| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1185 / 2007 |
| Date | 2007-05-25 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO" |
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LEI N° 1.185/2007 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTAL1NA ResPeit9 a "¡dada° Zs A e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Pram Justo Magalhães, 5/N° • Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina • GO DE 25 DE MAIO DE 2007 "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica "REESTRUTURADO" o Conselho Municipal de Educação de Pontalina (CME), nos termos do disposto no caput do art. 211 da Constituição Federal, do Art. 8°, §2°, da Lei n° 9.394/96 e do Art. 121 da Lei Orgânica do Município, órgão politico, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com competência para decidir todas as questões referentes ã Educação na área de abrangência do Sistema Municipal de Ensino. Art. 2°- 0 Conselho Municipal de Educação é constituído por 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre pessoas de notório saber e respeitada a seguinte proporção: a) - 01 ,(um) membro indicado pelo Prefeito Municipal; b) - 02 (dois) membros representantes das escolas particulares do município; c) - 01 (um) membro representante dos servidores administrativos das escolas municipais; d) - 01 (um) membro representante dos segmentos religiosos do município; e) - 01(um) membro representante dos funciongos SINDIPONTALINA - Sindicato dos Servidores Municipais de Pontalina; f) - 02 (dois) membros representantes dos professores da rede municipal de ensino; .iECEBEMOS EM&/cc/cr Câmara Municipal do Pontalins Adm. 2005/2008 Respeito ao cidadão PREFEITURA MUNICIPAL PONTALINA e-mail: prefpontatina®wepo.com.br FONE: (64) 3471-1056 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prase Justo MagaMies, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO g) - 01 (um) membro representante do Conselho Tutelar; h) -01 (um) membro representante dos pais de alunos das escolas municipais; §1° - As indicações dos membros e dos suplentes dos segmentos descritos nos itens "b", "c", "d", "f" e "h" serão feitas através de assembléia e sob a coordenação do Conselho Municipal de Educação. §2° - Cada membro titular substituirá em casos de licença ou impedimento. terá um suplente que o §3° - Ocorrendo vagas, a nomeação do substituto será pelo prazo restante do substituído. §4° - É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro com cargo de Secretário do Município ou Diretor de Autarquia, e ainda, com mandatos legislativos municipal, estadual ou federal. Art. 3° - 0 mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação de Pontalina terá a duração de (04) anos, sendo permitida sua recondução por uma so vez. Art. 4° - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Pontalina. Art. 5° - Além de outras competências que são atribuidas pela Legislação Federal e do Município, cabe ao Conselho Municipal de Educação: I — baixar normas que regulamentem: a) - a organização administrativa, pedagógica e disciplinar das instituiçõei educacionais; b) - a orientação técnica de inspeção e acompanhamento dos riECEBEMOS EM ,z - / / Cr4- • -g*.• (Amato Municipal de Punka 1 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALI NA Resint anidaa° e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prase Justo Magalhaes, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO XIII — propor alterações no Regimento Interno, se assim a prática o recomendar; XIV — encaminhar ao Prefeito Municipal, com vista à homologação, as decisões de sua competência; XV — promover correições, por meio de comissões especiais, em qualquer estabelecimento de ensino do Sistema Municipal, tendo em vista o fiel cumprimento da Legislação educacional; XVI — exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação Art. 6° — 0 Conselho Municipal de Educação terá dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7° — A Secretaria Municipal.de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação de recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas atividades. Parágrafo único — Os especialistas efetivos que fizerem parte da Assessoria Técnica do Conselho Municipal de Educação, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação. Art. 8° — A estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por, no ink-limo 2/3 (dois terço) de seus membros e homologado pelo Prefeito. Art. 9° - 0 Conselho Municipal de Educação é dirigido por um Presidente, que tem como substitutos um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre os Conselheiros, por voto secreto da maioria absoluta, com mandato de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição aos cargos acima citados. rtECEBEMOS EM .2-S" / 6&- (Amara %lankly& de Natalia. PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALI NA ResPen e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.27610001-06 Praça Justo Magalhiies, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pentalinu - GO estabelecimentos de ensino fundamental e da educação infantil do Sistema Municipal de Ensino; c) - credenciamento, autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino; d) - a avaliação dos processos educacionais para o ensino fundamental e a educação infantil; e) - o funcionamento dos Conselhos Escolares e ou similares; f) - o atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais; g) - a educação de jovens e adultos. II — aprovar: a) - as matérias relativas à organização, à autorização de funcionamento, ao reconhecimento e ao credenciamento das instituições de ensino; b) - os projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas, elaborados por instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino; c) - as mudanças de Entidade Mantenedora, de denominação e/ ou de endereço de escolas sob sua jurisdição; d) - os regulamentos e orientações do ensino nos termos da legislação vigente; e) - matrizes curriculares, regimentos e calendários escolares das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino. Ill — emitir parecer sobre: a) - a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos das unidades de ensino; b) - os critérios para concessão de bolsas de estudos a serem custeadas coni recursos municipais; c) - as questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz ECEBEMOS M 09Y.`• Camara idunktual ds Ponta* PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA ResPei Wanidadfi° e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Praça Justo Magalhdes, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO respeito à educação infantil, ao ensino fundamental e â educação de portadores de necessidades educativas especiais e de jovens e adultos; d) - o Plano Municipal de Educação e) - qualquer assunto de natureza educacional, por iniciativa de seus Conselheiros; IV — articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para assegurar a implementação da Politica de Educação no Município; V — assessorar, em matéria educacional, o Secretário de Educação e o Prefeito Municipal, quando solicitado; VI — manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselhos Estaduais e com os demais Conselhos Municipais; VII — promover encontros, conferências, simpósios e reuniões sobre educação no município, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação; VIII — promover a divulgação de estudos sobre a educação do Município; IX — acompanhar, na Camara Municipal, a tramitação de projetos que versem sobre: a) - politica educacional; b) - criação de escolas públicas municipais; c) - denominação de escolas públicas municipais; d) - desafetação e alienação de áreas públicas municipais, primitivamente destinadas à edificação de estabelecimentos de ensino. X — convocar, na área de sua competência, para eventual prestação de esclarecimentos, agentes de educação, integrantes do Sistema Municipal de Ensino. XI — zelar pelo cumprimento das leis de ensino; XII — diagnosticar problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o Sistema de Ensino; BEM OS E rtimara hiuniciaal da Pantska v EBASTIA0 VIEIRA ROSA Prefeito Municipal -ECEBEMOS m 52,s CT / v, raingio Municipal de Ponteltne PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA ResPein "¡dad& e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prop Justo Magalhães, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pentad:la - Go Art. 10 - A função de Conselheiro é de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculação ao ensino, se entidade privada. §1° - 0 Conselheiro, quando em viagem de serviço, terá direito à reembolso equivalente ao valor das despesas com alimentação, transporte e hospedagem, regularmente comprovadas. §2° - As viagens do Conselheiro a serviço do Conselho Municipal de Educação deverá ser previamente autorizada pelo Presidente, não tendo direito ao reembolso as viagens não autorizadas. Art. 11 — Os membros titulares do Conselho terão direito a uma remuneração a titulo de jeton, por reunião do Plenário, a que comparecerem. Parágrafo Wilco — 0 valor do jeton de que trata o caput deste artigo, sera fixado para o presidente do Conselho Municipal de Educação em 440 (quatrocentos e quarenta) UFIM (Unidade Fiscal do Município) por mês e os demais membros titulares receberão 22 (vinte e dois) UFIM (Unidade Fiscal do Município) por cada reunido a que comparecer, sendo que este pagamento sera feito mensalmente. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas a Lei no 1.173/06, e todas as outras que com estas se colidirem. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias aos 25 dias do mês de maio do ano de 2007. CERTIDÃO Ci ertifieo. que o presente ato foi Publicado in, forma da lei O referido é verdade lontallnaa6 de—i2,5_ de 2023- Serrredrio de Gesido 4dmitrictrativa PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Respeito ao &Lino e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - C N PJ : 01.791.276/0001-06 Praça Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO ATO DE SANÇÃO ALE! N° 1.185/2007 DE 25 DE MAIO DE 2007 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e epos o recebimento do Autógrafo de Lei que 'DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.185/2007, datada de 25 de maio de 2007. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de maio de 2007. SEBASTIÃO VIEIRA ROSA Prefeito Municipal ),ECEBEMOS ........... ..... ....... Atunicipal O Peatidiai