br-locleg corpus explorer

← Pontalina (GO)

norma nº 2004/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2004 / 2004
Date 2004-07-24
Ementa"Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.005 e da outras providências"
native_id762

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI No 1.084/2004 DE 04 DE JUNHO DE 2004. 
"Dispõe sobre diretrizes 
orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2.005 e da outras 
providências" 
Faço saber a Camara Municipal de PONTALINA-GO, 
Estado de Goias, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. - Fica estabelecido nos termos desta Lei, em 
cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 20., da Constituição 
Federal e da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2.000 as 
diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de 
PONTALINA-GO, para o exercício de 2.005, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública; 
II - a estrutura e organização do orçamento; 
III - as diretrizes para a elaboração do orçamento; 
IV - as disposições relativas á admissão de servidores e 
realização de despesas com pessoal e encargos sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação 
tributária; 
VI - as diretrizes das receitas; 
VII - as diretrizes das despesas. 
CAPITULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 2°. - Em consonância com o Art. 165, Parágrafo 
20., da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício 
financeiro de 2.005, terão precedência na alocação de recursos na lei 
orçamentária de 2.005, não se constituindo, todavia, em limite a 
programação das despesas. o :< E G E 
EM 
........ ......... Xuniclo liontslIn. 
Parágrafo Primeiro - As metas e prioridades do 
município para o exercício de 2.005, deverão obedecer sistematicamente 
ao plano de metas constante do Plano Plurianual do município aprovado 
para o quadriênio 2.002/2005. 
Parágrafo Segundo - As prioridades e metas da 
administração para o exercício de 2.005, serão efetuadas de acordo com 
estabelecido no parágrafo anterior, tendo em vista que o faculta o inciso 
III do art. 63 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 3°. - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental; 
III - Projeto, um Instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não 
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços. 
Parágrafo Primeiro. - Cada programa identificará as 
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de 
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
Parágrafo Segundo.- As atividades, projetos e 
operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente 
para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas 
atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas 
estabelecidas. 
Parágrafo Terceiro. - Cada atividade, projeto e 
operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se 
vinculam. Parágrafo Quarto. - As categorias de programação de que 
trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por 
programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos 
subtítulos com indicação de suas metas físicas. 
Art. 4°. - O orçamento discriminará a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria dg p nucás* ) em seu 
E G 15 
E M 04t 
........... 
lankly!! 
menor nivel com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos 
de despesa, conforme a seguir discriminados: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
2 - juros e encargos da divida; 
3 - outras despesas correntes; 
4 - investimentos; 
5 - inversões financeiras; 
6 - amortização da divida. 
Art. 5°. - O orçamento compreenderá a programação 
dos órgãos dos Poderes: Executivo - administração direta e indireta - e 
Legislativo Municipal, da Seguridade Social, abrangendo todas entidades 
e Orgãos a ela vinculados, bem como dos fundos e fundações instituídos 
e mantidos pelo Poder Público. 
Art. 6°. - A lei orçamentária discriminará em categorias 
de programação especificas as dotações destinadas: 
I - às ações descentralizadas de educação e cultura; 
II - às ações descentralizadas de saúde e assistência 
HI - ao pagamento de benefícios da previdência social; 
IV - ao atendimento de ações de alimentação escolar; 
✓ - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; 
VI - ao atendimento das operações realizadas no 
âmbito da renegociação da divida fundada interna; 
VII - ao pagamento de sentenças judiciárias. 
VIII - ao atendimento de outras ações administrativas; 
Art. 7
0. - 0 projeto de lei orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexos do orçamento, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lel; 
IV - discriminação da legislação da receita e da 
despesa. 
Parágrafo Primeiro. - Os quadros orçamentários a que 
se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos 
referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei n. 4.320/64, de 17 de margo 
de 1964 e Resolução Normativa-TCM No 003/2001 são os seguintes• 
I - evolução da receita segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto 
e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; 
H - evolução da despesa segundo as categorias 
econômicas e grupos de despesa; 
III - resumo das receitas por categoria econômica; 
IV - resumo das despesas por categoria econômica; 
✓ - receita e despesa segundo categorias econômicas, 
conforme o Anexo I da Lel n. 4.320, de 1964, e suas alterações; 
RE Cf BEM ge 
E M 04k 
CU 
"nnnro Mu111(1011 de Pontoons. 
social; 
VI - receitas de acordo com a classificação constante do 
Anexo III da Lei 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VII - despesas segundo o poder e órgão, por grupo de 
despesa e fonte de recurso. 
VIII - despesas segundo a função, subfunção, 
programa e grupo de despesa. 
IX - fontes de recursos vinculados as despesas segundo 
órgào, função, subfungão e programa. 
X - Despesas por Projeto, Atividades e Operações 
Especiais, conforme fonte de recursos e categorias econômicas; 
XI - Quadro de detalhamento da despesa por órgãos, 
grupos e fontes. 
Parágrafo Segundo. - A mensagem que encaminhar o 
projeto de lei orçamentária conterá: 
I - justificative da estimativa e da fixação, 
respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. 
Parágrafo Terceiro. - 0 Poder Executivo disponibilizará 
ate quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, 
podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as 
seguintes informações complementares: 
I - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e 
universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o 
cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela 
Emenda Constitucional n. 14, de 1996; 
II - a programação orçamentária, detalhada por 
operações especiais, relativas à concessão de quaisquer empréstimos, 
destacando os respectivos subsídios, quando houver; 
III - os gastos, por unidade, nas areas de 
administração, assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, 
saneamento e transportes; 
IV - a memória de calculo da estimativa das despesas 
com amortização e com juros e encargos da divida pública interna e 
externa em 2.004, indicando os prazos médios de vencimento; 
V - os pagamentos relativos aos Grupos de Despesa 
"juros e encargos da divide" e "amortização da divida", da divida interna, 
realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2.004 e o 
programado para 2.005; 
VI - a evolução da receita nos últimos três anos, a 
execução provável para 2.004 e estimada para 2.005, bem como a 
memória de calculo dos principais itens de receitas, destacando as 
premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2.005; 
VII - a despesa com pessoal e encargos sociais, por 
Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 
2.004 e o programado para 2.005, com a indicação da representatividade 
percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à receita 
corrente liquida, para os exercícios a que se referem. 
VIII - a memória de calculo do montante de recursos 
para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se 
refere o art. 212 da Constituição Federal, e do montante de recursos 
RECEBEM Pj. -pa 
E NUS--I 
tikninea MunIttO 
I de Psnialto. 
II - incluidos projetos com a mesma finalidade em ma 
de uma unidade orçamentaria. 
r( EG 
EMS 
Cameo AttlItiCiell de hatelln. 
aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT; 
IX - os subtítulos de projeto em andamento, cuja 
execução financeira, até 30 de junho de 2.004, ultrapasse vinte por cento 
do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o 
custo total. 
Parágrafo Quarto. - Os demonstrativos e informações 
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do 
respectivo titulo, o dispositivo a que se referem. 
Art. 8°. - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e 
despesas serão orçadas segundo os pregos vigentes em 30 de agosto de 
2.004. 
Art. 9°. - A Lei Orçamentaria anual autorizara o 
Executivo, nos termos da Lei Federal n. 4.320 de 17 de margo de 1.964, 
abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% 
(cem por cento) do total de despesas fixadas na própria Lei, criando, se 
necessário elemento de despesas em cada projeto ou atividade. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 10°. - A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da lei orçamentaria de 2.005 deverão ser realizados de modo a 
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em 
conta a obtenção dos resultados previstos. 
Art. 11° - 0 projeto de lei orçamentaria poderá incluir a 
programação de propostas de alterações do Plano Plurlanual 2.002/2005, 
que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. 
Art. 12° - Alem de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais sera feita de forma a propiciar o controle dos 
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 13° - Na programação da despesa não poderão 
ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades 
executoras; 
Art. 14° - Não poderão ser destinados recursos para 
atender despesas com: 
I - ações de caráter sigiloso; 
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer 
outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para 
atendimento pré-escolar. 
Art. 15° - é vedada a inclusão, na lei orçamentária e 
em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, 
de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes 
condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam 
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social; 
Parágrafo Primeiro - Para habllitar-se ao recebimento 
de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá 
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, 
emitida no exercício de 2.004 por autoridades locais e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
Parágrafo Segundo - É vedada, ainda, a inclusão de 
dotação global a titulo de subvenções sociais. 
Art. 16° - É vedada a inclusão de dotações, na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo "auxílios" para 
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam 
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas 
do ensino fundamental. 
Art. 17° - A lei orçamentária conterá reserva de 
contingência em montante equivalente a, no minim, um por cento da 
receita corrente liquida. 
Art. 18° - A abertura de créditos adicionais 
suplementares deverá ser primeiramente enviado ao Poder Legislativo e, 
após a sua devida aprovação por maioria simples é que o Poder Executivo 
realizará o decreto de uso da verba adicional; devendo em seguida 
prestar conta ao Poder Legislativo em processo administrativo. 
Art. 19° - A alocação de recursos na lei orçamentária, 
com a destinação prevista no inciso VI do Art. 6°, desta Lei, somente 
poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra 
finalidade mediante autorização especifica. 
CAPITULO IV 
REqf BEMOS 
EriALYi/ 
("anion' Waldo. hatellat 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMISSÃO DE SERVIDORES E ik 
REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 20° - 0 poder Executivo, publicará ate 31 de 
agosto de 2.004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes 
do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de 
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos 
vagos. 
Parágrafo Único - 0 Poder Legislativo, observará o 
cumprimento do disposto neste Artigo. 
Art. 21° - No exercício financeiro de 2.005, as despesas 
com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, 
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que 
se refere o Art. 169 da Constituição Federal. 
Art. 22° - No exercício de 2.005, observado o disposto 
no Art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos 
servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher, após 31 de 
agosto de 2.004, dos cargos constantes da tabela a que se refere o Art. 
20° desta Lei; 
II - houver previa dotação orçamentária suficiente para 
o atendimento da despesa; e 
III - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Parágrafo Único - No exercício de 2.005, o Poder 
Executivo Municipal promoverá a admissão de pessoal para o provimento 
de cargos públicos nos termos do Art. 37 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA 
Art. 23°. - O Executivo encaminhara à Omens 
Municipal sempre que necessário, projetos de Lei sobre alterações no 
Sistema Tributário Municipal, que será considerado na estimativa da 
receita, especialmente: 
I - Atualização de plantas de valores do Cadastro 
Técnico Municipal; 
II - Revisão e instituição de taxas devidas pela 
prestação de serviços públicos, objetivando sua adequação ao efeito 
custo do serviço, 
III - Revisão das taxas pelo exercício do poder de 
policia no município; 
IV - Ampliaçãoda progressividade das aliquotas 
imposto predial e territorial urbano; 
iECÇBEM 01 5 
Ok/ ozi 
'Ammo Municipal e Ponhillie 
V - Revisão de aliquotas do imposto sobre serviços de 
qualquer natureza. 
Art. 24° - A lei que conceda ou amplie incentivo, 
isenção, desconto ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, 
somente entrará em vigor após a anulação de despesas com valor 
equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. 
Parágrafo Único - Em havendo a renúncia de receita 
provocada pelo disposto neste Artigo, deverá o Poder Executivo promover 
a atualização do cadastro imobiliário e fiscal do município, objetivando a 
ampliação da base de cálculo para o lançamento de impostos, bem como 
a revisão dos critérios para a cobrança das taxas municipais, adequando￾as ao custo real dos serviços. 
CAPÍTULO VI 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 25°. - 0 Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir 
na receita, operações de crédito autorizadas por Lei especifica, que serão 
vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada a efetiva 
realização da receita. 
Art. 26°. - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a 
realização de operações de crédito por antecipação da receita, cuja 
liquidação dar-se-6 obrigatoriamente até trinta dias após o encerramento 
do exercício de 2.004. 
Art. 27°. - Constituirá crime de responsabilidade, o não 
lançamento e arrecadação dos tributos e taxas públicas, devidamente 
autorizados, conforme dispõe esta Lei. 
Art. 28°. - 0 Poder Executivo, promoverá medidas 
visando a cobrança judicial e extrajudicial dos tributos municipais. 
CAPITULO VII 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 29°. - Da fixação das despesas serão observadas 
as prioridades constantes desta Lei. 
Art. 30°. - 0 montante das despesas não poderá ser 
superior ao das receitas. 
Art. 31°. - Os projetos em fase de execução desde que 
revalidadas à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão 
preferência sobre novos projetos. 
4 
r(EG E E 0 b 
E °P 
Airru n MUnide ,I de Ponteliftr 
Art. 32°. - As despesas com pessoal não poderão ter 
aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, 
respeitado o limite estabelecido na legislação pertinente. 
Parágrafo Único - O limite estabelecido para as 
despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da 
Administração direta e indireta nas seguintes despesas: 
I - Salários; 
II - Obrigações Patronais; 
III - Proventos de aposentadoria e pensões; 
IV - Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e 
Vereadores. 
Art. 33°. - O Orçamento Municipal deverá consignar 
recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem 
executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde 
que sejam de conveniência do governo que tenham demonstrado padrão 
de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 34°. - Os parcelamentos de débitos, terão dotações 
orçamentárias próprias e prioridades nos pagamentos. 
Art. 35°. - As despesas de ajuda e manutenção dos 
Orgãos do poder Judiciário, Ministério Público e Policiais, terão dotações 
especificas, não podendo ter acréscimos reais em relação à receita. 
Art. 36°. - Será elaborado para cada Fundo Municipal, 
um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: 
I - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão 
indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei de 
criação, classificadas nas categorias econômicas receitas corrente de 
capital. 
II - Aplicações, onde serão discriminadas: 
a - As ações que serão desenvolvidas através do fundo; 
b - Os recursos destinados ao cumprimento das ações, 
classificados sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesa 
de capital. 
Art. 370 - Caso seja necessária à limitação do empenho 
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as 
metas fiscais previstas no exercício, essa será feita de forma proporcional 
ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras 
despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras". 
Art. 38° - 0 Poder executivo deverá elaborar e publicar 
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.005, 
cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às 
despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária 
obtenção das metas fiscais. 
• ,. 
AEGEBEMOz, 
E / • 
qimnro Murkily' de Penton'''. 
Art. 390 - São vedados quaisquer procedimentos pelos 
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e 
fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, 
sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo. 
Art. 400. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, 
Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de junho do ano de 2004. 
Dr. Ailton G de Souza 
P. o Munici al 
(ECEBEMOIS 
E 04 / 
°Amour! Munidnel de Pantellnr 
6 
:F.- '7. .c „ 
14:1 
ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNIaPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO DE SANCA0 A LEI No 1.084/2004 -
DE 04 DE JUNHO DO ANO DE 2.004 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atri￾buições que !he são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de 
Lei que "Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício finan￾ceiro de 2.005 e da outras providências", emanado de Projeto de Lei de 
autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que 
eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte à Lei sob o no 
1.084/2.004, datada de 04 de junho de 2004. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goias, aos 04 dias do mês de junho do ano de 2004. 
Dr. Anton Ga .ui Batista e Souza 
Prefei Municip I 
RECEBEMO,S 
E ()4 / 
riimen Mintkloo di Ponta/if 

open original →