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norma nº 1030/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1030 / 2002
Date 2002-06-07
Ementa"Autoriza o Poder Executivo, através da firmatura de instrumento de convênio a consorciar-se com a Associação ave! de Crédito Comunitário de Pontalina — Goiás — BANCO DO POVO — com a finalidade de implementar a politico de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Pontalina, e dá outras providências".
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ft.ab-Pas• 
ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.030/2002 DE 07 DE JUNHO DE 2002. 
"Autoriza o Poder Executivo, através da firmatu￾ra de instrumento de convênio a consorciar-se 
com a Associação ave! de Crédito Comunitário 
de Pontalina — Goiás — BANCO DO POVO — 
com a finalidade de implementar a politico de de￾senvolvimento prevista na Lei Orgânica do Mu￾nicípio de Pontalina, e dá outras providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA — Esta￾do de Goias, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10- 0 Chefe do Poder Executivo Municipal autori￾zado a promover o consórcio do município corn a Associação Cível de Crédito Comuni￾tário de Pontalina — Goias — BANCO DO POVO — no cumprimento do objetivo de im￾plementar a politica do desenvolvimento econômico das atividades industriais, comerci￾ais e de prestação de serviços, informais, exercidas por pessoas de baixa renda, empre￾sas de pequeno porte e microempresas estabelecidas no território do Município. 
Art. 2° - Para associar-se ao Município a entidade civil 
deverá fazer constar de seu Estatuto Social que é dirigida por um Conselho de Adminis￾tração, cuja composição participem, obrigatoriamente, o Município, e, no mínimo 03 
(três) representantes da sociedade civil. 
§ 10 - 0 Estatuto Social da Associação Cível de Crédito 
Comunitário de Pontalina — Goias — BANCO DO POVO — deverá prever a sua auto￾sustentação financeira, bem como a obrigação de devolver, na exata proporção dos a￾portes, os recursos encaminhados pelo Município, em caso de dissolução da Associa￾ção. 
§ 2° - Qualquer desvirtuamento nas finalidades previstas 
no estatuto autorizará o Município a promover, de imediato, o seu desligamento e o le￾vantamento de todos os recursos proporcionais aos aportes que houv ito, com os 
acréscimos legais. 
RECEBEMOS 
EM Ao / nó /c2040.2. 
a?r￾Muntrlool de Pnnfollar 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PON￾TALINA, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de junho de 20 
.1E, CE5EMOS 
E M,Jj .4:6iaX)». 
Camera Maniciaai de Ponta 
Dr. Alit Batista de Souza 
Municipal 
Art. 3° - As atividades estatutárias da entidade civil deve￾rão observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios fundamentais: 
L Os recursos destinados ao fomento das atividades in￾dustriais, comerciais e de prestação de serviços, que compõem o ftindo financeiro da 
associação, advirão da contribuição dos sócios, de doações, de empréstimos de agências 
de financiamento, da captação junto a entidades nacionais e internacionais, vedada a 
captação de recursos do público; 
IL Os serviços serão prestados de forma ágil e desburo￾cratizada; 
Ill. As operações de credito relacionadas corn o desenvol￾vimento das atividades produtivas dos pequenos e microempreendedores deverão com￾patibilizar-se com a remuneração justa do capital; 
IV. As atividades da associação serão exercidas, exclusi￾vamente, dentro do território do Município de Pontalina e seus distritos; 
V. A Associação não poderá ter finalidade lucrativa, e 
não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir qualquer tipo de rendimentos, vantagens 
ou bonificações a dirigentes ou associados; 
VL Anualmente serão analisadas a regularidades e o fun￾cionamento das operações, através da contratação de auditorias externas independentes 
e publicadas em jornais de grande circulação; 
Parágrafo Único — Em se tratando de Associação Civil, o 
atendimento será estendido aos municípios vinculados e aos distritos. 
Art. 4° - 0 ingresso de novos associados somente poderá 
ocorrer com a aprovação favorável de % Wes quartos) dos integrantes do Conselho de 
Administração, que terá livre arbítrio para a autorizar a admissão. 
Art. 5
0 
 - 0 Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ce￾lebrar convênio com entidade de crédito comunitário, visando a execução da politica de 
desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Pontalina, no sentido de 
propiciar as pessoas de baixa renda, aos pequenos e micro-empresários, a geração de 
renda e a criação de empregos, integrar o exercício das atividades informais ao processo 
produtivo regular, bem como abrir créditos adicionais e transferir os recursos financei￾ros destinados e necessários à consecução desse objetivos e ao cumprimento da Lei. 
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrario. 
ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO DE SA1VC.40 21 LEI N° L030/2002 
DE 07 DE JUNHO ANO DE 2.002 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Es￾tado de Goiás, em plena obediência A legislação em vigor, usando das atribuições que lhe 
Ski conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Autoriza o Poder 
Executivo, através da firmatura de instrumento de convênio a consorciar-se corn a Associação 
Cível de Crédito Comunitário de Pontalina — Goiás — BANCO DO POVO — com a finalidade de 
implementer a politico de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Pontalina, 
e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e 
aprovado pela Câmara Municipal, que eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando 
destarte A Lei sob o 1.030/2.002, datada de 07 de junho de 2002. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de junho de 2002. 
tC EBEMOS 
-------- 
-Amara munition! de Pontolinn 
Souza 

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