| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1030 / 2002 |
| Date | 2002-06-07 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo, através da firmatura de instrumento de convênio a consorciar-se com a Associação ave! de Crédito Comunitário de Pontalina — Goiás — BANCO DO POVO — com a finalidade de implementar a politico de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Pontalina, e dá outras providências". |
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ft.ab-Pas• ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.030/2002 DE 07 DE JUNHO DE 2002. "Autoriza o Poder Executivo, através da firmatura de instrumento de convênio a consorciar-se com a Associação ave! de Crédito Comunitário de Pontalina — Goiás — BANCO DO POVO — com a finalidade de implementar a politico de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Pontalina, e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA — Estado de Goias, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 10- 0 Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover o consórcio do município corn a Associação Cível de Crédito Comunitário de Pontalina — Goias — BANCO DO POVO — no cumprimento do objetivo de implementar a politica do desenvolvimento econômico das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, informais, exercidas por pessoas de baixa renda, empresas de pequeno porte e microempresas estabelecidas no território do Município. Art. 2° - Para associar-se ao Município a entidade civil deverá fazer constar de seu Estatuto Social que é dirigida por um Conselho de Administração, cuja composição participem, obrigatoriamente, o Município, e, no mínimo 03 (três) representantes da sociedade civil. § 10 - 0 Estatuto Social da Associação Cível de Crédito Comunitário de Pontalina — Goias — BANCO DO POVO — deverá prever a sua autosustentação financeira, bem como a obrigação de devolver, na exata proporção dos aportes, os recursos encaminhados pelo Município, em caso de dissolução da Associação. § 2° - Qualquer desvirtuamento nas finalidades previstas no estatuto autorizará o Município a promover, de imediato, o seu desligamento e o levantamento de todos os recursos proporcionais aos aportes que houv ito, com os acréscimos legais. RECEBEMOS EM Ao / nó /c2040.2. a?rMuntrlool de Pnnfollar GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de junho de 20 .1E, CE5EMOS E M,Jj .4:6iaX)». Camera Maniciaai de Ponta Dr. Alit Batista de Souza Municipal Art. 3° - As atividades estatutárias da entidade civil deverão observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios fundamentais: L Os recursos destinados ao fomento das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, que compõem o ftindo financeiro da associação, advirão da contribuição dos sócios, de doações, de empréstimos de agências de financiamento, da captação junto a entidades nacionais e internacionais, vedada a captação de recursos do público; IL Os serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada; Ill. As operações de credito relacionadas corn o desenvolvimento das atividades produtivas dos pequenos e microempreendedores deverão compatibilizar-se com a remuneração justa do capital; IV. As atividades da associação serão exercidas, exclusivamente, dentro do território do Município de Pontalina e seus distritos; V. A Associação não poderá ter finalidade lucrativa, e não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir qualquer tipo de rendimentos, vantagens ou bonificações a dirigentes ou associados; VL Anualmente serão analisadas a regularidades e o funcionamento das operações, através da contratação de auditorias externas independentes e publicadas em jornais de grande circulação; Parágrafo Único — Em se tratando de Associação Civil, o atendimento será estendido aos municípios vinculados e aos distritos. Art. 4° - 0 ingresso de novos associados somente poderá ocorrer com a aprovação favorável de % Wes quartos) dos integrantes do Conselho de Administração, que terá livre arbítrio para a autorizar a admissão. Art. 5 0 - 0 Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com entidade de crédito comunitário, visando a execução da politica de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Pontalina, no sentido de propiciar as pessoas de baixa renda, aos pequenos e micro-empresários, a geração de renda e a criação de empregos, integrar o exercício das atividades informais ao processo produtivo regular, bem como abrir créditos adicionais e transferir os recursos financeiros destinados e necessários à consecução desse objetivos e ao cumprimento da Lei. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO ATO DE SA1VC.40 21 LEI N° L030/2002 DE 07 DE JUNHO ANO DE 2.002 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência A legislação em vigor, usando das atribuições que lhe Ski conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Autoriza o Poder Executivo, através da firmatura de instrumento de convênio a consorciar-se corn a Associação Cível de Crédito Comunitário de Pontalina — Goiás — BANCO DO POVO — com a finalidade de implementer a politico de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Pontalina, e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara Municipal, que eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte A Lei sob o 1.030/2.002, datada de 07 de junho de 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de junho de 2002. tC EBEMOS -------- -Amara munition! de Pontolinn Souza