Colaborar na defesa dos direitos das pessoas corn defi￾ciência, por todos os meios legais que se fizerem necessários, e 
IV Aprovar seu regimento interno. 
Art. 2° - 0 Conselho Municipal da Pessoa com Deficiên￾cia terá composição parithria de 16 (dezesseis) membros sendo: 
I 4. 
Um represen .ag da Secretaria de Ação Social; 
Um represer d Secretaria da Educação e Cultura; 
Um repres 
Um repre 
da cretaria de Saúde; 
e da Se retaria de Administração; 
V Um representante da Secretaria de Finanças; 
VI Um representante da Assessoria Jurídica; 
VII Um representante do Gabinete do Prefeito; 
VIII Dois representantes de entidades prestadoras de serviço 
de assistência a pessoas com deficiências e; 
IX Sete membros participantes de movimento, associações 
ligados a pessoas com deficiências e afins, garantindo nessa composição a participa￾ção de pelo menos um deficiente fisico, um deficiente visual, um deficiente auditivo, 
um deficiente orgânico e um representante de deficiente mental. 
§ 1° - Os Conselheiros representantes das Secretarias serão 
indicados pelo Prefeito Municipal; 
§ 2° - os representantes das entidades prestadoras de servi￾ços ou assistência a pessoas com deficiências serão eleitos e indicados pelas entida￾des com sede no Município; 
§ 3° - Os Conselheiros representantes dos movimentos e 
associações ligados a pessoas com deficiências e afins, serão indicados nos Encon￾tros Municipais; 
§ 4° - Para o primeiro mandato as indicações referidas nos 
§ 10, 2° e 3° dar-se-do em encontro a ser promovido pela Municipalidade, no prazo de 
60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, com a participação dos representantes das 
Secretarias, Associações, Movimentos e entidades prestadoras de serviço; 
§ 50 - 0 Conselheiro elegerá um de seus membros para e￾xercer sua Presidência, atribuindo aos demais as funções necessárias ao bom desem￾penho de suas finalidades; 
§ 6° - 0 mandato de cada membro do Conselho, terá dura￾ção de 02 (dois) anos, permitido a recondução, por igual período; 
§ 7° - Ocorrendo vacância no Conselho, sera nomeado no￾vo membro que completará o mandato anterior, respeitada a representatividade; 
§ 8° - Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo 
superior a 06 (seis) meses, sera designado um substituto enquanto durar seu afasta￾mento; 
§ 90 - As funções dos membros não serão remuneradas 
sendo consideradas de serviços públicos relevante.; 
§ 100- Os casos de impedimentos e substituições dos cbn￾selheiros, bem assim os motivos relevantes que po determinar tais providências, 
serão apreciados em reuniões amplas, disciplina o Regimento Interno do Conse￾lho. 
RECEBEMOS 
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A 
Art. 3° - A atuação do Conselheiro, tali como base As de￾cisões dos Encontros Municipais da Pessoa com Deficiência, não podendo a ela se 
sobrepor. 
§ 1° - As questões supervenientes deverão ser decididas em 
reunião ampla, convocada pelo Conselho; 
§ 2° - Não havendo tempo habil para convocação de reuni￾Ao nos termos do § 1°, o Conselho poderá tomar decisões submetendo-as à liberação 
de uma reunião ampla, que devera ser convocada no prazo de sete dias. 
§ 3° - Se o Conselho não convocar a reunião no prazo pre￾visto no § anterior, as entidades de deficientes poderão faze-lo no prazo de quinze 
dias, decorridos os quais a convocação poderá ser promovida por qualquer pessoa 
com deficiência, definitiva a forma de convocação no regimento interno 
Art. 4° - Anualmente sera realizado um Encontro Munici￾pal da Pessoa corn deficiência, a cada três meses uma reunião ampla, com caráter de 
encontro, cuja pauta sera definida pelo Conselho, na forma de seu regimento ou esta￾tuto. 
§ 10 - De dois em dois anos o Encontro Municipal terá ca￾rater de eletivo, na forma estabelecida no regimento ou estatuto. 
§ 2° - A convocação dos encontros e reuniões amplas sera 
feita por carta, divulgada em jornais, emissoras de radio e televisão e publicada no 
Mural do Município. 
§ 3° - Os Encontros Municipais e reuniões amplas serão 
abertos A. participação de todas as pessoas com deficiências com direito a voz e voto 
e todos os demais interessados com o direito a voz, disciplinado através de inscrições 
prévias, regulamentadas no regimento interno ou estatuto. 
Art. 5° - A Secretaria /4do Social propiciará ao Conselho -
as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento, devidamente 
justificadas. 
Art. 6° - 0 Conselho poderá manter contato direto com as 
diversas Secretarias e órgãos municipals, objetivando o encaminhamento de suas 
propostas. 
Art 7° - Das deliberações do Conselho C.M.P.D. em suas 
varias instancias serão lavradas atas a serem registradas em livro proprio. 
Art. 8° - Ao Conselho é vedado servir de intermediário no 
repasse de recursos financeiros de qualquer procedência. 
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução da presente 
Lei Correrão por conta de verbas p rJ s, consignadas em Orçamento, suplementa￾das se necessário. 
E:CEBEMOS 
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ge" rAir," Mantri041 rje Pantrillnif 
Art. 100 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de 
Goias, aos 29 dias do mas de novembro de 2002. 
Dr. Ailto G riel Batisti de Souza 
RECEBEMOS 
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ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO DE SANCAO A LEI N° 1.0482002 
DE 29 DE NOVEMBRO ANO DE 2.002 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Es￾tado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre cria￾vac junto a Secretaria Municipal de Ação Social do Conselho Municipal da Pessoa com 
Deficiência CM.P.D", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e 
aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando 
destarte a Lei sob o n° 1.048/2.002, datada de 29 de novembro de 2002. 
GABINETE DO PREFETTO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goias, aos 29 dias do mês de novembro de 2002. 

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