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norma nº 1024/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1024 / 2002
Date 2002-04-11
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a permutar Areá de sua propriedade por outra, bem como doar imóvel para construção de casas populares e dá outras providências, na forma abaixo".
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ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI No 1.024/2002 DE 11 DE ABRIL DE 2002. 
"Autoriza o Poder Executivo a permutar 
Area de sua propriedade por outra, bem 
como doar imóvel para construção de 
casas populares e dá outras 
providências, na forma abaixoa. 
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA - ESTADO DE GOIÁS, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar 
uma área de terras com 15.127,88m2, no perimetro urbano - Norte (Setor 
Aeroporto), prolongamento da Av. Comercial, nesta cidade, confrontando com 
remanescente de terras da Prefeitura Municipal de Pontalina e com Sindicato Rural 
de Pontalina, imóvel esse que se encontra devidamente registrado no Cartório de 
Registro de Imóveis desta Comarca, sob o no 01, M- 8.192, Livro 2 Al, Fls. 110, 
por outra, de propriedade do Sindicato Rural de Pontalina com área de 
15.793.75m2 no perímetro urbano - Norte (Setor Aeroporto), confrontando com o 
remanescente de terras do vendedor e Saneamento de Goiás - SANEAGO, imóvel 
esse que se encontra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis 
desta Comarca, sob o no 03, M- 3.421, Livro 2D, Fls. 223, desde que o prego seja 
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, área essa a ser 
destinada à construção e doação de casas populares. 
Art. 2° - Para concretização da transação autorizada pelo artigo 
anterior, deverão ambas as áreas serem objetos de avaliação prévia conforme 
estabelece o item I, do art. 17, da Lei Federal n.o 8.666, de 21 de junho de 1993, 
alterada pelas Leis n.o 8.883/94, 9.032/95 e MP 1.452/96. 
Art. 30- Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, 
autorizado a alienar ao Es o de Goiás, por doação, sem qualquer ônus ou 
despesas para este, i cl s decorrentes de registro de escrituras, certidões, 
-tECEBEMOS 
EM/5. / Lasz,eg, 
AV￾Camaro Municittal de Panterre 
taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imóvel, situado nesta cidade de 
Pontalina - Goiás, dentro das seguintes divisas e confrontações: 
"Iniciam-se no marco denominado nM2a" definido pela 
Coordenada Geográfica UTM de L - 8063847.98 N e L - 664656.700.28E A - 
684,05Nmm, partindo desse e seguindo pelo prolongamento da Av. Comercial com 
10046'42" na distância de 298,16m até o marco "M4"; 100027'04" - 100,00m ao 
"M5"; 279053'47" - 50,00m ao "M6", confrontando novamente com o 
prolongamento da Av. Comercial, corn 10046'42" - 370,00m ao "M7"; dai, 
margeando o acesso ao SANEAGO e coalescente a propriedade de Milton Ricardo de 
Paiva com 99053'47" e distância de 61,77m ao "M8"; dai, limitando com o 
Saneamento de Goiás S/A. - SANEAGO, com 190028'35" e distância de 158,61m 
ao "M9a" e com 100°28'35" - 25,00m ao "M9b", limitando com João Vicente Rosa, 
com 190028 '35", 631,75m ao "M9c" e com o Sindicato Rural de Pontaline - Parque 
de Exposição Agropecuário, com 280°28'35" - 90,89m, e ainda, com este com 
204001'48" - 90,87m ao "M2a", o inicial". 
Art. 4° - O imóvel a ser transferido ao Estado de Goiás, supra 
mencionado, destina-se (mica e exclusivamente a atender ao PROGRAMA MORADA 
NOVA. 
Paraorafo Único - A doação de que trata o artigo terceiro desta 
deverá ser feita em caráter irrevogável e irretratável, salvo se for dado ao imóvel 
destinação diversa da prevista nesta Lei. 
Art. 50- A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de 
doação, responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo 
novamente ao donatário se, a qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou 
anulada a primeira doação, tudo sem Emus para o Estado de Goiás. 
Art. 6° - Enquanto estiverem no domínio do Estado de Goiás, os 
bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que 
implantar neste Município, ficam isentos de tributos. 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Estado de Goiás, aos 11 
dias do mês de abril de 2.002. 
4fil 
Dr. n Ga I Batista de Souza, 
Pre • Municip 
riECEBEMO S 
E 
Camara Moldual A ?Wolin. 2 
• 
ESTADO DE Goas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO DE SANCÃO A LEI N°1.024/2002 
DE 11 DE ABM ANO DE 2.002 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei e epos o recebimento do Autografo de Lei que "Autoriza o Poder 
Executivo a permutar área de sua propriedade por outra, bem como doar imóvel pare 
construção de fiasas populares e dá outras providências, na forma abaixo", emanado 
de Projeto de Lei de autoria do Executivo e aprovado pela Camara Municipal, que eu, 
Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte a Lei sob o no 1.024/2.002, datada 
de 11 de abril de 2002. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PON￾TALINA, Estado de Goias, aos 11 dias do mês de abril de 2002. 
RECEBE MOS 
E 
Oman ?WOO de Pentair 
<//s P Munie. 
Dr. A' lei s ' ta :d Souza ie 

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