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norma nº 1122/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1122 / 2005
Date 2005-08-18
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2.006 e da outras providências"
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA Respeito ao cidadão 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Magalhães, S/N° • Centro - CEP: 75.620-000 - Pontaline - GO 
LEI N° 1.12212.005 DE 18 de agosto de 2005. 
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias 
para o exercício financeiro de 2.006 e da 
outras providências" 
Fag) saber a Camara Municipal de PONTALINA, Estado de Goias, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, em 
cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 2°, da Constituição Federal 
e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000 as diretrizes gerais 
para elaboração do orçamento do Município de Pontalina - GO, para o 
exercício de 2.006, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública; 
II - a estrutura e organização do orçamento; 
III - as diretrizes para a elaboração do orçamento; 
IV - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VI - as diretrizes das receitas; 
VII - as diretrizes das despesas. 
CAPITULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 2°. - Em consonância com o Art. 165, Parágrafo 2°., da 
Constituição Federal, as metes e as prioridades para o exercício financeiro 
de 2.006 são as especificadas no Anexo Onico de Metas e Prioridades que 
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei 
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orçamentária de 2.006, não se constituindo, todavia, em limite a 
programação das despesas. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo continuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação 
governamental; 
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Parágrafo 10- Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
Parágrafo 2° - As atividades, projetos e operações especiais serão 
desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização 
física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações 
especiais e da denominação das metas estabelecidas. 
Parágrafo 3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará 
a função e a subfungão as quais se vinculam. 
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Parágrafo 4° - As categorias de programação de que trata esta Lei 
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, 
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de 
suas metas físicas. 
Art. 4° - O orçamento discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel 
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a 
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, 
conforme a seguir discriminados: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
2 - juros e encargos da divida; 
3 - outras despesas correntes; 
4 - investimentos; 
5 - inversões financeiras; 
6 - amortização da divida. 
Art. 5° - O orçamento compreenderá a programação dos Órgãos dos 
Poderes Executivo (administração direta e indireta) e Legislativo Municipal, 
da Seguridade Social, abrangendo todas entidades e Órgãos a ela 
vinculados, bem como dos fundos e fundações instituidos e mantidos pelo 
Poder Público. 
Art. 6° - A lei orçamentária discriminará em categorias de 
programação especificas as dotações destinadas: 
I - As ações descentralizadas de educação e cultura; 
II - As ações descentralizadas de saúde e assistência social; 
Ill - ao pagamento de benefícios da previdência social; 
IV - ao atendimento de ações de alimentação escolar; 
V - A concessão de subvenções econômicas e "Eu...,b:fi:E..8.L.7.... o s 
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VI - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da 
renegociação da divida fundada interna; 
VII - ao pagamento de sentenças judiciárias. 
VIII - ao atendimento de outras ações administrativas; 
Art. 7° - 0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa. 
Parágrafo 10- Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II 
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, 
da Lei n. 4.320/64, de 17 de margo de 1964, são os seguintes: 
I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de 
que trata o art. 195 da Constituição; 
II - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos 
de despesa; 
III - resumo das receitas por categoria econômica; 
IV - resumo das despesas por categoria econômica; 
V - receita e despesa segundo categorias econômicas, conforme o 
Anexo I da Lei n. 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VI - receitas de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da 
Lei 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VII - despesas segundo o poder e órgão, por grupo de despesa e 
fonte de recurso. 
VIII - despesas segundo a função, subfurao, programa e grupo de 
despesa. 
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(Amara Municipal de Pontailne 
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IX - fontes de recursos vinculados às despesas segundo órgão, 
função, subfunção e programa. 
Parágrafo 2°. - A mensagem que encaminhar o projeto de lei 
orçamentária conterá: 
I - a avaliação das metas a serem atingidas. 
If - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 
principais agregados da receita e da despesa. 
Parágrafo 3° - 0 Poder Executivo disponibilizarà até quinze dias após 
o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios 
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações 
complementares: 
I - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o 
ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no 
art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 
1996; 
II - a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, 
relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos 
subsídios, quando houver; 
Ill - os gastos, por unidade, nas areas de administração, assistência 
social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes; 
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com 
amortização e com juros e encargos da divida pública interna e externa em 
2006, indicando os prazos médios de vencimento, se for o caso; 
V - os pagamentos relativos aos Grupos de Despesa "juros e 
encargos da divida" e "amortização da divida", da divida interna, realizados 
nos últimos três anos, sua execução provável em 2.005 e o programado 
para 2.006, se for o caso; 
VI - a evolução da receita nos últimos três anos, a execução provável 
para 2.005 e estimada para 2.006, bem como a memória de cálculo dos 
principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu 
comportamento no exercício de 2.005; 
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VII - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, 
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2.005 e o 
programado para 2.006, com a indicação da representatividade percentual 
do total e por Poder em relação à receita corrente e á receita corrente 
líquida, para os exercícios a que se referem. 
VIII - a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação 
na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da 
Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na 
erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT; 
IX - dos subtítulos de projeto em andamento, cuja execução 
financeira, até 30 de junho de 2.005, ultrapasse vinte por cento do seu custo 
total estimado, informando o percentual de execução e o custo total. 
Parágrafo 4° - Os demonstrativos e informações complementares 
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo titulo, o 
dispositivo a que se referem. 
Art. 8°- No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão 
orçadas segundo os pregos vigentes em 30 de agosto de 2.005. 
Art. 9° - A Lei Orçamentaria anual autorizará o Executivo, nos termos 
da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1.964, abrir créditos adicionais de 
natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total de 
despesas fixadas na propria Lei, criando, se necessário elemento de 
despesas em cada projeto ou atividade. 
CAPITULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2.006 deverão ser realizados de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relatives 
a cada uma dessas etapas. 
Art. 11 — O projeto de lei orgameptária poderá induir a programação 
de propostas de alterações do Plano P4urianual 2.005-2008, que tenham 
sido objeto de projetos de lei específicos. 
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Art. 12 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais sera feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 13— Na programação da despesa não poderão ser: 
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras; 
II — incluidos projetos com a mesma finalidade em mais de uma 
unidade orçamentária. 
Art. 14— Não poderão ser destinados recursos para atender despesas 
com: 
I — ações de caráter sigiloso; 
II — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar. 
Art. 15 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de 
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
areas de assistência social, saúde ou educação; e 
II - estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social; 
Parágrafo 1° — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaração 
de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercicio de 
2.005 por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de 
sua diretoria. 
Parágrafo 2°— É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a titulo 
de subvenções sociais. 
Art. 16 — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, a titulo "auxílios" para entidades privadas, 
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejaili de atendimento direto 
e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas 
da comunidade escolar das escolas públicas do ensino fundamental. 
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Art. 17 — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em 
montante equivalente a, no minim, um por cento da receita corrente liquida. 
Art. 18 — A abertura de créditos adicionais suplementares serão 
realizados através de decretos do Poder Executivo, com a devida 
publicidade. 
Art. 19 — A alocação de recursos na lei orçamentária, com a 
destinagão prevista no inciso VI do Art. 6°, desta Lei, somente poderão ser 
cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade 
mediante autorização especifica. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Â1/4 ADMISSÃO DE SERVIDORES E A 
REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 20 — No exercício financeiro de 2.006, as despesas com pessoal, 
ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites 
estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da 
Constituição Federal. 
Art. 21 — No exercício de 2.006, observado o disposto no Art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I — existirem vagas a preencher no quadro de pessoal civil; 
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento 
da despesa; e 
Ill — for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Parágrafo Único - No exercício de 2.006, o Poder Executivo 
Municipal promoverá a admissão de pessoal para o provimento de cargos 
públicos, ou contratação de pessoal temporário, nos termos do Art. 37 da 
Constituição Federal. 
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CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA 
Art. 22 - 0 Executivo encaminhara a Camara Municipal sempre que 
necessário, projetos de Lei sobre alterações no Sistema Tributário Municipal, 
que sera considerado na estimativa da receita, especialmente: 
I - Atualização de plantas de valores do Cadastro Técnico Municipal; 
II - Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços 
públicos, objetivando sua adequação ao efeito custo do serviço; 
Ill - Revisão das taxas pelo exercício do poder de policia no 
município; 
1V-Ampliação da progressividade das aliquotas do imposto predial e 
territorial urbano; 
V- Revisão de aliquotas do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza. 
Art. 23 — 0 Poder Executivo Municipal poderá dispor sobre renúncia 
de receita, mediante lei que conceda ou amplie incentivo, anistia, isenção, 
remissão, desconto ou beneficio, de natureza tributária ou financeira. 
Parágrafo Único - Em decorrência da renúncia de feceita provocada 
pelo disposto neste Artigo, deverá o Poder Executivo promover a atualização 
do cadastro imobiliário e fiscal do município, objetivando a ampliação da 
base de calculo para lançamento de impostos, bem como promover a 
revisão dos critérios para a cobrança das taxas municipais, adequando-as 
ao custo real dos serviços, ou ainda promover a anulação de despesas com 
valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. 
CAPÍTULO VI 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 24 - 0 Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir na receita, 
operações de crédito autorizadas por Lei especifica, que serão vinculadas a 
projetos, cuja execução estará condicionada a efetiva realização da receita. 
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Art. 25 - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-6 
obrigatoriamente até trinta dias epos o encerramento do exercício de 2.006. 
Art. 26 - Constituirá crime de responsabilidade, o não lançamento e 
arrecadação dos tributos e taxas públicas, devidamente autorizados, 
conforme dispõe esta Lei. 
Art. 27 - 0 Poder Executivo, promoverá medidas visando a cobrança 
judicial e extra-judicial dos tributos municipais. 
CAPITULO VII 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 28 - Da fixação das despesas serão observadas as prioridades 
constantes do Anexo desta Lei. 
Art. 29 - 0 montante das despesas não poderá ser superior ao das 
receitas. 
Art. 30 - Os projetos em fase de execução desde que revalidadas à luz 
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos 
projetos. 
Art. 31 - As despesas com pessoal não pdderão ter aumento real em 
relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite 
estabelecido na legislação pertinente. 
Parágrafo Único - 0 limite estabelecido para as despesas de pessoal 
de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta 
nas seguintes despesas: 
I - Salários; 
Obrigações Patronais; 
III - Proventos de aposentadoria e pões; 
IV - Subsídios do Prefeito, Vice-Praito, Secretários e Vereadores. 
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Art. 32 - O Orçamento Municipal deverá consignar recursos para 
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por 
entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de 
conveniência do governo que tenham demonstrado padrão de eficiência no 
cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 33 - Os parcelamentos de débitos, terão dotações orçamentárias 
próprias e prioridades nos pagamentos. 
Art. 34 - As ,despesas de ajuda e manutenção dos Órgãos do poder 
Judiciário, Ministério Público e Policiais, terão dotações especificas, não 
podendo ter acréscimos reais em relação a receita. 
Art. 35 - Sera elaborado para cada Fundo Municipal, um plano de 
aplicação, cujo conteúdo sera o seguinte: 
I - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes 
dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação, 
classificadas nas categorias econômicas receitas corrente de capital. 
II - Aplicações, onde serão discriminadas: 
a - As ações que serão desenvolvidas através do fundo; 
b - Os recursos destinados ao cumprimento das ações, classificados 
sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital. 
Art. 36 — Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentarias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, 
essa sera feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados 
para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e 
"inversões financeiras". 
Art. 37 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores 
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem prévia dotação 
orçamentária. 
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos 
gestão orçamentaria-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste 
artigo. 
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oublicado na forma da lei. 
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Art. 38 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goias, aos 
18 dias do mês de agosto de 2.005. 
SEBASTIAO VIEIRA ROSA 
Prefeito Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA Respeito ao cidadão 
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Prase Justo Magalhães, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
ATO DE SANÇÃO A. LEI Ng 1.122/2005 
DE 18 DE AGOSTO DE 2005 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo 
de Lei que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2.006 e cid outras providências", emanado de Projeto de 
Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de 
Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei 
sob o ng 1.122/2005, datada de 18 de agosto de 2005. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goias, aos 18 dias do mês de agosto de 2005. 
EBASTLIO VIEIRA ROSA 
Prefeito Municipal 
rtEQ, E 0 ,5 
.......................... 
ramero Munidtsal e Pontailne 

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