| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1042 / 2002 |
| Date | 2002-08-23 |
| Ementa | "Institui o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências." |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL1NA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.042 /2002 DE 23 DE AGOSTO DE 2002. "Institui o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências°. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA — ESTADO DE GOIÁS, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal que regem a matéria, o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, com funções de caráter deliberativo, normativo fiscalizador e consultivo, integrante da Secretaria de Ação Social Municipal, responsável pelo sistema de atendimento e proteção (dos usuários) das famílias beneficiadas no Município de Pontalina-Go.; com o objetivo de estabelecer acompanhar politica municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos das famílias beneficiadas, buscando promover melhorias habitacionais e qualidade de vida as famílias instaladas. (a população alvo.) Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano: L Atuar na formulação da politica de promoção, proteção e defesa dos direitos das famílias beneficiadas pela moradia, bem como controlar e fiscalizar sua execução; IL Estabelecer prioridades de atuação e critérios para utilização dos recursos, programas e ações de assistência habitacional ou moradia, bem como fiscalizar sua aplicação; TIL Promover a integração da equipe inter plinar com interação constante entre as áreas de engenharia e social ttECEBEMOS E M ti2.6 / db• ffirrkgra Munlrioal de Penton/se as etapas do processo, é condição indispensável para o sucesso do empreendimento; IV. Promover proteção Juridica-social a populacdo beneficiada; V. Promover a legalização do loteamento e os recursos que viabilizam o empreendimento; VI. Incentivar a população-alvo, buscando soluções para as dificuldades encontradas, centrando se nas várias formas de organização comunitárias; VII. Proporcionar atividades de educação sanitaria e ambiental, bem como atividades de manutenção da saúde e de incentivo ao lazer para a população beneficiada; VIM Estimular a melhoria geral da qualidade de vida dos beneficiados, que passarão a contar com armamento cascalhado ou asfalto, arborização e iluminação pública e infra estrutura basica; agua, luz e esgotamento sanitário; IX. Incentivar maior integração entre os moradores e elevação da auto estima dos beneficiários; X. Possibilitar a população mais carente ter acesso a sua casa, de forma participativa, sendo ouvida em cada decisão sobre o projeto, o financiamento e a construção; XL Criar um sistema de auto construção assistida, incorporando a qualificação profissional com os cursos de pedreiro, carpinteiro, encanador e eletricista durante a construção das casas populares. (moradores aprendizes); rias; XII. Incentivar a criação de associações comunitaXIII. Oferta de moradias digna e infra estrutura, preservando os costumes, respeitando as diferenças culturais; XIV. Zelar pelas condições de habitabilidade salubridade das famílias beneficiadas; XV. Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento, da população beneficiária dos programas habitacionais; XVI. Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Habitação e desenvolvimento Urbano as propost suas modificações; _ ...... tamer° Municleal de Pontefinr 4 r iECEBEM OS E XVII. Eliminação de domicílios das situações de risco; XVIII. Possibilitar o envolvimento da população alvo, no processo de transformação da area; XIX. Estabelecer fundamentalmente, articulações institucionais e parcerias desde a concepção da intervenção ate sua implementação final.; XX. Zelar por melhorias notável de qualidade de vida urbana e ambiental; Art. 3° - 0 Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano sera paritário e composto em uma das partes pelos representantes do governo, Associação de Moradores, entidades religiosas, representantes dos usuários. § 1° - 0 Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano terá a seguinte composição: Representante (s) do Governo; Representante (s) da Associação de Moradores; Representante de Entidades Religiosas; Representante (s) dos USUARIOS: Art. 4° - Os membros do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano serão indicados pelos segmentos e entidades que representam e homologados pelo Prefeito Municipal; § 1° - No caso de afastamento temporário ou definitivo pelos titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações; § 2° - Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente; Art. 5° - 0 Presidente do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano sera eleito entre seus membros; Art. 6° - A função de membros do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano é considerada de interesse público e não sera remunerada; Art. 7° - 0 mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano sera de dois anos, rendpvável por igual período por uma única vez, cumprindo-lhes exercer suas fun -es até a designação de seus substitutos. r(ECEBEMOb EM oPro/ Munirinnt de PnntnlInr IL IIL IV. Dr. Ailton ista de ouza unicipal (E.CEBE.MU EM626 / oR /-Rona. .&€/z Art. 8° - 0 Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou quando convocado na forma regimental; Art. 9° - As reuniões do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos presentes; § 1° - Cada membro terá direito a um voto. Art. 10° - Caberá aos conselheiros a designação do Vice-Presidente e do Secretario Executivo do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que deverão ser escolhidos entre os membros titulares; Art. 110 - As decisões do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano deverão ser homologadas pela Secretaria Municipal de Ação Social, na forma regimental; Art. 12° - A Secretaria Municipal de Ação Social proporcionara ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano as condições para seu pleno e regular funcionamento e lhe dart suporte técnico - administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgão e entidades nele representadas. Art. 13°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 04 de margo de 2002. Art. 14° - Revogam-se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA — ESTADO DE GOIAS, aos 23 dias do mês de agosto de 2002. r4mnra !hoicks& de Pontellny -4 if if Dr. Alit97 t• Mirsta e Souza 1 o Municipa ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO ATO DE SANÇÃO it LEI PP 1.042/2002 DE 23 DE AGOSTO ANO DE 2.002 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediência 6 legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do Autografo de Lei que 'institui o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, e dá outras providancias", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte 6 Lei sob o n° 1.042/2.002, datada de 23 de agosto de 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 23 dias do mês de agosto de 2002. ,EGEBE.MOS EM&6/ —Camara Murririonl tierPontaline