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norma nº 1083/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1083 / 2004
Date 2004-06-04
Ementa"Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, e dá outras providências".
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ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei n° 1.083/2004 DE 04 DE JUNHO DE 2004 
"Institui o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional 
- COMSEA, e dá outras 
providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10- Fica criado o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, 
constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a 
sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na 
área de segurança alimentar e nutricional. 
Art. 2° - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional - COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre 
o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com o 
objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Pontalina na 
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades 
que visem a garantia do direito humano à alimentação. 
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Pontalina 
propor e pronunciar-se sobre: 
I. As diretrizes da politica municipal de segurança 
alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo governo; 
II. Os projetos e ações prioritárias da politica 
municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos na lei 
de diretrizes orçamentárias e no orçamento do m icipio de Pontalina; 
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III. As formas de articular e mobilizar a sociedade 
cível organizada, no Ambito da politica municipal de segurança alimentar 
e n utriciona I; 
IV. A realização de estudos que fundamentem as 
propostas ligadas áseguranga alimentar e nutricional; 
V. A organização e implementação das 
Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo único - Compete também ao Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do município 
de Pontalina, estabelecer relações de cooperação com Conselho Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional de municípios da região, o Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Goiás e o 
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. 
Art. 40- 0 Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutriclonal - COMSEA do Município de Pontalina será 
composto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de 
representantes da sociedade civil organizada de 1/3 de representantes do 
setor público, dentre eles, obrigatoriamente da Prefeitura Municipal. 
10- Caberá ao governo municipal definir seus 
representantes incluindo as secretarias afins ao tema da segurança 
alimentar. 
20- A definição da representação da sociedade civil 
deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos 
seguintes setores: 
urbano e rural; 
a) Movimento sindical, de empregados e patronal, 
b) Associação de classes profissionais e 
empresariais; 
c) Instituições religiosas de diferentes expressões 
de fé existentes no município; 
d) Movimentos populares organizados, associações 
comunitárias e organizações não-governamentais. 
30- As instituições representadas no COMSEA 
devem ter efetiva atuação no município especialmente as que trabalham 
com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 
40- O COMSEA será instituído através de lei 
municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não￾governamentais com seus respectivos suplentes. 
50- Os conselheiros suplentes substituirão os 
titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas 
Câmara Temáticas, com direito a voz e voto. 
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60- 0 mandato dos membros representantes da 
sociedade civil no COMSEA será admitidas duas reconduções 
consecutivas, podendo ser reindicado por duas vezes. 
70- A ausência às reuniões plenárias devem ser 
justificadas em comunicado por escrito à presidência com antecedência 
de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível 
a falta. 
80- O COMSEA será presidido por uma (a) 
conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus 
pares, na reunião de Instalação do conselho. 
90- Na ausência do presidente será escolhido pelo 
plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a 
reunião. 
100- Poderão ser convidados a participar das 
reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou 
entidades públicas, bom como pessoas que representem a sociedade 
civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. 
110- O COMSEA terá como convidados 
permanentes, na condição de observadores um representante de cada 
um dos Conselhos Municipais existentes. Ex. saúde, segurança, 
educação. 
120- A participação dos conselheiros no COMSEA 
não será remunerada. 
Art. 5° - 0 Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Pontalina, contará 
com temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por 
ele apreciadas. 
10- As comissões temáticas serão compostas por 
conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas 
as condições estabelecidas no seu regimento interno. 
20- Na fase de elaboração das propostas a serem 
submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão 
convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e 
entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. 
Art. 6° - 0 Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Pontalina poderá 
facultar grupos de trabalho, de caráter temporário para estudar e propor 
medidas especificas. 
Art; 70 - abe ao governo municipal assegurar ao 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do 
município de Pontalina, assim como as suas comissões temáticas e 
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grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas 
competências, inclui8ndo suporte administrativo técnico e recursos 
financeiros assegurados pelo orçamento municipal. 
Art. 8° - 0 Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Pontalina reunir-se 6, 
ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando 
convocado por seu presidente ou, pelo menos, pela metade de seus 
membros, com antecedência minima de cinco dies. 
Art. 9° - 0 Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional - COMSEA do município de Pontalina elaborará o 
seu regimento interno ern, até sessenta dias, a contar da data de sua 
instalação. 
Art. 100- Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, 
Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de junho de 2004. 
Dr. A a de Souza 
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ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO DE sANcito À LEI No 1.083/2004 
DE 04 DE JUNHO DO ANO DE 2.004 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atri￾buições que lhe são conferidas por Lei e após o recebimento do Autógrafo de 
Lei que "Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutri￾cional — COMSEA, e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei 
de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, 
que eu, Prefeito Municipal SANCIONO-A, passando destarte à Lei sob o no 
1.083/2.004, datada de 04 de junho de 2004. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goias, aos 04 dias do mês de junho do ano de 2004. 
Dr. Ailto abri sta de Souza 
refeito Mu icipal 
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