| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1038 / 2002 |
| Date | 2002-06-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2003 e da outras providências" |
| native_id | 714 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
11. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.038/2002 DE 28 DE JUNHO DE 2002. "Dispõe sobre diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2.003 e da outras providências" Fag() saber a Câmara Municipal de PONTALINA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica estabelecido nos termos desta Lei, em cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 2o., da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000 as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de PONTALINA - GO, para o exercício de 2.003, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública; II - a estrutura e organização do orçamento: Ill - as diretrizes para a elaboração do orçamento; IV - as disposições relativas à admissão de servidores e à realizagão de despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VI - as diretrizes das receitas; VII - as diretrizes das despesas. CAPITULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2° - Em consonância com o Art. 165, Parágrafo 2o., da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003, ter recedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se cj1 sti , todavia, em limite à programação das despesa. E 0 3 € ()P M c21 ' ....... arn ...... vontalino CW Munici0 Parágrafo Único - As metas e prioridades do município para o exercicio de 2.003, deverão obedecer sistematicamente ao Anexo I da presente lei. CAPITULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art 3°- Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando ã concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental; Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo Primeiro. - Cada prográrna identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Parágrafo Segundo.- As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusiyamente para especificar a localização fisica integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas. Parágrafo Terceiro. - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfungão às quais se vinculam. Parágrafo Quarto. - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4°. - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplica a fo de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados: 1 - pessoal e encargos sociais; RECEBEMO S E V. 2 ..... Omar° Munido I de Pontalina ranuno Muniria 2- juros e encargos da divide; 3 - outras despesas correntes; 4- investimentos; 5 - inversões financeiras; 6 - amortização da divida. Art. 5° - O orçamento compreenderá a programação dos Órgãos dos Poderes: Executivo — administração direta e indireta — e Legislativo Municipal, da Seguridade Social, abrangendo todas entidades e Orgãos a ela vinculados, bem como dos fundos e fundações instituidos e mantidos pelo Poder Público. Art. 6° - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas: I - as ações descentralizadas de educação e cultura; IF - as ações descentralizadas de saúde e assistência social; Ill - ao pagamento de benefícios da previdência social; IV - ao atendimento de ações de alimentação escolar; V - à concessão de subvenções econômicas e, subsídios; VI - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da divide fundada interna; VII - ao pagamento de sentenças judiciaries. VIII - ao atendimento de outras ações administrativas; Art. 7° - 0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 6 Câmara Municipal será constituído de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; Ill - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa. Parágrafo Primeiro. - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art 22, inciso Ill, da Lei n. 4.320/64, de 17 de merge de 1964 e Resolução Normativa-TCM N° 003/2001 são os seguintes: I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; II - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; Ill - resumo das receitas por categoria econômica; IV - resumo das despesas por categoria OGOTAMIC RECEBEMOS E IVL422a-/ Qt• t2 3 de ?antenna V - receita e despesa segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n. 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - receitas de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 4.320, de 1964, e suas alterações; VII - despesas segundo o poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recurso. VIII - despesas segundo a fun*, subfungão, programa e grupo de despesa. IX - fontes de recursos vinculados às despesas segundo órgão, fun*, subfungão e programa. X - Despesas por Projeto, Atividades e Operações Especiais, conforme fonte de recursos e categorias econômicas; XI - Quadro de detalhamento da despesa por órgãos, grupos e fontes. Parágrafo Segundo. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Parágrafo Terceiro. - 0 Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996; II - a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativas A concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver; Ill - os gastos, por unidade, nas areas de administração, assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes; IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da divida pública interna e externa em 2002, indicando os prazos médios de vencimento; V - os pagamentos relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da divida" e n amortização da divida", da divida interna, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2002 e o programado para 2003; VI - a evolução da receita nos últimos três anos, a execução provável para 2002 e estimada para 2003, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportame to icio de 2003; RECEBEMOS E M07,$) / Oarfltnara Municia I de Pontatins 4 VII - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos tits anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2003, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação receita corrente e à receita corrente liquida, para os exercícios a que se referem. VIII - a memória de calculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT; IX - os subtítulos de projeto em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2002, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total. Parágrafo Quarto. - Os demonstrativos e informações complementsres exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo titulo, o dispositivo a que se referem. Art. 8°. - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os pregos vigentes em 30 de agosto de 2002. Art. 9° - A Lei Orçamentária anual autorizara o Executivo, nos termos da Lei Federa! n. 4.320 de 17 de margo de 1.964, abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total de despesas fixadas na própria Lei, criando, se necessário elemento de despesas em cada projeto ou atividade. CAPITULO Ill DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 10° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos, Art. 11° — 0 projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 12° — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais sera feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avail- do tados dos programas de governo. RECE BEM°S E M b• 5 rAmdra Municloa de PO0[111111/ RECEBEMOS E r Amara Municipal e Pontaline Art. 13°— Na programação da despesa não poderão ser: I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras; II — incluidos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária. Art. 14° — Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I — ações de caráter sigiloso; II — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pre-escolar. Art. 15° — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Naclonal de Assistência Social; Parágrafo Primeiro — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções socials, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2002 por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Parágrafo Segundo — E vedada, ainda, a inclusão de dotação global a titulo de subvenções sociais. Art. 16° — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas do ensino fundamental. Art. 17° — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no minim, um por cento da receita corrente liquida. Art. 18° — A abertura de crédito a 40191onais suple -ntares serão realizados através de decretos do Poder Executivo e dada e d ç 'd u ade. Art. 19° — A alocação de recursos na lei orçamentária, com a destinagão prevista no inciso VI do Art. 60, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização especifica. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ADMISSÃO DE SERVIDORES E A REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20°- 0 poder Executivo, publicará até 31 de agosto de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e nãoestáveis e de cargos vagos. Parágrafo Único — 0 Poder Legislativo, Qbservará o cumprimento do disposto neste Artigo. Art. 21° — No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal. Art. 22° — No exercício de 2003, observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I — existirem cargos vagos a preencher, após 31 de agosto de 2002, dos cargos constantes da tabela a que se refere o Art 200desta Lei; II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e Ill — for observado o limite previsto no artigo anterior. Parágrafo Único - No exercício de 2003, o Poder Executivo Municipal promoverá a admissão de pessoal para o provimento de cargos públicos nos termos do Art. 37 da Constituição Federal. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 23°. - 0 Executivo encaminhara à Câmara Municipal sempre que necessário, projetos de Lei sobre alterações no Sistema Tributário Municipal, que sera considerado na estimativa da receita, especialmente: I - Atualização de plantas de valore 'cages Municipal; RECEBEMOS -7 tmnrn de Pontallein II - Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de servko's públicos, objetivando sua adequação ao efeito custo do serviço; Ill - Revisão das taxas pelo exercício do poder de policia no municiIV - Ampliação da progressividade das aliquotas do imposto predial e V - Revisão de aliquotas do imposto sobre serviços de qualquer naArt. 24° — A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção, desconto ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após a anulação de despesas com valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. Parágrafo Único - Em havendo a renúncia de receita provocada pelo disposto neste Artigo, deverá o Poder Executivo promover a atualização do cadastro imobiliário e fiscal do municipio, objetivando a ampliação da base de cálculo para o lançamento de impostos, bem como a revisão dos critérios para a cobrança das taxas municipais, adequando-as ao custo real dos serviços. CAPITULO VI DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 25° - O Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir na receita, operações de crédito autorizadas por Lei especifica, que serão vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada a efetiva realização da receita. Art. 26° - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á obrigatoriamente até trinta dias após o encerramento do exercício de 2002. Art. 27°. - Constituirá crime de responsabilidade, o não lançamento e arrecadação dos triputos e taxas públicas, devidamente autorizados, conforme dispõe esta Lei. Art. 28°. - 0 Poder Executivo, promoverá medidas visando a cobrança judicial e extrajudicial dos tributos municipais. CAPITULO VII RECEBENIOS E M. (Ornara Munici al da Pontallna • pio; territorial urbano; tu reza. DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 29°. - Da fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes desta Lei. Art. 30°. - 0 montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas. Art. 31° - Os projetos em fase de execução desde que revalidadas luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. Art. 32°. - As despesas com pessoal não poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite estabelecido na legislação pertinente. Parágrafo Único - 0 limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta nas seguintes despesas: I - Salários; II - Obrigações Patron* Ill - Proventos de aposentadoria e pensões; IV - Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores. Art. 33°. - O Orçamento Municipal deverá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do governo que tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 34°. - Os parcelamentos de débitos, terão dotações orçamentárias próprias e prioridades nos pagamentos. Art. 35° As despesas 4:1Q ajuda e manutenção dos Órgãos do poder Judiciário, Ministério Público e Polipiais, terão dotações ospecificas, lido podendo ter acréscimos reais em relação à receita. Art. 36°. - Será elaborado para cada Fundo Municipal, um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: I - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias II - Aplicações, onde serão discriminadas: econômicas receitas corrente de capital. E E E. NA B S 2' e, 9 INA ..... cbmatra ............. ....... Municio de Pontalino od. a - As goes que serão desenvolvidas através do fundo; b - Os recursos destinados ao cumprimento das agõess classificados sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital. Art. 379 — Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no exercício, essa sera feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras". Art. 38° — 0 Poder executivo devera elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação as despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 390 — Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providêncjps derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. a° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de Junho de 2002. ar Dr o riel Batista de S uza prefeito Municipal RE.CE.B EMOS Climate Mold I de Pentalino ............... e.k to ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO ATO DE SANÇÃO A LEI N° 1.038/2002 DE 28 DE 3UNHO ANO DE 2.002 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercicio financeiro de 2.003 e da outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara Municipal, que eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte Lei sob o no 1.038/2.002, datada de 28 de junho de 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de junho de 2002. RECES tMOs E M_52,---/o1Qa.../bogirs. ---Cii;tiO ?mina ''''' ''''' Al Dr. Alit. ;of- "Bati-: Batista e Souza Pre Municipal