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norma nº 1062/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1062 / 2003
Date 2003-07-30
Ementa"Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.004 e da outras providências"
native_id745

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ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO DE SANÇÃO it LEI No 1.062/2003 
DE 30 DE JUNHO ANO DE 2.003 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goiás, em plena obediência h legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre diretri￾zes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.004 e da outras providên￾cias", bmanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela 
Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte à Lei 
sob o no 1.062/2.003, datada de 30 de junho de 2003. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PON￾TALINA, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de junho do ano de 2003. 
Dr. AiIton G Batista Souza 
Pr Municipal 
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Comoro MunIci 1 de PonteRne 
• 
ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI No 1.062/2003 DE 30 DE JUNHO DE 2003 
"Dispõe sobre diretrizes orçamentárias 
para o exercício financeiro de 2.004 e da 
outras providências" 
Fag) saber a Câmara Municipal de PONTALINA-GO, Estado de Goiás, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. lo. - Fica estabelecido nos termos desta Lei, em cumprimento ao 
disposto no Art. 165, Parágrafo 20., da Constituição Federal e da Lei Complementar 
no 101, de 04 de maio de 2.000 as diretrizes gerais para elaboração do orçamento 
do Município de PONTALINA-GO, para o exercício de 2.004, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública; 
II - a estrutura e organização do orçamento; 
III - as diretrizes para a elaboração do orçamento; 
IV - as disposições relativas à admissão de servidores e à realização de 
despesas com pessoal e encargos sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VI - as diretrizes das receitas; 
VII - as diretrizes das despesas. 
CAPITULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 2o. - Em consonância com o Art. 165, Parágrafo 2o., da Constituição 
Federal, as meats e as prioridades para o exercício financeiro de 2.004, terão 
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2.004, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Parágrafo Primeiro - As metas e prioridades do município para o exercício de 
2.004, deverão obedecer sistematicamente ao plano de metas constante do Plano 
Plurianual do município aprovado para o quadriênio 2.002/2005. 
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Parágrafo Segundo - As prioridades e metas da administração para o 
exercício de 2.004, serão efetuadas de acordo com estabelecido no parágrafo 
anterior, tendo em vista que o faculta o inciso III do art. 63 da Lei Complementar 
101, de 04 de maio de 2.000. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 30. - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no piano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunta de operações que se realizam de modo 
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação governamental; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Parágrafo Primeiro. - Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação. 
Parágrafo Segundo.- As atividades, projetos e operações especiais serão 
desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física 
integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da 
denominação das metas estabelecidas. 
Parágrafo Terceiro. - Cada atividade, projeto e operação especial, 
identificará a função e a subfungão às quais se vinculam. 
Parágrafo Quarto. - As categorias de programação de que trata esta Lei 
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, 
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas 
metas físicas. 
Art. 40. - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas 
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dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte 
de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
2 - juros e encargos da divida; 
3 - outras despesas correntes; 
4 - investimentos; 
5 - inversões financeiras; 
6 - amortização da divida. 
Art. 50. - O orçamento compreenderá a programação dos Órgãos dos 
Poderes: Executivo — administração direta e indireta — e Legislativo Municipal, da 
Seguridade Social, abrangendo todas entidades e Orggos a ela vinculados, bem 
como dos fundos e fundações instituidos e mantidos pelo Poder Público. 
Art. 60. - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação 
especificas as dotações destinadas: 
I - às ações descentralizadas de educação e cultura; 
II - às ações descentralizadas de saúde e assistência social; 
In - ao pagamento de benefícios da previdência social; 
IV - ao atendimento de ações de alimentação escolar; 
V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; 
VI - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da 
divida fundada interna; 
VII - ao pagamento de sentenças judiciárias. 
VIII - ao atendimento de outras ações administrativas; 
Art. 70. - o projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
Câmara Municipal será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa. 
Parágrafo Primeiro. - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II 
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei 
n. 4.320/64, de 17 de março de 1964 e Resolução Normativa-TCM No 003/2001 são 
os seguintes: 
I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata 
o art. 195 da Constituição; 
II - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de 
despesa; 
III - resumo das receitas por categoria econômica; 
IV - resumo das despesas por categoria econômica; 
V - receita e despesa segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I 
da Lei n. 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VI - receitas de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 
4.320, de 1964, e suas alterações; 
VII - despesas segundo o poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de 
recurso. 
VIII - despesas segundo a função, subfungão, programa e grupo de 
despesa. 
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^Amorn Municioh de Pontelinr 
IX - fontes de recursos vinculados às despesas segundo órgão, função, 
subfungão e programa. 
X - Despesas por Projeto, Atividades e Operações Especiais, conforme fonte 
de recursos e categorias econômicas; 
XI - Quadro de detalhamento da despesa por órgãos, grupos e fontes. 
Parágrafo Segundo. - A mensagem que encaminhar o projeto de lei 
orçamentária conterá: 
I - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa. 
Parágrafo Terceiro. - 0 Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após 
o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios 
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 
I - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o 
ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 
do ADCT, corn redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996; 
II - a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, 
relativas à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos 
subsídios, quando houver; 
III - os gastos, por unidade, nas áreas de administração, assistência social, 
educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes; 
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e 
com juros e encargos da divida pública interna e externa em 2.003, indicando os 
prazos médios de vencimento; 
V - os pagamentos relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da 
divida" e "amortização da divida", da divida interna, realizados nos últimos três 
anos, sua execução provável em 2.003 e o programado para 2.004; 
VI - a evolução da receita nos últimos três anos, a execução provável para 
2.003 e estimada para 2.004, bem como a memória de cálculo dos principais itens 
de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício 
de 2.004; 
VII - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada 
nos últimos três anos, a execução provável em 2.003 e o programado para 2.004, 
com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação 
receita corrente e à receita corrente liquida, para os exercícios a que se referem. 
VIII - a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da 
Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do 
analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, 
previsto no art. 60 do ADC; 
IX - os subtítulos de projeto em andamento, cuja execução financeira, até 
30 de junho de 2.003, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, 
informando o percentual de execução e o custo total. 
Parágrafo Quarto. - Os demonstrativos e informações complementares 
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo titulo, o dispositivo a 
que se referem. 
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Camara Municibol de PentaRn. 
Art. 80. - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão 
orçadas segundo os pregos vigentes em 30 de agosto de 2.003. 
Art. 9o. - A Lei Orçamentária anual autorizará o Executivo, nos termos da 
Lei Federal n. 4.320 de 17 de margo de 1.964, abrir créditos adicionais de natureza 
suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total de despesas fixadas na 
própria Lei, criando, se necessário elemento de despesas em cada projeto ou 
atividade. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 10o. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2.004 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, 
bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos. 
Art. 11° — 0 projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação de 
propostas de alterações do Plano Plurianual 2.002/2005, que tenham sido objeto de 
projetos de lei específicos. 
Art. 12° — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de 
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
Art. 13° — Na programação da despesa não poderão ser: 
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituidas as unidades executoras; 
II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade 
orçamentária. 
Art. 14° — Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: 
I — ações de caráter sigiloso; 
II — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar. 
Art. 15° — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lugativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional 
de Assistência Social; 
Parágrafo Primeiro — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
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Camara Munk Oil de Pontalinn 
funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2.003 por 
autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
Parágrafo egundo — E vedada, ainda, a inclusão de dote* global a titulo 
de subvenções sociais. 
Art. 16° — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a titulo "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem 
fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público e 
voltadas para o ensino especial", ou representativas da comunidade escolar das 
escolas públicas do ensino furiftlental. 
Art. 17° — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no minim, um por cento da receita corrente liquida. 
Art. 18° — A abertura de créditos adicionais suplementares serão realizados 
através de decretos do Poder Executivo e dada à devida publicidade. 
Art. 19°— A alocação de recursos na lei orçamentária, com a destinagão 
prevista no inciso VI do Art. 60, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a 
abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização 
especifica. 
CAPÍTULO IV 
DAS D1SPOSIOES RELATIVAS À ADMISSÃO DE SERVIDORES E A 
REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 20° — 0 poder Executivo, publicará até 31 de agosto de 2.003, a tabela 
de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, 
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não￾estáveis e de cargos vagos. 
Parágrafo Único — 0 Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto 
neste Artigo. 
Art. 21° — No exercício financeiro de 2.004, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na 
forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal. 
Art. 22° — No exercício de 2.004, observado o disposto no Art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I — existirem cargos vagos a preencher, após 31 de agosto de 2.003, dos 
cargos constantes da tabela a que se refere o Art. 20° desta Lei; 
H — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e 
III — for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Parágrafo Único - No exercício de 2.004, o Poder Executivo Municipal 
promoverá a admissão de pessoal para o provimento de cargos públicos nos termos 
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do A.rtgi7 c4,0nstituiggo Federal. 
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CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 23o. - 0 Executivo encaminhara à Câmara Municipal sempre que 
necessário, projetos de Lei sobre alterações no Sistema Tributário Municipal, que 
será considerado na estimativa da receita, especialmente: 
I - Atualização de plantas de valores do Cadastro Técnico Municipal; 
II - Revisão e instituição de taxas devidas pela prestaçãO de serviços 
públicos, objetivando sua adequação ao efeito custo do serviço; 
III - Revisão das taxas pelo exercício do poder de policia no município; 
IV - Ampliação da progressividade das aliquotas do imposto predial e 
territorial urbano; 
V - Revisão de aliquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza. 
Art. 24° — A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção, desconto ou 
beneficio, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após a 
anulação de despesas com valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no 
mesmo exercício. 
Parágrafo Único - Em havendo a renúncia de receita provocada pelo 
disposto neste Artigo, deverá o Poder Executivo promover a atualização do cadastro 
imobiliário e fiscal do município, objetivando a ampliação da base de cálculo para o 
lançamento de impostos, bem como a revisão dos critérios para a cobrança das 
taxas municipais, adequando-as ao custo real dos serviços. 
CAPÍTULO VI 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 250. - 0 Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir na receita, 
operações de crédito autorizadas por Lei especifica, que serão vinculadas a 
projetos, cuja execução estará condicionada a efetiva realização da receita. 
Art. 260. - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-6 
obrigatoriamente até trinta dias após o encerramento do exercício de 2.003. 
Art. 27o. - Constituirá crime de responsabilidade, o não lançamento e 
arrecadação dos tributos e taxas públicas, devidamente autorizados, conforme 
dispõe esta Lei. 
Art. 280. - 0 Poder Executivo, promoverá medidas visando a cobrança 
judicial e extrajudicial dos tributos municipais. 
CAPITULO VII 
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rimers Municip-ol de ?Wailes 
.............. 
4 6 4 • 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 290. - Da fixação das despesas serão observadas as prioridades 
constantes desta Lei. 
Art. 300. - 0 montante das despesas não poderá ser superior ao das 
receitas. 
Art. 31o. - Os projetos em fase de execução desde que revalidadas à 
luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. 
Art. 32o. - As despesas com pessoal pão poderão ter aumento real em 
relação ao crescimento efetivo das receitas torrentes, respeitado o limite 
estabelecido na legislação pertinente. 
Parágrafo Único - 0 limite estabelecido para as despesas de pessoal de que 
trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta nas seguintes 
despesas: 
I - Salários; 
II - Obrigações Patronais; 
III - Proventos de aposentadoria e pensb'es; 
IV - Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores. 
Art. 33o. - 0 Orçamento Municipal deverá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito 
privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do governo que 
tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos 
determinados. 
Art. 34o. - Os parcelamentos de débitos, terão dotações orçamentárias 
próprias e prioridades nos pagamentos. 
Art. 35o. - As despesas de ajuda e manutenção dos Órgãos do poder 
--, Judiciário, Ministério Público e Policiais, terão dotações especificas, não podendo ter 
acréscimos reais em relação 6 receita. 
Art. 36o. - Será elaborado para cada Fundo Municipal, um plano de 
aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: 
I - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos 
recursos financeiros, determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias 
econômicas receitas corrente de capital. 
II - Aplicações, onde serão discriminadas: 
a - As ações que serão desenvolvidas através do fundo; 
b - Os recursos destinados ao cumprimento das ações, classificados sob as 
categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital. 
Art. 37° — Caso seja necessária 6 limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas 
no exercício, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos 
alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", Investimentos" e 
"inversões financeiras". 
LcEBEIVIUz' ,
:. NAc21 Loi/J) 
(Amara Municiou de Puntolinr 
Pontolino •11b.... .411P. aunt lmoro Municiou 
Secrete: 
• 4-, 11.111 
Art. 38° — 0 Poder executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2.004, cronograma anual de desembolso 
mensal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a 
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. 
Art. 39° — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de deSpesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos 
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 400. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de PONTALINA-GO, aos 30 dias do 
mês de junho do ano de 2003. 
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Certifico, que o presente tiro foi 
public rnia du lei. 
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