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norma nº 1071/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1071 / 2003
Date 2003-12-23
Ementa"Altera dispositivos da Lei n° 1.017/2001 - Código Tributário do Município de Pontalina e dá outras providências".
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ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.071/2003 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003. 
"Altera dispositivos da Lei n° 
1.017/2001 - Código Tributário 
do Município de Pontalina e dá 
outras providências". 
A ChMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goi￾ás, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Os artigos e parágrafos da Lei Munici￾pal n° 1.017/2001 - Código Tributário do Município de Pontalina, 
descritos a seguir, passarão a vigorar com as seguintes redações: 
"Art.108° - 
I - para os imóveis edificados - 0,3% (três dé￾cimos por cento)". 
"Art. 184° - A aliquota para cálculo do imposto 
é de 3,0% (três por cento), aplicáveis ao prego do serviço previs￾to na lista a que se refere o artigo 161 desta Lei". 
Art. 2° - Os artigos 274° a 285°, relativos A 
Contribuição de Iluminação Pública, suprimidos em projeto anteri￾or, passam a ter as seguintes composições: 
Seção I 
Contribuição de Il ca 
.(EGEBEMOS 
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cNg. 
........... 
15k. .... .. 
Aninrn Municipal de POntenr 
Subseção I 
Disposições Gerais 
Art. 274° - A contribuição de Iluminação Pública 
tem COMO fundamento o custeio dos Serviços de Iluminação Pública 
conforme prevê o artigo 149-A da Constituição Federal. 
Parágrafo único - Os serviços previstos no caput 
deste artigo compreende o consumo de energia destinada A ilumina￾gão de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, 
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 
Art. 275° - E fato gerador da Contribuição de 
Iluminação Pública o consumo de energia elétrica por pessoa natu￾ral ou jurídica, mediante ligação regular e privativa de energia 
no território do Município. 
Art. 276° - Sujeito Passivo da Contribuição de 
Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou 
estabelecida no território do Município e que esteja cadastrado 
junto 6. concessionária distribuidora de energia elétrica titular. 
Subseção II 
Base de Calculo 
Art. 277° - A base de cálculo da contribuição 
o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na 
fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora no Muni￾cípio. 
Parágrafo único - 0 consumo de energia elétrica 
das unidades imobiliárias não construídas é fixado em 60 kWh/mês. 
Art. 278° - A aliquota de contribuição sera de 
3,0% (três por cento) incidente sobre a quantidade de consumo da$ 
classes de consumidores industrial, comercial, residencial, rural, 
serviço público (exceto o Município), poder público (excluído o 
Município) e consumo próprio. 
§ 1° - Estão isentos da contribuição os consumi￾dores da classe residencial com consumo de até 50 (cinqüenta) 
KW/h. Estão também isentos os consumidores da classe rural, inde￾pendente do consumo. 
§ 2* - Estão excluídos da base de cálculo da 
Contribuição de Iluminação Pública os valores de consumo que exce￾derem os seguintes limites: 
I - classe industrial: 10.000 kW/h mensal; 
II - classe comerc 1: 7.000 kW/h mensal; 
Ea - classe id ial: 3.000 kW/h mensal; 
E. CEb E 1/4) 
de (Smote Municioil Penteline 
rv - classe serviço público: 7.000 kW/h mensal; 
V - classe poder público: 7.000 kW/h mensal; 
VI - classe consumo próprio: 7.000 kW/h mensal; 
• 3° - A determinação da classe do consumidor 
observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANAE￾EL) ou órgão regulamentador que vier a substitui-la. 
§ 40 - Os encargos decorrentes da efetivação 
mensal da cobrança desta taxa e iluminação Pública, caso houver, 
serão pagos pela Prefeitura Municipal, sem nenhum ônus ao contri￾buinte. 
Subseção III 
Lançamento 
Art. 279° - A Contribuição de Iluminação Públi￾ca é mensal e será lançada para pagamento junto A fatura mensal de 
energia elétrica. 
• I° - 0 Município conveniará ou contratará com 
a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse 
dos recursos relativos A contribuição. 
§ 2° - 0 convênio ou contrato a que se refere o 
caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imedi￾ato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo 
os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a 
iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos 
custos e arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município 
tenha ou venha a ter com a concessionária relativos aos serviços 
supracitados, 
§ 30- 0 montante devido e não pago da Contri￾buição de Iluminação Pública a que se refere o caput deste artigo 
Será inscrito em divida ativa 60 (sessenta) dias após a verifica￾ção da inadimplência. 
§ 4
0 - Servirá como titulo hábil para a inscri￾gão: 
a comunicação do não pagamento efetuada pe￾la concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 
202 e incisos do Código Tributário Nacional: 
II a duplicata da fatura de energia elétrica 
não paga; 
Ea outro documento que contenha os elementos 
previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional. 
§ 5° - Os valores Contribuição de Iluminação 
Pública não pagos no vencimento&.eá scidos: 
EGE BED" 
le4 
C Municipal de Panta 
I 
CERTIDA0 
Certifica, axe o presente ato fes 
orate da lei. 
verdade. 
I de juros de mora, no valor de 1% (um por 
cento) do débito fiscal; 
II multa de 20% (vinte por cento) do valor de￾vido; e 
Ea correção monetária de acordo com a UFIM. 
Art. 280° - Considera-se regularmente efetuado 
o lançamento com a entrega da notificação. 
Parágrafo (mico - Equivale-se A notificação, o 
próprio talão para pagamento da contribuição ou, no caso especifi￾co, a nota fiscal/conta de Energia Elétrica da Companhia Energéti￾ca de Goias. 
Subseção IV 
Disposições Especiais 
Art. 283° - Fica criado o Fundo Municipal de 
Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Se￾cretaria da Fazenda Municipal. 
Parágrafo único - Para o fundo deverão ser des￾tinados todos os recursos arrecadados com a Contribuição de Ilumi￾nação Pública e estes custearão os serviços de iluminação pública, 
previsto no artigo 274°, parágrafo único. 
Art. 284' - É permitida a administração pública 
através de ato normativo regulamentar a Contribuição de Iluminação 
Pública no que for necessário. 
Art. 285° - Fica o Poder Executivo autorizado 
a firmar com a concessionária de energia elétrica o convênio ou 
contrato a que se refere o artigo 6° da presente lei. 
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina - 
Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de deze o de 2.003. 
I i41 
AO 
Dr. Ailto a1r lel Batisig- de Souza, 
Pref 'o Municip 1. 
E.GEBE MO 
(Amore W111160111 
Pontn- Itor 
Dr. Ailton 1st de Souza 
• e 
ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO DE sAmOlo A LEI N' 1.071/2003 
DE 23 DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.003 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do 
Autógrafo de Lei que "Altera dispositivos da Lei no 1.017/2001 - 
Código Tributário do Municipio de Pontalina e dA outras providên￾cias", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Munici￾pal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Muni￾cipal SANCIONO-A, passando destarte A Lei sob o no 1.071/2.003, 
datada de 23 de dezembro de 2003. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA￾LINA, Estado de Goias, aos 23 dias do mês de dezembro do ano de 
2003. 
re to Municipa 
EGEBE MOb 
E N14 
.......... — ................... (begun Municies1 de Postotteo 

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