| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1174 / 2006 |
| Date | 2006-12-28 |
| Ementa | "Institui o Sistema Municipal de Ensino de Pontalina e estabelece normas gerais para sua adequada implantação, e reorganiza o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao eitiaddo e-mail: prefpontalina®wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prop Justo Mega!Mies, 501° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pentane - GO LEI N° 1.174/2006 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006. "Institui o Sistema Municipal de Ensino de Pontalina e estabelece normas gerais para sua adequada implantação, e reorganiza o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências". Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, APROVA e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. I - Por esta fica instituído, no âmbito do Município de Pontalina-GO, Sistema Municipal de Ensino de que trata a lei Federal n. 9394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da Educação Nacional, e reorganiza o Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único — Para efeito desta Lei, entende-se por Sistema de Ensino, o conjunto de órgãos municipais exectitivps e normativos que operam harmoniosamente com vista aos objetivos da politica educacional do Município. CAPITULO I DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO Art. 2 - A Educação Escolar tem por finalidade o pleno desenvolvimento integral do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, inspirado nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humans. Art. 3 - 0 ensino sera ministrado com base nos princípios dispostos na Constituição Federal, na Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996 e na Lei Orgânica do Município. - IIIgualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola; Liberdade e oportunidade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; Crratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Valorização do profissional da educação escolar; E Maisatecisa. RE CEBEMOS 1 %etc IlluttkicaldE P------- ontailne 4\y. 6 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina®wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prase' Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalino - 60 VI- Gestão democrática do ensino público municipal Garantia do padrão de qualidade; VII- Garantia do padrão de qualidade; VIII -Garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas; IX - Valorização da experiência extra-escolar; X - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; XI - Respeito a liberdade e apreço à tolerância; XII - Profissionalização dos funcionários da educação na forma da lei; XIII -Integração escola-comunidade; CAPITULO 11 DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 4 - A Educação na forma da previsão constitucional, direito de todos e dever do Estado e da familia, com a colaboração da sociedade, cabendo ao poder público municipal a garantia de: - Pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento; II - Formação de cidadão capaz de compreender a realidade social consciente dos seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhe os valores éticos e o aprendizado da participação; III - Preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho, mediante o acesso A cultura e ao conhecimento humanistico, cientifico, tecnológico e artístico e ao desporto; IV - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artistica segundo a capacidade de•cada um; V - Preparação do cidadão para a efetiva participação politica; VI - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito para todos, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade escolar própria; VII - Atendimento especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; VIII -Oferta de educação infantil gratuitas as crianças de zero a cinco anos de idade; IX - Oferta de ensino setorizado geograficamente, de forma a atender a todas regiões do Município, de maneira pratica e objetiva; X - Oferta de ensino noturno regular, adequado As condições do educando garantindo-lhe o.acesso e a permanência na escola; XI- Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência A saúde; XII - Padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e quantidade minima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; tiEC EBEN/05 E itY1 —CaL14,. ... •-:: ...... tlit.c Cilmora munic ..... .4;} orZihr e 2 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina@wepteem.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01191.276/0001-06 Pray Justo Mugu!Mies, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalino - GO XIII -Manutenção de equipe técnico-pedagógica atualizada, para subsidiar o processo decisório, o acompanhamento e a avaliação do desempenho do sistema municipal de ensino; XIV -Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuita de ensino médio, dentro das condições e meios da Municipalidade, com o Estado e a Unido. Art. 5 - Acesso ao Ensino Fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade legal ou outra legalmente constituída, ainda, no Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. § 10 - Compete ao Município em regime de colaboração corn o Estado e com assistência da União. I - Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso; 11 - Fazer-lhe chamada publics; III - Zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência A escola; • § 2° - O Município, através dos órgãos competentes de Educação, e em conformidade com o Art. 11 da Lei 9.394/96 incumbir-se-á de: I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-o As políticas e planos educacionais da Unido e do Estado; II - Exercer ação redistribuitiva em relação As suas escolas; III - Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - Oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade, o Ensino Fundamental, permitindo a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua area de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal A manutenção e desenvolvimento do ensino; VI- Definir com o Estado, formas de colaboração na oferta de Ensino Fundamental no Município. VII — Estruturar seu Sistema de Ensino. § 30 - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do parágrafo 2° do Art. 208 da Constituição Federal, sendo garantido e de rito sumario a ação correspondente. RE CEBEMOS E Mj -43LE' One Monithal 4 isanteffne 3 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 34714055 - C NPJ : 01.791.276/0001-06 Praça Justo Magalhães, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO § 40 - Comprovada a negligencia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, haverá caracterização de responsabilidade da autoridade responsável. § 50 - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Município, criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior, através da Secretaria de Educação e com aprovação do Conselho Municipal de Educação. Art. 6 - E dever dos pais ou responsáveis efetuar a matricula dos menores e zelar pela sua permanência continua, a partir dos seis anos de idade, no Ensino Fundamental. Art. 7 - E obrigatório a matricula do aluno nas escolas municipais, no ano em que completarem seis anos até o dia 30(trinta) de abril do ano em curso. TITULO ifi DA ESTRUTURA ORGANIZAÇÂO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA Art. 8 - O município manterá nos termos da Lei, previsto no Art. 8° da Lei 9.394/96, o seu Sistema de Ensino para o atendimento de suas necessidades especificas, articulando corn as diretrizes gerais da educação estadual e federal. Art. 9 - Compõe o Sistema Municipal de Ensino, os seguintes órgãos executivos: te/ I — As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; — As instituições de Ensino Fundamental, e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público; Ill — 0 Conselho Municipal de Educação; IV — A Secretaria Municipal de Educação. Art. 10 - Compõe o Sistema Municipal de Ensino como órgão normativo, mobilizador, deliberativo, consultivo, fiscalizador e o Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação poderão promover o Fórum Municipal de Educação como instância de consulta e de articulação com a sociedade. SEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 11 - A Secretaria Municipal da Educação EXERCE ATRIBUIÇÕES do Poder Público Municipal em matéria de educação, competindo-lhe, especialmente: r. ECEBE E M_Lea_i_stetcaa_ Canon Atunicis de—Pentafin 4 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao eidatitio e-mail: prefpontalina®wepo.com.br FONE: (64) 3471 -1 055 - CNRJ: 01.791.276/0001-06 Praça Justo Magalhães, S/N° • Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO I - Planejar, Organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas à Educação no Município; - Cumprir as decisões do Conselho Municipal de Educação nos casos de competência deste órgão; ifi - Zelar pela observância das Leis Federais, Estaduais e Municipais de Educação; IV - Atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; V - Assegurar as unidades escolares da rede municipal, de ensinos progressivos, graus de autonomia e de gestão financeira; VI - Elaborar e executar as políticas e pianos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacional e estadual de educação, integrando e coordenando suas ações; VII - Elaborar o plano municipal de educação; VIII -Responder pela expansão' dos planos educacionais propondo mudanças no Sistema de Ensino observando os princípios legais e submetê-lo ao Conselho Municipal de Educação; IX - Manter intercâmbio e convénios a fim de obter cooperação técnica e financeira para a modernização; X - Elaborar com os estabelecimentos de ensino o calendário anual atendendo • as determinações legais e submetê-lo ao Conselho Municipal de Educação; - Planejar executar e avaliar o Plano Anual da Educação; XII - Constituir comissão para avaliação de desempenho de estágios probatórios e para os processos disciplinares; Art. 12 - 0 plano municipal de educaçâo, de duração plurianual, será elaborado com a participação da comunidade escolar. Entidade sindical ligada as questões educacionais, por meio de fórum, simpósio, seminArios e formação de comissão partidária, observando os princípios dos planos nacional e estadual de educação. Parágrafo único - O período de elaboração, a data de entrada em vigor e o tempo de vigência do Plano Municipal de Educação, bem como o período e os mecanismos de avaliação do mesmo, pela comunidade escolar, deverão ser definidos por regulamentação própria. Art. 13 - À Secretaria Municipal de Educação incumbe organizar, executar, manter, administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades do poder Público ligadas à Educação, velando pela observância da legislação respectiva, das deliberações do Conselho Municipal de Educação, nas instituições que integram a Rede Pública de Ensino. IIECEBEMOS EM cef n1 ,/ COmero MortIcloal de PenteRee 5 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao aided& e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Praça Justo ?Raga[Mies, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO Parágrafo único - Incube, ainda, A Secretaria Municipal de Educação, orientar e fiscalizar as atividades das instituições educacionais privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino. Art. 14 - Os atos de administração, que esta Lei subordina a prévio pronunciamento e deliberação do Conselho Municipal de Educação não poderão, antes disto, serem praticados pela Secretaria de Educação, ou por qualquer de seus órgãos, sob pena de nulidade absoluta. Art. 15 - Respeitando o disposto do artigo anterior, A Secretaria Municipal de Educação cabe expedir ás autoridades e entidades sob sua jurisdição, todas as instruções que se fizerem reclamadas para a fiel execução das leis da educação. Art. 16 - Secretaria Municipal de Educação tem estrutura organizacional e de Recursos Humanos aprovados por Legislação Municipal. sEclio II DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Art. 17 - Os Estabelecimentos de Ensino, respeitadas as normas do Sistema Municipal terão a incumbência de: I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica com o seu regimento interno; II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; ifi - Assegurar o cumprimento dos dias úteis e horas-aulas estabelecidas; IV - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho e de ensino; V - Promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - Articular-se com as famílias e a comunidade criando processo de integração da sociedade com a escola; VII - Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua Proposta Pedagógica; VIII -Manter gestão democrática e participativa da escola. Art. 18 - As normas de gestão democrática das Escolas Públicas Municipais têm como princípios: I - Participação dos profissionais da educação na elaboração de projeto pedagógico da escola; H - Participação da comunidade escolar local em Conselhos Escolares ou equivalentes; III - Liberdade de organização da classe estudantil. , ECEBEMOS E Sac— Ctimors. MuniclosÍ;11 j a—riritui 6 V PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao eidtztrao e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prop Justo McwalhOes, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pooh:lino - GO Art. 19 - A nomeação dos ocupantes de cargos de provimento em Comissão inclusive o de Diretor sera feita pelo Chefe do Poder Executivo, regir-se-A pelas Leis Municipais especificas observando-se: a) - A graduação; b) - As habilidades especificas; c) - A experiência de 02 (dois) anos no exercício do magistério. Art. 20 - A indicação para os cargos de Diretor das Escolas Municipais farse-4 através de eleições direta e demais cargos da Secretaria Municipal da Educação observará as habitações especificas, regidas pela Lei Orgânica Municipal, conforme artigo 119 item VIII. Art. 21 - Os docentes conforme o Art. 13 da Lei 9.394/96 imcubir-se-ão de: I - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; - Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - Zelar pela aprendizagem e desenvolvimento integral dos alunos; IV - Estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento; V - Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, alem de participar integralmente dos periodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com a familia e a comunidade; VII - Participar dos cursos OD atividades que visam a melhoria da qualidade do ensino; VIII -Observar as regulamentações próprias do Ensino do Magistério do Município. SEÇÃO Ea DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 22 - Fica Instituído o Conselho Municipal de Educação previsto pela Lei Orgânica, nos termos do disposto no caput do Art. 211 da Constituição Federal do Art. 8° § 2° da Lei n° 9.394/96 como órgão autônomo de natureza consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador, mobilizador e de supervisão, competente do Sistema Municipal de Ensino. Art. 23 - O Conselho Municipal de Educação órgão autônomo, de caráter consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador e mobilizador, com autonomia para decidir todas as questões referentes à Educação na area de abrangência do Sistema .-s ECEBEMOS E ahem Ittuniclat-p7ntai —Tor 7 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadio e-mail: prefpontalina®wepo.com.br FONE: (64) 3471 -1 055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prase Justo Magalhães, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO Municipal de Ensino, mas harmonicamente com os preceitos legais das instancias Estaduais e Federais e terá seu Regimento Interno aprovado pelo Poder Executivo. I - Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que fires forem submetidas pela Prefeitura Municipal, pela Secretaria de Educação, pela Camara de Vereadores ou Unidades Escolares e pela Comunidade Escolar; II - Interpretar no ambito de sua jurisdição, as disposições legais que fixam diretrizes e bases da educação; III - Manter intercâmbio com Conselho Estadual, Nacional e Municipais de outros Sistemas, visando à consecução de seus objetivos; - Fixar critérios e normas para criação, autorização,. reconhecimento, renovação de reconhecimento e inspeção de cursos pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino; V - Autorizar e reconhecer cursos, bem como renovar o reconhecimento de cursos pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino; VI - Fixar critérios e normas para elaboração e aprovação de regimentos dos estabelecimentos de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino; VII - aprovar calendário escolar para estabelecimentos de ensino municipal; VIII -Baixar normas- para matrícula, aprovação e renovação de alunos observado o disposto no inciso VI do Artigo 24 dá Lei 9.394/96; IX - Sugerir as Autoridades Municipais providencias para organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino que de qualquer modo, possa interessar a. sua expansão e melhoria; X - Aprovar as normas complementares que regulamentem a gestão democrática em conformidade com os princípios estabelecidos por esta Lei; XI Aprovar o currículo pleno e grades curriculares dos estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo Único - Constitui-se em requisito essencial e indispensável para a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil da iniciativa privada a comprovação de: a) b) c) d) Idoneidade moral e qualificação do diretor e ou dos sócios proprietários da instituição; Instalação adequada e satisfatória em imóvel próprio ou alugado por contrato de pelo menos 05(cinco) anos; Qualificação minima do corpo docente nos terms da Lei; Destinação de carga horaria dos professores para realização de atividades pedagógicas e de atividades extraclasse, tais como estudos, planejamento e avaliação; Art. 24 - 0 Conselho Municipal de Educação (CME) 6 constituído por 10 (dez) membros nomeados pelo Prefeito Municipal entre pessoas de notório saber em matéria de Educação nos níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental que E EC E B EM 8 Camara .A.Tal-e-el ie Pentane PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prase Justo Mega S/N° - Centro - CEP: 73.620-000 - Pontaline - GO represente o magistério público Municipal, os servidores municipais integrantes do quadro administrativo, entes religiosos do município, pais de alunos e representantes das associações de bairros do município, na seguinte proporção: a) b) c) d) e) O 02 (dois) membros indicados pelo chefe do Poder Executivo; 02 (dois) membros representantes dos professores da rede municipal; 02 (dois) membros representantes dos servidores municipais; 01 (um) membro representante dos entes religiosos do município; 02 (dois) membros representantes dos pais de alunos; 01 (um) membro representante das Associações de bairros do município. § 1° - Cada membro titular poderá licenciar-se por prazo de 06 (seis) meses sendo convocado o suplente para substitui-lo enquanto durar o seu afastamento. § 2° - Ocorrendo vacância por renuncia, morte ou o conselheiro deixar de comparecer a 04 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou 08 (oito) alternativas ou ainda faltar com o decoro no exercício de suas funções, o Conselho Municipal de Educação nomeara o suplente que completará o mandato do anterior, respeitada a representatividade. § 3° - E vedado exercício simultâneo da função de Conselheiro com o cargo de Secretário (a) ou Diretor (a) de Autarquia, com mandato legislativo Municipal, Estadual ou Federal. § 4° - Ao ser reorganizado o Conselho Municipal de Educação, os membros nomeados pelas alíneas "D" .e "E" do caput deste artigo terão mandato de 02 (dois) anos, e os demais membros terão o mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por urna s6 vez. Ad. 25 - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão ter foro e domicilio no município de Pontalina e terão direitos a "jetons", por Reunido Ordinária de Camara, Comissão ou Plenário a que compareçam, não podendo ser pagas por mês mais de 03 (tits) Sessões nesta modalidade, excepcionalmente, 02 (duas) Reuniões Extraordinárias por mês. Parágrafo Único - 0 valor do "jeton" sera fixado em 5% (cinco por cento) do salário recebido pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação, que deverá ser equivalente à R$ 700,00 (setecentos reais). Art. 26 - 0 Conselho Municipal de Educação terá dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação. Art. 27 - A estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por maioria absoluta de seus membros e homologada pelo Chefe do Poder Executivo. 1.(ECE6 EIVIOb E — camas Munkioel Psi e251-743:Tra 9 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina ®wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prop Justo Magalhães, S/N° - Centro - UP: 15.620-000 - Pontalina - GO lb § 2° - Os atos vetados pelo Prefeito(a) voltarão a ser apreciados pelo Conselho Municipal de Educação que poderá rejeitar o veto por, no mínimo 2/3 (dois terços)da totalidade de seus membros; r) Zelar pela implementação da gestão democrática do ensino público municipal, quanto à autonomia das escolas e à participação da comunidade; na gestão escolar; s) Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, ou na inexistência do Plano, participar de sua elaboração; t) Participar da discussão sobre avaliação do desempenho do magistério público Municipal, articulada com a avaliação institucional; Art. 34 - Cabe ao Poder Executivo fornecer instalações, as condições materiais para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, assim como acompanhar o processo de eleição dos seus membros; Art. 35 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento destinarão recursos para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação. TITULO IV DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO Capitulo I Da composição dos níveis escolares da rede pública municipal Art. 36 - A educação no Município compõe-se de Educação Básica, no nivel Ensino Fundamental, e Educação Infantil. Capitulo Ill Da Educação Básica Seção I Das Disposições Gerais Art. 37 - A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 38 - As instituições de ensino podem organizar a educação basica em séries anuais, periodos semestrais, cicios, alternância regular de periodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, competência e em outros critérios, ou por formas diversas de organização sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. , ECEBEMOS E Nt_sajaLf c"4„. Sr' s------ remora Atunicinel de Pentane 12 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - ONPJ: 01.791.276/0001-06 Pram Justo Magalhães, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO Art. 28 - A promulgação do Regimento Interno devera se processar dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos primeiros conselheiros. Art. 29 - 0 Conselho Municipal de Educação é dirigido por um Presidente que tem como Vice-Presidente, eleitos entre os conselheiros, por voto secreto da maioria absoluta com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. Parágrafo Único - A competência do Presidente e do Vice-Presidente será definida no Regimento Interno do Conselho. Art. 30 - A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, cujo exercício terá prioridade sobre quaisquer outras funções públicas. Art. 31 - A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação dos recursos humanos, materiais e financeiro para o bom desempenho de suss atividades. Art. 32 - 0 Conselho Municipal de Educação (CME) contará com infraestrutura para o atendimento de seus serviços técnicos, e administrativos, devendo ser previsto recursos orçamentários próprios para tal fim. Art. 33 - Além de outras competências que Hie são atribuidas pela Legislação Federal e do Município, Gabe ao Conselho Municipal de Educação: I — Baixar normas que regulamentem: A organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; A organização administrativa, pedagógica e disciplinar das instituições educacionais; A orientação de inspeção e acompanhamento dos estabelecimentos de Ensino Fundamental e de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino; Credenciamento, autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino; A avaliação dos processos educacionais para o Ensino Fundamental e a Educação Infantil; 0 funcionamento dos Conselhos Escolares; 0 atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais; A Educação de Jovens e Adultos; Orientar e auxiliar outras areas afins da educação; Emitir parecer sobre: r- ECEBEMOS E M t_c_ainj ... ..... Mum- itunk/eil de ?ontsfÇ---- 10 a) b) c) d) e) 0 g) h) i) PREFEITURA MUNICIPAL Mm. 2005/2008 PONTALINA ResPen adadj° e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Pram Justo Magalhães, S/N° • Centro - CEP: 75420.000 - Pontalina • GO d) e) A autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos das Unidades de Ensino; Os critérios para concessão de bolsas de estudos a serem custeadas corn recursos municipais; As questões relativas à aplicação educacional, no que diz respeito A educação Infantil ao Ensino Fundamental e A Educação de Portadores de Necessidades Educativas Especiais e de Jovens e Adultos; Qualquer assunto de natureza educacional, por iniciativa de seus conselheiros; Articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para assegurar a implementação da Politica de Educação no Município; Assessorar em matéria educacional o Secretário(a) da Educação e o Prefeito(a) Municipal quando solicitado; Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselheiros Estaduais e com os demais Conselhos Municipais; Promover encontros, conferências, simpósios e reuniões sobre educação no município em parceria com a Secretaria Municipal de Educação; Promovera divulgação de estudos sobre a Educação do Município; Acompanhar na Câmara Municipal a tramitação de projetos que versem sobre: • Politica educacional; • Criação de escolas públicas municipais; a Denominação de escolas públicas municipais; • Desafetação e alienação de Areas públicas municipais, primitivamente destinadas a edificação de estabelecimento de ensino; 1) Convocar na Area de sua competência, para eventual, prestação de esclarecimentos, equipe técnica-pedagógica da Secretaria de Educação, Diretores de Unidades Escolares e demais servidores da educação integrantes do Sistema de Ensino; m) Zelar pelo cumprimento das leis de ensino; n) Diagnosticar problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o Sistema de Ensino; o) Encaminhar ao Prefeito(a) Municipal, com vista à homologação, as decisões de sua competência; p) Promover correções por meio de comissões especiais, em qualquer Estabelecimento de Ensino do Sistema Municipal, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação educacional; Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação; § 10 - Dependem de homologação do Prefeito(a) os atos do Conselho Municipal de Educação; E:t ECEBEMOS ....... <516-, %tiro Municlool do Pentonn.. c0 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTAL1NA Respeik "" adadão e-mail: prefpontalina@wepo.combr FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Props Justo Mageithiies, S/N° • Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO § 10 - A forma de organização das turmas de educação básica deve constar do regimento escolar de cada instituição, segundo o que estabelece esta lei, e aprovada pelo Conselho Municipal de Educação; § 20 - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no pais e no exterior, tendo como parâmetros a base comum nacional do curriculo e as normas curriculares gerais; § 3° - O calendário escolar deve adequar-se as peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, conforme as normas aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação; Art. 39 - A educação básica, no nivel fundamental, organizar-se-a de acordo com as seguintes normas: I - A carga-horária minima anual é de 800hs, (oitocentas horas), distribuidas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais quando houver; a) Compreendem-se como efetivo trabalho escolar as atividades pedagógicas realizadas dentro ou fora da unidade escolar, com as presenças dos professores e suas respectivas turmas de alunos e com controle de freqüência; b) As atividades a que se refere à alínea anterior devem ser previstas no projeto pedagógico da unidade escolar e com pianos dos professores; II - A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) Por promoção para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior na própria escola; b) Por transferências para candidatos procedentes de outra escola; c) Independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola. Cada estabelecimento de ensino pode admitir candidatos is séries para as quais demonstrem experiência de desenvolvimento conceitual necessário ao prosseguimento do ensino, observada a regulamentação do assunto pelo conselho municipal de educação; III - A organização de classes, ou turmas, com alunos de séries distintas pode ser feitas com níveis equivalentes de adiantamento da matéria para o ensino de línguas estrangeiras, artes e educação física podendo organizar-se por idade, ou outros critérios a serem definidos pelo projeto pedagógico da escola de forma a atender as necessidades dos educandos; RECEBEMOS E An..-93JSZLIS--- 47nara MoracIpol de Pontalin 13 1 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2003 PONTALINA Respeito ao eidadiio e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1065 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Praça Justo Maga!Mies, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO IV- A avaliação do rendimento escolar observara os seguintes critérios: a) Avaliação continua e comunicativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos, e dos resultados ao longo dos periodos sobre os de eventuais provas finais; b) Entende-se como avaliação qualitativa a que se refere não apenas a verificação da aprendizagem de conteúdo mas, também, o acompanhamento continuo pelo professor das habilidades desenvolvidas e dos níveis de operações mentais, diagnosticando como o aluno se encontra frente ao ptocesso de construção do conhecimento; c) Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante a verificação do aprendizado a ser realizado pela escola, e o que estabelece o seu regimento; d) A aceleração de estudo visando a adequação idade/série, ou qualquer outra forma de organização das turmas, sera regulamentada nos regimentos de cada instituição de ensino; Aproveitamento de estudos concluídos com êxito; Obrigatoriedade de estudos de recuperação,' paralelos ao período letivo e compondo o processo de aprendizagem, para os casos de baixo rendimento escolar, conforme o que disciplinam as instituições de ensino nos regimentos; • V - 0 controle de freqüência fica a.cargo da escola, conforme os dispostos no seu regimento e nas normas do seu respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência minima de 75% do total de horas letivas para a aprovação; a) 0 percentual a que se refere o inciso V é calculado ao total de horas letivas previstas na grade curricular das turmas unidocentes, e no total de cada disciplina das matérias especificas do Ensino Fundamental. VI Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e disciplinas ou certificados de conclusão de cursos corn as especificações cabíveis, consoante as normas elaboradas pelo respectivo órgão normativo do Sistema de Educação. Art. 40 - A relação adequada entre o número de alunos e professor, nas redes públicas e privadas deve levar em conta as dimensões fisicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando a melhoria da qualidade do ensino e, também o máximo de: 25 (vinte e cinco) alunos para creches; 30 (trinta) alunos para educação infantil pré-escola; 35 (trinta e cinco) alunos para as quatro primeiras séries do ensino fundamental; E riE CEEIEMO 14 --4;;;;0 ;;;Zn1ido—Pontei ----ria e) O a) b) c) PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Pray] Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO d) 35 (trinta e cinco) alunos para as quatro ultimas series do ensino fundamental; Art. 41 - O curriculo do ensino fundamental tem uma base comum Nacional, de competência regular do Conselho Nacional de Educação, e uma parte diversificada com vistas a atender as características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia, de competência regulamentar do Conselho Municipal de Educação. § 1° - A parte Diversificada do Curriculo compõe-se de: a) Ensino de pelo menos, uma Lingua Estrangeira Moderna, a partir da 53 série. b) Educação ambiental, sexual e para o trânsito, ética, estudo sócio-econômico, programas de saúde, podendo ser desenvolvidos por meio de programas especiais ou como temas transversais das disciplinas regulares do curriculo; c) As reflexões filosóficas e sociológicas serão conteúdo transversal no ensino fundamental; § 2° - A educação fisica, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se As faixas etárias, níveis de desenvolvimento e As condições da população escolar, sendo: a) Facultativa no cursos noturnos e para alunos de escolas rurais; b) Ministrada preferencialmente no turno em que os alunos estiverem matriculados. • § 3° - 0 ensino de Artes, Religioso é parte integrante da educação básica, constitui disciplina dos horários normais das escolas municipais de Ensino Fundamental com emus para o Município, assegurando o respeito A diversidade cultural religiosa vedadas quaisquer formas de proselitismo. Art. 42 - Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - A construção da apropriação e difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum, kordem democrática e à diversidade cultural e ética; II - Consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; ifi - Adequação dos Parâmetros Curriculares Nacionais a realidade local; IV - Promoção do desporto educacional e apoio As praticas desportivas não formais; Art. 43 - A oferta da educação básica para a população rural deve atender As necessidades e peculiaridades da vida rural, observando-se: RECEBEMOS E 15 (ammo Nanking; de Pantidints PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prays Justo Magalhães, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontaline - GO I - Os conteúdos curriculares e metodologias serão apropriados as reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - As normas sobre as necessidades e peculiaridades referidas no capitulo desse artigo constarão no Regimento Interno de cada escola e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. III - A organização da Escola Rural, bem como seu calendário escolar, devem adequar se as fases do ciclo agrícola e as condições climáticas da região e sua vocação; SEÇÃO it DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 44 - Compreende-se como educação infantil a primeira etapa da educação básica a qual objetiva: I - Proporcionar condições para o desenvolvimento integral, envolvendo os aspectos fisicos, psicológicos, intelectuais, sociais e éticos da criança, em complementação à ação da familia e da comunidade; II - Promover a ampliação de suas experiências e conhecimentos, estimulando seu interesse pelo processo de transformação da natureza e da sociedade, por meio do convívio social; Art. 45 - A educação infantil é assegurada em creches para crianças de zero a três anos, e em pré-escola para as de quatro a seis anos, preferencialmente, em estabelecimentos públicos,constituindo-se em direito da criança e de seus pais. Art. 46 - O currículo de educação infantil deve levar em conta, na sua concepção e implementação, o desenvolvimento biopsiquico da criança, e a diversidade social e cultural das populações infantis: § 1° - Os projetos pedagógicos de educação infantil devem articular-se com a educação fundamental; § 2° - Atk jornada escolar, bem como o total anual de horas de trabalho com as crianças, devem ser decididos, no projeto pedagógico, construido coletivamente pela comunidade escolar e expresso no regimento escolar. § 3° - A avaliação da educação infantil far-se-á mediante acompanhamento da criança, sem exigência de aprovação, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. An. 47 - As instituições de Educação Infantil só podem funcionar mediante autorização prévia do respectivo Sistema de Ensino. HECE E M___szaccIt..4c- BEMO S --...a- Ornate Munkluel drp—tee 16 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina®wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prop Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Ponta - GO Parágrafo único - A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de Educação Infantil, tem prazos limitados, sendo renovados periodicamente, após o processo regular de avaliação pelo respectivo Conselho Municipal de Educação. SEÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 48 - 0 Ensino Fundamental, com duração minima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, a partir dos seis anos de idade, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - 0 desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo. II - A compreensão do ambiente natural e social do sistema politico, da tecnologia, das artes e dos valores que fundamentalmente a sociedade; III - 0 desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e de habilidades, e a formação de atitudes e valores; IV - 0 fortalecimento dos vínculos de familia, dos laços de solidariedade humana, e de tolerância reciproca, em que se assenta a vida social; § 1° - Ensino Fundamental é ministrado em uma organização única de, no mínimo, nove anos de duração; § 2° - Os estabelecimentos de ensino que utilizam organização seriada podem adotar o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas seu respectivo Sistema de Ensino do Conselho Municipal de Educação. § 30 - 0 Ensino Fundamental regular é ministrado em Lingua Portuguesa. Art. 49 - A partir dos seis anos, a criança pode ser matriculada no ensino fundamental, conforme Art. 87 da Lei 9.394/96 LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Art. 50 - 0 Ensino Fundamental é presencial, sendo a educação à distância utilizada como complementação da aprendizagem; Art. 51 - A jornada escolar do ensino fundamental inclui quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, definido-se que: çECEBEM OS .. ¡Imam Municipal de hotelier 17 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpon ta lin a @wep o.comb r FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Praça Justo Magalhães, S/W - Centro - CEP: 73.620-000 - Pontalina • Go I - 0 trabalho efetivo em sala de aula 6 aquele realizado com a presença de professores e de alunos, em atividades conjuntas, quaisquer que sejam os ambientes onde aconteçam; II - Ficam ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas pela lei n. 9394; SEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 52 - A Educação de Jovens e Adultos, destina-se tão-somente aqueles que tiveram acesso a escola, na idade própria, legalmente prevista, ou que nela não puderam permanecer, tendo como objetivo precipuo proporcionar-lhes oportunidade para fazê-lo, respeitando-se as suas condições sociais e econômicas, o seu perfil cultural e os seus conhecimentos já adquiridos, visando ao seu pleno desenvolvimento, o seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho. DOS PRECEITOS E PARÂMETROS Art. 53 - A Educação de Jovens e Adultos, com a finalidade de assegurar o cumprimento integral do disposto no Art. 52, obedece aos seguintes preceitos e parâmetros: I - Ingresso permitido apenas aos que ainda não tiveram acesso à escola ou que dela encontrem-se comprovadamente afastados ha mais de 2 (dois) anos; - Idade minima de 15 (quinze) anos para ingresso no ensino fundamental e 18 (dezoito) anos, no ensino médio; III - Observância integral no curriculo pleno e das diretrizes curriculares, tanto da base comum nacional, quanto da parte diversificada, conforme dispõe o Art. 36 e seus parágrafos, da Lei Federal 9.394/96 e Art. 35° e seus parágrafos, da Lei Complementar Estadual N.26/98; IV - Carga horária minima de pelo menos 2.400 (dues mil e quatrocentas) horas presenciais, para o ensino fundamental em todas as suas etapas, 1.600 (mil e seiscentas) horas, para aquela etapa que abrange do 6° ao 9° ano deste nivel de ensino, e de 1.200 (mil e duzentas) horas, também presenciais, para o ensino médio; V - Freqüência minima obrigatória correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades escolares presenciais desenvolvidas durante o semestre letivo; VI - Efetivação de matricula a qualquer dia do ano letivo, sem prejuízo do cumprimento do que estabelecem os incisos IV e V; VU - Avaliação continua e cumulativa da aprendizagem, garantindo-se, aos que demonstrarem dificuldades de desenvolvimento, acompanhamento especial individualizado e recuperação paralela, por equipe devidamente preparada, em horário compatível com a disponibilidade de tempo para tanto; r-ECEE3EMOS • E ......... ................ remote Munition! de Pentane. 18 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadfio e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prase Justo Magalhães, S/N° • Centro - CEP: 15.620400 - Pontalina - GO § r - E vedada a transferencia do ensino fundamental e do ensino médio regular para a educação de jovens e adultos; § 2° - A avaliação de que trata o inciso VII deve considerar, cotidianamente, a efetiva presença e a participação do aluno nas atividades escolares, sua comunicação com os colegas, com os professores e com os demais agentes educativos, sua sociabilidade, sua capacidade de tomar iniciativa, de criar e de apropriar-se dos conteúdos ministrados, visando A aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento das habilidades de ler, escrever e interpretar, de atitudes e de valores indisponíveis ao pleno exercício da cidadania. § 3° - 0 processo de avaliação escolar, respeitados os preceitos contidos no parágrafo anterior, deve ser definido e explicitado no projeto politico-pedagógico e no regimento da unidade escolar; § 40 - 0 processo de desenvolvimento da aprendizagem deve ser objeto de rigorosa verificação e análise pelo conselho de classe, soberano em suas decisões, obrigatório e cada bimestre letivo, composto por professores, coordenação pedagógica, representante dos alunos, dos pais e, quando for o caso, do conselho escolar, bem, assim dos demais. agentes educativos. § 50 - o Conselho de classe, além de cumprir o que preceitua o parágrafo anterior, deve tomar as medidas que se fizerem necessárias para o aprimoramento do processo de aprendizagem e para a recuperação imediata da aprendizagem dos alunos que apresentarem dificuldades, qualquer que seja a sua natureza. § 6° - 0 aluno sem comprovante de vida escolar anterior deve ser considerado especial até o inicio do semestre seguinte, quando será submetido A classificação que o posicionará na etapa compatível com seu grau de desenvolvimento e com os conhecimentos já adquiridos, obedecidos os parâmetros da Resolução 260 do CEE de 18 de novembro de 2005. DAS ETAPAS Art. 54 - A Educação de Jovens e Adulto S compreende a alfabetização, a escrita, a leitura, a interpretação do que 18, as linguagens, códigos e suas tecnologias, as ciências da natureza, matemática e suas tecnologias e as ciências humanas e suas tecnologias, distribuidas em três etapas distintas, sendo permitido o. avanço para a superior, mediante exame de reclassificação, observado o que dispõe a Resolução 260 do CEE de 18 de novembro de 2005; § 1° - A primeira etapa será desenvolvida em 4 (quatro) semestres com conteúdo correspondente do 1° ao 5°ano do ensino fundamental de 9 anos; RECEBEMOS EM cP1 c>-1 /safe E6 - 19 (Imam hitunitlaal do Pontallnp PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA ResParn cidada° e-mail: prefpontalina@wepo.contbr FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prop Justo Magalhaes, S/Na • Centro - CEP: 75.620-000- Pontalina - GO § 2° - A segunda etapa, com conteúdo correspondente aquele ministrado do 6° ao 9° ano do ensino fundamental de 9 anos e será ministrada em 6 (seis) semestres; § 30 - A terceira etapa correspondente ao ensino médio, compreendendo a matriz curricular e todo o conteúdo determinado para este nivel, e sera desenvolvido em 4 (quatro) semestres. Art. 55 — A Educação de Jovens e Adultos, em todas as suas etapas, sera oferecida com 4 (quatro) dias de atividades escolares semanais em sala de aula, não podendo nenhum deles exceder a 3 (tits) horas de atividades presenciais. § 1° - 0 50 (quinto) dia da semana, que também será considerado letivo, com presença obrigatória de professores, destina-se korientagão pedagógica, ao plantão de dúvidas sob a responsabilidade'destes e A recuperação paralela, a ser exercida pela equipe de que trata o inciso VII, do Art. 53°. § 2° - 0 5 0 (quinto) dia da semana: apesar de caracterizar-se como letivo, lido sera considerado para efeito de cômputo de freqüência obrigatória; § 3° - O horário de inicio das atividades escolares conformar-se-it As disponibilidades do aluno trabalhador, de acordo com a realidade de cada localidade; DA HABILITAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONITNUADA DOS PROFESSORES Art. 56 - Exige-se dos professores de Educação de Jovens e Adultos a formação minima necessária determinada pelo Art.62, da lei N. 9.394/96, combinado com o 84, da lei Complementar Estadual N. 26/98. Parágrafo Único - Compete A unidade escolar promover, de forma permanente, a capacitação e a formação continuada de seus professores. DA RECLASSIFICAÇÁO E DA CLASSIFICAÇÃO Art. 57 — A aferição do grau de desenvolvimento e da experiência dos alunos que se submeterem A classificação ou A. reclassificação dar-se-á por meio de realização de provas discursivas de todas as áreas de conhecimento que compõem a base comum nacional e de redação, que tell como tema Mo relevante da atualidade. § 1° - As provas de que trata o caput devem ser elaboradas, aplicadas, avaliadas e registradas em ata própria, por bancas examinadoras, composta de professores licenciados que lecionem na unidade escolar as Areas de conhecimentos objeto de avaliação, que se responsabilizarão, para todos os fins legais, por seu conteúdo e conceitos emitidos; siECEBEMOS EM C)9 / _I Jr. alma Moulded de Penteiles 20 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALI NA ResPed nnidada° e-mail: prefpontalina®wepo.com.br FONE: (64) 3471 -1 055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prase Justo Magalhães, Site - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO § 20 - As provas de classificação somente podem ser aplicadas aos alunos que freqüentaram, sem solução de continuidade, pelo menos um semestre letivo, na unidade escolar, sendo vedada a sua aplicação no ato da matricula. DAS CONDIÇÕES PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS Art. 58 - Os certificados de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da modalidade de Educação de Jovens e Adultos somente podem ser expedidos pela unidade escolar devidamente credenciada e autorizada pelo Conselho Estadual de Educação a Distância e Continuada. O CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES Art. 59 - As unidades escolares que oferecem a Educação de Jovens e Adultos devem requerer o seu credenciamento ao Conselho Estadual de Educação conforme observância dos preceitos exarados na Resolução CEE N.193 de 19 de agosto de 2005. Art. 60 - A autorização de cursos de Educação de Jovens e Adultos obedece ao disposto na Resolução CEE N. 193 de 19 de agosto 2005. DOS EXAMES SUPLETIVOS Art. 61 — A convocação e a realização de exames supletivos são privativas da Secretaria de Estado da Educação, por meio de seus órgãos competentes. § 10 - Os exames supletivos de que trata o caput só podem ser realizados duas vezes por ano e abrangem todas as disciplinas que compõem a base comum nacional. § 2° - A aprovação em uma ou mais disciplinas, em exames supletivos, não assegura ao escolar o direito e posicionamento em etapa mais avançada, nem dispensa do cumprimento do atendimento do disposto na Resolução CEE N. 260; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62 - As crianças e os jovens, sem experiência escolar anterior, com idade inferior àquela prevista no Art. 53, inciso 11, da Resolução do CEE N. 260, devem ser matriculados no ensino fundamental regular, podendo, para tanto, submeterse a classificação, para efeito de posicionamento na série compatível com o nivel de seu desenvolvimento. Art. 63 - As unidades escolares que oferecem Educação de Jovens e Adultos ficam obrigadas a adaptar o seu regimento escolar e seu projeto politico pedagógico aos termos da Resolução CEE N. 260 de 18 de novembro de 2005. (ECEBEMOb Ja, 134-- (taro Municipal de Ponteine 21 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNN': 01.791.276/0001-06 Prase Justo Magalhfies, Sir - Centro- CEP: 15.620-000 - Pontalina - GO SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 64 - Entende-se por educação especial, para efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1° - A educação especial se constitui num conjunto de recursos pedagógicos e de serviços de apoio que atendam o direito a educação de todos os alunos corn necessidades educacionais especiais. § 2° - Por educandos portadores de necessidades especiais entendem-se todas as crianças, jovens e adultos, cujas necessidades decorrem de suas características peculiares ou de suas dificuldades de aprendizagem, permanentes ou transitórias. § 30 - Havel* quando necessário, serviços de apoio especializado e condições estruturais adequadas As peculiaridades da clientela educacional especial. § 4° - 0 atendimento educacional di-se em classes escolares ou serviços especializados, sempre que em função das condições especificas dos alunos, não for possível a sua inclusão nas classes comuns de ensino regular. § 50 - A oferta de educação especial, dever constitucional do poder público, tem inicio na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 65 - O município assegurará aos educandos com necessidades especiais: I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização especifica, para entender As suas necessidades; II - Tenninalidade especifica para aqueles que no puderam atingir o nivel exigido para a 'conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III Professores com qualificação adequada, para atendimento especializado bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns, observando o previsto no parágrafo único, do Art. 81 da Lei 9.394/96; TÍTULO ifi DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 66 - Exige-se formação minima para o exercício do magistério: r (ECEBEMOS /v•tk • 22 ti;t5- Camara Municidel de Pentane, @di PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Praça Justo Maw'!Mies, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Ponta - GO I - Para Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental - cursos normal de nivel médio e licenciatura plena ou licenciatura plena em Pedagogia; II - Para Ensino Fundamental nas series finais do ensino fundamental 5' a 8' cursos de graduação em licenciatura plena na area especifica. Parágrafo Único - Admiti-se como formação minima para o magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras series do Ensino Fundamental em cal-titer precário, ate o final da Década da Educação, a habilitação oferecida em nivel médio na modalidade normal. Art. 67 - 0 Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos profissionais da educação assegurando-lhes inclusive. I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; H - Aperfeiçoamento profissional continuando, inclusive com licenciamento com o período remunerado para esse fim; ILI - Piso salarial profissional; IV - Condições adequadas de trabalho; V - Período reservado aos estudos, planejamento e avaliação incluidos na carga de trabalho; § 1° - A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério; § 2° - Lei especifica regulamentará o Estatuto do Magistério, e o Plano de Carreira e Vencimento do Magistério de acordo com as diretrizes e normas vigentes no pais. TITULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 68 - O município aplicara, nunca menos de 25% (vinte cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidos as transferéncias constitucionais, na manutenção e desenvolvimento da Educação Pública Municipal que são geridas na forma da Lei. Art. 69 - Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), não menos de 60% serão aplicados na remuneração dos profissionais do magistério em exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Municipal. r<EGE.BEMOS E NI._sajnsaLjs_N. 13_-Le (Amoco aonidoet de Pentallno 23 PREFEITURA MUNICIPAL Mm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - C NPJ : 01.791.276/0001-06 Praça Justo Magolhiies, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - Go Art. 70 - Os 40% restantes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e na Capacitagão de Professores. § 1° - São despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas realizadas com visitas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais a saber; I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; H - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - Levantamento estatisticos, estudos e pesquisas visando principalmente o aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino; V - Realização de atividades e meios necessários ao funcionamento do sistema de ensino; VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII Amortização e custeio de operações de credito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; Parágrafo Único - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - Pesquisas, quando não vinculada as instituições de ensino, ou, quando efetiva fora dos "Sistemas de Ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão; - Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - Formação de quadros especiais para a administração publics, sejam militates ou civis, inclusive diplomáticos; Art. 71 - Os recursos do Fundo são gerenciados como qualquer outro recurso do orçamento conforme estabelecido por Lei. Art. 72 - 0 controle social do Fundo de Magistério e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, sera exercido através do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social que tell a função de: I - Acompanhar e controlar a repartição, transferencia e aplicação dos recursos do Fundo; H - Verificar os registros contábeis de demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, à conta do FUNDEF; III - Supervisionar o Censo Educacional Anual; r4, C E. BEMOS E ..... (imam Municipal de Penn:lies 1CP 24 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Praça Justo Magalhões, S/N° - Centro - CEP: 73.620-000 - Pontalina - GO Art. 73 - 0 conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, compõe-sede membro representado: I - A Secretaria Municipal de Educação; II - Os professores das Escolas Públicas Municipais; III - Os pais de alunos; IV - Os servidores das escolas públicas de Ensino Fundamental; V - 0 Conselho Municipal de Educação. Art. 74 - Ao titular da Secretaria da Educação fica assegurada 6. participação na elaboração das propostas por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária. TITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 75 - O plano de ação da Secretaria de Educação sera anual visando sempre: A melhoria da qualidade de ensino; A universalização do atendimento escolar; A erradicação do analfabetismo; A promoção da escola cidadã; As diretrizes do Plano Nacional de Educação. Art. 76 - A Secretaria e o Conselho Municipal de Educação promoverão o Forum Municipal de Educação como instância de consulta e de articulação com a sociedade. 07, TITULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 77 - As creches e pré-escolas existentes são integradas ao Sistema Municipal de Ensino. Art. 78 - Os estabelecimentos municipais adaptarão seus projetos Pedagógicos e Regimento Interno aos dispositivos desta Lei até dezembro de 2006. Art. 79 - As instituições de Educação Infantil existente devem credenciar-se junto ao Conselho Municipal de Educação. Art. 80 - O Munici pio em função da Década da Educação devera: I - Matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade no Ensino Fundamental; (ECEBEMOS -M cz9 Lts>1., 25 raifim Monition 8v ?sett PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadilo e-mail: prefpontalinagwepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prop' Justo MayaIhiles,5/61° • Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalino - GO II - Promover cursos presenciais para jovens e adultos analfabetos ou insuficientes escolarizados; III - Realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício utilizando para isso os recursos da educação A distância, convénios com Universidades, projetos específicos do MEC ou da Secretaria Municipal da Educação; Art. 81 - As questões suscitadas na transcrição entre o regime anterior e o que institui esta lei serão consultadas as normas federais e nos casos específicos, ao órgão normativo do Sistema Municipal. Art. 82 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goias, aos 28 dias do mês de dezembro de 2006. Sebastilio Vieira Rosa Prefeito Municipal ‘ ECE.BE.MOS E Cincto Moniclool do Pontolloo 26 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao cidadão e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prase Justo MogalhOes, 5/N° - Centro - UP: 75.620-000 - Pontalina - GO ATO DE SANÇÃO À LEI N° 1.174/2006 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Institui o Sistema Municipal de Ensino de Pontalina e estabelece normas gerais para sua adequada implantação, e reorganiza o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, P.refeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o no 1.174/2006, datada de 28 de dezembro de 2006. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de dezembro de 2006. EBASTIA0 VIEIRA ROSA Prefeito Municipal AEGEBE MOS E ''' '''''''''''' O Pontelina