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norma nº 1031/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1031 / 2002
Date 2002-06-25
Ementa"Institui o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providencias".
native_id721

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V. Documentar o trabalho de atendi jn 
RECEBEMOS 
(Amara Municia I de Natalia, 
ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.031 /2002 DE 25 DE JUNHO DE 2002 
"Institui o Conselho Municipal do 
Idoso e dá outras providencias". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA — 
ESTADO DE GOIÁS, aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado nos termos da legislação Fede￾ral, Estadual e Municipal que regem aimatéria, o Conselho Municipal do Idoso, com 
funções de caráter deliberativo, normativo fiscalizador e consultivo, integrante da 
estrutura de secretaria de Ação Social Municipal, responsável pelo Sistema de Aten￾dimento e Proteção ao Idoso — no Município de Pontalina-Go., com o objetivo de 
estabelecer, acompanhar a politica municipal de promoção, proteção e defesa dos 
direitos do idoso. E embasado na Politica Nacional do idoso sob a lei n. 8.842 de 04 
de janeiro de 1994 e decreto n.° 1948 de 03 de janeiro de 1966. 
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal do Idoso: 
L Atuar na formulação da politica de promoção, 
proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como controlar e fiscalizar sua execu￾ção; 
H. Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária 
do Estado, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modifi￾cações necessárias a execução da respectiva politica; 
III. Estabelecer prioridades de atuação e critérios 
para utilização dos recurso, programas e ações de assistência ao idoso, bem como 
fiscalizar sua aplicação; 
IV. Utilizar recursos da comunidade buscando par￾cerias com Entidades e órgãos, priorizando a Educação, Sande e Assistência Social; 
soas Idosas; 
§ 1° - 0 Conselho Municipal do Idoso terá a seguin￾te composição: 
I. Representante (s) do Governo; 
IL Representante (s) Entidades Sociai 
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VI. Promover proteção jurídico-social do idoso; 
VII. Receber, apreciar e manifestar-se sobre as de￾nuncias e queixas formuladas à respeito dos direitos do idoso; 
VEL Exercer outras atividades regulamentadas que 
objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; 
IX. Assegurar em todos os níveis da administração 
Publica direto e indireta, atividades que visem a defesa dos direitos dos idosos, a 
eliminação das discriminação que os atingem e sua plena inserção na vida sócio￾econômica, politics e cultural do Estado. 
X. Analisar e emitir pareceres sobre sugestões e 
denuncias formuladas junto ao C.E.I.; 
M. Possibilitar realizações concernentes ao Idoso e 
promover intercâmbio com organizações e instituições afins; 
XII. Desenvolver e incentivar projetos que ampliem 
a participação do Idosos e todos os níveis de atividades compatíveis com sua conch￾gão; 
XIII Aprovar de acordo com os critérios estabeleci￾dos em seu regimento interno, o cadastro de entidades de defesa ou de atendimento 
aos direitos do Idoso; 
XIV. Exercer outras atividades regulares que objeti￾vam promoção, proteção e defesa dos direitos do Idoso; 
XV. Estimular a permanência dos Idosos em seus 
próprios lares; 
XVI. Receber, apreciar e manifestar-se sobre as de￾nuncias e queixas formuladas a respeito dos direitos dos Idosos; 
XVII. Elaborar, aprovar o regimento interno do Conse￾lho Municipal do Idoso as propostas de suas modificações; 
Art. 3° - 0 Conselho Municipal do Idoso será parita￾rio e composto em uma das partes pelos representantes do governo, trabalhadores 
Sociais e prestadores públicos e privados e, em outra por representantes usuários. 
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TEL Representante (s) dos movimentos ligados ao 
Sistema de Atendimento e Proteção do Idoso; 
IV. Representante (s) dos USUÁRIOS: 
Art. 4° - Os membros do Conselho Municipal do I￾doso serão indicados pelos segmentos e entidades que representam e homologados 
pelo Prefeito Municipal; 
§ 2° - Perderá o mandato o conselheiro que, sem mo￾tivo justificado, deixar de comparecer a tit reuniões consecutivas ou em cinco inter￾caladas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente; 
Art. 5° - 0 Presidente do conselho Municipal do Ido￾so sera eleito entre seus membros ou durante a Conferência Municipal de Atendi￾mento e Proteção ao Idoso; 
Art. 6° - A função de membros do Conselho Munici￾pal do Idoso é considerada de interesse público e não será remunerada. 
Art. 7° - O mandato dos membros do Conselho Mu￾nicipal do Idoso será de dois anos, renovável por igual período por uma única vez, 
cumprindo-lhes exercer suas funções ate a designação de seus substitutos. 
§ 10 - No término do mandato do Poder Executivo 
Municipal, considerar-se-do dispensados, após nomeação dos substitutos, os mem￾bros do Conselho Municipal do Idoso, representantes do poder público municipal — 
artigo 3°, § 1°, item I da presente Lei. 
Art. 8° - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no 
mínimo 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presi￾dente, ou quando convocado na forma regimental; 
§ 1° - As reuniões do Conselho Municipal do Idoso, 
instalar-se-do com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que 
deliberarão pela maioria dos presentes. 
§ 2° - Cada membro terá direito a um voto. 
§ 3° - O Presidente do Conselho Municipal do Idoso 
terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "AD REFE￾RENDUM" do plenário. 
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 - Caberá aos conselheiros a designação do 
Vice-Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal do Idos que 
deverão ser escolhidos entre os membros titulares; 
§ 1° - No caso de afastamento temporário ou definiti￾vo pelos titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas 
indicações; 
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Art. 100 - 0 Conselho Municipal do Idoso poderá 
constituir comissões que contribuam pano andamento de seus trabalhos. 
PARÁGRAFO ONICO — Para composição das co￾missões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaborado￾res: entidades, autoridades cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros. 
Art. 11° - Nos termos da Lei Federal no 8.142, artigo 
1°, parágrafo 2°, as decisões do Conselho Municipal do Idoso deverão ser homologa￾das pelo Secretária Municipal de Ação Social, na fase regimental. 
PARÁGRAFO ONICO — As decisões do Conselho 
Municipal do Idoso, serão consubstanciadas em deliberações, cabendo A. Secretaria 
Municipal de Ação Social, tomar as medidas administrativas necessárias para sua 
efetivação. 
Art. 12° - A Secretaria Municipal de Ação Social 
proporcionará ao Conselho Municipal do Idoso, as condições para o seu pleno e re￾gular funcionamento e lhe dará suporte técnico — administrativo necessário, sem pre￾juízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados. 
Art. 13°- Esta Lei entrara em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA — ESTADO DE GOIÁS, aos 25 dias do mês de junho de 2002. 
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4 
ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO DE SANa0 fi LEI N° 1.031/2002 
DE 25 DE JUNHO ANO DE 2.002 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Es￾tado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Institui o Conselho 
Municipal do Idoso e dá outras providencias", emanado de Projeto de Lei de autoria do 
Executivo Municipal, e aprovado pela atm. Municipal, que eu, Prefeito Municipal 
SANCIONO-A, passando destarte à Lei sob o n° 1.031/2.002, datada de 25 de junho de 
2002. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PON'TALINA, Estado de Goias, aos 25 dias do mês de junho de 2002. 
Dr. jTO abriel B a de Souza 
eito Man sal 
RECEB EMOS 
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