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norma nº 1132/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1132 / 2005
Date 2005-10-27
Ementa"Dispõe sobre normas para uso de espaço da Feira Coberta e dá outras providências"
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINARespeito cidadão 
e-mail: prefpontalina®wepo.com.br 
FONE: (64) 471-1055 - 
CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Pray 
Justo Magalhões, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
LEI N° 1.132/2005 
DE 27 DE OUTUBRO DE 2005 
"Dispõe sobre normas para uso de 
espaço da Feira Coberta e di 
outras providências" 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goias, no uso de suas atribuições constitucionais APROVA e eu, Prefeito 
Municipal, SANCIONO a seguinte lei: 
Art.1° - Fica destinado 01 boxe para cada banca, 
podendo,ser concedida autorização ou permissão para dois ou mais 
boxes ao mesmo feirante, mediante requerimento escrito do interessado 
devidamente aprovado por uma comissão especial nomeada pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo Único - Caberá a comissão especial avaliar o 
cumprimento das condições mínimas necessárias para utilização dos 
boxes, podendo, fiscalizar as licenças já concedidas, inclusive dos 
ambulantes. 
Art. 2° - A licença para utilização dos boxes da Feira 
Coberta dependerá da comprovação das seguintes condições: 
a) comercialização de produtos produzidos no 
município de Pontalina; 
b) comprovação de pleno funcionamento da atividade 
ou do estabelecimento no território do município de Pontalina hi pelo 
menos 01 ano preferencialmente; 
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SEBASTIÃO VIEIRA ROSAECEBEMOS 
Prefeito Municipal ciq / / ost 
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA Respeito ao cidadão 
e-mail: prefpontalina@wepo.eombr 
FONE: (64) 471-1055 - 
CNPJ: 01.791.27610001-06 
Praça Justo Magalhiles, 5/N° - Centro - CEP: 75.620400 - Pontalina - GO 
c) não possuir nenhum débito com o Poder Público 
Municipal, comprovando sua regularidade através de certidão negativa 
da Fazenda Municipal. 
d) produtos de outras origens fora do município de 
Pontalina, também poderão ser comercializados na feira coberta desde 
que obedeçam as disposições dos artigos anteriores. 
Art. 30 - A comissão especial mencionada no artigo 
primeira desta lei será constituída pelos representantes da comunidade 
e do poder público, indicados pelas entidades, da seguinte forma: 
a) 01 representante da Câmara municipal; 
b) 01 representante da Prefeitura municipal: 
c) 01 representante da Agenciarural; 
d) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores 
Rurais 
e) 01 representante da ACIAP. 
O OS representantes dos feirantes. 
Art.4° - A comissão especial manifestará sobre os 
novos requerimentos de licença para utilização dos boxes mediante 
parecer escrito. 
Art. 5°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revoadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeitq Municipal de Pontalina, Estado de 
Goiás, aos 27 dias do mês de Outubro de 2005. 
CERTIDÃO 
Certifico, que o presente ato Jo, 
tailikxuto na forma da lei. 
0 referido 4a:de. 
Pontallnat» Te° 
200 5 
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• 
SEBASTIÃO VIEIRA ROSA 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA Respeito ao cidadão 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prase Justo MagaRules, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
ATO DE SANÇÃO A. LEI NI° 1.132/2005 
DE 27 DE OUTUBRO DE 2005 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo 
de Lei que "Dispõe sobre normas para uso de espaço da Feira Coberta 
e da outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do 
Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, 
Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o rig 1.132/2005, 
datada de 27 de outubro de 2005. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de outubro de 2005. 
- ECEBEMOb 
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