| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1024 / 2002 |
| Date | 2002-04-11 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a permutar Areá de sua propriedade por outra, bem como doar imóvel para construção de casas populares e dá outras providências, na forma abaixo". |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO LEI No 1.024/2002 DE 11 DE ABRIL DE 2002. "Autoriza o Poder Executivo a permutar Area de sua propriedade por outra, bem como doar imóvel para construção de casas populares e dá outras providências, na forma abaixoa. A CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA - ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 10- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar uma área de terras com 15.127,88m2, no perimetro urbano - Norte (Setor Aeroporto), prolongamento da Av. Comercial, nesta cidade, confrontando com remanescente de terras da Prefeitura Municipal de Pontalina e com Sindicato Rural de Pontalina, imóvel esse que se encontra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob o no 01, M- 8.192, Livro 2 Al, Fls. 110, por outra, de propriedade do Sindicato Rural de Pontalina com área de 15.793.75m2 no perímetro urbano - Norte (Setor Aeroporto), confrontando com o remanescente de terras do vendedor e Saneamento de Goiás - SANEAGO, imóvel esse que se encontra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob o no 03, M- 3.421, Livro 2D, Fls. 223, desde que o prego seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, área essa a ser destinada à construção e doação de casas populares. Art. 2° - Para concretização da transação autorizada pelo artigo anterior, deverão ambas as áreas serem objetos de avaliação prévia conforme estabelece o item I, do art. 17, da Lei Federal n.o 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis n.o 8.883/94, 9.032/95 e MP 1.452/96. Art. 30- Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar ao Es o de Goiás, por doação, sem qualquer ônus ou despesas para este, i cl s decorrentes de registro de escrituras, certidões, -tECEBEMOS EM/5. / Lasz,eg, AVCamaro Municittal de Panterre taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imóvel, situado nesta cidade de Pontalina - Goiás, dentro das seguintes divisas e confrontações: "Iniciam-se no marco denominado nM2a" definido pela Coordenada Geográfica UTM de L - 8063847.98 N e L - 664656.700.28E A - 684,05Nmm, partindo desse e seguindo pelo prolongamento da Av. Comercial com 10046'42" na distância de 298,16m até o marco "M4"; 100027'04" - 100,00m ao "M5"; 279053'47" - 50,00m ao "M6", confrontando novamente com o prolongamento da Av. Comercial, corn 10046'42" - 370,00m ao "M7"; dai, margeando o acesso ao SANEAGO e coalescente a propriedade de Milton Ricardo de Paiva com 99053'47" e distância de 61,77m ao "M8"; dai, limitando com o Saneamento de Goiás S/A. - SANEAGO, com 190028'35" e distância de 158,61m ao "M9a" e com 100°28'35" - 25,00m ao "M9b", limitando com João Vicente Rosa, com 190028 '35", 631,75m ao "M9c" e com o Sindicato Rural de Pontaline - Parque de Exposição Agropecuário, com 280°28'35" - 90,89m, e ainda, com este com 204001'48" - 90,87m ao "M2a", o inicial". Art. 4° - O imóvel a ser transferido ao Estado de Goiás, supra mencionado, destina-se (mica e exclusivamente a atender ao PROGRAMA MORADA NOVA. Paraorafo Único - A doação de que trata o artigo terceiro desta deverá ser feita em caráter irrevogável e irretratável, salvo se for dado ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei. Art. 50- A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação, responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente ao donatário se, a qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem Emus para o Estado de Goiás. Art. 6° - Enquanto estiverem no domínio do Estado de Goiás, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que implantar neste Município, ficam isentos de tributos. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de abril de 2.002. 4fil Dr. n Ga I Batista de Souza, Pre • Municip riECEBEMO S E Camara Moldual A ?Wolin. 2 • ESTADO DE Goas PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO ATO DE SANCÃO A LEI N°1.024/2002 DE 11 DE ABM ANO DE 2.002 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e epos o recebimento do Autografo de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a permutar área de sua propriedade por outra, bem como doar imóvel pare construção de fiasas populares e dá outras providências, na forma abaixo", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo e aprovado pela Camara Municipal, que eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte a Lei sob o no 1.024/2.002, datada de 11 de abril de 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 11 dias do mês de abril de 2002. RECEBE MOS E Oman ?WOO de Pentair <//s P Munie. Dr. A' lei s ' ta :d Souza ie