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norma nº 1038/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1038 / 2002
Date 2002-06-28
Ementa"Dispõe sobre diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2003 e da outras providências"
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11. 
ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.038/2002 DE 28 DE JUNHO DE 2002. 
"Dispõe sobre diretrizes orçamentarias 
para o exercício financeiro de 2.003 e da 
outras providências" 
Fag() saber a Câmara Municipal de PONTALINA, Estado de Goiás, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica estabelecido nos termos desta Lei, em cumprimento 
ao disposto no Art. 165, Parágrafo 2o., da Constituição Federal e da Lei Complementar 
n° 101, de 04 de maio de 2.000 as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do 
Município de PONTALINA - GO, para o exercício de 2.003, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública; 
II - a estrutura e organização do orçamento: 
Ill - as diretrizes para a elaboração do orçamento; 
IV - as disposições relativas à admissão de servidores e à realiza￾gão de despesas com pessoal e encargos sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VI - as diretrizes das receitas; 
VII - as diretrizes das despesas. 
CAPITULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 2° - Em consonância com o Art. 165, Parágrafo 2o., da Consti￾tuição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003, ter re￾cedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se cj1 sti , to￾davia, em limite à programação das despesa. 
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Parágrafo Único - As metas e prioridades do município para o e￾xercicio de 2.003, deverão obedecer sistematicamente ao Anexo I da presente lei. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art 3°- Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando ã concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o obje￾tivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação 
governamental; 
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objeti￾vo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram con￾traprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Parágrafo Primeiro. - Cada prográrna identificará as ações neces￾sárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orça￾mentárias responsáveis pela realização da ação. 
Parágrafo Segundo.- As atividades, projetos e operações especi￾ais serão desdobrados em subtítulos exclusiyamente para especificar a localização fisi￾ca integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da 
denominação das metas estabelecidas. 
Parágrafo Terceiro. - Cada atividade, projeto e operação especial, 
identificará a função e a subfungão às quais se vinculam. 
Parágrafo Quarto. - As categorias de programação de que trata 
esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, 
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas 
físicas. 
Art. 4°. - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamen￾tária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel com suas respecti￾vas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplica a fo 
de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
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Omar° Munido I de Pontalina 
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2- juros e encargos da divide; 
3 - outras despesas correntes; 
4- investimentos; 
5 - inversões financeiras; 
6 - amortização da divida. 
Art. 5° - O orçamento compreenderá a programação dos Órgãos 
dos Poderes: Executivo — administração direta e indireta — e Legislativo Municipal, da 
Seguridade Social, abrangendo todas entidades e Orgãos a ela vinculados, bem como 
dos fundos e fundações instituidos e mantidos pelo Poder Público. 
Art. 6° - A lei orçamentária discriminará em categorias de progra￾mação especificas as dotações destinadas: 
I - as ações descentralizadas de educação e cultura; 
IF - as ações descentralizadas de saúde e assistência social; 
Ill - ao pagamento de benefícios da previdência social; 
IV - ao atendimento de ações de alimentação escolar; 
V - à concessão de subvenções econômicas e, subsídios; 
VI - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da rene￾gociação da divide fundada interna; 
VII - ao pagamento de sentenças judiciaries. 
VIII - ao atendimento de outras ações administrativas; 
Art. 7° - 0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo en￾caminhará 6 Câmara Municipal será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
Ill - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa. 
Parágrafo Primeiro. - Os quadros orçamentários a que se refere o 
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art 22, inciso Ill, da 
Lei n. 4.320/64, de 17 de merge de 1964 e Resolução Normativa-TCM N° 003/2001 são 
os seguintes: 
I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 
195 da Constituição; 
II - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e gru￾pos de despesa; 
Ill - resumo das receitas por categoria econômica; 
IV - resumo das despesas por categoria OGOTAMIC 
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V - receita e despesa segundo categorias econômicas, conforme o 
Anexo I da Lei n. 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VI - receitas de acordo com a classificação constante do Anexo III 
da Lei 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VII - despesas segundo o poder e órgão, por grupo de despesa e 
fonte de recurso. 
VIII - despesas segundo a fun*, subfungão, programa e grupo de 
despesa. 
IX - fontes de recursos vinculados às despesas segundo órgão, 
fun*, subfungão e programa. 
X - Despesas por Projeto, Atividades e Operações Especiais, con￾forme fonte de recursos e categorias econômicas; 
XI - Quadro de detalhamento da despesa por órgãos, grupos e fon￾tes. 
Parágrafo Segundo. A mensagem que encaminhar o projeto de 
lei orçamentária conterá: 
I - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 
principais agregados da receita e da despesa. 
Parágrafo Terceiro. - 0 Poder Executivo disponibilizará até quinze 
dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios ele￾trônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 
I - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar 
o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do 
ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996; 
II - a programação orçamentária, detalhada por operações especi￾ais, relativas A concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsí￾dios, quando houver; 
Ill - os gastos, por unidade, nas areas de administração, assistência 
social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes; 
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amorti￾zação e com juros e encargos da divida pública interna e externa em 2002, indicando os 
prazos médios de vencimento; 
V - os pagamentos relativos aos Grupos de Despesa "juros e en￾cargos da divida" e n amortização da divida", da divida interna, realizados nos últimos 
três anos, sua execução provável em 2002 e o programado para 2003; 
VI - a evolução da receita nos últimos três anos, a execução provável 
para 2002 e estimada para 2003, bem como a memória de cálculo dos principais itens 
de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportame to icio de 
2003; 
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VII - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, 
executada nos últimos tits anos, a execução provável em 2002 e o programado para 
2003, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação 
receita corrente e à receita corrente liquida, para os exercícios a que se referem. 
VIII - a memória de calculo do montante de recursos para aplicação 
na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição 
Federal, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e 
na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do 
ADCT; 
IX - os subtítulos de projeto em andamento, cuja execução financei￾ra, até 30 de junho de 2002, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, in￾formando o percentual de execução e o custo total. 
Parágrafo Quarto. - Os demonstrativos e informações complements￾res exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo titulo, o dispositivo a 
que se referem. 
Art. 8°. - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas se￾rão orçadas segundo os pregos vigentes em 30 de agosto de 2002. 
Art. 9° - A Lei Orçamentária anual autorizara o Executivo, nos ter￾mos da Lei Federa! n. 4.320 de 17 de margo de 1.964, abrir créditos adicionais de natu￾reza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total de despesas fixadas na 
própria Lei, criando, se necessário elemento de despesas em cada projeto ou atividade. 
CAPITULO Ill 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 10° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2003 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso 
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como 
levar em conta a obtenção dos resultados previstos, 
Art. 11° — 0 projeto de lei orçamentária poderá incluir a programa￾ção de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto 
de projetos de lei específicos. 
Art. 12° — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nes￾ta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais sera 
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avail- do tados 
dos programas de governo. 
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Art. 13°— Na programação da despesa não poderão ser: 
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fon￾tes de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras; 
II — incluidos projetos com a mesma finalidade em mais de uma u￾nidade orçamentária. 
Art. 14° — Não poderão ser destinados recursos para atender des￾pesas com: 
I — ações de caráter sigiloso; 
II — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entida￾des congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pre-escolar. 
Art. 15° — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus cré￾ditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas desti￾nadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, 
que preencham uma das seguintes condições: 
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Na￾clonal de Assistência Social; 
Parágrafo Primeiro — Para habilitar-se ao recebimento de subven￾ções socials, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2002 por autori￾dades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
Parágrafo Segundo — E vedada, ainda, a inclusão de dotação glo￾bal a titulo de subvenções sociais. 
Art. 16° — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e 
em seus créditos adicionais, a titulo "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as 
sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público e vol￾tadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas 
públicas do ensino fundamental. 
Art. 17° — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em 
montante equivalente a, no minim, um por cento da receita corrente liquida. 
Art. 18° — A abertura de crédito a 40191onais suple -ntares serão 
realizados através de decretos do Poder Executivo e dada e d ç 'd u ade. 
Art. 19° — A alocação de recursos na lei orçamentária, com a desti￾nagão prevista no inciso VI do Art. 60, desta Lei, somente poderão ser cancelados para 
a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização especifica. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ADMISSÃO DE SERVIDORES E A REALIZAÇÃO 
DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 20°- 0 poder Executivo, publicará até 31 de agosto de 2002, 
a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal ci￾vil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não￾estáveis e de cargos vagos. 
Parágrafo Único — 0 Poder Legislativo, Qbservará o cumprimento 
do disposto neste Artigo. 
Art. 21° — No exercício financeiro de 2003, as despesas com pes￾soal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabe￾lecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Fede￾ral. 
Art. 22° — No exercício de 2003, observado o disposto no Art. 169 
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I — existirem cargos vagos a preencher, após 31 de agosto de 2002, 
dos cargos constantes da tabela a que se refere o Art 200desta Lei; 
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendi￾mento da despesa; e 
Ill — for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Parágrafo Único - No exercício de 2003, o Poder Executivo Mu￾nicipal promoverá a admissão de pessoal para o provimento de cargos públicos nos 
termos do Art. 37 da Constituição Federal. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 23°. - 0 Executivo encaminhara à Câmara Municipal sempre que 
necessário, projetos de Lei sobre alterações no Sistema Tributário Municipal, que sera 
considerado na estimativa da receita, especialmente: 
I - Atualização de plantas de valore 'cages Municipal; 
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II - Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de servko's 
públicos, objetivando sua adequação ao efeito custo do serviço; 
Ill - Revisão das taxas pelo exercício do poder de policia no munici￾IV - Ampliação da progressividade das aliquotas do imposto predial e 
V - Revisão de aliquotas do imposto sobre serviços de qualquer na￾Art. 24° — A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção, desconto 
ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após a anu￾lação de despesas com valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo 
exercício. 
Parágrafo Único - Em havendo a renúncia de receita provocada 
pelo disposto neste Artigo, deverá o Poder Executivo promover a atualização do cadas￾tro imobiliário e fiscal do municipio, objetivando a ampliação da base de cálculo para o 
lançamento de impostos, bem como a revisão dos critérios para a cobrança das taxas 
municipais, adequando-as ao custo real dos serviços. 
CAPITULO VI 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 25° - O Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir na receita, 
operações de crédito autorizadas por Lei especifica, que serão vinculadas a projetos, 
cuja execução estará condicionada a efetiva realização da receita. 
Art. 26° - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á obrigatoria￾mente até trinta dias após o encerramento do exercício de 2002. 
Art. 27°. - Constituirá crime de responsabilidade, o não lançamento e 
arrecadação dos triputos e taxas públicas, devidamente autorizados, conforme dispõe 
esta Lei. 
Art. 28°. - 0 Poder Executivo, promoverá medidas visando a co￾brança judicial e extrajudicial dos tributos municipais. 
CAPITULO VII 
RECEBENIOS 
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territorial urbano; 
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DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 29°. - Da fixação das despesas serão observadas as prioridades 
constantes desta Lei. 
Art. 30°. - 0 montante das despesas não poderá ser superior ao das 
receitas. 
Art. 31° - Os projetos em fase de execução desde que revalidadas 
luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. 
Art. 32°. - As despesas com pessoal não poderão ter aumento real 
em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite estabeleci￾do na legislação pertinente. 
Parágrafo Único - 0 limite estabelecido para as despesas de pes￾soal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta nas 
seguintes despesas: 
I - Salários; 
II - Obrigações Patron* 
Ill - Proventos de aposentadoria e pensões; 
IV - Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vere￾adores. 
Art. 33°. - O Orçamento Municipal deverá consignar recursos para 
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito 
privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do governo que tenham 
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 34°. - Os parcelamentos de débitos, terão dotações orçamentá￾rias próprias e prioridades nos pagamentos. 
Art. 35° As despesas 4:1Q ajuda e manutenção dos Órgãos do poder 
Judiciário, Ministério Público e Polipiais, terão dotações ospecificas, lido podendo ter 
acréscimos reais em relação à receita. 
Art. 36°. - Será elaborado para cada Fundo Municipal, um plano de 
aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: 
I - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes 
dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias 
II - Aplicações, onde serão discriminadas: 
econômicas receitas corrente de capital. 
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a - As goes que serão desenvolvidas através do fundo; 
b - Os recursos destinados ao cumprimento das agõess clas￾sificados sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital. 
Art. 379 — Caso seja necessária a limitação do empenho das dota￾ções orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas 
no exercício, essa sera feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados 
para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões finan￾ceiras". 
Art. 38° — 0 Poder executivo devera elaborar e publicar até trinta 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso 
mensal, observando, em relação as despesas constantes desse cronograma, a abran￾gência necessária à obtenção das metas fiscais. 
Art. 390 
 — Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenado￾res de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relati￾vos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das respon￾sabilidades e providêncjps derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. a° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 28 (vinte e oito) dias 
do mês de Junho de 2002. 
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prefeito Municipal 
RE.CE.B EMOS 
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ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO DE SANÇÃO A LEI N° 1.038/2002 
DE 28 DE 3UNHO ANO DE 2.002 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Es￾tado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do Au￾tógrafo de Lei que "Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exerci￾cio financeiro de 2.003 e da outras providências", emanado de Projeto 
de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara Mu￾nicipal, que eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte 
Lei sob o no 1.038/2.002, datada de 28 de junho de 2002. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de junho de 2002. 
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