| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2004 / 2004 |
| Date | 2004-07-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.005 e da outras providências" |
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No 1.084/2004 DE 04 DE JUNHO DE 2004.
"Dispõe sobre diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2.005 e da outras
providências"
Faço saber a Camara Municipal de PONTALINA-GO,
Estado de Goias, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°. - Fica estabelecido nos termos desta Lei, em
cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 20., da Constituição
Federal e da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2.000 as
diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de
PONTALINA-GO, para o exercício de 2.005, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública;
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes para a elaboração do orçamento;
IV - as disposições relativas á admissão de servidores e
realização de despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação
tributária;
VI - as diretrizes das receitas;
VII - as diretrizes das despesas.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2°. - Em consonância com o Art. 165, Parágrafo
20., da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2.005, terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2.005, não se constituindo, todavia, em limite a
programação das despesas. o :< E G E
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Parágrafo Primeiro - As metas e prioridades do
município para o exercício de 2.005, deverão obedecer sistematicamente
ao plano de metas constante do Plano Plurianual do município aprovado
para o quadriênio 2.002/2005.
Parágrafo Segundo - As prioridades e metas da
administração para o exercício de 2.005, serão efetuadas de acordo com
estabelecido no parágrafo anterior, tendo em vista que o faculta o inciso
III do art. 63 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3°. - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;
III - Projeto, um Instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
Parágrafo Primeiro. - Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Parágrafo Segundo.- As atividades, projetos e
operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente
para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas
atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas
estabelecidas.
Parágrafo Terceiro. - Cada atividade, projeto e
operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam. Parágrafo Quarto. - As categorias de programação de que
trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4°. - O orçamento discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria dg p nucás* ) em seu
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menor nivel com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos
de despesa, conforme a seguir discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da divida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras;
6 - amortização da divida.
Art. 5°. - O orçamento compreenderá a programação
dos órgãos dos Poderes: Executivo - administração direta e indireta - e
Legislativo Municipal, da Seguridade Social, abrangendo todas entidades
e Orgãos a ela vinculados, bem como dos fundos e fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público.
Art. 6°. - A lei orçamentária discriminará em categorias
de programação especificas as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de educação e cultura;
II - às ações descentralizadas de saúde e assistência
HI - ao pagamento de benefícios da previdência social;
IV - ao atendimento de ações de alimentação escolar;
✓ - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VI - ao atendimento das operações realizadas no
âmbito da renegociação da divida fundada interna;
VII - ao pagamento de sentenças judiciárias.
VIII - ao atendimento de outras ações administrativas;
Art. 7
0. - 0 projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos do orçamento, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lel;
IV - discriminação da legislação da receita e da
despesa.
Parágrafo Primeiro. - Os quadros orçamentários a que
se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei n. 4.320/64, de 17 de margo
de 1964 e Resolução Normativa-TCM No 003/2001 são os seguintes•
I - evolução da receita segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto
e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
H - evolução da despesa segundo as categorias
econômicas e grupos de despesa;
III - resumo das receitas por categoria econômica;
IV - resumo das despesas por categoria econômica;
✓ - receita e despesa segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lel n. 4.320, de 1964, e suas alterações;
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social;
VI - receitas de acordo com a classificação constante do
Anexo III da Lei 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas segundo o poder e órgão, por grupo de
despesa e fonte de recurso.
VIII - despesas segundo a função, subfunção,
programa e grupo de despesa.
IX - fontes de recursos vinculados as despesas segundo
órgào, função, subfungão e programa.
X - Despesas por Projeto, Atividades e Operações
Especiais, conforme fonte de recursos e categorias econômicas;
XI - Quadro de detalhamento da despesa por órgãos,
grupos e fontes.
Parágrafo Segundo. - A mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária conterá:
I - justificative da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Parágrafo Terceiro. - 0 Poder Executivo disponibilizará
ate quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária,
podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
I - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e
universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o
cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 14, de 1996;
II - a programação orçamentária, detalhada por
operações especiais, relativas à concessão de quaisquer empréstimos,
destacando os respectivos subsídios, quando houver;
III - os gastos, por unidade, nas areas de
administração, assistência social, educação, desporto, habitação, saúde,
saneamento e transportes;
IV - a memória de calculo da estimativa das despesas
com amortização e com juros e encargos da divida pública interna e
externa em 2.004, indicando os prazos médios de vencimento;
V - os pagamentos relativos aos Grupos de Despesa
"juros e encargos da divide" e "amortização da divida", da divida interna,
realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2.004 e o
programado para 2.005;
VI - a evolução da receita nos últimos três anos, a
execução provável para 2.004 e estimada para 2.005, bem como a
memória de calculo dos principais itens de receitas, destacando as
premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2.005;
VII - a despesa com pessoal e encargos sociais, por
Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em
2.004 e o programado para 2.005, com a indicação da representatividade
percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à receita
corrente liquida, para os exercícios a que se referem.
VIII - a memória de calculo do montante de recursos
para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se
refere o art. 212 da Constituição Federal, e do montante de recursos
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II - incluidos projetos com a mesma finalidade em ma
de uma unidade orçamentaria.
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aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
IX - os subtítulos de projeto em andamento, cuja
execução financeira, até 30 de junho de 2.004, ultrapasse vinte por cento
do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o
custo total.
Parágrafo Quarto. - Os demonstrativos e informações
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do
respectivo titulo, o dispositivo a que se referem.
Art. 8°. - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e
despesas serão orçadas segundo os pregos vigentes em 30 de agosto de
2.004.
Art. 9°. - A Lei Orçamentaria anual autorizara o
Executivo, nos termos da Lei Federal n. 4.320 de 17 de margo de 1.964,
abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100%
(cem por cento) do total de despesas fixadas na própria Lei, criando, se
necessário elemento de despesas em cada projeto ou atividade.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 10°. - A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentaria de 2.005 deverão ser realizados de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em
conta a obtenção dos resultados previstos.
Art. 11° - 0 projeto de lei orçamentaria poderá incluir a
programação de propostas de alterações do Plano Plurlanual 2.002/2005,
que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 12° - Alem de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais sera feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 13° - Na programação da despesa não poderão
ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades
executoras;
Art. 14° - Não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
I - ações de caráter sigiloso;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para
atendimento pré-escolar.
Art. 15° - é vedada a inclusão, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social;
Parágrafo Primeiro - Para habllitar-se ao recebimento
de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos,
emitida no exercício de 2.004 por autoridades locais e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
Parágrafo Segundo - É vedada, ainda, a inclusão de
dotação global a titulo de subvenções sociais.
Art. 16° - É vedada a inclusão de dotações, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo "auxílios" para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
do ensino fundamental.
Art. 17° - A lei orçamentária conterá reserva de
contingência em montante equivalente a, no minim, um por cento da
receita corrente liquida.
Art. 18° - A abertura de créditos adicionais
suplementares deverá ser primeiramente enviado ao Poder Legislativo e,
após a sua devida aprovação por maioria simples é que o Poder Executivo
realizará o decreto de uso da verba adicional; devendo em seguida
prestar conta ao Poder Legislativo em processo administrativo.
Art. 19° - A alocação de recursos na lei orçamentária,
com a destinação prevista no inciso VI do Art. 6°, desta Lei, somente
poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra
finalidade mediante autorização especifica.
CAPITULO IV
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMISSÃO DE SERVIDORES E ik
REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20° - 0 poder Executivo, publicará ate 31 de
agosto de 2.004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes
do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos.
Parágrafo Único - 0 Poder Legislativo, observará o
cumprimento do disposto neste Artigo.
Art. 21° - No exercício financeiro de 2.005, as despesas
com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo,
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que
se refere o Art. 169 da Constituição Federal.
Art. 22° - No exercício de 2.005, observado o disposto
no Art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, após 31 de
agosto de 2.004, dos cargos constantes da tabela a que se refere o Art.
20° desta Lei;
II - houver previa dotação orçamentária suficiente para
o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo Único - No exercício de 2.005, o Poder
Executivo Municipal promoverá a admissão de pessoal para o provimento
de cargos públicos nos termos do Art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 23°. - O Executivo encaminhara à Omens
Municipal sempre que necessário, projetos de Lei sobre alterações no
Sistema Tributário Municipal, que será considerado na estimativa da
receita, especialmente:
I - Atualização de plantas de valores do Cadastro
Técnico Municipal;
II - Revisão e instituição de taxas devidas pela
prestação de serviços públicos, objetivando sua adequação ao efeito
custo do serviço,
III - Revisão das taxas pelo exercício do poder de
policia no município;
IV - Ampliaçãoda progressividade das aliquotas
imposto predial e territorial urbano;
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V - Revisão de aliquotas do imposto sobre serviços de
qualquer natureza.
Art. 24° - A lei que conceda ou amplie incentivo,
isenção, desconto ou beneficio, de natureza tributária ou financeira,
somente entrará em vigor após a anulação de despesas com valor
equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Parágrafo Único - Em havendo a renúncia de receita
provocada pelo disposto neste Artigo, deverá o Poder Executivo promover
a atualização do cadastro imobiliário e fiscal do município, objetivando a
ampliação da base de cálculo para o lançamento de impostos, bem como
a revisão dos critérios para a cobrança das taxas municipais, adequandoas ao custo real dos serviços.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 25°. - 0 Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir
na receita, operações de crédito autorizadas por Lei especifica, que serão
vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada a efetiva
realização da receita.
Art. 26°. - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a
realização de operações de crédito por antecipação da receita, cuja
liquidação dar-se-6 obrigatoriamente até trinta dias após o encerramento
do exercício de 2.004.
Art. 27°. - Constituirá crime de responsabilidade, o não
lançamento e arrecadação dos tributos e taxas públicas, devidamente
autorizados, conforme dispõe esta Lei.
Art. 28°. - 0 Poder Executivo, promoverá medidas
visando a cobrança judicial e extrajudicial dos tributos municipais.
CAPITULO VII
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 29°. - Da fixação das despesas serão observadas
as prioridades constantes desta Lei.
Art. 30°. - 0 montante das despesas não poderá ser
superior ao das receitas.
Art. 31°. - Os projetos em fase de execução desde que
revalidadas à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão
preferência sobre novos projetos.
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Art. 32°. - As despesas com pessoal não poderão ter
aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes,
respeitado o limite estabelecido na legislação pertinente.
Parágrafo Único - O limite estabelecido para as
despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da
Administração direta e indireta nas seguintes despesas:
I - Salários;
II - Obrigações Patronais;
III - Proventos de aposentadoria e pensões;
IV - Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e
Vereadores.
Art. 33°. - O Orçamento Municipal deverá consignar
recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem
executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde
que sejam de conveniência do governo que tenham demonstrado padrão
de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 34°. - Os parcelamentos de débitos, terão dotações
orçamentárias próprias e prioridades nos pagamentos.
Art. 35°. - As despesas de ajuda e manutenção dos
Orgãos do poder Judiciário, Ministério Público e Policiais, terão dotações
especificas, não podendo ter acréscimos reais em relação à receita.
Art. 36°. - Será elaborado para cada Fundo Municipal,
um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão
indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei de
criação, classificadas nas categorias econômicas receitas corrente de
capital.
II - Aplicações, onde serão discriminadas:
a - As ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b - Os recursos destinados ao cumprimento das ações,
classificados sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesa
de capital.
Art. 370 - Caso seja necessária à limitação do empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as
metas fiscais previstas no exercício, essa será feita de forma proporcional
ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras
despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras".
Art. 38° - 0 Poder executivo deverá elaborar e publicar
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.005,
cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às
despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária
obtenção das metas fiscais.
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Art. 390 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos,
sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 400. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina,
Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de junho do ano de 2004.
Dr. Ailton G de Souza
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNIaPAL DE PONTALINA
GABINETE DO PREFEITO
ATO DE SANCA0 A LEI No 1.084/2004 -
DE 04 DE JUNHO DO ANO DE 2.004
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA,
Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que !he são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de
Lei que "Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.005 e da outras providências", emanado de Projeto de Lei de
autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que
eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte à Lei sob o no
1.084/2.004, datada de 04 de junho de 2004.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PONTALINA, Estado de Goias, aos 04 dias do mês de junho do ano de 2004.
Dr. Anton Ga .ui Batista e Souza
Prefei Municip I
RECEBEMO,S
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riimen Mintkloo di Ponta/if