| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1083 / 2004 |
| Date | 2004-06-04 |
| Ementa | "Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, e dá outras providências". |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO Lei n° 1.083/2004 DE 04 DE JUNHO DE 2004 "Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 10- Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional. Art. 2° - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Pontalina na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Pontalina propor e pronunciar-se sobre: I. As diretrizes da politica municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo governo; II. Os projetos e ações prioritárias da politica municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do m icipio de Pontalina; tiECEBEMO EM 16 /o6 /o'/ • r Amara Municical de Pnntnline III. As formas de articular e mobilizar a sociedade cível organizada, no Ambito da politica municipal de segurança alimentar e n utriciona I; IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas áseguranga alimentar e nutricional; V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Pontalina, estabelecer relações de cooperação com Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Goiás e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 40- 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutriclonal - COMSEA do Município de Pontalina será composto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada de 1/3 de representantes do setor público, dentre eles, obrigatoriamente da Prefeitura Municipal. 10- Caberá ao governo municipal definir seus representantes incluindo as secretarias afins ao tema da segurança alimentar. 20- A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: urbano e rural; a) Movimento sindical, de empregados e patronal, b) Associação de classes profissionais e empresariais; c) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé existentes no município; d) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais. 30- As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 40- O COMSEA será instituído através de lei municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e nãogovernamentais com seus respectivos suplentes. 50- Os conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmara Temáticas, com direito a voz e voto. iECEBEMOS M b bC, / oct ilinaro Municipal de Panteline 60- 0 mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será admitidas duas reconduções consecutivas, podendo ser reindicado por duas vezes. 70- A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicado por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta. 80- O COMSEA será presidido por uma (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de Instalação do conselho. 90- Na ausência do presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. 100- Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bom como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. 110- O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. Ex. saúde, segurança, educação. 120- A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada. Art. 5° - 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Pontalina, contará com temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 10- As comissões temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 20- Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6° - 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Pontalina poderá facultar grupos de trabalho, de caráter temporário para estudar e propor medidas especificas. Art; 70 - abe ao governo municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Pontalina, assim como as suas comissões temáticas e (ECEE3EMOb EM lb / /04 . Ontario ?Aunklosi de Pentedinn grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, inclui8ndo suporte administrativo técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8° - 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Pontalina reunir-se 6, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência minima de cinco dies. Art. 9° - 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Pontalina elaborará o seu regimento interno ern, até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 100- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de junho de 2004. Dr. A a de Souza feito M icip I RECEBEMOS E M__a_/_SS (31( • W- • ktunIcloel de Pontallae ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA GABINETE DO PREFEITO ATO DE sANcito À LEI No 1.083/2004 DE 04 DE JUNHO DO ANO DE 2.004 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte à Lei sob o no 1.083/2.004, datada de 04 de junho de 2004. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 04 dias do mês de junho do ano de 2004. Dr. Ailto abri sta de Souza refeito Mu icipal RE CEBEmos E 'Amino Muniii;eritr Pagans .. at-