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norma nº 1115/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1115 / 2005
Date 2005-07-04
Ementa"Institui o Programa Bolsa Família e dá outras providencias".
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA Respeito ao cidadão 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Magathiles, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 • Pontaline - GO 
LEI N° 1.115/2005 DE 04 DE JULHO DE 2005. 
"Institui o Programa Bolsa Famine e dá 
outras providencias". 
A Menem Municipal de Pontaline, Estado de Goias, 
no uso de suas atribuições legais, aprova e eu Prefeito Municipal, Sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 12 - Fica criado, no Ambito deste Município, o 
Programa Bolsa Família, destinado es ações de transferência de renda com 
condicionalidades. 
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput 
tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das 
ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do 
Programa Nacional de Renda Minima vinculado à Educação - Bolsa Escola„ do 
Programa Nacional de Acesso â Alimentação - PNAA, do Programa Nacional de 
Renda Minima vinculada A. Saúde - Bolsa Alimentação, do Programa Auxilio-Gas 
e do Cadastro único do Governo Federal. 
22 Constituem benefícios financeiros do Programa, 
observado o disposto em regulamento: 
I- o beneficio básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em 
situação de extrema pobreza; 
11 - o beneficio variável, destinado a unidades familiares que se encontrem 
em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição 
gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 
15 (quinze) anos. 
§ 12 Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
- familia, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros 
indivíduos que com ela possuam Lagos de parentesco ou de afinidade, que forme 
um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela 
contribuição de seus membros; 
RECEBEMOS 
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(Amato MIMIC Ohintelina 
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PONTAL1NA ResPeit° "dada° 
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Prow Justo Magalhfies, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
II - nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis) meses 
de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento; 
In - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos 
mensalmente pela totalidade dos membros da familia, excluindo-se os 
rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos 
termos do regulamento. 
§ 29 0 valor do beneficio mensal a que se refere o inciso I do caput será de 
R$ 50,00 (cinqüenta reais) e será concedido a families coin renda per capita de 
ate R$ 50,00 (cinqüenta reais). 
§ 39 0 valor do beneficio mensal a que se refere o inciso II do caput sera de 
R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e 
cinco reais) por familia beneficiada e será concedido a familias com renda per 
capita de até R$ 100,00 (cem reais). 
§ 4.2 A familia beneficiária da transferência a que se refere o inciso I do 
caput poderá receber, cumulativamente, o beneficio a que se refere o inciso II do 
caput , observado o limite estabelecido no § 39. 
§ 52 A familia cuja renda per capita mensal seja superior a R$ 50,00 
(cinqüenta reais), até o limite de R$ 100,00 (cem reais), receberá exclusivamente 
o beneficio a que se refere o inciso II do caput , de acordo com sua composição, 
até o limite estabelecido no § 3. 
§ 6Q Os atuais beneficiários dos programas a que se refere o parágrafo 
único do art. 1° , a medida que passarem a receber os beneficios do Programa 
Bolsa Familia, deixarão de receber os beneficios daqueles programas. 
§ 7. 0 Conselho Gestor Municipal do Programa Bolsa Família poderá 
excepcionalizar o cumprimento dos critérios de que irate o § 29, nos casos de 
calamidade pública ou de situação de emergência reconhecidos pelo Governo 
Federal, para tins de concessão do beneficio básico em caráter temporário, 
respeitados os limites orçamentários e financeiros. 
§ 8. Os beneficios a que se referem os incisos I e 31 do caput serão pagos, 
mensalmente, por meio de cartão magnético bancário, fornecido pela Caixak 
Econômica Federal, com a respective identificação do responsável median& o 
Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal. 
§ 9. Os beneficios poderão, também, ser pagos por meio de contas especiais 
de deposito a vista, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do 
Brasil. 
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P NTALINA 
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§ 10. No caso de créditos de beneficios disponibilizados indevidamente ou 
com prescrição do prazo de movimentação definido em regularaento, os créditos 
reverterão automaticamente ao Programa Bolsa Familia 
9 11. 0 pagamento dos beneficios previstos nesta Lei será feito 
preferencialmente à mulher, na forma do regulamento. 
Art. 32 A concessão dos beneficios dependerá do cumprimento, no que 
couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento 
nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta 
e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejulko de outras 
previstas em regulamenta. 
Art. 4-2 Fica criado, como órgão de assessoramento o Conselho Gestor 
Municipal do Programa Bolsa Família, corn a finalidade de formular e integrar 
políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o 
desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Familia, bem como apoiar 
iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a 
emancipação das familias beneficiadas pelo Programa nas esferas municipais, 
tendo as competências, composição e funcionamento estabelecidos em ato do 
Fader Executivo. 
Art. 52 0 Conselho Gestor Municipal do Programa Bolsa Familia contará com 
uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, 
controlar e avaliar a operacionalizaçan do Programa, compreendendo o 
cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condicionalidades, o 
estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e 
financeira, a definição das formas de participação e controle social e a 
interlocução com as respectivas instâncias, bem como a articulação entre o 
Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal, 
estadual, do Distrito Federal e municipal. 
Parágrafo único. 0 Poder Executivo deverá compatibilirar; a quantidade 
de beneficiários do Programa Bolsa Familia com as dotações orçamentárias 
existentes. 
Art. 62 Compete à Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Familia 
promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução 
orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados aos programas 
federais de transferência de renda e ao Cadastramento Único mencionados no 
parágrafo único do art. 10. 
Art. 7g A execução e a gestão do Programa Bolsa Familia são públicas e 
governamentais e dar-se-do de forma descentralizada, por meio da conjugação de 
esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação 
comunitária e o controle social. 
(Warp Muni& i da Pontallor 
RECEBE MO 
E NI41S -101-5. 
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Art. 820 controle e a participação social do Programa Bolsa Familia sera() 
realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comité instalado pelo 
Poder Público municipal, na forma do regulamento. 
Parágrafo único. A função dos membros do comitê ou do conselho a que se 
refere o caput é considerada serviço público relevante e não sera de nenhuma 
forma remunerada. 
Art. 9. Pica atribuida it Caixa Econômica Federal a função de 
Agente Operador do Programa Bolsa Familin, mediante remuneração e condições 
a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais. 
Art. 10. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos 
beneficios do Programa a que se refere o caput do art. 10. 
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios 
eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em reguLamento. 
Art. 11. A autoridade responsável pela organização e manutenção do 
cadastro referido no art. 10 que inserir ou fizer inserir dados ou informações 
falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade 
sobre o fato, ou contribuir para a entrega do beneficio a pessoa diversa do 
beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente 
§ 12 Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o 
beneficio sera obrigado a efetuar o cimento da importância recebida, em prazo a 
ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes b. taxa 
referencial do Sistema Especial de LiquidaçAo e Custódia - SELIC, e de 1% (una 
por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento. 
§ 22 Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada 
que concorra para a conduta ilícita prevista neste artigo aplica-se, nas condições 
a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções pennis e 
administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendinientos 
ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação 
acumulada do Índice de Pregos ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
Art. 12. Fica criado o Conselho Gestor Municipal do Programa Bolsa Familia 
e será paritario e composto em uma das partes pelos representantes do Governo, 
Trabalhadores socials e prestadores públicos, entre outra por representante de 
usuários. 
§ 1° - 0 conselho Gestor Municipal do Programa Bolsa Frnnilia, ter 
seguinte composição: 
RECEBEMOS 
E NI a_ (2,a. 
'Amara Munldpil de Pot:Mine 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA Respeito ao cidadão 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prase! Justo Magalhaes, 5/Na - Can' - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
I - Representante (s) da Secretaria Municipal de Educação; 
- Representante (s) da Secretaria Municipal de Saúde; 
LU - Representante (s) da Secretaria Municipal de Ação Social; 
IV - Representante (s) do Conselho da Criança e do Adolescente. 
V - Representante (s) do Sindicato Rural; 
VI- Representante (s) da Associação Comercial e Industrial; 
VII- Representante (s) seguimentos religiosos; 
VIII- Representante (s) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. 
§ 2° - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não 
sera remunerada. 
Art. 13. Na gestão do Programa Bolsa Familia, aplicar-se-A, no que couber, 
a legislação mencionada no parágrafo único do art. I° , observadas as diretrizes 
do Programa. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
demais disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goias, aos 04 
dias do ma's de julho de 2005. 
Prefeito Municipal 
CERTIDAD 
Certifico, que o presente ato Jot 
intblicado na f; ki. 
O referi e. 
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA Respeito ao cidadão 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 471-1055 CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prase Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
ATO DE SANÇÃO À LEI N? 1.115/2005 
DE 04 DE 'ULM DE 2005 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goiás, em plena obediência 5 legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo 
de Lei que "Institui o Programa Bolsa Taranto e di outras 
providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo 
Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito 
Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n21.115/2005, datada de 
04 de julho de 2005. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de julho de 2005. 
SEBASTIÃO VIEERA ROSA 
Prefeito Mtmidpal 

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