br-locleg corpus explorer

← Pontalina (GO)

norma nº 1196/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1196 / 2007
Date 2007-06-29
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.008 e da outras providências"
native_id871

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINAResPen °dada.° 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Preis(' Justo Magalhães, S/N° • Centro - CEP: 75.620400 • Pontalina • GO 
LEI N° 1.196/2007 DE 29 DE JUNHO DE 2007. 
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício financeiro de 2.008 e da 
outras providências" 
Fag() saber a Camara Municipal de PONTALINA, Estado de Goias, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10. - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, em 
cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 2°, da Constituição Federal 
e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000 as diretrizes gerais 
para elaboração do orçamento do Município de Pontalina - GO, para o 
exercício de 2.008, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública; 
II - a estrutura e organização do orçamento; 
Ill - as diretrizes para a elaboração do orçamento; 
IV - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VI - as diretrizes das receitas; 
VII - as diretrizes das despesas. 
it 
CAPITULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 2°. - Em consonância com o Art. 165, Parágrafo 2°., da 
Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro 
de 2.008 são as especificadas no Anexo Onico de Metas e Prioridades que 
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei 
E C E E3 E. MI 0 
E Mi6 / 
nimelli Municipal do Pantaling 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA ResPenadad" 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Magalhdes, S/N° - Centro • CEP: 15420-000 - Pantalina - GO 
orçamentária de 2.008, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação governamental; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um. conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Parágrafo 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
(:t Parágrafo 2° - As atividades, projetos e operações especiais serão 
desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização 
física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações 
especiais e da denominação das metas estabelecidas. 
Parágrafo 3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará 
a função e a subfungão às quais se vinculam. 
Parágrafo 4° - As categorias de programação de que trata esta Lei 
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, 
r(EGEBEMOS 
EM 16 /Sa--ir 
tbr- 
(Amara Municloal do Pontaling 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA ResPeitnw °dada° 
e-mail: prefpontalina®wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prop Justo Magaihiies, 5/N° - Centro - CEP: 15.620-000- Pontalina - GO 
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de 
suas metas físicas. 
Art. 4° - O orçamento discriminara a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel 
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a 
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, 
conforme a seguir discriminados: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
2 - juros e encargos da divida; 
3- outras despesas correntes; 
4 - investimentos; 
5- inversões financeiras; 
6- amortização da divide. 
Art. 5°- 0 orçamento compreendera a programação dos Órgãos dos 
Poderes Executivo (administração direta e indireta) e Legislativo Municipal, 
da Seguridade Social, abrangendo todas entidades e 0rgaos a ela 
vinculados, bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo 
Poder Público. 
Art. 6° - A lei orçamentária discriminará em categorias de 
programação especificas as dotações destinadas: 
I - as ações descentralizadas de educação e cultura; 
II - as ações descentralizadas de saúde e assistência social; 
Ill - ao pagamento de benefícios da previdência social; 
IV - ao atendimento de ações de alimentação escolar; 
V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; 
VI - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da 
renegociação da divide fundada interna; 
VII - ao pagamento de sentenças ECEBEMOs 
EMI / oga_ / 
(-ammo Munition! do Pont/ilk. 
I . 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA ResPeign "¡dada° 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1066 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Magalhães, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
VIII - ao atendimento de outras ações administrativas; 
Art. 7° - 0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará A Câmara Municipal será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
Ill - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa. 
Parágrafo 1° - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II 
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso Ill, 
da Lei n. 4.320/64, de 17 de margo de 1964, são os seguintes: 
I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de 
que trata o art. 195 da Constituição; 
II - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos 
de despesa; 
III - resumo das receitas por categoria econômica; 
IV - resumo das despesas por categoria econômica; 
V - receita e despesa segundo categorias econômicas, conforme o 
Anexo Ida Lei n. 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VI - receitas de acordo com a classificação constante do Anexo III da 
Lei 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VII - despesas segundo o poder e órgão, por grupo de despesa e 
fonte de recurso. 
VIII - despesas segundo a função, subfungão, programa e grupo de 
despesa. 
IX - fontes de recursos vinculados As despesas segundo orgão, 
função, subfunção e programa. 
RECEBEMOS 
E M 1E) / (:)`\_/ 
*4- 
farnara Municipal de Pontalina 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA ResPeiW "dada° 
e-mail: prefpontalina®wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prase: Justo Magaligies, 5/N° - Centro • CEP: 75.620-000 - Pontalina e GO 
Parágrafo 2°. - A mensagem que encaminhar o projeto de lei 
orçamentária conterá: 
I - a avaliação das metas a serem atingidas. 
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 
principais agregados da receita e da despesa 
; 
Parágrafo 3° - 0 Poder Executivo disponibilizara até quinze dias após 
o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios 
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações 
complementares: 
I - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o 
ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no 
art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 
1996; 
II - a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, 
relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos 
subsídios, quando houver, 
Ill - os gastos, por unidade, nas areas de administração, assistência 
social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes; 
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com 
amortização e com juros e encargos da divida pública interna e externa em 
2007, indicando os prazos médios de vencimento, se for o caso; 
V - os pagamentos relativos aos Grupos de Despesa "juros e 
encargos da divida" e "amortização da divida", da divida interna, realizados 
nos últimos três anos, sua execução provável em 2.007 e o programado 
para 2.008, se for o caso; 
VI - a evolução da receita nos últimos tits anos, a execução provável 
para 2.007 e estimada para 2.008, bem como a memória de calculo dos 
principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu 
comportamento no exercício de 2.007; 
VII - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, 
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2.007 e o 
programado para 2.008, com a indicação da representatividade percentual 
do total e por Poder em relação a receita corrente e à receita corrente 
liquida, para os exercícios a que se referem. 
RECEBEMOS 
EM1.6 c)1. /c;R. 
Ono Manicfnaf de Pontatino 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINAResP" 9anidada° 
e-mail: prefpontalina®wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.27610001-06 
Pram Justo Magalhiios, 5/N° • Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
o 
VIU - a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação 
na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da 
Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na 
erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT; 
IX - dos subtítulos de projeto em andamento, cuja execução 
financeira, até 30 de junho de 2.007, ultrapasse vinte por cento do seu custo 
total estimado, informando o percentual de execução e o custo total. 
Parágrafo 4° - Os demonstrativos e informações complementares 
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo titulo, o 
dispositivo a que se referem. 
Art. 8° - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão 
orçadas segundo os pregos vigentes em 30 de agosto de 2.007. 
Art. 9°- A Lei Orçamentaria anual autorizará o Executivo, nos termos 
da Lei Federal n. 4.320 de 17 de margo de 1.964, abrir créditos adicionais de 
natureza suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) do total de 
despesas fixadas na propria Lei, criando, se necessário elemento de 
despesas em cada projeto ou atividade. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2.008 deverão ser realizados de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas 
a cada uma dessas etapas. 
Art. 11 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação 
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2.006-2009, que tenham 
sido objeto de projetos de lei específicos. 
Art. 12— Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais sera feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 13— Na programação da despesa não poderão ser: 
r;ECEBEIV10:: 
E IV1 14, / 
er 
(Amara Munkinel de Pontolina 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINAResPeiln nidaa° 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1056 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prase Just* Magalhões, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 Pontalina - GO 
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras; 
II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma 
unidade orçamentária. 
Art. 14— Não poderão ser destinados recursos para atender despesas 
com: 
I — ações de caráter sigiloso; 
li — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar. 
Art. 15— É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de 
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde ou educação; e 
II - estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social; 
Parágrafo 10 — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração 
de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 
2.007 por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de 
sua diretoria. 
Parágrafo 2°— É vedada, ainda, a inclusão de dotag50 global a titulo 
de subvenções sociais. 
Art. 16 — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, a titulo "auxílios" para entidades privadas, 
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto 
e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas 
da comunidade escolar das escolas públicas do ensino fundamental. 
Art. 17 — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em 
montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente liquida. 
RECEBEMOS 
E M i6 
(Moro Municipal da Pontalfnp 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA Resin °al cidada° 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prase Justo MagalhOes, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina • GO 
Art. 18 — A abertura de créditos adicionais suplementares serão 
realizados através de decretos do Poder Executivo, com a devida 
publicidade. 
Art. 19 — A alocação de recursos na lei orçamentária, com a 
destinaçáo prevista no inciso VI do Art. 6°, desta Lei, somente poderão ser 
cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade 
mediante autorização especifica. 
CAPITULO IV • 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ADMISSÃO DE SERVIDORES E A 
REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 20 — No exercício financeiro de 2.008, as despesas com pessoal, 
ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites 
estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da 
Constituição Federal. 
Art. 21 — No exercício de 2.008, observado o disposto no Art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I — existirem vagas a preencher no quadro de pessoal civil; 
II— houver prévia dote* orçamentária suficiente para o atendimento 
da despesa; e 
Ill — for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Parágrafo blitz - No exercício de 2.008, o Poder Executivo 
Municipal promovera a admissão de pessoal para o provimento de cargos 
públicos, ou contratação de pessoal temporário, nos termos do Art. 37 da 
Constituição Federal. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA 
Art. 22 - 0 Executivo encaminham à Câmara Municipal sempre que 
necessário, projetos de Lei sobre alterações no Sistema Tributário Municipal, 
que será considerado na estimativa da receita, especialmente: 
,- ECEBEIVIOS 
EM4 / o?" Esz 
Camara Municipal do Pentellas 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINAResPeiA wcidada° 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prom Justo Magulhiies, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
I - Atualização de plantas de valores do Cadastro Técnico Municipal; 
II - Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços 
públicos, objetivando sua adequação ao efeito custo do serviço; 
Ill - Revisão das taxas pelo exercício do poder de policia no 
município; 
IV - Ampliação da progressividade das aliquotas do imposto predial e 
territorial urbano; 
V- Revisão de alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza. 
Art. 23 — 0 Poder Executivo Municipal poderá dispor sobre renúncia 
de receita, mediante lei -que conceda ou amplie incentivo, anistia, isenção, 
remissão, desconto ou beneficio, de natureza tributária ou financeira. 
Parágrafo Chico - Em decorrência da renúncia de receita provocada 
pelo disposto neste Artigo, deverá o Poder Executivo promover a atualização 
do cadastro imobiliário e fiscal do município, objetivando a ampliação da 
base de cálculo para lançamento de impostos, bem como promover a 
revisão dos critérios para a cobrança das taxas municipais, adequando-as 
ao custo real dos serviços, ou ainda promover a anulação de despesas com 
valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. 
CAPÍTULO VI 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
;-4 
Art. 24 - 0 Projeto de Lei Orçamentaria poderá inserir na receita, 
operações de crédito autorizadas por Lei especifica, que serão vinculadas a 
projetos, cuja execução estará condicionada a efetiva realização da receita. 
Art. 25 - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-6 
obrigatoriamente até trinta dias após o encerramento do exercício de 2.008. 
Art. 26 - Constituirá crime de responsabilidade, o não lançamento e 
arrecadação dos tributos e taxas públicas, devidamente autorizados, 
conforme dispõe esta Lei. 
Art. 27 - 0 Poder Executivo, promoverá medidas visando a cobrança 
judicial e extra-judicial dos tributos municipais. 
fiECEBEMOS 
EM(6 
9k_ 
femora Municipal da Pontalina 
• I 
• e 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINAResPeita anidada° 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471 -1 055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
CAPITULO VII 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 28 - Da fixação das despesas serão observadas as prioridades 
constantes do Anexo desta Lei. 
Art. 29 - 0 montante das despesas não poderá ser superior ao das 
receitas. 
Art. 30 - Os projetos em fase de execução desde que revalidadas à luz 
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos 
projetos. 
Art. 31 - As despesas com pessoal não poderão ter aumento real em 
relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite 
estabelecido na legislação pertinente. 
Parágrafo Único - 0 limite estabelecido para as despesas de pessoal 
de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta 
nas seguintes despesas: 
I - Salários; 
II - Obrigações Patronais; 
Ill - Proventos de aposentadoria e pensões; 
IV - Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores. 
Art. 32 - O Orçamento Municipal deverá consignar recursos para 
financiar serviços de sua responsabilidade a serém executados por 
entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de 
conveniência do governo que tenham demonstrado padrão de eficiência no 
cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 33 - Os parcelamentos de débitos, terão dotações orçamentárias 
próprias e prioridades nos pagamentos. 
,<ECEBEMOS 
E NI____L6sitalt__ 
r8maro Munktoal de Pontaline 
CERT 1! 0 
Certifico, q e o pres te ato foi 
oblicado na orina da lei. 
O referia t",v dade 
yid .111 
117 
'741fir SOH ivtraf Ott 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA ResPaA w adada° 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Magalhães, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 Pontalina - GO 
Art. 34 - As despesas de ajuda e manutenção dos Orgaos do poder 
Judiciário, Ministério Público e Policiais, terão dotações especificas, não 
podendo ter acréscimos reais em relação a receita. 
Art. 35 - Será elaborado para cada Fundo Municipal, um plano de 
aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: 
I - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes 
dos recursos financeiros, determinadas na Lei de criação, 
classificadas nas categorias econômicas receitas corrente de capital. 
II - Aplicações, onde serão discriminadas: 
a - As ações que serão desenvolvidas através do fundo; 
b - Os recursos destinados ao cumprimento das ações, classificados 
sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital. 
Art. 36 — Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, 
essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados 
para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e 
"inversões financeiras". 
Art. 37 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores 
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem prévia dotação 
orçamentária. 
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos â 
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste 
artigo. 
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aos 
29 dias do mês de Junho de 2.007. 
EBASTIÃO VIEIRA ROSA 
Prefeito Municipal 
L' rift Li 
EM /6 / cj Lc4, 
Comoro thunicivel de POIltalie 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA ResPeitnnidada° 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prow Justo Magathiíes, Sibl° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalino - GO 
1 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 0 EXERCÍCIO DE 2008 
1 - SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA: 
Implantação do Plano de Carreira dos Servidores 
Implantação do plano de cargos e salários dos servidores 
municipals 
Folha de Pagamento de Servidores 
• Manutenção e insumos do serviço público 
Modernização e Informatização 
▪ Pagamento de precatórios 
• Parcelamento de Contratos a longo prazo 
• Negociação de débito da Municipalidade 
Pagamento de sentenças judiciais 
- Aposentadorias e pens6es 
- Custeio da Previdência INSS 
Incrementar a arrecadação 
▪ Incentivo à manutenção da regularidade fiscal do comércio e 
indústria 
Programa de recuperação de ativos da municipalidade 
Implantação de plano de saúde para o funcionalismo (convênio 
IPASGO) 
2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: 
Ampliag6es de escolas 
Cobertura de quadras de Esportes nas escolas Airton Sena, Dois 
Irmãos e Olímpio Sampaio 
Aquisição e modernização do transporte escolar: com a aquisição 
de 10 (dez) ônibus escorares e de 05 (cinco) Kombes 
Equipamentos de Informática: Aquisição de 40 (quarenta) 
computadores 
Material Didático 
Construção de centros esportivos 
Folha de Pagamento de professores 
Folha de pagamento dos demais servidores do Ensino 
Fundamental 
Capacitação do Corpo Docente 
`Aar 
...... .........
...........
..............
...... 
MAW taanicisiol rio 9ontdfl0 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTAL1NA Respeito ao cidadão 
e-mail: prefpontalinagwepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 0l.791.27610001-06 
Pram Junto Magalhbes, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
2 
Criação de tele-centros de informática 
Despesas de custeio diversos 
Cursos de aprendizagens 
- ANSI° ao Estudante Universitário 
- Viabilizar a implantação do Pólo da Faculdade da UEG 
Construção de 10 (dez) salas de aulas 
Recuperação da antiga Camara para atividades culturais 
- Transporte Universitário - contribuição via convênio 
- Reativação da Escola Agrotécnica 
Criação da Biblioteca e aquisição de livros 
- Arborização da Escola Olímpio Sampaio e João Cassimiro 
Construção de sanitários na Escola Olímpio Sampaio 
- Quadra Poli-esportiva na escola João Cassimiro 
- Aquisição de 100 (cem) carteiras escolares 
3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: 
Aquisição de medicamentos e materials hospitalares 
Equipamento médico hospitalar 
Despesas de Custeio diversas 
Capacitação de profissional 
Atendimento ao Programa PSF 
Atendimento ao Programa de Vigilância Sanitária 
Atendimento a Saúde Bucal 
- Atendimento hospitalar SUS 
Combate a dengue 
Manutenção dos programas de atendimento básico da saúde 
Atendimento à gestante 
- Apoio aos portadores de doenças crônicas 
Aquisição de uma ambulância 
Aquisição de equipamentos para o Hospital Municipal Amir de 
Souza, viabilizando o seu funcionamento 
Aquisição de uma unidade médico-odontológica com 
equipamentos 
- Aquisição de um veiculo utilitário para vigilância sanitaria 
- Aquisição de equipamento para laboratório de análises clinicas 
• Modernização do Sistema do aterro sanitário 
- Ampliação e manutenção da Rede de Esgoto - convênio 
- Aquisição de uma Poli-clinica Odontálogica 
r‘EGEBEMOb 
E M_PS,J... 
carnal, thnicipol do Portrolino 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA ResPen °dada° 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1065 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Magalhiles, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 • Pontalina - GO 
4 — SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Assistência a criança em poder de creches 
Assistência a jovens e adolescentes 
Auxilio financeiro a familia de baixa renda 
Fornecimento de cestas básicas a família de baixa renda 
Assistência ao Idoso 
Auxilio transporte para tratamento medico fora do domicilio 
Atendimento ao migrante 
Construção e manutenção de creches 
implantação da casa de apóio em Goiania 
Aumento do repasse (objeto do convênio) com a Associação das 
Legionários do Bem Estar Social 
Aquisição de terreno de (03) alqueires para doação de lotes 
Construção de 150 (cento e cinqüenta) banheiros em casas 
populares 
Ampliação do Conviver 
Cobertura da quadra do PETI 
Reforma e ampliação das creches, Lar dos Idosos e PETI 
Implantação e manutenção de Lavoura e horta comunitária 
Implantação e manutenção de cursos de capacitagao de 
profissionais na area de computação, confeitaria, artesanato, 
confecção, demais areas 
Aquisição 05 (cinco) computadores 
Aquisição de remédios e agasalhos 
Programa de apóio à criança e ao adolescente _ Projeto de 
inserção, reinserção e permanência do Jovem no sistema de 
ensino 
Desenvolvimento de programas para contribuir com a diminuição 
dos indices de violência, uso de drogas, DST's e gravidez precoce 
Programa de atenção integral à familia: assistência medical 
psicológica e com assistentes sociais 
Programa de fonoaudiologia e fisioterapia 
5 - SECRETARIA DE FOMENTO A CRIAÇÃO DE EMPREGO 
- Doação de terrenos para instalação de empresa dentro do 
município 
rt ECEBEMOS 
E 
Camara Matikkuil de Ponteline 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
P0 N TAL 1 NA ResPeilo anmaao 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina • GO 
4 
Incentivo financeiro e fiscal às empresas que instalarem dentro do 
município 
- Ampliação e apóio aos pequenos produtores rurais 
- Incentivo â indústria 
- Criação do Projeto para o Primeiro Emprego 
- Incentivo à cultura da Mandioca 
Criação do Fundo de Desenvolvimento Municipal 
• Ampliação da Escola de Corte e Costura 
Curso de capacitação profissional 
- Aquisição de duas (02) patrulhas mecanizadas 
6 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO 
Recuperação e abertura de estradas vicinais 
Erradicação de doenças bovinas 
Manutenção da feira coberta 
Pavimentação de vias urbanas e construção de melo-fio 
Manutenção e ampliação de pragas, parques e jardins 
Manutenção e ampliação da iluminação pública 
Modernização do aterro sanitário 
Construção de meio - FIO e sarjeta 50.000 metros 
Aperfeiçoamento e reposição do sistema de Iluminação Pública 
Ampliação da rede elétrica urbana 
Melhorias no sistema de trânsito 
Aquisição e manutenção de máquinas e veículos 
Contêner nas entradas da cidade para coleta de lixo 
Lixeira nas Ruas 
Reativação do Parque industrial 
Aquisição de uma pá - mecânica e trator de esteira usados 
Aquisição de um veiculo para manutenção e apóio (obras e 
manutenção de estradas) 
Aquisição de duas (02) carretas hidráulicas para coleta de lixo 
Recuperação de asfalto 
Construção de dez (10) Pontes cimento e vinte (20) de madeira 
Construção de cem (100) mata-burros 
Implantação de quatro (04) semáforos na avenida Bahia 
Pavimentação astáltica em 10.000 m2 de ruas 
Investimento na Infra-estrutura do Parque Rodopiano 
Construção da via de acesso "leste oeste" através da rua Goiânia 
j: • ft c 
EM ". 
btc 
Camara Munkigal de Pontafini. 
• 
0, 
• PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA Res/wit/an:dada° 
e-mail: prefpontalina®wepo.com.br 5 
FONE: (64) 3471-1055 - CNR.I: 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Magallifies, 5/N° - Centro - UP: 75.620-000 - Pontalina GO 
- Construção de calçadas - doação de área e cascalho 
- Urbanização: podas, plantio e manutenção de praças e jardins 
- Adequação da Iluminação na Avenida Bahia 
- Reforma da fonte luminosa na Praça Alfredo Nasser 
- Cascalhamento de 100 (cem) currais. 
E.M °S cotU 
twat° 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINAResPen adada° 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prase Justo Megaliths, S/N° Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
ATO DE SANÇÃO AL LEI N° 1.196/2007 
DE 29 DE JUNHO DE 2007 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando 
das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do 
Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2.008 e dá outras providências", emanado de 
Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela 
Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, 
passando destarte a Lei sob o n° 1.196/2007, datada de 29 de junho 
de 2007. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goias, aos 29 dias do mês de junho de 
2007. 
STIÃO VIEIRA ROSA 
Prefeito Municipal 
EGEBEM S 
E 
...... Camara ..... .......... Ao Fontana 

open original →