| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1089 / 2004 |
| Date | 2004-11-26 |
| Ementa | "Autoriza a doação e venda de lotes do loteamento "Vila Paulina Maria de Jesus, e dá outras providências". |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO LEI No 1.089/2004 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004. "Autoriza a doação e venda de lotes do loteamento "Vila Paulina Maria de Jesus, e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA — Estado de Goias, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 10- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer doação e a conseqüente escrituração as suas expensas, de lotes que constituem o Loteamento denominado "Vila Paulina Maria de Jesus, sito nesta cidade: § 1° - Os donatários para receberem os lotes e as respectivas escrituras, deverão comprovar: I - Ser o beneficiário pessoa comprovadamente pobre e carente, na acepção da Lei; II - Não possuir nenhum imóvel, ou seja ele urbano ou rural, de qualquer natureza, neste ou em outro Município; III — Ser o beneficiário maior de Idade e capaz; IV — Não sera doado mais de um lote, o qual é defeso transferi-lo e vendê-lo, a cada beneficiário, p prazo mínimo de 15 (quinze) anos. (ECEBEMOS .,,? fn 'Ammo MunIdeol de Pentaltnn Art. 2° - Fica também pela presente, autorizado a venda dos lotes que tenha construção ou edificação, às pessoas que não enquadram no artigo 10e lá morarem, com a escrituração por conta do comprador. Parágrafo único - os lotes a serem vendidos pela Municipalidade, deverão ter o prego encontrada por uma comissão de avaliação, composta de 05 (cinco) pessoas, sendo 02 (duos) do Poder Executivo e 02 (duas) do Poder Legislativo, uma vez indicados pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito Municipal, que 6 o membro nato da comissão. Art 3° - No caso de morte do donatário, os direitos serão transferidos aos sucessores, nos moldes da Legislação Civil vigente. Art. 40- Em havendo fraude de donatários para consecução do beneficio, a doação será desfeita com a devolução, incontinenti, da escritura ao Município, sem direito a indenização. Art. 50- A escritura dar-se-6 de sorte que o donatário tenha efetivado sua construção, e para tanto disporá de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta, sob pena de perda de perda do direito. Art. 60- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de novembro de 2004 Dr. Allton Gabriel de So za Prefeito M ri cipal tECEBEMOS remora %Maui 4.1 Pentelia• ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO ATO DE SANCAO À LEI N° 1.089/2004 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediência à legislaça"o em vigor, usando das atribuições que lhe so conferidas por lei e após o recebimento do Autografo de Lei que "Autoriza a doação e venda de lotes do loteamento "Vila Paulina Maria de Jesus, e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.089/2004, datada de 26 de novembro de 2004. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 26 dias do mês de novembro de 2004. Dr. Ailton Ga Batista de Souza Prefei 7 unicipal rtECEBEMOS 6z1 / U /s_ (Imam Mn4dii O Poittifes