| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1048 / 2002 |
| Date | 2002-11-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre criação junto à Secretaria Municipal de Ação Social do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência C.M.P.D." |
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l'ECEBEDA I WIQ6 / la, In)2, Agtr. remora Municipal de Pontallas .. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.048/2002 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002 "Dispõe sobre criação junto à Secretaria Municipal de Ação Social do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência C.M.P.D." 0 Prefeito do Município de Pontalina, Estado de Goias, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art 1° - Fica criado junto A. Secretaria Municipal de Ação Social o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência C.M.P.D, que terá como finalidade: I Formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura do Município de Pontalina, bem como assessora-la e acompanhar a implementação de políticas de interesse da pessoa com deficiência; II Promover atividades que contribuam para a efetiva participação de pessoas coin deficiências na vida comunitária; Ill Colaborar na defesa dos direitos das pessoas corn deficiência, por todos os meios legais que se fizerem necessários, e IV Aprovar seu regimento interno. Art. 2° - 0 Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência terá composição parithria de 16 (dezesseis) membros sendo: I 4. Um represen .ag da Secretaria de Ação Social; Um represer d Secretaria da Educação e Cultura; Um repres Um repre da cretaria de Saúde; e da Se retaria de Administração; V Um representante da Secretaria de Finanças; VI Um representante da Assessoria Jurídica; VII Um representante do Gabinete do Prefeito; VIII Dois representantes de entidades prestadoras de serviço de assistência a pessoas com deficiências e; IX Sete membros participantes de movimento, associações ligados a pessoas com deficiências e afins, garantindo nessa composição a participação de pelo menos um deficiente fisico, um deficiente visual, um deficiente auditivo, um deficiente orgânico e um representante de deficiente mental. § 1° - Os Conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito Municipal; § 2° - os representantes das entidades prestadoras de serviços ou assistência a pessoas com deficiências serão eleitos e indicados pelas entidades com sede no Município; § 3° - Os Conselheiros representantes dos movimentos e associações ligados a pessoas com deficiências e afins, serão indicados nos Encontros Municipais; § 4° - Para o primeiro mandato as indicações referidas nos § 10, 2° e 3° dar-se-do em encontro a ser promovido pela Municipalidade, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, com a participação dos representantes das Secretarias, Associações, Movimentos e entidades prestadoras de serviço; § 50 - 0 Conselheiro elegerá um de seus membros para exercer sua Presidência, atribuindo aos demais as funções necessárias ao bom desempenho de suas finalidades; § 6° - 0 mandato de cada membro do Conselho, terá duração de 02 (dois) anos, permitido a recondução, por igual período; § 7° - Ocorrendo vacância no Conselho, sera nomeado novo membro que completará o mandato anterior, respeitada a representatividade; § 8° - Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses, sera designado um substituto enquanto durar seu afastamento; § 90 - As funções dos membros não serão remuneradas sendo consideradas de serviços públicos relevante.; § 100- Os casos de impedimentos e substituições dos cbnselheiros, bem assim os motivos relevantes que po determinar tais providências, serão apreciados em reuniões amplas, disciplina o Regimento Interno do Conselho. RECEBEMOS E / /a Matilda& de Pentalitir A Art. 3° - A atuação do Conselheiro, tali como base As decisões dos Encontros Municipais da Pessoa com Deficiência, não podendo a ela se sobrepor. § 1° - As questões supervenientes deverão ser decididas em reunião ampla, convocada pelo Conselho; § 2° - Não havendo tempo habil para convocação de reuniAo nos termos do § 1°, o Conselho poderá tomar decisões submetendo-as à liberação de uma reunião ampla, que devera ser convocada no prazo de sete dias. § 3° - Se o Conselho não convocar a reunião no prazo previsto no § anterior, as entidades de deficientes poderão faze-lo no prazo de quinze dias, decorridos os quais a convocação poderá ser promovida por qualquer pessoa com deficiência, definitiva a forma de convocação no regimento interno Art. 4° - Anualmente sera realizado um Encontro Municipal da Pessoa corn deficiência, a cada três meses uma reunião ampla, com caráter de encontro, cuja pauta sera definida pelo Conselho, na forma de seu regimento ou estatuto. § 10 - De dois em dois anos o Encontro Municipal terá carater de eletivo, na forma estabelecida no regimento ou estatuto. § 2° - A convocação dos encontros e reuniões amplas sera feita por carta, divulgada em jornais, emissoras de radio e televisão e publicada no Mural do Município. § 3° - Os Encontros Municipais e reuniões amplas serão abertos A. participação de todas as pessoas com deficiências com direito a voz e voto e todos os demais interessados com o direito a voz, disciplinado através de inscrições prévias, regulamentadas no regimento interno ou estatuto. Art. 5° - A Secretaria /4do Social propiciará ao Conselho - as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento, devidamente justificadas. Art. 6° - 0 Conselho poderá manter contato direto com as diversas Secretarias e órgãos municipals, objetivando o encaminhamento de suas propostas. Art 7° - Das deliberações do Conselho C.M.P.D. em suas varias instancias serão lavradas atas a serem registradas em livro proprio. Art. 8° - Ao Conselho é vedado servir de intermediário no repasse de recursos financeiros de qualquer procedência. Art. 9° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Correrão por conta de verbas p rJ s, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário. E:CEBEMOS E Mi_sisf_u_ts ge" rAir," Mantri041 rje Pantrillnif Art. 100 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goias, aos 29 dias do mas de novembro de 2002. Dr. Ailto G riel Batisti de Souza RECEBEMOS EW obi _ / SCMUnkloal de Pontellnr • • dECEBEtwo E .S ..... ............. raa,_, ....... • ..... n n Municipal d POnhaln ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO ATO DE SANCAO A LEI N° 1.0482002 DE 29 DE NOVEMBRO ANO DE 2.002 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre criavac junto a Secretaria Municipal de Ação Social do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência CM.P.D", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte a Lei sob o n° 1.048/2.002, datada de 29 de novembro de 2002. GABINETE DO PREFETTO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 29 dias do mês de novembro de 2002.