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norma nº 1114/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1114 / 2005
Date 2005-06-30
Ementa"Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal e dá outras providencia".
native_id806

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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA Respeito ao cidadão 
e-mail: prefpontalina®wepo.com.br 
FONE: (64) 471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prep Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontaline - GO 
1 
LEI N° 1.114/2005 DE 30 DE JUNHO DE 2005 
"Institui o Fundo de 
Desenvolvimento Municipal e di 
outras providencia". 
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, 
ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua§ atribuições legais e normas 
exigência contida na LOM e Regimento Interno, através dos 
legítimos representantes do povo, aprovou e eu , PREFEITO 
MUNICIPAL, sancionou a seguinte Lei: 
1 . DAS FINALIDADES MUNICIPAL E 
DIRETRIZES GERAIS. 
ARTIGO 1= Fica instituído o Fund& de 
Desenvolvimento Municipal, destinado 6. aplicação de recursos, que 
terão sua fonte constituída pelo Art. 6° desta Lei, tendo por objetiVo 
o Desenvolvimento econômico e social do próprio Municipia, 
mediante a execução de programas de financiamento aos setores 
produtivos em consonância com o respectivos Plano de 
Desenvolvimento Municipal. 
ARTIGO 2° = 0 Plano de Desenvolvimento 
Municipal sera elaborado com a finalidade de: 
a.) Diagnosticar as potencialidade do Município; 
b.) Definir prioridades e necessidades da População 
Estabelecer procedimento e deflagrar Rakes indispensáveis 
ao desenvolvimento alto-sustentado da comunidade seguindo 
suas potencialidades. 
ART/GO = Respeitadas as disposições do 
Plano de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes 
diretrizes na formulação do programa de financiamento: 
RECEBEMOS 
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rilmaro Municipal de Nunn'', 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA Respeito ao cidadão 
e-mail: prefpontalina®wepo.com.br 
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CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Pray] Justo fitagalltties, S/N° - Centro • CEP: 75.620-000 - Pontalina • GO 
2 
I.) Concessão de financiamento exclusivamente aos 
Setores produtivos do Município; 
II.) Tratamento preferencial, para atividades produtivas de 
micro e pequenos empreendimentos municipais, de uso 
Intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais, e as 
que produzem, beneficiam e comercializam alimentos 
básicos para o consumo da população; 
III.) Conjugação do crédito com a assistência técnica 
especializada facia projeto; 
IV.) Elaboração de orçamento anual para as aplicações dos 
recursos; 
V.) Apoio a criação de novos centros, atividades e pelos 
dinâmicos no Município, que estimulem a redução das 
disparidades regionais de renda; 
VI.) Preservação do meio ambiente. 
IL) DAS MODALIDADES 
ARTIGO 40 = 0 Fundo praticará as seguintes 
modalidades de créditos: 
I.) Investimento fixo: máquinas, equipamentos, 
ferramentas, obras civis, instalações e hidráulicas; 
114 Capital de giro associado : matérias primas, matérias 
complementares e outras insumos; 
III.) Investimento misto: financiamento conjunto de 
investimento fixo mais capital de giro associado. 
01. )DOS BENENFICIARIOS 
ART/GO 5° F São beneficiários dos recursos do 
Fundo de Desenvolvimento Municipal, as empresas brasileiras de 
capital nacional e produtores rurais, que desenvolvam atividades 
produtivas dos setores, industrial, agroindustrial, agropecuária, 
comercial e prestação de serviços. 
DOS RECURSOS E APLICAÇÕES 
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ARTIGO 6° = Constituem fontes de recursos do 
fundo de Desenvolvimento Municipal: 
Aplicação de 1% a 5% (Um a Cinco por cento) 
mensalmente, do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 
ICMS e ARRECADAÇÃO PRÓPRIA, pela Prefeitura Municipal; os 
retorno dos valores liberados, contribuições, doações e recursos de 
outras origens Nacionais e estrangeiras. 
PARAGRAFO ÚNICO = Os recursos oriundos 
do Fundo de Participação poderão ser elevados até o máximo de 10% 
(dez por cento), mensalmente, conforme a disponibilidade do 
Município, desde que autorizado expressamente pela Camara, via 
projeto de Lei. 
ARTIGO 70 = Os recursos do Fundo serão 
aplicados ern: 
I.) Fomento de atividades produtivas de produtores 
rurais e indústria, visando a geração de empregos e o 
aumente da renda para trabalhadores e produtores; 
II.) Apoio a criação de novos centros, atividades e polos 
de desenvolvimento dos Município, que estimulem a 
redução das disparidades regionais de renda; 
III.) Incentivo a dinamização e diversificação de atividades 
econômicas; 
IV.) Treinamento e capacitaçâo dos Empresários no 
sentido de aprimorar suas aptidões , oferecendo-lhes 
novas tecnologias relativas ao processo produtivo. 
ARTIGO 8° = As Liberações, pelo Município, do 
valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas, nas 
mesmo datas, diretamente para a conta corrente aberta 
exclusivamente para este fim no Banco do Brasil S/A, agência local, 
com comprovação contábil formalizada. 
ARTIGO 90 = 0 Fundo de Desenvolvimento 
Municipal assumirá todos os ricos operacionais dos empréstimos 
concedidos, com seus recursos. 
vi DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS, 
PRAZOS E LIMITES. 
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remora Municipal de Pontalin0 
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Prase' Justo Magalhães, 5/ N° - Centro • UP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
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ARTIGO 10° rz Os financiamento concedidos 
com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos 
ao pagamento de juros a taxa efetiva de 6% a. a. (Seis por cento ao 
ano) com atualização mensal. 
ARTIGO 110 -= Os financiamentos concedidos 
pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do 
valor financlavel do projeto e os outros 20% (vinte por cento) serão 
feitos com recursos próprios. 
ARTIGO 12° = Os casos de inadimplência 
obedecerão aos critérios da lei. 
ARTIGO 13° = Poderão ser oferecidas como 
garantia para os financiamento concedidos pelo Fundo o aval dos 
Sócios ou de terceiros, desde que possuam comprovadamente bens 
reais e idoneidade, mais garantia fidejussória e ou penhor das 
matérias-primas, conforme o estoque médio previsto, ou ainda, em 
casos especiais, garantia hipotecaria, conforme parecer do Conselho 
de Desenvolvimento Municipal. 
ARTIGO 14° = Os prazos para pagamento dos 
financiamento serão fixados por ocasião de análise do Projeto, em 
função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do 
empreendimento e do beneficiário, observando-se os seguintes prazos 
máximos: 
Investimento fixo - até 05 (cinco) anos incluido o período 
de carência de ate 01(um) ano; com reposição anual 
Capital de Giro Associado - até 02 (dois) anos, incluído o 
período de carência de até 06(seis) meses, com reposição 
mensal. 
ARTIGO 15° = Para fomentar nova indústria e 
amplig das já existentes 
A - 0 fundo doara ate R$ 30,00 (trinta reais) por mCs, para 
cada novo empregado registrado a partir de 02/04/2005. 
B - 0 fundo subsidiará as empresas para divulgação através de 
feira, eventos, jornais, revistas etc. 
C - 0 fundo patrocinará curso para capacitação de 
funcionários e empreendedores. 
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Mara Municigel de Pontsfhw 
I.) 
II.) 
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ARTIGO 16° = Para incentivar a implantação 
de novas culturas no município: 
A - Para a cultura da mandioca industrial o fundo se 
compromete a doar o frete das ramas e em contrapartida o 
produtor repassará no próximo ano 01 (um) m3 de rama por 
alla m3 de rama transportada. 
B - 0 fundo poderá comprar máquinas e implementos para 
preparo de solo e plantio de pequenos produtores rurais. 
C - 0 fundo se empenhará junto aos agentes financeiros para 
disponibilização de recursos para financiar a cultura da 
mandioca industrial. 
ARTIGO 17° = Para a introdução de novas 
culturas no município, o Conselho Municipal se compromete a 
analisar a viabilidade econômica. 
VI.) DA ADMINISTRAÇÃO 
ARTIGO 180 = Fica instituído o Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, que exercera a administração do Fundo, 
e ao qual compete: 
I.) Elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal; 
II.) Elaborar o Plano de aplicação do Fundo; 
TIL) Estabelecer prioridade de aplicação dos recursos do 
Fundo de Desenvolvimento municipal; 
IV.) Enquadrar os projetos no Programa; 
V.) Acoinpanhar e avaliar os projetos no Programa 
financiados objetivando comprovar a geração de 
emprego pré-determinado; 
VI.) Avaliar os resultados obtidos; 
VIL) Fiscalizar os projetos, garantido a correta Utilização dos 
recursos; 
VIII.) Elaborar seu próprio Regimento Interno. 
TX.) Aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do 
Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a 
aplicação dos recursos. 
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PARAGRAFO traco= 0 mandato dos 
membros do Conselho será de no máximo de 02 (dois) anos., 
ARTIGO 190 = O Conselho de Desenvolvimento 
Municipal , será composto pelos seguintes representantes, com 
participação paritária: 
I.)Poder Público - Membros da Prefeitura e do Poder Legislativo; 
II) Do Banco do Brasil S/A 
III) Representantes Patrimoniais, associações e Sindicatos; 
IV)Representantes de Empregados, associações e sindicatos; 
V)De outras entidades representativas da sociedade, que 
tornem o conselho tripartite e paritário, em igual número e com 
votos equivalentes. 
PARAGRAFO 1° = a Prefeitura Municipal sera 
representada pelo Prefeito Municipal, a quem cabe a Presidência do 
Conselho. 
PARAGRAFO 2° = Em caso de ausência ou 
impedimento do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados 
ao exercício da Presidência do Congelho o Vice-Prefeito e o Presidente 
da Camara de Vereadores. 
PARAGRAFO 3° = 0 Banco do Brasil S/A, sera 
representado pelo Gerente Geral ou seu substituto, da Agencia 
gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal. 
PARAGRAFO 4° = Os demais representantes 
serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que 
representam, dentre os seus integrantes ou associados, e 
empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata 
respectiva no placar e lugar de costume ng. sede Conselho. 
PARAGRAFO 50= 0 Conselho se reunirá 
ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, a 
qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 de 
seus membros. 
PARAGRAFO 6° = As deliberações do conselho 
serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo 
50% (cinqüenta por cento mais um) de seus membros, cabendo ao 
Presidente, se for o caso, o voto de qualidade. 
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 7 
PONTALINA Respeito ao cidadfio 
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PARAGRAFO 7° = Os membros do Conselho 
não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer 
vínculo empregaticio com o Fundo. 
VIL) DO AGENTE FINANCEIRO 
ART/GO 200 = Cabe ao Banco do Brasil S/A, a 
gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, 
observadas as atribuições previst28 nesta Lei abaixo discriminadas: 
I.)Gerir os recursos do Fundo, controlando as movimentações 
da conta corrente a aplicando os saldo disponíveis no mercado 
aberto; 
II.)Defmir normas, procedimentos e condições operacionais; 
III.) Colocar A. disposição do Conselho de Desenvolvimento 
Municipal os demonstrativos com posição mensais dos recursos, 
aplicações do Fundo; 
IV)Exercer outras atividades inerentes á função de &goo 
adminis ador. 
VIII) DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ARTIGO 21° = 0 referido Fundo terá 
contabilidade própria, elaborada por profissional cabaritado e 
contratado registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo￾se para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A. 
ARTIGO 22° = 0 Banco do Brasil S/A, colocará 
disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os 
demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo de 
Desenvolvimento Municipal. 
VIII.) DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO. 
ARTIGO 23° = O Município, através do 
Conselho de Desenvolvimento Municipal e com antecedência minima 
de 90 (noventa) dins, poderá decretar, por quaisquer motivos, a 
dissolução do Fundo. 
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SEBASTIÃO VIEIRA ROSA 
Prefeito Municipal 
CERTIliKo 
Certifico, que o 
ente dojos 
publicado na for 
0 referido 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA Respeito ao cidaddo 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
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Preto Justo MagaOgles, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
8 
ARTIGO 24° = Apds a decretaçâo da 
dissolução do FUNDO, todas as suas atividades ficarão suspensas, 
entretanto, o mesmo dó estará efetivamente extinto após a 
liquidação de todas as suas obrigações. 
ART/G0 250 = Os recursos disponiveis após a 
dissolução do FUNDO,serdo reintegrados aos cofres da Prefeitura. 
IX.) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E 
TRANS ITORIAIS 
ART/GO 26° = 0 Conselho de Desenvolvimento 
Municipal, após sua constituição nos termos do art. 18 retro, tomaria 
posse automática após lavratura constando o nome de todos seus 
integrantes. 
ARTIGO 27° = Os casos omissos sedõ 
resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
ARTIGO 28° = Esta Lei entrara em vigor na 
data de sua publicação, revogando-se as Leis n. 799/95 e Lei 
861/1996 e demais disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, GOIAS, AOS 30 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO 
DE 2005. 
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E 
EBEMO S 
remora Municistel OPoZarr, 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA Respeito ao cidadão 
e-mail: prefporatatina@wepo.com.br 
FONE: (64) 471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Magalhaes, 5/N° - Centro • CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
ATO DE SANÇÃO A LEI N2 1.114/2005 
DE 30 DE JUNHO DE 2005 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que the são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo 
de Lei que "Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal e di 
outras providência", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo 
Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito 
Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.114/2005, datada de 
30 de junho de 2005. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de junho de 2005. 
SEBASTIÃO VIEIRA ROSA 
Prefeito Municipal 
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