| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1071 / 2003 |
| Date | 2003-12-23 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei n° 1.017/2001 - Código Tributário do Município de Pontalina e dá outras providências". |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.071/2003 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003. "Altera dispositivos da Lei n° 1.017/2001 - Código Tributário do Município de Pontalina e dá outras providências". A ChMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os artigos e parágrafos da Lei Municipal n° 1.017/2001 - Código Tributário do Município de Pontalina, descritos a seguir, passarão a vigorar com as seguintes redações: "Art.108° - I - para os imóveis edificados - 0,3% (três décimos por cento)". "Art. 184° - A aliquota para cálculo do imposto é de 3,0% (três por cento), aplicáveis ao prego do serviço previsto na lista a que se refere o artigo 161 desta Lei". Art. 2° - Os artigos 274° a 285°, relativos A Contribuição de Iluminação Pública, suprimidos em projeto anterior, passam a ter as seguintes composições: Seção I Contribuição de Il ca .(EGEBEMOS E cNg. ........... 15k. .... .. Aninrn Municipal de POntenr Subseção I Disposições Gerais Art. 274° - A contribuição de Iluminação Pública tem COMO fundamento o custeio dos Serviços de Iluminação Pública conforme prevê o artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único - Os serviços previstos no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada A iluminagão de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 275° - E fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular e privativa de energia no território do Município. Art. 276° - Sujeito Passivo da Contribuição de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecida no território do Município e que esteja cadastrado junto 6. concessionária distribuidora de energia elétrica titular. Subseção II Base de Calculo Art. 277° - A base de cálculo da contribuição o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora no Município. Parágrafo único - 0 consumo de energia elétrica das unidades imobiliárias não construídas é fixado em 60 kWh/mês. Art. 278° - A aliquota de contribuição sera de 3,0% (três por cento) incidente sobre a quantidade de consumo da$ classes de consumidores industrial, comercial, residencial, rural, serviço público (exceto o Município), poder público (excluído o Município) e consumo próprio. § 1° - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 (cinqüenta) KW/h. Estão também isentos os consumidores da classe rural, independente do consumo. § 2* - Estão excluídos da base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública os valores de consumo que excederem os seguintes limites: I - classe industrial: 10.000 kW/h mensal; II - classe comerc 1: 7.000 kW/h mensal; Ea - classe id ial: 3.000 kW/h mensal; E. CEb E 1/4) de (Smote Municioil Penteline rv - classe serviço público: 7.000 kW/h mensal; V - classe poder público: 7.000 kW/h mensal; VI - classe consumo próprio: 7.000 kW/h mensal; • 3° - A determinação da classe do consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANAEEL) ou órgão regulamentador que vier a substitui-la. § 40 - Os encargos decorrentes da efetivação mensal da cobrança desta taxa e iluminação Pública, caso houver, serão pagos pela Prefeitura Municipal, sem nenhum ônus ao contribuinte. Subseção III Lançamento Art. 279° - A Contribuição de Iluminação Pública é mensal e será lançada para pagamento junto A fatura mensal de energia elétrica. • I° - 0 Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos A contribuição. § 2° - 0 convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos e arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária relativos aos serviços supracitados, § 30- 0 montante devido e não pago da Contribuição de Iluminação Pública a que se refere o caput deste artigo Será inscrito em divida ativa 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência. § 4 0 - Servirá como titulo hábil para a inscrigão: a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional: II a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; Ea outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 5° - Os valores Contribuição de Iluminação Pública não pagos no vencimento&.eá scidos: EGE BED" le4 C Municipal de Panta I CERTIDA0 Certifica, axe o presente ato fes orate da lei. verdade. I de juros de mora, no valor de 1% (um por cento) do débito fiscal; II multa de 20% (vinte por cento) do valor devido; e Ea correção monetária de acordo com a UFIM. Art. 280° - Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação. Parágrafo (mico - Equivale-se A notificação, o próprio talão para pagamento da contribuição ou, no caso especifico, a nota fiscal/conta de Energia Elétrica da Companhia Energética de Goias. Subseção IV Disposições Especiais Art. 283° - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal. Parágrafo único - Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a Contribuição de Iluminação Pública e estes custearão os serviços de iluminação pública, previsto no artigo 274°, parágrafo único. Art. 284' - É permitida a administração pública através de ato normativo regulamentar a Contribuição de Iluminação Pública no que for necessário. Art. 285° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária de energia elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6° da presente lei. Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina - Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de deze o de 2.003. I i41 AO Dr. Ailto a1r lel Batisig- de Souza, Pref 'o Municip 1. E.GEBE MO (Amore W111160111 Pontn- Itor Dr. Ailton 1st de Souza • e ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO ATO DE sAmOlo A LEI N' 1.071/2003 DE 23 DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.003 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Altera dispositivos da Lei no 1.017/2001 - Código Tributário do Municipio de Pontalina e dA outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte A Lei sob o no 1.071/2.003, datada de 23 de dezembro de 2003. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 23 dias do mês de dezembro do ano de 2003. re to Municipa EGEBE MOb E N14 .......... — ................... (begun Municies1 de Postotteo