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norma nº 1185/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1185 / 2007
Date 2007-05-25
Ementa"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO"
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LEI N° 1.185/2007 
 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTAL1NA ResPeit9 a "¡dada° 
Zs A e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Pram Justo Magalhães, 5/N° • Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina • GO 
DE 25 DE MAIO DE 2007 
"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO" 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goiás, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica "REESTRUTURADO" o Conselho Municipal 
de Educação de Pontalina (CME), nos termos do disposto no caput do art. 211 da 
Constituição Federal, do Art. 8°, §2°, da Lei n° 9.394/96 e do Art. 121 da Lei 
Orgânica do Município, órgão politico, financeiro e administrativamente autônomo, 
de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com competência para 
decidir todas as questões referentes ã Educação na área de abrangência do 
Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 2°- 0 Conselho Municipal de Educação é constituído 
por 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre 
pessoas de notório saber e respeitada a seguinte proporção: 
a) - 01 ,(um) membro indicado pelo Prefeito Municipal; 
b) -
02 (dois) membros representantes das escolas particulares do município; 
c) - 
01 (um) membro representante dos servidores administrativos das 
escolas municipais; 
d) - 
01 (um) membro representante dos segmentos religiosos do município; 
e) - 01(um) membro representante dos funciongos SINDIPONTALINA - 
Sindicato dos Servidores Municipais de Pontalina; 
f) - 
02 (dois) membros representantes dos professores da rede municipal 
de ensino; 
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Câmara Municipal do Pontalins 
Adm. 2005/2008 
Respeito ao cidadão 
PREFEITURA MUNICIPAL 
PONTALINA 
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Prase Justo MagaMies, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
g) - 01 (um) membro representante do Conselho Tutelar; 
h) -01 (um) membro representante dos pais de alunos das escolas 
municipais; 
§1° - As indicações dos membros e dos suplentes dos 
segmentos descritos nos itens "b", "c", "d", "f" e "h" serão feitas através de 
assembléia e sob a coordenação do Conselho Municipal de Educação. 
§2° - Cada membro titular 
substituirá em casos de licença ou impedimento. 
terá um suplente que o 
§3° - Ocorrendo vagas, a nomeação do substituto será 
pelo prazo restante do substituído. 
§4° - É vedado o exercício simultâneo da função de 
Conselheiro com cargo de Secretário do Município ou Diretor de Autarquia, e ainda, 
com mandatos legislativos municipal, estadual ou federal. 
Art. 3° - 0 mandato de cada membro do Conselho 
Municipal de Educação de Pontalina terá a duração de (04) anos, sendo permitida 
sua recondução por uma so vez. 
Art. 4° - Os membros do Conselho Municipal de 
Educação deverão residir no Município de Pontalina. 
Art. 5° - Além de outras competências que são atribuidas 
pela Legislação Federal e do Município, cabe ao Conselho Municipal de Educação: 
I — baixar normas que regulamentem: 
a) - a organização administrativa, pedagógica e disciplinar das instituiçõei 
educacionais; 
b) - a orientação técnica de inspeção e acompanhamento dos 
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XIII — propor alterações no Regimento Interno, se assim a prática o 
recomendar; 
XIV — encaminhar ao Prefeito Municipal, com vista à homologação, as 
decisões de sua competência; 
XV — promover correições, por meio de comissões especiais, em qualquer 
estabelecimento de ensino do Sistema Municipal, tendo em vista o fiel 
cumprimento da Legislação educacional; 
XVI — exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho 
Estadual de Educação 
Art. 6° — 0 Conselho Municipal de Educação terá dotação 
orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 7° — A Secretaria Municipal.de Educação dotará o 
Conselho Municipal de Educação de recursos humanos e materiais necessários para 
o desempenho de suas atividades. 
Parágrafo único — Os especialistas efetivos que fizerem 
parte da Assessoria Técnica do Conselho Municipal de Educação, serão lotados na 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 8° — A estrutura e o funcionamento do Conselho 
Municipal de Educação serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por, 
no ink-limo 2/3 (dois terço) de seus membros e homologado pelo Prefeito. 
Art. 9° - 0 Conselho Municipal de Educação é dirigido por 
um Presidente, que tem como substitutos um Vice-Presidente e um Secretário, 
eleitos entre os Conselheiros, por voto secreto da maioria absoluta, com mandato de 
04 (quatro) anos, vedada a reeleição aos cargos acima citados. 
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estabelecimentos de ensino fundamental e da educação infantil do 
Sistema Municipal de Ensino; 
c) - credenciamento, autorização de funcionamento e reconhecimento de 
instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino; 
d) - a avaliação dos processos educacionais para o ensino fundamental e a 
educação infantil; 
e) - o funcionamento dos Conselhos Escolares e ou similares; 
f) - o atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais; 
g) - a educação de jovens e adultos. 
II — aprovar: 
a) - as matérias relativas à organização, à autorização de funcionamento, ao 
reconhecimento e ao credenciamento das instituições de ensino; 
b) - os projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas, 
elaborados por instituições que compõem o Sistema Municipal de 
Ensino; 
c) - as mudanças de Entidade Mantenedora, de denominação e/ ou de 
endereço de escolas sob sua jurisdição; 
d) - os regulamentos e orientações do ensino nos termos da legislação 
vigente; 
e) - matrizes curriculares, regimentos e calendários escolares das instituições 
que compõem o Sistema Municipal de Ensino. 
Ill — emitir parecer sobre: 
a) - a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos das 
unidades de ensino; 
b) - os critérios para concessão de bolsas de estudos a serem custeadas coni 
recursos municipais; 
c) - as questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz 
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respeito à educação infantil, ao ensino fundamental e â educação de 
portadores de necessidades educativas especiais e de jovens e adultos; 
d) - o Plano Municipal de Educação 
e) - qualquer assunto de natureza educacional, por iniciativa de seus 
Conselheiros; 
IV — articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais 
para assegurar a implementação da Politica de Educação no Município; 
V — assessorar, em matéria educacional, o Secretário de Educação e o 
Prefeito Municipal, quando solicitado; 
VI — manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselhos 
Estaduais e com os demais Conselhos Municipais; 
VII — promover encontros, conferências, simpósios e reuniões sobre 
educação no município, em parceria com a Secretaria Municipal de 
Educação; 
VIII — promover a divulgação de estudos sobre a educação do Município; 
IX — acompanhar, na Camara Municipal, a tramitação de projetos que 
versem sobre: 
a) - politica educacional; 
b) - criação de escolas públicas municipais; 
c) - denominação de escolas públicas municipais; 
d) - desafetação e alienação de áreas públicas municipais, primitivamente 
destinadas à edificação de estabelecimentos de ensino. 
X — convocar, na área de sua competência, para eventual prestação de 
esclarecimentos, agentes de educação, integrantes do Sistema 
Municipal de Ensino. 
XI — zelar pelo cumprimento das leis de ensino; 
XII — diagnosticar problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o 
Sistema de Ensino; 
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EBASTIA0 VIEIRA ROSA 
Prefeito Municipal -ECEBEMOS 
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
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e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
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Art. 10 - A função de Conselheiro é de relevante 
interesse público e seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública, ou 
vinculação ao ensino, se entidade privada. 
§1° - 0 Conselheiro, quando em viagem de serviço, terá 
direito à reembolso equivalente ao valor das despesas com alimentação, transporte 
e hospedagem, regularmente comprovadas. 
§2° - As viagens do Conselheiro a serviço do Conselho 
Municipal de Educação deverá ser previamente autorizada pelo Presidente, não 
tendo direito ao reembolso as viagens não autorizadas. 
Art. 11 — Os membros titulares do Conselho terão direito 
a uma remuneração a titulo de jeton, por reunião do Plenário, a que comparecerem. 
Parágrafo Wilco — 0 valor do jeton de que trata o caput 
deste artigo, sera fixado para o presidente do Conselho Municipal de Educação em 
440 (quatrocentos e quarenta) UFIM (Unidade Fiscal do Município) por mês e os 
demais membros titulares receberão 22 (vinte e dois) UFIM (Unidade Fiscal do 
Município) por cada reunido a que comparecer, sendo que este pagamento sera 
feito mensalmente. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, e ficam revogadas a Lei no 1.173/06, e todas as outras que com estas 
se colidirem. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goias aos 25 dias do mês de maio do ano de 2007. 
CERTIDÃO Ci ertifieo. que o presente ato foi Publicado in, forma da lei 
O referido é verdade 
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA Respeito ao &Lino 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1055 - C N PJ : 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
ATO DE SANÇÃO ALE! N° 1.185/2007 
DE 25 DE MAIO DE 2007 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei e epos o recebimento do Autógrafo 
de Lei que 'DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO", emanado de Projeto de Lei de autoria do 
Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, 
Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.185/2007, 
datada de 25 de maio de 2007. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de maio de 2007. 
SEBASTIÃO VIEIRA ROSA 
Prefeito Municipal 
),ECEBEMOS 
........... ..... 
....... Atunicipal O Peatidiai 

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