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norma nº 1042/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1042 / 2002
Date 2002-08-23
Ementa"Institui o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências."
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ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL1NA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.042 /2002 DE 23 DE AGOSTO DE 2002. 
"Institui o Conselho Municipal 
de Habitação e Desenvolvi￾mento Urbano, e dá outras pro￾vidências°. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA — ES￾TADO DE GOIÁS, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado nos termos da legislação Fe￾deral, Estadual e Municipal que regem a matéria, o Conselho Municipal de Ha￾bitação e Desenvolvimento Urbano, com funções de caráter deliberativo, nor￾mativo fiscalizador e consultivo, integrante da Secretaria de Ação Social Muni￾cipal, responsável pelo sistema de atendimento e proteção (dos usuários) das 
famílias beneficiadas no Município de Pontalina-Go.; com o objetivo de estabe￾lecer acompanhar politica municipal de promoção, proteção e defesa dos direi￾tos das famílias beneficiadas, buscando promover melhorias habitacionais e 
qualidade de vida as famílias instaladas. (a população alvo.) 
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Habi￾tação e Desenvolvimento Urbano: 
L Atuar na formulação da politica de promoção, 
proteção e defesa dos direitos das famílias beneficiadas pela moradia, bem 
como controlar e fiscalizar sua execução; 
IL Estabelecer prioridades de atuação e critérios 
para utilização dos recursos, programas e ações de assistência habitacional 
ou moradia, bem como fiscalizar sua aplicação; 
TIL Promover a integração da equipe inter 
plinar com interação constante entre as áreas de engenharia e social 
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as etapas do processo, é condição indispensável para o sucesso do empreen￾dimento; 
IV. Promover proteção Juridica-social a popula￾cdo beneficiada; 
V. Promover a legalização do loteamento e os 
recursos que viabilizam o empreendimento; 
VI. Incentivar a população-alvo, buscando solu￾ções para as dificuldades encontradas, centrando se nas várias formas de or￾ganização comunitárias; 
VII. Proporcionar atividades de educação sanitaria 
e ambiental, bem como atividades de manutenção da saúde e de incentivo ao 
lazer para a população beneficiada; 
VIM Estimular a melhoria geral da qualidade de vi￾da dos beneficiados, que passarão a contar com armamento cascalhado ou 
asfalto, arborização e iluminação pública e infra estrutura basica; agua, luz e 
esgotamento sanitário; 
IX. Incentivar maior integração entre os morado￾res e elevação da auto estima dos beneficiários; 
X. Possibilitar a população mais carente ter a￾cesso a sua casa, de forma participativa, sendo ouvida em cada decisão sobre 
o projeto, o financiamento e a construção; 
XL Criar um sistema de auto construção assisti￾da, incorporando a qualificação profissional com os cursos de pedreiro, carpin￾teiro, encanador e eletricista durante a construção das casas populares. (mora￾dores aprendizes); 
rias; 
XII. Incentivar a criação de associações comunita￾XIII. Oferta de moradias digna e infra estrutura, 
preservando os costumes, respeitando as diferenças culturais; 
XIV. Zelar pelas condições de habitabilidade 
salubridade das famílias beneficiadas; 
XV. Aprovar de acordo com os critérios estabele￾cidos em seu regimento interno, o cadastramento, da população beneficiária 
dos programas habitacionais; 
XVI. Elaborar, aprovar o regimento interno do 
Conselho Municipal de Habitação e desenvolvimento Urbano as propost 
suas modificações; 
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XVII. Eliminação de domicílios das situações de 
risco; 
XVIII. Possibilitar o envolvimento da população alvo, 
no processo de transformação da area; 
XIX. Estabelecer fundamentalmente, articulações 
institucionais e parcerias desde a concepção da intervenção ate sua imple￾mentação final.; 
XX. Zelar por melhorias notável de qualidade de 
vida urbana e ambiental; 
Art. 3° - 0 Conselho Municipal de Habitação e De￾senvolvimento Urbano sera paritário e composto em uma das partes pelos re￾presentantes do governo, Associação de Moradores, entidades religiosas, re￾presentantes dos usuários. 
§ 1° - 0 Conselho Municipal de Habitação e De￾senvolvimento Urbano terá a seguinte composição: 
Representante (s) do Governo; 
Representante (s) da Associação de Morado￾res; 
Representante de Entidades Religiosas; 
Representante (s) dos USUARIOS: 
Art. 4° - Os membros do Conselho Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano serão indicados pelos segmentos e enti￾dades que representam e homologados pelo Prefeito Municipal; 
§ 1° - No caso de afastamento temporário ou defi￾nitivo pelos titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se proce￾dam novas indicações; 
§ 2° - Perderá o mandato o conselheiro que, sem 
motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou em 
cinco intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo 
suplente; 
Art. 5° - 0 Presidente do Conselho Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano sera eleito entre seus membros; 
Art. 6° - A função de membros do Conselho Muni￾cipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano é considerada de interesse pú￾blico e não sera remunerada; 
Art. 7° - 0 mandato dos membros do Conselho 
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano sera de dois anos, rendpvá￾vel por igual período por uma única vez, cumprindo-lhes exercer suas fun -es 
até a designação de seus substitutos. 
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Art. 8° - 0 Conselho reunir-se-á ordinariamente, 
no mínimo 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado 
pelo Presidente, ou quando convocado na forma regimental; 
Art. 9° - As reuniões do Conselho Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano, instalar-se-ão com a presença da maio￾ria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos pre￾sentes; 
§ 1° - Cada membro terá direito a um voto. 
Art. 10° - Caberá aos conselheiros a designação 
do Vice-Presidente e do Secretario Executivo do Conselho Municipal de Habi￾tação e Desenvolvimento Urbano, que deverão ser escolhidos entre os mem￾bros titulares; 
Art. 110 - As decisões do Conselho Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano deverão ser homologadas pela Secreta￾ria Municipal de Ação Social, na forma regimental; 
Art. 12° - A Secretaria Municipal de Ação Social 
proporcionara ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano as condi￾ções para seu pleno e regular funcionamento e lhe dart suporte técnico - ad￾ministrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgão e en￾tidades nele representadas. 
Art. 13°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo os seus efeitos a 04 de margo de 2002. 
Art. 14° - Revogam-se as disposições em contra￾rio. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PON￾TALINA — ESTADO DE GOIAS, aos 23 dias do mês de agosto de 2002. 
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ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO DE SANÇÃO it LEI PP 1.042/2002 
DE 23 DE AGOSTO ANO DE 2.002 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Esta￾do de Goias, em plena obediência 6 legislação em vigor, usando das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do Autografo de Lei que 'ins￾titui o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, e dá 
outras providancias", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Muni￾cipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal SAN￾CIONO-A, passando destarte 6 Lei sob o n° 1.042/2.002, datada de 23 de agosto 
de 2002. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goias, aos 23 dias do mês de agosto de 2002. 
,EGEBE.MOS 
EM&6/ 
—Camara Murririonl tierPontaline 

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