| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1122 / 2005 |
| Date | 2005-08-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2.006 e da outras providências" |
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PONTALINA Respeito ao cidadão
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LEI N° 1.12212.005 DE 18 de agosto de 2005.
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias
para o exercício financeiro de 2.006 e da
outras providências"
Fag) saber a Camara Municipal de PONTALINA, Estado de Goias,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, em
cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 2°, da Constituição Federal
e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000 as diretrizes gerais
para elaboração do orçamento do Município de Pontalina - GO, para o
exercício de 2.006, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública;
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes para a elaboração do orçamento;
IV - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as diretrizes das receitas;
VII - as diretrizes das despesas.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2°. - Em consonância com o Art. 165, Parágrafo 2°., da
Constituição Federal, as metes e as prioridades para o exercício financeiro
de 2.006 são as especificadas no Anexo Onico de Metas e Prioridades que
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
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orçamentária de 2.006, não se constituindo, todavia, em limite a
programação das despesas.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo continuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
governamental;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo 10- Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Parágrafo 2° - As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização
física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações
especiais e da denominação das metas estabelecidas.
Parágrafo 3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará
a função e a subfungão as quais se vinculam.
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Parágrafo 4° - As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de
suas metas físicas.
Art. 4° - O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa,
conforme a seguir discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da divida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras;
6 - amortização da divida.
Art. 5° - O orçamento compreenderá a programação dos Órgãos dos
Poderes Executivo (administração direta e indireta) e Legislativo Municipal,
da Seguridade Social, abrangendo todas entidades e Órgãos a ela
vinculados, bem como dos fundos e fundações instituidos e mantidos pelo
Poder Público.
Art. 6° - A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação especificas as dotações destinadas:
I - As ações descentralizadas de educação e cultura;
II - As ações descentralizadas de saúde e assistência social;
Ill - ao pagamento de benefícios da previdência social;
IV - ao atendimento de ações de alimentação escolar;
V - A concessão de subvenções econômicas e "Eu...,b:fi:E..8.L.7.... o s
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VI - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da
renegociação da divida fundada interna;
VII - ao pagamento de sentenças judiciárias.
VIII - ao atendimento de outras ações administrativas;
Art. 7° - 0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa.
Parágrafo 10- Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III,
da Lei n. 4.320/64, de 17 de margo de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de
que trata o art. 195 da Constituição;
II - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos
de despesa;
III - resumo das receitas por categoria econômica;
IV - resumo das despesas por categoria econômica;
V - receita e despesa segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo I da Lei n. 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da
Lei 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas segundo o poder e órgão, por grupo de despesa e
fonte de recurso.
VIII - despesas segundo a função, subfurao, programa e grupo de
despesa.
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IX - fontes de recursos vinculados às despesas segundo órgão,
função, subfunção e programa.
Parágrafo 2°. - A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
I - a avaliação das metas a serem atingidas.
If - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
Parágrafo 3° - 0 Poder Executivo disponibilizarà até quinze dias após
o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de
1996;
II - a programação orçamentária, detalhada por operações especiais,
relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos
subsídios, quando houver;
Ill - os gastos, por unidade, nas areas de administração, assistência
social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes;
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com
amortização e com juros e encargos da divida pública interna e externa em
2006, indicando os prazos médios de vencimento, se for o caso;
V - os pagamentos relativos aos Grupos de Despesa "juros e
encargos da divida" e "amortização da divida", da divida interna, realizados
nos últimos três anos, sua execução provável em 2.005 e o programado
para 2.006, se for o caso;
VI - a evolução da receita nos últimos três anos, a execução provável
para 2.005 e estimada para 2.006, bem como a memória de cálculo dos
principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu
comportamento no exercício de 2.005;
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VII - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2.005 e o
programado para 2.006, com a indicação da representatividade percentual
do total e por Poder em relação à receita corrente e á receita corrente
líquida, para os exercícios a que se referem.
VIII - a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação
na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da
Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na
erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do
ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
IX - dos subtítulos de projeto em andamento, cuja execução
financeira, até 30 de junho de 2.005, ultrapasse vinte por cento do seu custo
total estimado, informando o percentual de execução e o custo total.
Parágrafo 4° - Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo titulo, o
dispositivo a que se referem.
Art. 8°- No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão
orçadas segundo os pregos vigentes em 30 de agosto de 2.005.
Art. 9° - A Lei Orçamentaria anual autorizará o Executivo, nos termos
da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1.964, abrir créditos adicionais de
natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total de
despesas fixadas na propria Lei, criando, se necessário elemento de
despesas em cada projeto ou atividade.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2.006 deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relatives
a cada uma dessas etapas.
Art. 11 — O projeto de lei orgameptária poderá induir a programação
de propostas de alterações do Plano P4urianual 2.005-2008, que tenham
sido objeto de projetos de lei específicos.
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Art. 12 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais sera feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 13— Na programação da despesa não poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras;
II — incluidos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária.
Art. 14— Não poderão ser destinados recursos para atender despesas
com:
I — ações de caráter sigiloso;
II — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar.
Art. 15 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
areas de assistência social, saúde ou educação; e
II - estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social;
Parágrafo 1° — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaração
de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercicio de
2.005 por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria.
Parágrafo 2°— É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a titulo
de subvenções sociais.
Art. 16 — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, a titulo "auxílios" para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejaili de atendimento direto
e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas
da comunidade escolar das escolas públicas do ensino fundamental.
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Art. 17 — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em
montante equivalente a, no minim, um por cento da receita corrente liquida.
Art. 18 — A abertura de créditos adicionais suplementares serão
realizados através de decretos do Poder Executivo, com a devida
publicidade.
Art. 19 — A alocação de recursos na lei orçamentária, com a
destinagão prevista no inciso VI do Art. 6°, desta Lei, somente poderão ser
cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade
mediante autorização especifica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Â1/4 ADMISSÃO DE SERVIDORES E A
REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20 — No exercício financeiro de 2.006, as despesas com pessoal,
ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da
Constituição Federal.
Art. 21 — No exercício de 2.006, observado o disposto no Art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I — existirem vagas a preencher no quadro de pessoal civil;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa; e
Ill — for observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo Único - No exercício de 2.006, o Poder Executivo
Municipal promoverá a admissão de pessoal para o provimento de cargos
públicos, ou contratação de pessoal temporário, nos termos do Art. 37 da
Constituição Federal.
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CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 22 - 0 Executivo encaminhara a Camara Municipal sempre que
necessário, projetos de Lei sobre alterações no Sistema Tributário Municipal,
que sera considerado na estimativa da receita, especialmente:
I - Atualização de plantas de valores do Cadastro Técnico Municipal;
II - Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços
públicos, objetivando sua adequação ao efeito custo do serviço;
Ill - Revisão das taxas pelo exercício do poder de policia no
município;
1V-Ampliação da progressividade das aliquotas do imposto predial e
territorial urbano;
V- Revisão de aliquotas do imposto sobre serviços de qualquer
natureza.
Art. 23 — 0 Poder Executivo Municipal poderá dispor sobre renúncia
de receita, mediante lei que conceda ou amplie incentivo, anistia, isenção,
remissão, desconto ou beneficio, de natureza tributária ou financeira.
Parágrafo Único - Em decorrência da renúncia de feceita provocada
pelo disposto neste Artigo, deverá o Poder Executivo promover a atualização
do cadastro imobiliário e fiscal do município, objetivando a ampliação da
base de calculo para lançamento de impostos, bem como promover a
revisão dos critérios para a cobrança das taxas municipais, adequando-as
ao custo real dos serviços, ou ainda promover a anulação de despesas com
valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 24 - 0 Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir na receita,
operações de crédito autorizadas por Lei especifica, que serão vinculadas a
projetos, cuja execução estará condicionada a efetiva realização da receita.
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Art. 25 - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-6
obrigatoriamente até trinta dias epos o encerramento do exercício de 2.006.
Art. 26 - Constituirá crime de responsabilidade, o não lançamento e
arrecadação dos tributos e taxas públicas, devidamente autorizados,
conforme dispõe esta Lei.
Art. 27 - 0 Poder Executivo, promoverá medidas visando a cobrança
judicial e extra-judicial dos tributos municipais.
CAPITULO VII
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 28 - Da fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do Anexo desta Lei.
Art. 29 - 0 montante das despesas não poderá ser superior ao das
receitas.
Art. 30 - Os projetos em fase de execução desde que revalidadas à luz
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos
projetos.
Art. 31 - As despesas com pessoal não pdderão ter aumento real em
relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite
estabelecido na legislação pertinente.
Parágrafo Único - 0 limite estabelecido para as despesas de pessoal
de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta
nas seguintes despesas:
I - Salários;
Obrigações Patronais;
III - Proventos de aposentadoria e pões;
IV - Subsídios do Prefeito, Vice-Praito, Secretários e Vereadores.
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Art. 32 - O Orçamento Municipal deverá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por
entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de
conveniência do governo que tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 33 - Os parcelamentos de débitos, terão dotações orçamentárias
próprias e prioridades nos pagamentos.
Art. 34 - As ,despesas de ajuda e manutenção dos Órgãos do poder
Judiciário, Ministério Público e Policiais, terão dotações especificas, não
podendo ter acréscimos reais em relação a receita.
Art. 35 - Sera elaborado para cada Fundo Municipal, um plano de
aplicação, cujo conteúdo sera o seguinte:
I - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes
dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação,
classificadas nas categorias econômicas receitas corrente de capital.
II - Aplicações, onde serão discriminadas:
a - As ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b - Os recursos destinados ao cumprimento das ações, classificados
sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital.
Art. 36 — Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentarias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais,
essa sera feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e
"inversões financeiras".
Art. 37 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem prévia dotação
orçamentária.
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos
gestão orçamentaria-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
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Art. 38 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goias, aos
18 dias do mês de agosto de 2.005.
SEBASTIAO VIEIRA ROSA
Prefeito Municipal
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ATO DE SANÇÃO A. LEI Ng 1.122/2005
DE 18 DE AGOSTO DE 2005
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA,
Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo
de Lei que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2.006 e cid outras providências", emanado de Projeto de
Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de
Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei
sob o ng 1.122/2005, datada de 18 de agosto de 2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PONTALINA, Estado de Goias, aos 18 dias do mês de agosto de 2005.
EBASTLIO VIEIRA ROSA
Prefeito Municipal
rtEQ, E 0 ,5
..........................
ramero Munidtsal e Pontailne