| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1115 / 2005 |
| Date | 2005-07-04 |
| Ementa | "Institui o Programa Bolsa Família e dá outras providencias". |
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Praça Justo Magathiles, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 • Pontaline - GO LEI N° 1.115/2005 DE 04 DE JULHO DE 2005. "Institui o Programa Bolsa Famine e dá outras providencias". A Menem Municipal de Pontaline, Estado de Goias, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Fica criado, no Ambito deste Município, o Programa Bolsa Família, destinado es ações de transferência de renda com condicionalidades. Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Minima vinculado à Educação - Bolsa Escola„ do Programa Nacional de Acesso â Alimentação - PNAA, do Programa Nacional de Renda Minima vinculada A. Saúde - Bolsa Alimentação, do Programa Auxilio-Gas e do Cadastro único do Governo Federal. 22 Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento: I- o beneficio básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; 11 - o beneficio variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos. § 12 Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: - familia, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam Lagos de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; RECEBEMOS E bk.s2,1-/ (Amato MIMIC Ohintelina PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTAL1NA ResPeit° "dada° e-mail: prefpontalina®wepo.com.br FONE: (64) 471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prow Justo Magalhfies, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO II - nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis) meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento; In - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da familia, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento. § 29 0 valor do beneficio mensal a que se refere o inciso I do caput será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e será concedido a families coin renda per capita de ate R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 39 0 valor do beneficio mensal a que se refere o inciso II do caput sera de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por familia beneficiada e será concedido a familias com renda per capita de até R$ 100,00 (cem reais). § 4.2 A familia beneficiária da transferência a que se refere o inciso I do caput poderá receber, cumulativamente, o beneficio a que se refere o inciso II do caput , observado o limite estabelecido no § 39. § 52 A familia cuja renda per capita mensal seja superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), até o limite de R$ 100,00 (cem reais), receberá exclusivamente o beneficio a que se refere o inciso II do caput , de acordo com sua composição, até o limite estabelecido no § 3. § 6Q Os atuais beneficiários dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1° , a medida que passarem a receber os beneficios do Programa Bolsa Familia, deixarão de receber os beneficios daqueles programas. § 7. 0 Conselho Gestor Municipal do Programa Bolsa Família poderá excepcionalizar o cumprimento dos critérios de que irate o § 29, nos casos de calamidade pública ou de situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, para tins de concessão do beneficio básico em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros. § 8. Os beneficios a que se referem os incisos I e 31 do caput serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário, fornecido pela Caixak Econômica Federal, com a respective identificação do responsável median& o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal. § 9. Os beneficios poderão, também, ser pagos por meio de contas especiais de deposito a vista, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil. r tECEB EMO E PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 P NTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Praça Justo Magalhães, SM° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO § 10. No caso de créditos de beneficios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido em regularaento, os créditos reverterão automaticamente ao Programa Bolsa Familia 9 11. 0 pagamento dos beneficios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento. Art. 32 A concessão dos beneficios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejulko de outras previstas em regulamenta. Art. 4-2 Fica criado, como órgão de assessoramento o Conselho Gestor Municipal do Programa Bolsa Família, corn a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Familia, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das familias beneficiadas pelo Programa nas esferas municipais, tendo as competências, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Fader Executivo. Art. 52 0 Conselho Gestor Municipal do Programa Bolsa Familia contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalizaçan do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira, a definição das formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias, bem como a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. Parágrafo único. 0 Poder Executivo deverá compatibilirar; a quantidade de beneficiários do Programa Bolsa Familia com as dotações orçamentárias existentes. Art. 62 Compete à Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Familia promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados aos programas federais de transferência de renda e ao Cadastramento Único mencionados no parágrafo único do art. 10. Art. 7g A execução e a gestão do Programa Bolsa Familia são públicas e governamentais e dar-se-do de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. (Warp Muni& i da Pontallor RECEBE MO E NI41S -101-5. PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina ®wepo.com.br FONE: (64) 471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prase Justo Magalhães, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina • GO Art. 820 controle e a participação social do Programa Bolsa Familia sera() realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comité instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento. Parágrafo único. A função dos membros do comitê ou do conselho a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não sera de nenhuma forma remunerada. Art. 9. Pica atribuida it Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa Familin, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais. Art. 10. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos beneficios do Programa a que se refere o caput do art. 10. Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em reguLamento. Art. 11. A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro referido no art. 10 que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do beneficio a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente § 12 Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o beneficio sera obrigado a efetuar o cimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes b. taxa referencial do Sistema Especial de LiquidaçAo e Custódia - SELIC, e de 1% (una por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento. § 22 Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita prevista neste artigo aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções pennis e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendinientos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Pregos ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 12. Fica criado o Conselho Gestor Municipal do Programa Bolsa Familia e será paritario e composto em uma das partes pelos representantes do Governo, Trabalhadores socials e prestadores públicos, entre outra por representante de usuários. § 1° - 0 conselho Gestor Municipal do Programa Bolsa Frnnilia, ter seguinte composição: RECEBEMOS E NI a_ (2,a. 'Amara Munldpil de Pot:Mine PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prase! Justo Magalhaes, 5/Na - Can' - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO I - Representante (s) da Secretaria Municipal de Educação; - Representante (s) da Secretaria Municipal de Saúde; LU - Representante (s) da Secretaria Municipal de Ação Social; IV - Representante (s) do Conselho da Criança e do Adolescente. V - Representante (s) do Sindicato Rural; VI- Representante (s) da Associação Comercial e Industrial; VII- Representante (s) seguimentos religiosos; VIII- Representante (s) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. § 2° - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não sera remunerada. Art. 13. Na gestão do Programa Bolsa Familia, aplicar-se-A, no que couber, a legislação mencionada no parágrafo único do art. I° , observadas as diretrizes do Programa. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goias, aos 04 dias do ma's de julho de 2005. Prefeito Municipal CERTIDAD Certifico, que o presente ato Jot intblicado na f; ki. O referi e. Pantaiina,0 200 5 sza Ml RST9A TI I RECE BEM 9 E O at- . Paw ..... ....... • ea. mein gulda° PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 471-1055 CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prase Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO ATO DE SANÇÃO À LEI N? 1.115/2005 DE 04 DE 'ULM DE 2005 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência 5 legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Institui o Programa Bolsa Taranto e di outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n21.115/2005, datada de 04 de julho de 2005. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de julho de 2005. SEBASTIÃO VIEERA ROSA Prefeito Mtmidpal