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norma nº 1174/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1174 / 2006
Date 2006-12-28
Ementa"Institui o Sistema Municipal de Ensino de Pontalina e estabelece normas gerais para sua adequada implantação, e reorganiza o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA Respeito ao eitiaddo 
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LEI N° 1.174/2006 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006. 
"Institui o Sistema Municipal de Ensino de Pontalina 
e estabelece normas gerais para sua adequada 
implantação, e reorganiza o Conselho Municipal de 
Educação e dá outras providências". 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, APROVA e EU, Prefeito 
Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. I - Por esta fica instituído, no âmbito do Município de Pontalina-GO, 
Sistema Municipal de Ensino de que trata a lei Federal n. 9394/96, que dispõe sobre as 
diretrizes e bases da Educação Nacional, e reorganiza o Conselho Municipal de 
Educação. 
Parágrafo Único — Para efeito desta Lei, entende-se por Sistema de Ensino, 
o conjunto de órgãos municipais exectitivps e normativos que operam harmoniosamente 
com vista aos objetivos da politica educacional do Município. 
CAPITULO I 
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO 
Art. 2 - A Educação Escolar tem por finalidade o pleno desenvolvimento 
integral do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, inspirado nos 
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humans. 
Art. 3 - 0 ensino sera ministrado com base nos princípios dispostos na 
Constituição Federal, na Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996 e na Lei Orgânica do 
Município. 
- 
II￾Igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola; 
Liberdade e oportunidade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a 
cultura, o pensamento, a arte e o saber; 
Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 
Crratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
Valorização do profissional da educação escolar; 
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VI- Gestão democrática do ensino público municipal Garantia do padrão de 
qualidade; 
VII- Garantia do padrão de qualidade; 
VIII -Garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas; 
IX - Valorização da experiência extra-escolar; 
X - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
XI - Respeito a liberdade e apreço à tolerância; 
XII - Profissionalização dos funcionários da educação na forma da lei; 
XIII -Integração escola-comunidade; 
CAPITULO 11 
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR 
Art. 4 - A Educação na forma da previsão constitucional, direito de todos e 
dever do Estado e da familia, com a colaboração da sociedade, cabendo ao poder 
público municipal a garantia de: 
- Pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento; 
II - Formação de cidadão capaz de compreender a realidade social consciente 
dos seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhe os valores éticos e 
o aprendizado da participação; 
III - Preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o 
exercício do trabalho, mediante o acesso A cultura e ao conhecimento 
humanistico, cientifico, tecnológico e artístico e ao desporto; 
IV - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artistica 
segundo a capacidade de•cada um; 
V - Preparação do cidadão para a efetiva participação politica; 
VI - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito para todos, inclusive para os que 
a ele não tiveram acesso na idade escolar própria; 
VII - Atendimento especializado gratuito aos educandos com necessidades 
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; 
VIII -Oferta de educação infantil gratuitas as crianças de zero a cinco anos de 
idade; 
IX - Oferta de ensino setorizado geograficamente, de forma a atender a todas 
regiões do Município, de maneira pratica e objetiva; 
X - Oferta de ensino noturno regular, adequado As condições do educando 
garantindo-lhe o.acesso e a permanência na escola; 
XI- Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência A saúde; 
XII - Padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e 
quantidade minima, por aluno, de insumos indispensáveis ao 
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; 
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XIII -Manutenção de equipe técnico-pedagógica atualizada, para subsidiar o 
processo decisório, o acompanhamento e a avaliação do desempenho do 
sistema municipal de ensino; 
XIV -Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuita de ensino médio, dentro 
das condições e meios da Municipalidade, com o Estado e a Unido. 
Art. 5 - Acesso ao Ensino Fundamental é direito público subjetivo, podendo 
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, 
entidade legal ou outra legalmente constituída, ainda, no Ministério Público, acionar o 
Poder Público para exigi-lo. 
§ 10 - Compete ao Município em regime de colaboração corn o Estado e 
com assistência da União. 
I - Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os 
jovens e adultos que a ela não tiveram acesso; 
11 - Fazer-lhe chamada publics; 
III - Zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência A escola; 
• § 2° - O Município, através dos órgãos competentes de Educação, e em 
conformidade com o Art. 11 da Lei 9.394/96 incumbir-se-á de: 
I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu 
sistema de ensino, integrando-o As políticas e planos educacionais da Unido 
e do Estado; 
II - Exercer ação redistribuitiva em relação As suas escolas; 
III - Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; 
- Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de 
ensino; 
V - Oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade, o 
Ensino Fundamental, permitindo a atuação em outros níveis de ensino 
somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua 
area de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos 
vinculados pela Constituição Federal A manutenção e desenvolvimento do 
ensino; 
VI- Definir com o Estado, formas de colaboração na oferta de Ensino 
Fundamental no Município. 
VII — Estruturar seu Sistema de Ensino. 
§ 30 - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem 
legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do parágrafo 2° do Art. 
208 da Constituição Federal, sendo garantido e de rito sumario a ação correspondente. 
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§ 40 - Comprovada a negligencia da autoridade competente para garantir o 
oferecimento do ensino obrigatório, haverá caracterização de responsabilidade da 
autoridade responsável. 
§ 50 - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o 
Município, criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, 
independentemente da escolarização anterior, através da Secretaria de Educação e com 
aprovação do Conselho Municipal de Educação. 
Art. 6 - E dever dos pais ou responsáveis efetuar a matricula dos menores e 
zelar pela sua permanência continua, a partir dos seis anos de idade, no Ensino 
Fundamental. 
Art. 7 - E obrigatório a matricula do aluno nas escolas municipais, no ano 
em que completarem seis anos até o dia 30(trinta) de abril do ano em curso. 
TITULO ifi 
DA ESTRUTURA ORGANIZAÇÂO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA 
Art. 8 - O município manterá nos termos da Lei, previsto no Art. 8° da Lei 
9.394/96, o seu Sistema de Ensino para o atendimento de suas necessidades especificas, 
articulando corn as diretrizes gerais da educação estadual e federal. 
Art. 9 - Compõe o Sistema Municipal de Ensino, os seguintes órgãos 
executivos: 
te/ 
I — As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa 
privada; 
— As instituições de Ensino Fundamental, e de Educação Infantil mantidas 
pelo Poder Público; 
Ill — 0 Conselho Municipal de Educação; 
IV — A Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 10 - Compõe o Sistema Municipal de Ensino como órgão normativo, 
mobilizador, deliberativo, consultivo, fiscalizador e o Conselho Municipal de Educação. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho 
Municipal de Educação poderão promover o Fórum Municipal de Educação como 
instância de consulta e de articulação com a sociedade. 
SEÇÃO I 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 11 - A Secretaria Municipal da Educação EXERCE ATRIBUIÇÕES 
do Poder Público Municipal em matéria de educação, competindo-lhe, especialmente: 
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I - Planejar, Organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as 
atividades relativas à Educação no Município; 
- Cumprir as decisões do Conselho Municipal de Educação nos casos de 
competência deste órgão; 
ifi - Zelar pela observância das Leis Federais, Estaduais e Municipais de 
Educação; 
IV - Atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; 
V - Assegurar as unidades escolares da rede municipal, de ensinos progressivos, 
graus de autonomia e de gestão financeira; 
VI - Elaborar e executar as políticas e pianos educacionais, em consonância com 
as diretrizes e planos nacional e estadual de educação, integrando e 
coordenando suas ações; 
VII - Elaborar o plano municipal de educação; 
VIII -Responder pela expansão' dos planos educacionais propondo mudanças no 
Sistema de Ensino observando os princípios legais e submetê-lo ao 
Conselho Municipal de Educação; 
IX - Manter intercâmbio e convénios a fim de obter cooperação técnica e 
financeira para a modernização; 
X - Elaborar com os estabelecimentos de ensino o calendário anual atendendo 
• as determinações legais e submetê-lo ao Conselho Municipal de Educação; 
- Planejar executar e avaliar o Plano Anual da Educação; 
XII - Constituir comissão para avaliação de desempenho de estágios probatórios e 
para os processos disciplinares; 
Art. 12 - 0 plano municipal de educaçâo, de duração plurianual, será 
elaborado com a participação da comunidade escolar. Entidade sindical ligada as 
questões educacionais, por meio de fórum, simpósio, seminArios e formação de 
comissão partidária, observando os princípios dos planos nacional e estadual de 
educação. 
Parágrafo único - O período de elaboração, a data de entrada em vigor e o 
tempo de vigência do Plano Municipal de Educação, bem como o período e os 
mecanismos de avaliação do mesmo, pela comunidade escolar, deverão ser definidos 
por regulamentação própria. 
Art. 13 - À Secretaria Municipal de Educação incumbe organizar, executar, 
manter, administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades do poder Público 
ligadas à Educação, velando pela observância da legislação respectiva, das deliberações 
do Conselho Municipal de Educação, nas instituições que integram a Rede Pública de 
Ensino. 
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Parágrafo único - Incube, ainda, A Secretaria Municipal de Educação, 
orientar e fiscalizar as atividades das instituições educacionais privadas que integram o 
Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 14 - Os atos de administração, que esta Lei subordina a prévio 
pronunciamento e deliberação do Conselho Municipal de Educação não poderão, antes 
disto, serem praticados pela Secretaria de Educação, ou por qualquer de seus órgãos, 
sob pena de nulidade absoluta. 
Art. 15 - Respeitando o disposto do artigo anterior, A Secretaria Municipal 
de Educação cabe expedir ás autoridades e entidades sob sua jurisdição, todas as 
instruções que se fizerem reclamadas para a fiel execução das leis da educação. 
Art. 16 - Secretaria Municipal de Educação tem estrutura organizacional e 
de Recursos Humanos aprovados por Legislação Municipal. 
sEclio II 
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
Art. 17 - Os Estabelecimentos de Ensino, respeitadas as normas do Sistema 
Municipal terão a incumbência de: 
I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica com o seu regimento interno; 
II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 
ifi - Assegurar o cumprimento dos dias úteis e horas-aulas estabelecidas; 
IV - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho e de ensino; 
V - Promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; 
VI - Articular-se com as famílias e a comunidade criando processo de integração 
da sociedade com a escola; 
VII - Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos 
alunos, bem como sobre a execução de sua Proposta Pedagógica; 
VIII -Manter gestão democrática e participativa da escola. 
Art. 18 - As normas de gestão democrática das Escolas Públicas Municipais 
têm como princípios: 
I - Participação dos profissionais da educação na elaboração de projeto 
pedagógico da escola; 
H - Participação da comunidade escolar local em Conselhos Escolares ou 
equivalentes; 
III - Liberdade de organização da classe estudantil. 
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Art. 19 - A nomeação dos ocupantes de cargos de provimento em Comissão 
inclusive o de Diretor sera feita pelo Chefe do Poder Executivo, regir-se-A pelas Leis 
Municipais especificas observando-se: 
a) - A graduação; 
b) - As habilidades especificas; 
c) - A experiência de 02 (dois) anos no exercício do magistério. 
Art. 20 - A indicação para os cargos de Diretor das Escolas Municipais far￾se-4 através de eleições direta e demais cargos da Secretaria Municipal da Educação 
observará as habitações especificas, regidas pela Lei Orgânica Municipal, conforme 
artigo 119 item VIII. 
Art. 21 - Os docentes conforme o Art. 13 da Lei 9.394/96 imcubir-se-ão de: 
I - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino; 
- Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino; 
III - Zelar pela aprendizagem e desenvolvimento integral dos alunos; 
IV - Estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento; 
V - Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, alem de participar 
integralmente dos periodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; 
VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com a familia e a 
comunidade; 
VII - Participar dos cursos OD atividades que visam a melhoria da qualidade do 
ensino; 
VIII -Observar as regulamentações próprias do Ensino do Magistério do 
Município. 
SEÇÃO Ea 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 22 - Fica Instituído o Conselho Municipal de Educação previsto pela 
Lei Orgânica, nos termos do disposto no caput do Art. 211 da Constituição Federal do 
Art. 8° § 2° da Lei n° 9.394/96 como órgão autônomo de natureza consultivo, 
normativo, deliberativo, fiscalizador, mobilizador e de supervisão, competente do 
Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 23 - O Conselho Municipal de Educação órgão autônomo, de caráter 
consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador e mobilizador, com autonomia para 
decidir todas as questões referentes à Educação na area de abrangência do Sistema 
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Municipal de Ensino, mas harmonicamente com os preceitos legais das instancias 
Estaduais e Federais e terá seu Regimento Interno aprovado pelo Poder Executivo. 
I - Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que 
fires forem submetidas pela Prefeitura Municipal, pela Secretaria de 
Educação, pela Camara de Vereadores ou Unidades Escolares e pela 
Comunidade Escolar; 
II - Interpretar no ambito de sua jurisdição, as disposições legais que fixam 
diretrizes e bases da educação; 
III - Manter intercâmbio com Conselho Estadual, Nacional e Municipais de 
outros Sistemas, visando à consecução de seus objetivos; 
- Fixar critérios e normas para criação, autorização,. reconhecimento, 
renovação de reconhecimento e inspeção de cursos pertinentes ao Sistema 
Municipal de Ensino; 
V - Autorizar e reconhecer cursos, bem como renovar o reconhecimento de 
cursos pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino; 
VI - Fixar critérios e normas para elaboração e aprovação de regimentos dos 
estabelecimentos de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino; 
VII - aprovar calendário escolar para estabelecimentos de ensino municipal; 
VIII -Baixar normas- para matrícula, aprovação e renovação de alunos observado 
o disposto no inciso VI do Artigo 24 dá Lei 9.394/96; 
IX - Sugerir as Autoridades Municipais providencias para organização e o 
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino que de qualquer modo, 
possa interessar a. sua expansão e melhoria; 
X - Aprovar as normas complementares que regulamentem a gestão 
democrática em conformidade com os princípios estabelecidos por esta Lei; 
XI Aprovar o currículo pleno e grades curriculares dos estabelecimentos 
integrantes do Sistema Municipal de Ensino. 
Parágrafo Único - Constitui-se em requisito essencial e indispensável para 
a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil da iniciativa 
privada a comprovação de: 
a) 
b) 
c) 
d) 
Idoneidade moral e qualificação do diretor e ou dos sócios proprietários da 
instituição; 
Instalação adequada e satisfatória em imóvel próprio ou alugado por 
contrato de pelo menos 05(cinco) anos; 
Qualificação minima do corpo docente nos terms da Lei; 
Destinação de carga horaria dos professores para realização de atividades 
pedagógicas e de atividades extraclasse, tais como estudos, planejamento e 
avaliação; 
Art. 24 - 0 Conselho Municipal de Educação (CME) 6 constituído por 10 
(dez) membros nomeados pelo Prefeito Municipal entre pessoas de notório saber em 
matéria de Educação nos níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental que 
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represente o magistério público Municipal, os servidores municipais integrantes do 
quadro administrativo, entes religiosos do município, pais de alunos e representantes 
das associações de bairros do município, na seguinte proporção: 
a) 
b) 
c) 
d) 
e) 
O 
02 (dois) membros indicados pelo chefe do Poder Executivo; 
02 (dois) membros representantes dos professores da rede municipal; 
02 (dois) membros representantes dos servidores municipais; 
01 (um) membro representante dos entes religiosos do município; 
02 (dois) membros representantes dos pais de alunos; 
01 (um) membro representante das Associações de bairros do município. 
§ 1° - Cada membro titular poderá licenciar-se por prazo de 06 (seis) meses 
sendo convocado o suplente para substitui-lo enquanto durar o seu afastamento. 
§ 2° - Ocorrendo vacância por renuncia, morte ou o conselheiro deixar de 
comparecer a 04 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou 08 (oito) alternativas ou 
ainda faltar com o decoro no exercício de suas funções, o Conselho Municipal de 
Educação nomeara o suplente que completará o mandato do anterior, respeitada a 
representatividade. 
§ 3° - E vedado exercício simultâneo da função de Conselheiro com o cargo 
de Secretário (a) ou Diretor (a) de Autarquia, com mandato legislativo Municipal, 
Estadual ou Federal. 
§ 4° - Ao ser reorganizado o Conselho Municipal de Educação, os membros 
nomeados pelas alíneas "D" .e "E" do caput deste artigo terão mandato de 02 (dois) 
anos, e os demais membros terão o mandato de 04 (quatro) anos, permitida a 
recondução por urna s6 vez. 
Ad. 25 - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão ter foro 
e domicilio no município de Pontalina e terão direitos a "jetons", por Reunido Ordinária 
de Camara, Comissão ou Plenário a que compareçam, não podendo ser pagas por mês 
mais de 03 (tits) Sessões nesta modalidade, excepcionalmente, 02 (duas) Reuniões 
Extraordinárias por mês. 
Parágrafo Único - 0 valor do "jeton" sera fixado em 5% (cinco por cento) 
do salário recebido pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação, que deverá ser 
equivalente à R$ 700,00 (setecentos reais). 
Art. 26 - 0 Conselho Municipal de Educação terá dotação orçamentária 
própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 27 - A estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Educação 
serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por maioria absoluta de seus 
membros e homologada pelo Chefe do Poder Executivo. 
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§ 2° - Os atos vetados pelo Prefeito(a) voltarão a ser apreciados pelo 
Conselho Municipal de Educação que poderá rejeitar o veto por, no mínimo 2/3 (dois 
terços)da totalidade de seus membros; 
r) Zelar pela implementação da gestão democrática do ensino público 
municipal, quanto à autonomia das escolas e à participação da comunidade; 
na gestão escolar; 
s) Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, ou na 
inexistência do Plano, participar de sua elaboração; 
t) Participar da discussão sobre avaliação do desempenho do magistério 
público Municipal, articulada com a avaliação institucional; 
Art. 34 - Cabe ao Poder Executivo fornecer instalações, as condições 
materiais para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, assim como 
acompanhar o processo de eleição dos seus membros; 
Art. 35 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento destinarão 
recursos para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação. 
TITULO IV 
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO 
Capitulo I 
Da composição dos níveis escolares da rede pública municipal 
Art. 36 - A educação no Município compõe-se de Educação Básica, no 
nivel Ensino Fundamental, e Educação Infantil. 
Capitulo Ill 
Da Educação Básica 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 37 - A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando 
assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, e 
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. 
Art. 38 - As instituições de ensino podem organizar a educação basica em 
séries anuais, periodos semestrais, cicios, alternância regular de periodos de estudos, 
grupos não-seriados, com base na idade, competência e em outros critérios, ou por 
formas diversas de organização sempre que o interesse do processo de aprendizagem 
assim o recomendar. 
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Art. 28 - A promulgação do Regimento Interno devera se processar dentro 
do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos primeiros conselheiros. 
Art. 29 - 0 Conselho Municipal de Educação é dirigido por um Presidente 
que tem como Vice-Presidente, eleitos entre os conselheiros, por voto secreto da 
maioria absoluta com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. 
Parágrafo Único - A competência do Presidente e do Vice-Presidente será 
definida no Regimento Interno do Conselho. 
Art. 30 - A função de conselheiro é considerada de relevante interesse 
público, cujo exercício terá prioridade sobre quaisquer outras funções públicas. 
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal 
de Educação dos recursos humanos, materiais e financeiro para o bom desempenho de 
suss atividades. 
Art. 32 - 0 Conselho Municipal de Educação (CME) contará com infra￾estrutura para o atendimento de seus serviços técnicos, e administrativos, devendo ser 
previsto recursos orçamentários próprios para tal fim. 
Art. 33 - Além de outras competências que Hie são atribuidas pela 
Legislação Federal e do Município, Gabe ao Conselho Municipal de Educação: 
I — Baixar normas que regulamentem: 
A organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; 
A organização administrativa, pedagógica e disciplinar das instituições 
educacionais; 
A orientação de inspeção e acompanhamento dos estabelecimentos de 
Ensino Fundamental e de Educação Infantil do Sistema Municipal de 
Ensino; 
Credenciamento, autorização de funcionamento e reconhecimento de 
instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino; 
A avaliação dos processos educacionais para o Ensino Fundamental e a 
Educação Infantil; 
0 funcionamento dos Conselhos Escolares; 
0 atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais; 
A Educação de Jovens e Adultos; 
Orientar e auxiliar outras areas afins da educação; 
Emitir parecer sobre: 
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a) 
b) 
c) 
d) 
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g) 
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i) 
PREFEITURA MUNICIPAL Mm. 2005/2008 
PONTALINA ResPen adadj° 
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d) 
e) 
A autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos das 
Unidades de Ensino; 
Os critérios para concessão de bolsas de estudos a serem custeadas corn 
recursos municipais; 
As questões relativas à aplicação educacional, no que diz respeito A 
educação Infantil ao Ensino Fundamental e A Educação de Portadores de 
Necessidades Educativas Especiais e de Jovens e Adultos; 
Qualquer assunto de natureza educacional, por iniciativa de seus 
conselheiros; 
Articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para 
assegurar a implementação da Politica de Educação no Município; 
Assessorar em matéria educacional o Secretário(a) da Educação e o 
Prefeito(a) Municipal quando solicitado; 
Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselheiros 
Estaduais e com os demais Conselhos Municipais; 
Promover encontros, conferências, simpósios e reuniões sobre educação no 
município em parceria com a Secretaria Municipal de Educação; 
Promovera divulgação de estudos sobre a Educação do Município; 
Acompanhar na Câmara Municipal a tramitação de projetos que versem 
sobre: 
• Politica educacional; 
• Criação de escolas públicas municipais; 
a Denominação de escolas públicas municipais; 
• Desafetação e alienação de Areas públicas municipais, 
primitivamente destinadas a edificação de estabelecimento de 
ensino; 
1) Convocar na Area de sua competência, para eventual, prestação de 
esclarecimentos, equipe técnica-pedagógica da Secretaria de Educação, 
Diretores de Unidades Escolares e demais servidores da educação 
integrantes do Sistema de Ensino; 
m) Zelar pelo cumprimento das leis de ensino; 
n) Diagnosticar problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o 
Sistema de Ensino; 
o) Encaminhar ao Prefeito(a) Municipal, com vista à homologação, as decisões 
de sua competência; 
p) Promover correções por meio de comissões especiais, em qualquer 
Estabelecimento de Ensino do Sistema Municipal, tendo em vista o fiel 
cumprimento da legislação educacional; 
Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual 
de Educação; 
§ 10 - Dependem de homologação do Prefeito(a) os atos do Conselho 
Municipal de Educação; 
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§ 10 - A forma de organização das turmas de educação básica deve constar 
do regimento escolar de cada instituição, segundo o que estabelece esta lei, e aprovada 
pelo Conselho Municipal de Educação; 
§ 20 - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de 
transferências entre estabelecimentos situados no pais e no exterior, tendo como 
parâmetros a base comum nacional do curriculo e as normas curriculares gerais; 
§ 3° - O calendário escolar deve adequar-se as peculiaridades locais, 
inclusive climáticas e econômicas, conforme as normas aprovadas pelo Conselho 
Municipal de Educação; 
Art. 39 - A educação básica, no nivel fundamental, organizar-se-a de acordo 
com as seguintes normas: 
I - A carga-horária minima anual é de 800hs, (oitocentas horas), distribuidas 
por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o 
tempo reservado aos exames finais quando houver; 
a) Compreendem-se como efetivo trabalho escolar as atividades pedagógicas 
realizadas dentro ou fora da unidade escolar, com as presenças dos 
professores e suas respectivas turmas de alunos e com controle de 
freqüência; 
b) As atividades a que se refere à alínea anterior devem ser previstas no projeto 
pedagógico da unidade escolar e com pianos dos professores; 
II - A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino 
fundamental, pode ser feita: 
a) Por promoção para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou 
fase anterior na própria escola; 
b) Por transferências para candidatos procedentes de outra escola; 
c) Independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola. 
Cada estabelecimento de ensino pode admitir candidatos is séries para as 
quais demonstrem experiência de desenvolvimento conceitual necessário ao 
prosseguimento do ensino, observada a regulamentação do assunto pelo 
conselho municipal de educação; 
III - A organização de classes, ou turmas, com alunos de séries distintas pode ser 
feitas com níveis equivalentes de adiantamento da matéria para o ensino de 
línguas estrangeiras, artes e educação física podendo organizar-se por idade, 
ou outros critérios a serem definidos pelo projeto pedagógico da escola de 
forma a atender as necessidades dos educandos; 
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IV- A avaliação do rendimento escolar observara os seguintes critérios: 
a) Avaliação continua e comunicativa do desempenho do aluno, com 
prevalência dos aspectos qualitativos, e dos resultados ao longo dos 
periodos sobre os de eventuais provas finais; 
b) Entende-se como avaliação qualitativa a que se refere não apenas a 
verificação da aprendizagem de conteúdo mas, também, o acompanhamento 
continuo pelo professor das habilidades desenvolvidas e dos níveis de 
operações mentais, diagnosticando como o aluno se encontra frente ao 
ptocesso de construção do conhecimento; 
c) Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante a verificação do 
aprendizado a ser realizado pela escola, e o que estabelece o seu regimento; 
d) A aceleração de estudo visando a adequação idade/série, ou qualquer outra 
forma de organização das turmas, sera regulamentada nos regimentos de 
cada instituição de ensino; 
Aproveitamento de estudos concluídos com êxito; 
Obrigatoriedade de estudos de recuperação,' paralelos ao período letivo e 
compondo o processo de aprendizagem, para os casos de baixo rendimento 
escolar, conforme o que disciplinam as instituições de ensino nos 
regimentos; 
• 
V - 0 controle de freqüência fica a.cargo da escola, conforme os dispostos no 
seu regimento e nas normas do seu respectivo sistema de ensino, exigida a 
freqüência minima de 75% do total de horas letivas para a aprovação; 
a) 0 percentual a que se refere o inciso V é calculado ao total de horas letivas 
previstas na grade curricular das turmas unidocentes, e no total de cada 
disciplina das matérias especificas do Ensino Fundamental. 
VI Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações 
de conclusão de série e disciplinas ou certificados de conclusão de cursos 
corn as especificações cabíveis, consoante as normas elaboradas pelo 
respectivo órgão normativo do Sistema de Educação. 
Art. 40 - A relação adequada entre o número de alunos e professor, nas 
redes públicas e privadas deve levar em conta as dimensões fisicas das salas de aula, as 
condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de 
ensino e aprendizagem, visando a melhoria da qualidade do ensino e, também o máximo 
de: 
25 (vinte e cinco) alunos para creches; 
30 (trinta) alunos para educação infantil pré-escola; 
35 (trinta e cinco) alunos para as quatro primeiras séries do ensino 
fundamental; 
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d) 35 (trinta e cinco) alunos para as quatro ultimas series do ensino 
fundamental; 
Art. 41 - O curriculo do ensino fundamental tem uma base comum 
Nacional, de competência regular do Conselho Nacional de Educação, e uma parte 
diversificada com vistas a atender as características regionais e locais da sociedade, da 
cultura e da economia, de competência regulamentar do Conselho Municipal de 
Educação. 
§ 1° - A parte Diversificada do Curriculo compõe-se de: 
a) Ensino de pelo menos, uma Lingua Estrangeira Moderna, a partir da 53 
série. 
b) Educação ambiental, sexual e para o trânsito, ética, estudo sócio-econômico, 
programas de saúde, podendo ser desenvolvidos por meio de programas 
especiais ou como temas transversais das disciplinas regulares do curriculo; 
c) As reflexões filosóficas e sociológicas serão conteúdo transversal no ensino 
fundamental; 
§ 2° - A educação fisica, integrada à proposta pedagógica da escola, é 
componente curricular da educação básica, ajustando-se As faixas etárias, níveis de 
desenvolvimento e As condições da população escolar, sendo: 
a) Facultativa no cursos noturnos e para alunos de escolas rurais; 
b) Ministrada preferencialmente no turno em que os alunos estiverem 
matriculados. • 
§ 3° - 0 ensino de Artes, Religioso é parte integrante da educação básica, 
constitui disciplina dos horários normais das escolas municipais de Ensino Fundamental 
com emus para o Município, assegurando o respeito A diversidade cultural religiosa 
vedadas quaisquer formas de proselitismo. 
Art. 42 - Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, 
as seguintes diretrizes: 
I - A construção da apropriação e difusão de valores fundamentais ao interesse 
social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum, 
kordem democrática e à diversidade cultural e ética; 
II - Consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada 
estabelecimento; 
ifi - Adequação dos Parâmetros Curriculares Nacionais a realidade local; 
IV - Promoção do desporto educacional e apoio As praticas desportivas não 
formais; 
Art. 43 - A oferta da educação básica para a população rural deve atender As 
necessidades e peculiaridades da vida rural, observando-se: 
RECEBEMOS 
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I - Os conteúdos curriculares e metodologias serão apropriados as reais 
necessidades e interesses dos alunos da zona rural; 
II - As normas sobre as necessidades e peculiaridades referidas no capitulo 
desse artigo constarão no Regimento Interno de cada escola e aprovado pelo 
Conselho Municipal de Educação. 
III - A organização da Escola Rural, bem como seu calendário escolar, devem 
adequar se as fases do ciclo agrícola e as condições climáticas da região e 
sua vocação; 
SEÇÃO it 
DA EDUCAÇÃO INFANTIL 
Art. 44 - Compreende-se como educação infantil a primeira etapa da 
educação básica a qual objetiva: 
I - Proporcionar condições para o desenvolvimento integral, envolvendo os 
aspectos fisicos, psicológicos, intelectuais, sociais e éticos da criança, em 
complementação à ação da familia e da comunidade; 
II - Promover a ampliação de suas experiências e conhecimentos, estimulando 
seu interesse pelo processo de transformação da natureza e da sociedade, 
por meio do convívio social; 
Art. 45 - A educação infantil é assegurada em creches para crianças de zero 
a três anos, e em pré-escola para as de quatro a seis anos, preferencialmente, em 
estabelecimentos públicos,constituindo-se em direito da criança e de seus pais. 
Art. 46 - O currículo de educação infantil deve levar em conta, na sua 
concepção e implementação, o desenvolvimento biopsiquico da criança, e a diversidade 
social e cultural das populações infantis: 
§ 1° - Os projetos pedagógicos de educação infantil devem articular-se com 
a educação fundamental; 
§ 2° - Atk jornada escolar, bem como o total anual de horas de trabalho com 
as crianças, devem ser decididos, no projeto pedagógico, construido coletivamente pela 
comunidade escolar e expresso no regimento escolar. 
§ 3° - A avaliação da educação infantil far-se-á mediante acompanhamento 
da criança, sem exigência de aprovação, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. 
An. 47 - As instituições de Educação Infantil só podem funcionar mediante 
autorização prévia do respectivo Sistema de Ensino. 
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Parágrafo único - A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como 
o credenciamento de instituições de Educação Infantil, tem prazos limitados, sendo 
renovados periodicamente, após o processo regular de avaliação pelo respectivo 
Conselho Municipal de Educação. 
SEÇÃO 
DO ENSINO FUNDAMENTAL 
Art. 48 - 0 Ensino Fundamental, com duração minima de nove anos, 
obrigatório e gratuito na escola pública, a partir dos seis anos de idade, tem por objetivo 
a formação básica do cidadão, mediante: 
I - 0 desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o 
pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo. 
II - A compreensão do ambiente natural e social do sistema politico, da 
tecnologia, das artes e dos valores que fundamentalmente a sociedade; 
III - 0 desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a 
aquisição de conhecimento e de habilidades, e a formação de atitudes e 
valores; 
IV - 0 fortalecimento dos vínculos de familia, dos laços de solidariedade 
humana, e de tolerância reciproca, em que se assenta a vida social; 
§ 1° - Ensino Fundamental é ministrado em uma organização única de, no 
mínimo, nove anos de duração; 
§ 2° - Os estabelecimentos de ensino que utilizam organização seriada 
podem adotar o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do 
processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas seu respectivo Sistema de 
Ensino do Conselho Municipal de Educação. 
§ 30 
 - 0 Ensino Fundamental regular é ministrado em Lingua Portuguesa. 
Art. 49 - A partir dos seis anos, a criança pode ser matriculada no ensino 
fundamental, conforme Art. 87 da Lei 9.394/96 LDB - Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação. 
Art. 50 - 0 Ensino Fundamental é presencial, sendo a educação à distância 
utilizada como complementação da aprendizagem; 
Art. 51 - A jornada escolar do ensino fundamental inclui quatro horas de 
trabalho efetivo em sala de aula, definido-se que: 
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I - 0 trabalho efetivo em sala de aula 6 aquele realizado com a presença de 
professores e de alunos, em atividades conjuntas, quaisquer que sejam os ambientes 
onde aconteçam; 
II - Ficam ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de 
organização autorizadas pela lei n. 9394; 
SEÇÃO IV 
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
Art. 52 - A Educação de Jovens e Adultos, destina-se tão-somente aqueles 
que tiveram acesso a escola, na idade própria, legalmente prevista, ou que nela não 
puderam permanecer, tendo como objetivo precipuo proporcionar-lhes oportunidade 
para fazê-lo, respeitando-se as suas condições sociais e econômicas, o seu perfil cultural 
e os seus conhecimentos já adquiridos, visando ao seu pleno desenvolvimento, o seu 
preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho. 
DOS PRECEITOS E PARÂMETROS 
Art. 53 - A Educação de Jovens e Adultos, com a finalidade de assegurar o 
cumprimento integral do disposto no Art. 52, obedece aos seguintes preceitos e 
parâmetros: 
I - Ingresso permitido apenas aos que ainda não tiveram acesso à escola ou que 
dela encontrem-se comprovadamente afastados ha mais de 2 (dois) anos; 
- Idade minima de 15 (quinze) anos para ingresso no ensino fundamental e 
18 (dezoito) anos, no ensino médio; 
III - Observância integral no curriculo pleno e das diretrizes curriculares, tanto 
da base comum nacional, quanto da parte diversificada, conforme dispõe o 
Art. 36 e seus parágrafos, da Lei Federal 9.394/96 e Art. 35° e seus 
parágrafos, da Lei Complementar Estadual N.26/98; 
IV - Carga horária minima de pelo menos 2.400 (dues mil e quatrocentas) horas 
presenciais, para o ensino fundamental em todas as suas etapas, 1.600 (mil e 
seiscentas) horas, para aquela etapa que abrange do 6° ao 9° ano deste nivel 
de ensino, e de 1.200 (mil e duzentas) horas, também presenciais, para o 
ensino médio; 
V - Freqüência minima obrigatória correspondente a 75% (setenta e cinco por 
cento) das atividades escolares presenciais desenvolvidas durante o semestre 
letivo; 
VI - Efetivação de matricula a qualquer dia do ano letivo, sem prejuízo do 
cumprimento do que estabelecem os incisos IV e V; 
VU - Avaliação continua e cumulativa da aprendizagem, garantindo-se, aos que 
demonstrarem dificuldades de desenvolvimento, acompanhamento especial 
individualizado e recuperação paralela, por equipe devidamente preparada, 
em horário compatível com a disponibilidade de tempo para tanto; 
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§ r - E vedada a transferencia do ensino fundamental e do ensino médio 
regular para a educação de jovens e adultos; 
§ 2° - A avaliação de que trata o inciso VII deve considerar, cotidianamente, 
a efetiva presença e a participação do aluno nas atividades escolares, sua comunicação 
com os colegas, com os professores e com os demais agentes educativos, sua 
sociabilidade, sua capacidade de tomar iniciativa, de criar e de apropriar-se dos 
conteúdos ministrados, visando A aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento das 
habilidades de ler, escrever e interpretar, de atitudes e de valores indisponíveis ao pleno 
exercício da cidadania. 
§ 3° - 0 processo de avaliação escolar, respeitados os preceitos contidos no 
parágrafo anterior, deve ser definido e explicitado no projeto politico-pedagógico e no 
regimento da unidade escolar; 
§ 40 - 0 processo de desenvolvimento da aprendizagem deve ser objeto de 
rigorosa verificação e análise pelo conselho de classe, soberano em suas decisões, 
obrigatório e cada bimestre letivo, composto por professores, coordenação pedagógica, 
representante dos alunos, dos pais e, quando for o caso, do conselho escolar, bem, assim 
dos demais. agentes educativos. 
§ 50 - o Conselho de classe, além de cumprir o que preceitua o parágrafo 
anterior, deve tomar as medidas que se fizerem necessárias para o aprimoramento do 
processo de aprendizagem e para a recuperação imediata da aprendizagem dos alunos 
que apresentarem dificuldades, qualquer que seja a sua natureza. 
§ 6° - 0 aluno sem comprovante de vida escolar anterior deve ser 
considerado especial até o inicio do semestre seguinte, quando será submetido A 
classificação que o posicionará na etapa compatível com seu grau de desenvolvimento e 
com os conhecimentos já adquiridos, obedecidos os parâmetros da Resolução 260 do 
CEE de 18 de novembro de 2005. 
DAS ETAPAS 
Art. 54 - A Educação de Jovens e Adulto S compreende a alfabetização, a 
escrita, a leitura, a interpretação do que 18, as linguagens, códigos e suas tecnologias, as 
ciências da natureza, matemática e suas tecnologias e as ciências humanas e suas 
tecnologias, distribuidas em três etapas distintas, sendo permitido o. avanço para a 
superior, mediante exame de reclassificação, observado o que dispõe a Resolução 260 
do CEE de 18 de novembro de 2005; 
§ 1° - A primeira etapa será desenvolvida em 4 (quatro) semestres com 
conteúdo correspondente do 1° ao 5°ano do ensino fundamental de 9 anos; 
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§ 2° - A segunda etapa, com conteúdo correspondente aquele ministrado do 
6° ao 9° ano do ensino fundamental de 9 anos e será ministrada em 6 (seis) semestres; 
§ 30 
 - A terceira etapa correspondente ao ensino médio, compreendendo a 
matriz curricular e todo o conteúdo determinado para este nivel, e sera desenvolvido em 
4 (quatro) semestres. 
Art. 55 — A Educação de Jovens e Adultos, em todas as suas etapas, sera 
oferecida com 4 (quatro) dias de atividades escolares semanais em sala de aula, não 
podendo nenhum deles exceder a 3 (tits) horas de atividades presenciais. 
§ 1° - 0 50 (quinto) dia da semana, que também será considerado letivo, com 
presença obrigatória de professores, destina-se korientagão pedagógica, ao plantão de 
dúvidas sob a responsabilidade'destes e A recuperação paralela, a ser exercida pela 
equipe de que trata o inciso VII, do Art. 53°. 
§ 2° - 0 5
0 (quinto) dia da semana: apesar de caracterizar-se como letivo, 
lido sera considerado para efeito de cômputo de freqüência obrigatória; 
§ 3° - O horário de inicio das atividades escolares conformar-se-it As 
disponibilidades do aluno trabalhador, de acordo com a realidade de cada localidade; 
DA HABILITAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONITNUADA DOS PROFESSORES 
Art. 56 - Exige-se dos professores de Educação de Jovens e Adultos a 
formação minima necessária determinada pelo Art.62, da lei N. 9.394/96, combinado 
com o 84, da lei Complementar Estadual N. 26/98. 
Parágrafo Único - Compete A unidade escolar promover, de forma 
permanente, a capacitação e a formação continuada de seus professores. 
DA RECLASSIFICAÇÁO E DA CLASSIFICAÇÃO 
Art. 57 — A aferição do grau de desenvolvimento e da experiência dos 
alunos que se submeterem A classificação ou A. reclassificação dar-se-á por meio de 
realização de provas discursivas de todas as áreas de conhecimento que compõem a 
base comum nacional e de redação, que tell como tema Mo relevante da atualidade. 
§ 1° - As provas de que trata o caput devem ser elaboradas, aplicadas, 
avaliadas e registradas em ata própria, por bancas examinadoras, composta de 
professores licenciados que lecionem na unidade escolar as Areas de conhecimentos 
objeto de avaliação, que se responsabilizarão, para todos os fins legais, por seu conteúdo 
e conceitos emitidos; 
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§ 20 - As provas de classificação somente podem ser aplicadas aos alunos 
que freqüentaram, sem solução de continuidade, pelo menos um semestre letivo, na 
unidade escolar, sendo vedada a sua aplicação no ato da matricula. 
DAS CONDIÇÕES PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS 
Art. 58 - Os certificados de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino 
Médio da modalidade de Educação de Jovens e Adultos somente podem ser expedidos 
pela unidade escolar devidamente credenciada e autorizada pelo Conselho Estadual de 
Educação a Distância e Continuada. 
O CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES 
Art. 59 - As unidades escolares que oferecem a Educação de Jovens e 
Adultos devem requerer o seu credenciamento ao Conselho Estadual de Educação 
conforme observância dos preceitos exarados na Resolução CEE N.193 de 19 de agosto 
de 2005. 
Art. 60 - A autorização de cursos de Educação de Jovens e Adultos obedece 
ao disposto na Resolução CEE N. 193 de 19 de agosto 2005. 
DOS EXAMES SUPLETIVOS 
Art. 61 — A convocação e a realização de exames supletivos são privativas 
da Secretaria de Estado da Educação, por meio de seus órgãos competentes. 
§ 10 - Os exames supletivos de que trata o caput só podem ser realizados 
duas vezes por ano e abrangem todas as disciplinas que compõem a base comum 
nacional. 
§ 2° - A aprovação em uma ou mais disciplinas, em exames supletivos, não 
assegura ao escolar o direito e posicionamento em etapa mais avançada, nem dispensa 
do cumprimento do atendimento do disposto na Resolução CEE N. 260; 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 62 - As crianças e os jovens, sem experiência escolar anterior, com 
idade inferior àquela prevista no Art. 53, inciso 11, da Resolução do CEE N. 260, 
devem ser matriculados no ensino fundamental regular, podendo, para tanto, submeter￾se a classificação, para efeito de posicionamento na série compatível com o nivel de seu 
desenvolvimento. 
Art. 63 - As unidades escolares que oferecem Educação de Jovens e 
Adultos ficam obrigadas a adaptar o seu regimento escolar e seu projeto politico 
pedagógico aos termos da Resolução CEE N. 260 de 18 de novembro de 2005. 
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21 
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SEÇÃO V 
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 
Art. 64 - Entende-se por educação especial, para efeitos desta lei, a 
modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, 
para educandos portadores de necessidades especiais. 
§ 1° - A educação especial se constitui num conjunto de recursos 
pedagógicos e de serviços de apoio que atendam o direito a educação de todos os alunos 
corn necessidades educacionais especiais. 
§ 2° - Por educandos portadores de necessidades especiais entendem-se 
todas as crianças, jovens e adultos, cujas necessidades decorrem de suas características 
peculiares ou de suas dificuldades de aprendizagem, permanentes ou transitórias. 
§ 30 
 - Havel* quando necessário, serviços de apoio especializado e 
condições estruturais adequadas As peculiaridades da clientela educacional especial. 
§ 4° - 0 atendimento educacional di-se em classes escolares ou serviços 
especializados, sempre que em função das condições especificas dos alunos, não for 
possível a sua inclusão nas classes comuns de ensino regular. 
§ 50 
 - A oferta de educação especial, dever constitucional do poder público, 
tem inicio na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. 
Art. 65 - O município assegurará aos educandos com necessidades 
especiais: 
I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização especifica, 
para entender As suas necessidades; 
II - Tenninalidade especifica para aqueles que no puderam atingir o nivel 
exigido para a 'conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas 
deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar 
para os superdotados; 
III Professores com qualificação adequada, para atendimento especializado 
bem como professores do ensino regular capacitados para a integração 
desses educandos nas classes comuns, observando o previsto no parágrafo 
único, do Art. 81 da Lei 9.394/96; 
TÍTULO ifi 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Art. 66 - Exige-se formação minima para o exercício do magistério: 
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I - Para Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental - cursos 
normal de nivel médio e licenciatura plena ou licenciatura plena em 
Pedagogia; 
II - Para Ensino Fundamental nas series finais do ensino fundamental 5' a 8' 
cursos de graduação em licenciatura plena na area especifica. 
Parágrafo Único - Admiti-se como formação minima para o magistério na 
Educação Infantil e nas quatro primeiras series do Ensino Fundamental em cal-titer 
precário, ate o final da Década da Educação, a habilitação oferecida em nivel médio na 
modalidade normal. 
Art. 67 - 0 Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos 
profissionais da educação assegurando-lhes inclusive. 
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; 
H - Aperfeiçoamento profissional continuando, inclusive com licenciamento 
com o período remunerado para esse fim; 
ILI - Piso salarial profissional; 
IV - Condições adequadas de trabalho; 
V - Período reservado aos estudos, planejamento e avaliação incluidos na carga 
de trabalho; 
§ 1° - A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de 
quaisquer outras funções de magistério; 
§ 2° - Lei especifica regulamentará o Estatuto do Magistério, e o Plano de 
Carreira e Vencimento do Magistério de acordo com as diretrizes e normas vigentes no 
pais. 
TITULO IV 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 68 - O município aplicara, nunca menos de 25% (vinte cinco por cento) 
da receita resultante de impostos, compreendidos as transferéncias constitucionais, na 
manutenção e desenvolvimento da Educação Pública Municipal que são geridas na 
forma da Lei. 
Art. 69 - Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental (FUNDEF), não menos de 60% serão aplicados na remuneração 
dos profissionais do magistério em exercício de suas atividades no Ensino Fundamental 
Municipal. 
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Art. 70 - Os 40% restantes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental (FUNDEF), deverão ser aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do Ensino Fundamental e na Capacitagão de Professores. 
§ 1° - São despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, as 
despesas realizadas com visitas à consecução dos objetivos básicos das instituições 
educacionais a saber; 
I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais 
profissionais da educação; 
H - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e 
equipamentos necessários ao ensino; 
III - Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; 
IV - Levantamento estatisticos, estudos e pesquisas visando principalmente 
o aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino; 
V - Realização de atividades e meios necessários ao funcionamento do 
sistema de ensino; 
VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e 
privadas; 
VII Amortização e custeio de operações de credito destinadas a atender ao 
disposto nos incisos deste artigo; 
Parágrafo Único - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do 
ensino aquelas realizadas com: 
I - Pesquisas, quando não vinculada as instituições de ensino, ou, quando 
efetiva fora dos "Sistemas de Ensino, que não vise, precipuamente, ao 
aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão; 
- Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, 
desportivo ou cultural; 
III - Formação de quadros especiais para a administração publics, sejam 
militates ou civis, inclusive diplomáticos; 
Art. 71 - Os recursos do Fundo são gerenciados como qualquer outro 
recurso do orçamento conforme estabelecido por Lei. 
Art. 72 - 0 controle social do Fundo de Magistério e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, sera exercido através do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social que tell a função de: 
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferencia e aplicação dos recursos 
do Fundo; 
H - Verificar os registros contábeis de demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados, à conta do FUNDEF; 
III - Supervisionar o Censo Educacional Anual; 
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Art. 73 - 0 conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
FUNDEF, compõe-sede membro representado: 
I - A Secretaria Municipal de Educação; 
II - Os professores das Escolas Públicas Municipais; 
III - Os pais de alunos; 
IV - Os servidores das escolas públicas de Ensino Fundamental; 
V - 0 Conselho Municipal de Educação. 
Art. 74 - Ao titular da Secretaria da Educação fica assegurada 6. participação 
na elaboração das propostas por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária. 
TITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 75 - O plano de ação da Secretaria de Educação sera anual visando 
sempre: 
A melhoria da qualidade de ensino; 
A universalização do atendimento escolar; 
A erradicação do analfabetismo; 
A promoção da escola cidadã; 
As diretrizes do Plano Nacional de Educação. 
Art. 76 - A Secretaria e o Conselho Municipal de Educação promoverão o 
Forum Municipal de Educação como instância de consulta e de articulação com a 
sociedade. 
07, 
TITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 77 - As creches e pré-escolas existentes são integradas ao Sistema 
Municipal de Ensino. 
Art. 78 - Os estabelecimentos municipais adaptarão seus projetos 
Pedagógicos e Regimento Interno aos dispositivos desta Lei até dezembro de 2006. 
Art. 79 - As instituições de Educação Infantil existente devem credenciar-se 
junto ao Conselho Municipal de Educação. 
Art. 80 - O Munici pio em função da Década da Educação devera: 
I - Matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade no Ensino 
Fundamental; 
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II - Promover cursos presenciais para jovens e adultos analfabetos ou 
insuficientes escolarizados; 
III - Realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício 
utilizando para isso os recursos da educação A distância, convénios com 
Universidades, projetos específicos do MEC ou da Secretaria Municipal da 
Educação; 
Art. 81 - As questões suscitadas na transcrição entre o regime anterior e o 
que institui esta lei serão consultadas as normas federais e nos casos específicos, ao 
órgão normativo do Sistema Municipal. 
Art. 82 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goias, aos 28 dias 
do mês de dezembro de 2006. 
Sebastilio Vieira Rosa 
Prefeito Municipal 
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Prase Justo MogalhOes, 5/N° - Centro - UP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
ATO DE SANÇÃO À LEI N° 1.174/2006 
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo 
de Lei que "Institui o Sistema Municipal de Ensino de Pontalina e estabelece 
normas gerais para sua adequada implantação, e reorganiza o Conselho 
Municipal de Educação e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei 
de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, 
que eu, P.refeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 
1.174/2006, datada de 28 de dezembro de 2006. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de dezembro de 2006. 
EBASTIA0 VIEIRA ROSA 
Prefeito Municipal 
AEGEBE MOS 
E 
''' '''''''''''' O Pontelina 

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