| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1031 / 2002 |
| Date | 2002-06-25 |
| Ementa | "Institui o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providencias". |
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V. Documentar o trabalho de atendi jn RECEBEMOS (Amara Municia I de Natalia, ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.031 /2002 DE 25 DE JUNHO DE 2002 "Institui o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providencias". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA — ESTADO DE GOIÁS, aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal que regem aimatéria, o Conselho Municipal do Idoso, com funções de caráter deliberativo, normativo fiscalizador e consultivo, integrante da estrutura de secretaria de Ação Social Municipal, responsável pelo Sistema de Atendimento e Proteção ao Idoso — no Município de Pontalina-Go., com o objetivo de estabelecer, acompanhar a politica municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso. E embasado na Politica Nacional do idoso sob a lei n. 8.842 de 04 de janeiro de 1994 e decreto n.° 1948 de 03 de janeiro de 1966. Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal do Idoso: L Atuar na formulação da politica de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como controlar e fiscalizar sua execução; H. Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Estado, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias a execução da respectiva politica; III. Estabelecer prioridades de atuação e critérios para utilização dos recurso, programas e ações de assistência ao idoso, bem como fiscalizar sua aplicação; IV. Utilizar recursos da comunidade buscando parcerias com Entidades e órgãos, priorizando a Educação, Sande e Assistência Social; soas Idosas; § 1° - 0 Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte composição: I. Representante (s) do Governo; IL Representante (s) Entidades Sociai M ° 5 RE° E E M 32zit'- 2 a a VI. Promover proteção jurídico-social do idoso; VII. Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denuncias e queixas formuladas à respeito dos direitos do idoso; VEL Exercer outras atividades regulamentadas que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; IX. Assegurar em todos os níveis da administração Publica direto e indireta, atividades que visem a defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminação que os atingem e sua plena inserção na vida sócioeconômica, politics e cultural do Estado. X. Analisar e emitir pareceres sobre sugestões e denuncias formuladas junto ao C.E.I.; M. Possibilitar realizações concernentes ao Idoso e promover intercâmbio com organizações e instituições afins; XII. Desenvolver e incentivar projetos que ampliem a participação do Idosos e todos os níveis de atividades compatíveis com sua conchgão; XIII Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastro de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do Idoso; XIV. Exercer outras atividades regulares que objetivam promoção, proteção e defesa dos direitos do Idoso; XV. Estimular a permanência dos Idosos em seus próprios lares; XVI. Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denuncias e queixas formuladas a respeito dos direitos dos Idosos; XVII. Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal do Idoso as propostas de suas modificações; Art. 3° - 0 Conselho Municipal do Idoso será paritario e composto em uma das partes pelos representantes do governo, trabalhadores Sociais e prestadores públicos e privados e, em outra por representantes usuários. ãoYotcalloo ornate t‘k a RECEB S E de ?snuffing Omar o Mutticip TEL Representante (s) dos movimentos ligados ao Sistema de Atendimento e Proteção do Idoso; IV. Representante (s) dos USUÁRIOS: Art. 4° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso serão indicados pelos segmentos e entidades que representam e homologados pelo Prefeito Municipal; § 2° - Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a tit reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente; Art. 5° - 0 Presidente do conselho Municipal do Idoso sera eleito entre seus membros ou durante a Conferência Municipal de Atendimento e Proteção ao Idoso; Art. 6° - A função de membros do Conselho Municipal do Idoso é considerada de interesse público e não será remunerada. Art. 7° - O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será de dois anos, renovável por igual período por uma única vez, cumprindo-lhes exercer suas funções ate a designação de seus substitutos. § 10 - No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-se-do dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do Conselho Municipal do Idoso, representantes do poder público municipal — artigo 3°, § 1°, item I da presente Lei. Art. 8° - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou quando convocado na forma regimental; § 1° - As reuniões do Conselho Municipal do Idoso, instalar-se-do com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos presentes. § 2° - Cada membro terá direito a um voto. § 3° - O Presidente do Conselho Municipal do Idoso terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "AD REFERENDUM" do plenário. Art. 9 0 - Caberá aos conselheiros a designação do Vice-Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal do Idos que deverão ser escolhidos entre os membros titulares; § 1° - No caso de afastamento temporário ou definitivo pelos titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações; a de Souza ite ?°n" to Mu ipal .. ....... nid . ..... (6011° Art. 100 - 0 Conselho Municipal do Idoso poderá constituir comissões que contribuam pano andamento de seus trabalhos. PARÁGRAFO ONICO — Para composição das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros. Art. 11° - Nos termos da Lei Federal no 8.142, artigo 1°, parágrafo 2°, as decisões do Conselho Municipal do Idoso deverão ser homologadas pelo Secretária Municipal de Ação Social, na fase regimental. PARÁGRAFO ONICO — As decisões do Conselho Municipal do Idoso, serão consubstanciadas em deliberações, cabendo A. Secretaria Municipal de Ação Social, tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação. Art. 12° - A Secretaria Municipal de Ação Social proporcionará ao Conselho Municipal do Idoso, as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará suporte técnico — administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados. Art. 13°- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA — ESTADO DE GOIÁS, aos 25 dias do mês de junho de 2002. 1 1\11 OS RE i--Q-zee. 4 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO ATO DE SANa0 fi LEI N° 1.031/2002 DE 25 DE JUNHO ANO DE 2.002 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Institui o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providencias", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela atm. Municipal, que eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte à Lei sob o n° 1.031/2.002, datada de 25 de junho de 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PON'TALINA, Estado de Goias, aos 25 dias do mês de junho de 2002. Dr. jTO abriel B a de Souza eito Man sal RECEB EMOS I? ;moo