| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1103 / 2005 |
| Date | 2005-04-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação e implantação do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária (VISAM)". |
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PONTALINAResPen eklada°
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LEI N° 1.103/2005 DE 26 DE ABRIL DE 2005.
"Dispõe sobre a criação e implantação do
Sistema Municipal de Vigilância Sanitária
(VISAM)".
A Câmara Municipal de Pontalina aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1° - Fica criado o Sistema Municipal de Vigilância
Sanitária, organizado e disciplinado na forma desta lei
Art. 2° - Sem prejuízo de outras atribuições a ela
conferidas, compete A Secretaria Municipal de Saúde:
exercer o controle e a fiscalização de
procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
II- executar as ações de vigilância sanitária nas
areas de saneamento básico e comércio de alimentos, exercendo inspeção e
fiscalização; bem como as ações relativas A saúde do trabalhador;
III- participar da formulação da politica e da
execução das ações da vigilância sanitária;
IV- promover, orientar e coordenar os processos de
formação e capacitação de recursos humanos em vigilância sanitária no Município,
com a supervisão da VISA Estadual.
Art. 3° - Passa a ser do Município a responsabilidade
pela execução das ações de vigilância sanitaria que são constituídas pelos seguintes
serviços:
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EM /oL( /or,
gfr-
-
Omen ditunkinal de Pantallne
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1) - censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e
locais passíveis de atuação da Vigilância Sanitária Municipal (VISAM) e da
Supervisão da VISA Estadual;
2) - a VISAM orientará o público, informando-o quanto
as documentações, andamento de processos administrativos e outras informações
técnicas, administrativas e jurídicas;*
3) - as denúncias alusivas â. Vigilância Sanitária, serão
recebidas, analisadas e encaminhadas aos setores competentes para as providências;
4) - desenvolver ações de vigilância nos ambientes e
processos de trabalho, compreendendo a identificação das situações de risco, a
adoção de medidas pertinentes à solução destas situações, e ainda, a investigação
epidemiológica;
5) - realização de provas rápidas fisico-quimicas no nivel
de campo, quando em atendimento de denuncia e ou inspeções, como, por exemplo:
cloro residual, pH, temperatura e exames organolépticos;
6) - Goleta de amostras de agua e produtos sujeitos a ação
da VISA Municipal;
7) - ação educativa em vigilância sanitária, voltada para o
público externo, no que se refere o Saneamento do Meio, Alimentos e Saúde do
Trabalhador.
8) - Fiscalização Sanitária em:
estabelecimentos que comercializam e manipulam
alimentos;
estabelecimentos de serviços, tais como: barbearias, salões
de bele7s, casas de banho e saunas, pedicuro, manicuro e congeneres,
estabelecimentos esportivos e de recreação (de ginástica, cultura fisica e natação);
I. criadouros de animais na zona urbana;
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rilmaro /lankiest de Pentane*
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H. locais considerados críticos e de risco para o controle de
vetores de interesse epidemiológico;
H. sistemas individuais de abastecimento de água;
IV. sistemas coletivos de abastecimento de água (fontes
alternativas);
residuos sólidos;
esgotos;
geminadas;
V. sistemas de coleta, tratamento e disposição final de
VI. sistemas de coleta, tratamento e destinação final dos
VII. sistema de drenagem urbana;
VDT. habitações unifamiliares, isoladas, agrupadas ou
escolas, creches, asilos e congeneres, sem
procedimentos médicos;
saúde;
X. empresas de transportes de produtos de interesse da
XI. lavanderias;
cemitérios e necrotérios;
XIII cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;
XIV. estabelecimentos que manipulam alimentos:
restaurantes, cozinhas industriais, sorveterias, confeitarias, bufe;
XV. hotéis, motéis e similares;
XVI. estações ferroviárias e rodoviárias;
XVII. entrepostos de origem animal e distribuidoras de
alimentos;
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XVIII. estabelecimentos farmacêuticos que dispensam ou
distribuam produtos acabados;
XIX. estabelecimentos que comercializam e/ou distribuam
cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, cai-relatos, produtos
veterinários e agrotóxicos;
XX. Clinicas veterinárias;
30G. consultórios (inclusive com raios-x odontológicos),
laboratórios de próteses, clinicas de fisioterapia, casas de repouso, unidades básicas
de saúde; serviços ambulatoriais e de assistência médica que dêem atendimento até o
nivel primário de atenção, laboratórios de análises clinicas em exames básicos de
rotina, patológicas e pesquisas genéticas, sob responsabilidade técnica de
profissionais de made;
XXII. óticas;
distribuição do solo urbano, dos conjuntos habitacionais e
de condomínios;
complexidade;
análise laboratorial de controle fiscal de Média e Alta
XXV. procedimento de esterelização,
Parágrafo Único - As Wes referidas no Artigo 3°
abrangem também a emissão e cancelamento, quando for o caso, de Alvarás
Sanitários, Notificações, Interdições e demais sanções previstas nas Legislações
Federal, Estadual e Municipal, bem como nas Normas Regulamentares da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA e da VISA/GO.
Art. 4° - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas isolada ou cumulativamente com
as seguintes penalidades:
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EM / oZ( / o&.
'Amore Municloel de Pentane,
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1
I — advertência por escrito;
— multa;
III - apreensão do produto;
interdição do produto;
IV- inutilização do produto;
V- suspensão da venda do produto;
VI- suspensão da fabricação do produto;
WI- interdição parcial ou total do estabelecimento.
Art. 5° — A Superintendência de Vigilância Sanitária
Estadual caberá a ação de coordenar e supervisionar todas as atividades
desenvolvidas pelo Município e, em caráter complementar, executar as ações e
serviços de vigilância sanitária, sem prejuízo das demais competências previstas pelo
Artigo 17 da Lei 8080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único — Caberá à Superintendência de
Vigilância Sanitaria Estadual, sempre que solicitada, prestar apoio técnico a VISAM,
como também treinamento e capacitação de pessoal.
Art. 60 - Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta
lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços
públicos, para o licenciamento anual dos estabelecimentos, de acordo com a Taxa de
Licença Sanitária Anual (VISAM), constante no anexo I que passa fazer parte
integrante desta lei.
Parágrafo Primeiro — Serão fixados anualmente através de
decreto, por proposta do Secretário Municipal de Sande, os valores dos preços
públicos de que trata este artigo em função dos respectivos serviços que serão
baseados no anexo III do Art. 248 do Código Tributário Municipal.
r{ECEBEMOS
EM / nzi LiDsa.
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CERTID AO
Certifico, que o presente atofen
Publicado na /or e4 O referia
Pontallna72,
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Parágrafo Segundo — Caso o estabelecimento seja público,
filantrópico ou privado de baixa renda, comprovada pela Comissão da VISAM, o
mesmo sera isentado da taxa de licenciamento anual.
Art. 7° - Fica instituído e criado o quadro de pessoal da
VISAM (Vigilância Sanitaria Municipal), parte integrante da estrutura da Secretaria
Municipal de Sande, sendo constituído, provisoriamente, pela seguinte equipe:
Supervisor de Departamento de Vigilância Sanitária - CC2,
valor salarial mensal R$ 900,00 (novecentos reais) — 01
(uma vaga);
II- Agente de Fiscalização - CC4, valor salarial mensal R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais) -, 03 Ores vagas);
PARÁGRAFO ÚNICO — Fica obrigado A administração a
realizar um concurso público, no período máximo de 02 (dois) anos, para a
efetivação das medidas acima, conforme o temo de ajuste da Vigilância Sanitária,
Vigilância Epidemiológica e Sande do Trabalhador, assinado entre a Administração
Municipal e a Promotoria de Pontalina que foi celebrado no dia 17 de março de
2005.
Art. 8° - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a
expedir Normas Técnicas, aprovadas pelo seu titular, destinadas a complementar essa
lei e o seu Regulamento.
Art. 9°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos à 10 de abril de 2005, revogando-se as disposições em
contrario, em especial à Lei Municipal n°989/2001 de 18 de maio de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina , Estado de
Goias, aos 26 dias do mês de abril de 2005.
SEBASTIÃO VIEIRA ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
iiECEBEMOS
EM .211_ / 014
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Camera MunicItat 4e PentaTine
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ANEXO I
TAXA DE LICENÇA SANITARIA ANUAL (VISAM)
(N.° LICENÇA SANITÁRIA E RENOVAÇÃO
TAXA
UFEVI
MULTA
URLIVI
1 Comércio de alimentos - Saneantes - Saúde do
Trabalhador
1.1
Cerealistas
Indústria de Alimentos
Importação e Exportação
Resfriação de leite
Atacadista de Alimentos
Supermercado de Grande Porte
Hotel / Motel
Granja
Torrefação e Moagem de Café
Distribuidora de Pneus
Deposito de bebidas/deposito de gás
Posto de Combustíveis corn lavajato
Industria de grande porte.
49,71 12,37
1.2
Dormitório
Supermercado Médio Porte
Confecções de Grande Porte
Marmoraria
Posto de Combustível sem lavaj ato
Embalsamento
Transportadora
Depósito de materiais de construção/
madeireira
Lavaj ato
Industria de pequeno porte
37,52 9,94
1.3
Indústria: Panificadora/ Confeitaria/
Sorveteria/ frutaria ou verdurão de grande
porte / Restaurante e Similares
Supermercado Pequeno Porte
Confecções de Médio Porte
Marcenaria/ Serralheria/ Selaria
Oficina Mecânica/ Auto Elétrica ou
congéneres
Produtos Naturais
Escola/ Creches/ Berçario
Funerária
Lojas de moveis e eletrodomésticos
Pastelaria/ Boutique/lojas de tecidos ou
similares
,-. .- n C ro, , .. ,.
24,85 7,52
E M
Camara Municipal de Penteihm
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P 0 N TA L I NA liesPeita aa cigiaião
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Clube/ Academia/ Circo
1.4
Bad Café e Similares
Pensão
Confecções de Pequeno Porte
Pit-Dog/ Trailer/ Lanchonete/ Cantina
Açougue / frutaria ou verdurão
Mercearia ou armazém Varejista/
Barbearia/ Salk de Beleza
Borracharia/ Ferro Velho
18,27 4,98
1,5 Frutaria/ Quiosque
Banca de Alimentos/ Feira Livre
12,35 2,52
2 Comércio de Alimentos — Saneantes — Saúde do
Trabalhador — Estabelecimento com Cadastro
Especial
2.1 Hospital/ Casa de Saúde/ Clinica Médica com
Regime de internação/ Indústria de Produtos
Farmaauticos/ Cosméticos/ Cooperativa/
Depósito
Clinica Médica e Odontológica com RAIOSX
49,71 12,37
2.2 Serviço de Rx/ Radioimunoensaio/
Clinica Médica/ Odontológica/ Veterinária e
Congeneres sem Regime de Internação/
Clinica Radiológica/
Laboratório de Análise e Pesquisas Clinicas
Posto de Coleta de Exames/ Transfusio
Comércio de Artigos: Médico/ Hospitalar/
Odontológico
Farmácia com Perfumaria/
37,52 9,94
2.3 Ótica/ Laboratório ótico
Drogaria/ Farmácia/ Perfumaria
Rx Odontológico/ ultra-som
PediCura/ Dedetizadora
Comércio de Produtos Agropecuários/
Veterinários
Comércio Varejista: Produtos de Limpeza
24,85 7,52
2.4 Consultório: Medicina/ Odontologia/
Veterinária/ Psicologia/ Fonoaudiologia
Ambulatório
Escritório de Representação
Sala de Exames Complementares
Laboratório de Prótese
Posto de Medicamentos
18,27 4,98
riECEBEMOS
EM / 021 .1 (As;
c#S—
ramara Atuniclasl de Pont/dins
•
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ATO DE SANÇÃO A LEI N° 1.103/2005
DE 26 DE ABRIL DE 2005
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado
de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre
a criação e implantação do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária
(VISAM", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e
aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a,
passando destarte a Lei sob o n° 1.103/2005, datada de 26 de abril de 2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PONTALINA, Estado de Goias, aos 26 dias do tines de abril de 2005.
Prefeito Municipal
-{ECEBEMOS
E kJ atk /sa./ C45--
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camas muni—do-al ds Pentane