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norma nº 1089/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1089 / 2004
Date 2004-11-26
Ementa"Autoriza a doação e venda de lotes do loteamento "Vila Paulina Maria de Jesus, e dá outras providências".
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ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI No 1.089/2004 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004. 
"Autoriza a doação e venda de 
lotes do loteamento "Vila Paulina 
Maria de Jesus, e dá outras 
providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA — 
Estado de Goias, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, 
aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. 
Art. 10- Fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal, autorizado a fazer doação e a conseqüente escrituração as 
suas expensas, de lotes que constituem o Loteamento denominado "Vila 
Paulina Maria de Jesus, sito nesta cidade: 
§ 1° - Os donatários para receberem os lotes e as 
respectivas escrituras, deverão comprovar: 
I - Ser o beneficiário pessoa comprovadamente 
pobre e carente, na acepção da Lei; 
II - Não possuir nenhum imóvel, ou seja ele 
urbano ou rural, de qualquer natureza, neste ou em outro Município; 
III — Ser o beneficiário maior de Idade e capaz; 
IV — Não sera doado mais de um lote, o qual é 
defeso transferi-lo e vendê-lo, a cada beneficiário, p prazo mínimo de 
15 (quinze) anos. 
(ECEBEMOS 
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Art. 2° - Fica também pela presente, autorizado a 
venda dos lotes que tenha construção ou edificação, às pessoas que não 
enquadram no artigo 10e lá morarem, com a escrituração por conta do 
comprador. 
Parágrafo único - os lotes a serem vendidos 
pela Municipalidade, deverão ter o prego encontrada por uma comissão 
de avaliação, composta de 05 (cinco) pessoas, sendo 02 (duos) do Poder 
Executivo e 02 (duas) do Poder Legislativo, uma vez indicados pelo 
Presidente da Câmara e pelo Prefeito Municipal, que 6 o membro nato da 
comissão. 
Art 3° - No caso de morte do donatário, os 
direitos serão transferidos aos sucessores, nos moldes da Legislação Civil 
vigente. 
Art. 40- Em havendo fraude de donatários para 
consecução do beneficio, a doação será desfeita com a devolução, 
incontinenti, da escritura ao Município, sem direito a indenização. 
Art. 50- A escritura dar-se-6 de sorte que o 
donatário tenha efetivado sua construção, e para tanto disporá de 12 
(doze) meses, a partir da publicação desta, sob pena de perda de perda 
do direito. 
Art. 60- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, 
Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de novembro de 2004 
Dr. Allton Gabriel de So za 
Prefeito M ri cipal 
tECEBEMOS 
remora %Maui 4.1 Pentelia• 
ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO DE SANCAO À LEI N° 1.089/2004 
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goias, em plena obediência à legislaça"o em vigor, usando das 
atribuições que lhe so conferidas por lei e após o recebimento do 
Autografo de Lei que "Autoriza a doação e venda de lotes do 
loteamento "Vila Paulina Maria de Jesus, e dá outras 
providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo 
Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito 
Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.089/2004, 
datada de 26 de novembro de 2004. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goias, aos 26 dias do mês de novembro de 
2004. 
Dr. Ailton Ga Batista de Souza 
Prefei 7 unicipal 
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6z1 / U /s_ 
(Imam Mn4dii O Poittifes 

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