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norma nº 1103/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1103 / 2005
Date 2005-04-26
Ementa"Dispõe sobre a criação e implantação do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária (VISAM)".
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINAResPen eklada° 
e-mail: prefpontalina@wepo.contbr 
FONE: (64) 471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prop Justo Magalhães, 5/N° • Centro - CEP: 75.620-000- Pontalina - GO 
LEI N° 1.103/2005 DE 26 DE ABRIL DE 2005. 
"Dispõe sobre a criação e implantação do 
Sistema Municipal de Vigilância Sanitária 
(VISAM)". 
A Câmara Municipal de Pontalina aprovou e eu sanciono 
a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica criado o Sistema Municipal de Vigilância 
Sanitária, organizado e disciplinado na forma desta lei 
Art. 2° - Sem prejuízo de outras atribuições a ela 
conferidas, compete A Secretaria Municipal de Saúde: 
exercer o controle e a fiscalização de 
procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; 
II- executar as ações de vigilância sanitária nas 
areas de saneamento básico e comércio de alimentos, exercendo inspeção e 
fiscalização; bem como as ações relativas A saúde do trabalhador; 
III- participar da formulação da politica e da 
execução das ações da vigilância sanitária; 
IV- promover, orientar e coordenar os processos de 
formação e capacitação de recursos humanos em vigilância sanitária no Município, 
com a supervisão da VISA Estadual. 
Art. 3° - Passa a ser do Município a responsabilidade 
pela execução das ações de vigilância sanitaria que são constituídas pelos seguintes 
serviços: 
-(ECEBEMO 
EM /oL( /or, 
gfr- 
-
Omen ditunkinal de Pantallne 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA Respeito ao cidadão 
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Praça Justo Magalhães, - Centro- CEP: 75.620-000- Pontulina - GO 
1) - censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e 
locais passíveis de atuação da Vigilância Sanitária Municipal (VISAM) e da 
Supervisão da VISA Estadual; 
2) - a VISAM orientará o público, informando-o quanto 
as documentações, andamento de processos administrativos e outras informações 
técnicas, administrativas e jurídicas;* 
3) - as denúncias alusivas â. Vigilância Sanitária, serão 
recebidas, analisadas e encaminhadas aos setores competentes para as providências; 
4) - desenvolver ações de vigilância nos ambientes e 
processos de trabalho, compreendendo a identificação das situações de risco, a 
adoção de medidas pertinentes à solução destas situações, e ainda, a investigação 
epidemiológica; 
5) - realização de provas rápidas fisico-quimicas no nivel 
de campo, quando em atendimento de denuncia e ou inspeções, como, por exemplo: 
cloro residual, pH, temperatura e exames organolépticos; 
6) - Goleta de amostras de agua e produtos sujeitos a ação 
da VISA Municipal; 
7) - ação educativa em vigilância sanitária, voltada para o 
público externo, no que se refere o Saneamento do Meio, Alimentos e Saúde do 
Trabalhador. 
8) - Fiscalização Sanitária em: 
estabelecimentos que comercializam e manipulam 
alimentos; 
estabelecimentos de serviços, tais como: barbearias, salões 
de bele7s, casas de banho e saunas, pedicuro, manicuro e congeneres, 
estabelecimentos esportivos e de recreação (de ginástica, cultura fisica e natação); 
I. criadouros de animais na zona urbana; 
riECEBEMOS 
E M 2q— / &el / 05.• 
rilmaro /lankiest de Pentane* 
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PONTALINA Respeitno cidada° 
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H. locais considerados críticos e de risco para o controle de 
vetores de interesse epidemiológico; 
H. sistemas individuais de abastecimento de água; 
IV. sistemas coletivos de abastecimento de água (fontes 
alternativas); 
residuos sólidos; 
esgotos; 
geminadas; 
V. sistemas de coleta, tratamento e disposição final de 
VI. sistemas de coleta, tratamento e destinação final dos 
VII. sistema de drenagem urbana; 
VDT. habitações unifamiliares, isoladas, agrupadas ou 
escolas, creches, asilos e congeneres, sem 
procedimentos médicos; 
saúde; 
X. empresas de transportes de produtos de interesse da 
XI. lavanderias; 
cemitérios e necrotérios; 
XIII cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres; 
XIV. estabelecimentos que manipulam alimentos: 
restaurantes, cozinhas industriais, sorveterias, confeitarias, bufe; 
XV. hotéis, motéis e similares; 
XVI. estações ferroviárias e rodoviárias; 
XVII. entrepostos de origem animal e distribuidoras de 
alimentos; 
rtECEBEMOS 
E Nifl / n21 los- . 
(Amato /*unlace! de PonieRne 
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XVIII. estabelecimentos farmacêuticos que dispensam ou 
distribuam produtos acabados; 
XIX. estabelecimentos que comercializam e/ou distribuam 
cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, cai-relatos, produtos 
veterinários e agrotóxicos; 
XX. Clinicas veterinárias; 
30G. consultórios (inclusive com raios-x odontológicos), 
laboratórios de próteses, clinicas de fisioterapia, casas de repouso, unidades básicas 
de saúde; serviços ambulatoriais e de assistência médica que dêem atendimento até o 
nivel primário de atenção, laboratórios de análises clinicas em exames básicos de 
rotina, patológicas e pesquisas genéticas, sob responsabilidade técnica de 
profissionais de made; 
XXII. óticas; 
distribuição do solo urbano, dos conjuntos habitacionais e 
de condomínios; 
complexidade; 
análise laboratorial de controle fiscal de Média e Alta 
XXV. procedimento de esterelização, 
Parágrafo Único - As Wes referidas no Artigo 3° 
abrangem também a emissão e cancelamento, quando for o caso, de Alvarás 
Sanitários, Notificações, Interdições e demais sanções previstas nas Legislações 
Federal, Estadual e Municipal, bem como nas Normas Regulamentares da Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA e da VISA/GO. 
Art. 4° - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou 
penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas isolada ou cumulativamente com 
as seguintes penalidades: 
.tEGEBEMOs 
EM / oZ( / o&. 
'Amore Municloel de Pentane, 
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PONTALINA Respeito ao cidadfio 
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Prop Justo Maga!bites, 5/N° • Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
1 
I — advertência por escrito; 
— multa; 
III - apreensão do produto; 
interdição do produto; 
IV- inutilização do produto; 
V- suspensão da venda do produto; 
VI- suspensão da fabricação do produto; 
WI- interdição parcial ou total do estabelecimento. 
Art. 5° — A Superintendência de Vigilância Sanitária 
Estadual caberá a ação de coordenar e supervisionar todas as atividades 
desenvolvidas pelo Município e, em caráter complementar, executar as ações e 
serviços de vigilância sanitária, sem prejuízo das demais competências previstas pelo 
Artigo 17 da Lei 8080, de 19 de setembro de 1990. 
Parágrafo único — Caberá à Superintendência de 
Vigilância Sanitaria Estadual, sempre que solicitada, prestar apoio técnico a VISAM, 
como também treinamento e capacitação de pessoal. 
Art. 60 - Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta 
lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços 
públicos, para o licenciamento anual dos estabelecimentos, de acordo com a Taxa de 
Licença Sanitária Anual (VISAM), constante no anexo I que passa fazer parte 
integrante desta lei. 
Parágrafo Primeiro — Serão fixados anualmente através de 
decreto, por proposta do Secretário Municipal de Sande, os valores dos preços 
públicos de que trata este artigo em função dos respectivos serviços que serão 
baseados no anexo III do Art. 248 do Código Tributário Municipal. 
r{ECEBEMOS 
EM / nzi LiDsa. 
;4ts. 
'Imam Munition de Pentoiton 
CERTID AO 
Certifico, que o presente atofen 
Publicado na /or e4 O referia 
Pontallna72, 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALI NA ResPeil° " mica° 
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Parágrafo Segundo — Caso o estabelecimento seja público, 
filantrópico ou privado de baixa renda, comprovada pela Comissão da VISAM, o 
mesmo sera isentado da taxa de licenciamento anual. 
Art. 7° - Fica instituído e criado o quadro de pessoal da 
VISAM (Vigilância Sanitaria Municipal), parte integrante da estrutura da Secretaria 
Municipal de Sande, sendo constituído, provisoriamente, pela seguinte equipe: 
Supervisor de Departamento de Vigilância Sanitária - CC2, 
valor salarial mensal R$ 900,00 (novecentos reais) — 01 
(uma vaga); 
II- Agente de Fiscalização - CC4, valor salarial mensal R$ 
350,00 (trezentos e cinqüenta reais) -, 03 Ores vagas); 
PARÁGRAFO ÚNICO — Fica obrigado A administração a 
realizar um concurso público, no período máximo de 02 (dois) anos, para a 
efetivação das medidas acima, conforme o temo de ajuste da Vigilância Sanitária, 
Vigilância Epidemiológica e Sande do Trabalhador, assinado entre a Administração 
Municipal e a Promotoria de Pontalina que foi celebrado no dia 17 de março de 
2005. 
Art. 8° - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a 
expedir Normas Técnicas, aprovadas pelo seu titular, destinadas a complementar essa 
lei e o seu Regulamento. 
Art. 9°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo os seus efeitos à 10 de abril de 2005, revogando-se as disposições em 
contrario, em especial à Lei Municipal n°989/2001 de 18 de maio de 2001. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina , Estado de 
Goias, aos 26 dias do mês de abril de 2005. 
SEBASTIÃO VIEIRA ROSA 
PREFEITO MUNICIPAL 
iiECEBEMOS 
EM .211_ / 014 
&t" 
Camera MunicItat 4e PentaTine 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA Respell° ao cidadajo 
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ANEXO I 
TAXA DE LICENÇA SANITARIA ANUAL (VISAM) 
(N.° LICENÇA SANITÁRIA E RENOVAÇÃO 
TAXA 
UFEVI 
MULTA 
URLIVI 
1 Comércio de alimentos - Saneantes - Saúde do 
Trabalhador 
1.1 
Cerealistas 
Indústria de Alimentos 
Importação e Exportação 
Resfriação de leite 
Atacadista de Alimentos 
Supermercado de Grande Porte 
Hotel / Motel 
Granja 
Torrefação e Moagem de Café 
Distribuidora de Pneus 
Deposito de bebidas/deposito de gás 
Posto de Combustíveis corn lavajato 
Industria de grande porte. 
49,71 12,37 
1.2 
Dormitório 
Supermercado Médio Porte 
Confecções de Grande Porte 
Marmoraria 
Posto de Combustível sem lavaj ato 
Embalsamento 
Transportadora 
Depósito de materiais de construção/ 
madeireira 
Lavaj ato 
Industria de pequeno porte 
37,52 9,94 
1.3 
Indústria: Panificadora/ Confeitaria/ 
Sorveteria/ frutaria ou verdurão de grande 
porte / Restaurante e Similares 
Supermercado Pequeno Porte 
Confecções de Médio Porte 
Marcenaria/ Serralheria/ Selaria 
Oficina Mecânica/ Auto Elétrica ou 
congéneres 
Produtos Naturais 
Escola/ Creches/ Berçario 
Funerária 
Lojas de moveis e eletrodomésticos 
Pastelaria/ Boutique/lojas de tecidos ou 
similares 
,-. .- n C ro, , .. ,. 
24,85 7,52 
E M 
Camara Municipal de Penteihm 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
P 0 N TA L I NA liesPeita aa cigiaião 
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Prays Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 73.620-000 - Pontalina GO 
Clube/ Academia/ Circo 
1.4 
Bad Café e Similares 
Pensão 
Confecções de Pequeno Porte 
Pit-Dog/ Trailer/ Lanchonete/ Cantina 
Açougue / frutaria ou verdurão 
Mercearia ou armazém Varejista/ 
Barbearia/ Salk de Beleza 
Borracharia/ Ferro Velho 
18,27 4,98 
1,5 Frutaria/ Quiosque 
Banca de Alimentos/ Feira Livre 
12,35 2,52 
2 Comércio de Alimentos — Saneantes — Saúde do 
Trabalhador — Estabelecimento com Cadastro 
Especial 
2.1 Hospital/ Casa de Saúde/ Clinica Médica com 
Regime de internação/ Indústria de Produtos 
Farmaauticos/ Cosméticos/ Cooperativa/ 
Depósito 
Clinica Médica e Odontológica com RAIOS￾X 
49,71 12,37 
2.2 Serviço de Rx/ Radioimunoensaio/ 
Clinica Médica/ Odontológica/ Veterinária e 
Congeneres sem Regime de Internação/ 
Clinica Radiológica/ 
Laboratório de Análise e Pesquisas Clinicas 
Posto de Coleta de Exames/ Transfusio 
Comércio de Artigos: Médico/ Hospitalar/ 
Odontológico 
Farmácia com Perfumaria/ 
37,52 9,94 
2.3 Ótica/ Laboratório ótico 
Drogaria/ Farmácia/ Perfumaria 
Rx Odontológico/ ultra-som 
PediCura/ Dedetizadora 
Comércio de Produtos Agropecuários/ 
Veterinários 
Comércio Varejista: Produtos de Limpeza 
24,85 7,52 
2.4 Consultório: Medicina/ Odontologia/ 
Veterinária/ Psicologia/ Fonoaudiologia 
Ambulatório 
Escritório de Representação 
Sala de Exames Complementares 
Laboratório de Prótese 
Posto de Medicamentos 
18,27 4,98 
riECEBEMOS 
EM / 021 .1 (As; 
c#S— 
ramara Atuniclasl de Pont/dins 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA RespeiW ao cidaddo 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prase Justo MagalhEies, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontaline - GO 
ATO DE SANÇÃO A LEI N° 1.103/2005 
DE 26 DE ABRIL DE 2005 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe 
são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre 
a criação e implantação do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária 
(VISAM", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e 
aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, 
passando destarte a Lei sob o n° 1.103/2005, datada de 26 de abril de 2005. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goias, aos 26 dias do tines de abril de 2005. 
Prefeito Municipal 
-{ECEBEMOS 
E kJ atk /sa./ C45-- 
 r 
camas muni—do-al ds Pentane 

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