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norma nº 1184/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1184 / 2007
Date 2007-05-25
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE PONTALINA E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA IMPLANTAÇÃO"
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALI NA Respeito cidadão 
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LEt N° 1,189,10?7 Q 5 QE MAIO DE 2007 
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA 
MUNICIPAL DE ENSINO DE PONTALINA E 
ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A SUA 
ADEQUADA IMPLANTAÇÃO" 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goias, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Por esta Lei fica instituído, no âmbito do 
Município de Pontalina, o Sistema Municipal de Ensino de que trata a Lei Federal n° 
9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
TÍTULO I 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 2° - A educação abrange os processos formativos 
que se desenvolvem na vida familiar, no seio da sociedade, nas instituições de 
ensino e pesquisa, nas manifestações culturais, nos movimentos sociais e 
organizações da sociedade civil, sendo o instrumento mais forte da emancipação 
sócio-econômica e afirmação da cidadania, por isso estratégica. 
§ 1° - Esta Lei disciplina a educação escolar que se 
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, 
vinculando-se ao mundo do trabalho e à pratica sodal. 
-RECEBEMOS 
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Camara Municipal de Pontalins 
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PONTALINAResPe wadaa° 
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§ 2° - A educação básica municipal desenvolverá o seu 
valor social, comprometendo-se com os diversos setores envolvidos em constitui-la 
e em defendê-la, como espaço de direitos cada vez mais alargados. 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO 
Art. 3° - O Município de Pontalina organizará o seu 
Sistema de Ensino de modo articulado e em colaboração com os setores 
educacionais da União, do Estado e com a familia, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania, sua 
qualificação para o trabalho, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de 
solidariedade e igualdade. 
Art. 4° - A educação no Município de Pontalina, 
promovida e inspirada nos ideais de igualdade, liberdade, do bem estar social, da 
pessoa humana e da democracia, tem por finalidade: 
Ill — 
IV — o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua 
participação na obra do bem comum; 
V — o preparo do cidadão e da sociedade para o domínio dos 
conhecimentos científicos e tecnologicos que lhe permitam utilizar as 
possibilidades e vencer as dificuldades do meio; 
VI — a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural; 
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I — a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, 
do Estado, da familia e dos demais grupos que compõem a 
comunidade; 
II — o respeito 6 dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa 
humana; 
o fortalecimento da unidade nacional e a solidariedade internacional; 
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VII— a condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de 
convicção filosófica, política ou religiosa, bem como quaisquer 
preconceitos de classe, raça ou sexo. 
Art. 5° - 0 ensino sera ministrado com base nos 
seguintes princípios: 
I — igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na 
escola; 
II — liberdade e oportunidade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a 
cultura, o pensamento, a arte e o saber; 
Ill — pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 
IV — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
V — valorização do profissional da educação escolar; 
VI— gestão democrática e participativa do ensino público; 
VII — garantia do padrão de qualidade; 
VIII — garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas; 
IX — valorização da experiência extra-escolar; 
X — coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
XI — respeito a liberdade e apreço à tolerância; 
XII — integração escola-comunidade. 
CAPÍTULO II 
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR 
Art. 6° - 0 dever do Município com a Educação EsCSiar 
pública concretiza-se mediante a garantia de: 
— pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento; 
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II— formação de cidadãos capazes de compreender a realidade social e 
consciente dos seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes 
os valores éticos e o aprendizado da participação; 
Ill — preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o 
exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura e ao conhecimento 
humanistic°, cientifico, tecnológico, artístico e ao desporto; 
IV — produção e difusão do saber e do conhecimento; 
V — valorização e promoção da vida; 
VI — preparação do cidadão para a efetiva participação politica; 
VII — ensino fundamental obrigatório e gratuito para todos, inclusive para os 
que a ele não tiveram acesso na idade escolar própria; 
VIII — atendimento especializado e gratuito aos educandos com necessidades 
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; 
IX — oferta de educação infantil gratuita às crianças de zero a cinco anos de 
idade; 
X — oferta de ensino setorizado geograficamente, de forma a atender a 
todas regiões do Município, de maneira prática e objetiva; 
XI — oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, 
garantindo-lhe o acesso e a permanência na escola; 
XII — atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte 
escolar, alimentação e assistência à saúde; 
XIII — elevada qualidade de ensino, definida como a variedade e quantidade 
mínimas, por aluno, de insunnos indispensáveis-ao desenvolvimento do 
processo ensino-aprendizagem; 
XIV — manutenção da equipe técnico-pedagógica atualizada, para subsidiar o 
processo decisório, o acompanhamento e a avaliação do desempenho 
do Sistema Municipal de Ensino. 
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CAPÍTULO Ill 
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA 
Art. 7° - Integram o Sistema Municipal de Ensino: 
I — as instituições de ensino fundamental e de educação infantil mantidas 
pelo Poder Público Municipal; 
li — as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa 
privada; 
Ill — a Secretaria Municipal de Educação; 
IV— o Conselho Municipal de Educação. 
SEÇÃO I 
DA SECRETARIA 
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Educação, órgão 
executivo do Poder Público Municipal em matéria de educação, incumbe-se 
especialmente, de: 
I — organizer, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do 
Sistema Municipal de Ensino; 
II — exercer ação redistributive em relação as escolas, considerando os 
seus projetos pedagógicos; 
Ill — baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; 
IV — atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; 
V — assegurar as unidades escolares da rede municipal de ensino 
progressivos graus de autonomia e de gestão financeira; 
VI — elaborar e executar as políticas e pianos educacionais, em consonância 
com as Diretrizes e Plano Nacional e Estadual de Educação, 
integrando e coordenando as sues ações; 
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VII— elaborar o Plano Municipal de Educação. 
Art. 9° - 0 Plano Municipal de Educação, de duração 
plurianual, sera alaborado com a participação da comunidade escolar, entidade 
sindical ligada as questões educacionais, por meio de forum, simpósio, seminários e 
formação de comissão partidária, observando os princípios do Plano Nacional e 
Estadual de Educação. 
Parágrafo único — O período de elaboração, a data de 
entrada em vigor e o tempo de vigência do Plano Municipal de Educação, bem como 
o período e os mecanismos de avaliação do mesmo, pela comunidade escolar, 
deverão ser definidos por regulamentação própria. 
Art. 10 — A1/4 Secretaria Municipal de Educação incumbe 
organizar, executar, manter, administrar, orientar, coordenar e controlar as 
atividades do Poder Público ligadas à Educação, velando pela observância da 
legislação respectiva, das deliberações do Conselho Municipal de Educação, nas 
instituições que integram a Rede Pública de Ensino. 
Parágrafo único — Incumbe, ainda, à Secretaria 
Municipal de Educação, orientar e fiscalizar as atividades das Instituições 
Educacionais privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino. 
SEÇÃO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 11 — 0 Conselho Municipal de Educação é o órgão 
autônomo, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com 
competência para opinar sobre todas as questões referentes à Educação na area de 
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abrangência do Sistema Municipal de Ensino, e terá sua estrutura fixada em Lei 
especifica. 
Art. 12 — O Conselho Municipal de Educação (CME) de 
Pontalina será estruturado nos termos do disposto no caput do art. 211 da 
Constituiedo Federal, do Art. 8°, §2°, da Lei no 9.394/96 e do Art. 121 da Lei 
Orgânica do Município, órgão politico, financeiro e administrativamente autônomo, 
de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com competência para 
decidir todas as questões referentes à Educação na área de abrangência do 
Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 13 — 0 Conselho Municipal de Educação é 
constituído por 10(dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, dentre pessoas de notário saber e respeitada a seguinte proporção: 
a) - 01 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal; 
b) - 02 (dois) membros representantes das escolas particulares do município; 
c) - 01 (um) membro representante dos servidores administrativos das 
escolas municipais; 
d) - 01 (um) membro representante dos segmentos religiosos do município; 
e) - 01(um) membro representante dos funcionários SINDIPONTALINA - 
Sindicato dos Servidores Municipais de Pontalina; 
f) - 02 (dois) membros representantes dos professores da rede municipal de 
ensino; 
g) - 01 (um) membro representante do Conselho Tutelar; 
h) - 01 (um) membro representante dos pais de alunos das escolas 
municipais; 
§1° - As indicações dos membros e dos suplentes dos 
segmentos descritos nos itens "b", "c", "d", "f" e "h" serão feitas através de 
assembléia e sob a coordenação do Conselho Municipal de Educação. 
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Camara Atunicioat da Pentethin 
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§2° - Cada membro titular terá um suplente que o 
substituirá em casos de licença ou impedimento. 
§3° - Ocorrendo vagas, a nomeação do substituto será 
pelo prazo restante do substituído. 
§4° — É vedado o exercício simultâneo da função de 
Conselheiro com cargo de Secretário do Município ou Diretor de Autarquia, e ainda, 
com mandato legislativo municipal, estadual ou federal. 
Art. 14 - 0 mandato de cada membro do Conselho 
Municipal de Educação de Pontalina terá a duração de (04) anos, sendo permitida 
sua recondução por uma s6 vez. 
Art. 15 - Os membros do Conselho Municipal de 
Educação deverão residir no Município de Pontalina. 
Art. 16 — Além de outras competências que são 
atribuídas pela Legislação Federal e do Município, cabe ao Conselho Municipal de 
Educação: 
I — baixar normas que regulamentem: 
a) a organização administrativa, pedagógica e discipliner das instituições 
educacionais; 
b) - a orientação técnica de inspeção e acompanhamento dos 
estabelecimentos de ensino fundamental e da educação infantil do 
Sistema Municipal de Ensino; 
c) - credenciamento, autorização de funcionamento e reconhecimento de￾instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino; 
cl) - a avaliação dos processos educacionais para o ensino fundamental e a 
educação infantil; 
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e) - o funcionamento dos Conselhos Escolares e ou similares; 
f) - o atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais; 
g) - a educação de jovens e adultos. 
II — aprovar: 
a) - as matérias relativas à organização, A autorização de funcionamento, ao 
reconhecimento e ao credenciamento das instituições de ensino; 
b) - os projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas, 
elaborados por instituições que compõem o Sistema Municipal de 
Ensino; 
c) - as mudanças de Entidade Mantenedora, de denominação e/ ou de 
endereço de escolas sob sua jurisdição; 
cl) - os regulamentos e orientações do ensino nos termos da legislação 
vigente; 
e) - matrizes curriculares, regimentos e calendários escolares das instituições 
que compõem o Sistema Municipal de Ensino. 
Ill — emitir parecer sobre: 
a) - a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos das 
unidades de ensino; 
b) - os critérios para concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com 
recursos municipais; 
c) - as questões relativas A aplicação da legislação educacional, no que diz 
respeito à educação infantil, ao ensino fundamental e A educação de 
portadores de necessidades educativas especiais e de jovens e adultos; 
d) - o Plano Municipal de Educação; 
e) - qualquer assunto de natureza educacional, por iniciativa de seus 
Conselheiros; 
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articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais 
para assegurar a implementação da Politica de Educação no Município; 
V — assessorar, em matéria educacional, o Secretário de Educação e o 
Prefeito Municipal, quando solicitado; 
VI — manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselhos 
Estaduais e com os demais Conselhos Municipais; 
VII — promover encontros, conferências, simpósios e reuniões sobre 
educação no município, em parceria com a Secretaria Municipal de 
Educação; 
VIII — promover a divulgação de estudos sobre a educação do Município; 
IX — acompanhar, na Câmara Municipal, a tramitação de projetos que 
versem sobre: 
a) - politica educacional; 
b) - criação de escolas públicas municipais; 
C) - denominação de escolas públicas municipais; 
d) - desafetação e alienação de areas públicas municipais, primitivamente 
destinadas à edificação de estabelecimentos de ensino. 
X — convocar, na área de sua competência, para eventual prestação de 
esclarecimentos, agentes de educação, integrantes do Sistema 
Municipal de Ensino. 
XI — zelar pelo cumprimento das leis de ensino; 
XII — diagnosticar problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o 
Sistema de Ensino; 
XIII — propor alterações no Regimento Interno, se assim a prática o 
recomendar; 
XIV— encaminhar ao Prefeito Municipal, com vista à homologação, as 
decisões de sua competência; 
XV — promover correições, por meio de comissões especiais, em qualquer 
estabelecimento de ensino do Sistema Municipal, tendo em vise:37'1(61 
cumprimento da Legislação educacional; 
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XVI— exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho 
Estadual de Educação 
Art. 17 — 0 Conselho Municipal de Educação terá 
dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 18 — A Secretaria Municipal de Educação dotará o 
Conselho Municipal de Educação de recursos humanos e materiais necessários para 
o desempenho de suas atividades. 
Parágrafo único — Os especialistas efetivos que fizerem 
parte da Assessoria Técnica do Conselho Municipal de Educação, serão lotados na 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 19 — A estrutura e o funcionamento do Conselho 
Municipal de Educação serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por, 
no mínimo 2/3 (dois terço) de seus membros e homologado pelo Prefeito. 
Art. 20 - 0 Conselho Municipal de Educação 6 dirigido 
por um Presidente, que tem como substitutos um Vice-Presidente e um Secretário, 
eleitos entre os Conselheiros, por voto secreto da maioria absoluta, com mandato de 
04 (quatro) anos, vedada a reeleição aos cargos acima citados. 
Art. 21 - A função de Conselheiro é de relevante 
interesse público e seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública, ou 
vinculaçO ao ensino, se entidade privada. 
§1° - O Conselheiro, quando em viagem de serviço, terá 
direito a reembolso equivalente ao valor das despesas com alimentação, transporte 
e hospedagem, regularmente comprovadas. 
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§2° - As viagens do Conselheiro a serviço do Conselho 
Municipal de Educação deverá ser previamente autorizada pelo Presidente, não 
tendo direito ao reembolso as viagens não autorizadas. 
Art. 22 — Os membros titulares do Conselho terão direito 
a uma remuneração a titulo de jeton, por reunido do Plenário, a que comparecerem. 
Parágrafo único — 0 valor do jeton de que trata o caput 
deste artigo, sera fixado para o presidente do Conselho Municipal de Educação em 
440 (quatrocentos e quarenta) UFIM (Unidade Fiscal do Município) por mês e os 
demais membros titulares receberão 22 (vinte e dois) UFIM (Unidade Fiscal do 
Município) por cada reunião a que comparecer, sendo que este pagamento sera 
feito mensalmente. 
8E0.0 Ill 
DO FORUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 23 — Fica criado o Fórum Municipal de Educação, 
como órgão de articulação com a sociedade, com intuito de estudar, discutir e propor 
soluções alternativas para o desenvolvimento da educação. 0 Fórum atuara como 
órgão de cooperação aos árgãos de administração geral do Sistema de Ensino do 
Município, com as seguintes atribuições deliberativas: 
a) exame das demandas da sociedade, a fim de subsidiar a definição de 
Politicos Públicas para a educação; 
b) co-participação na elaboração do Plano Municipal de Educação e 
demais programas educacionais; 
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c) acompanhamento de execução do Plano de Gestão da Secretaria de 
Educação, suas políticas e estratégias, colaborando na divulgação de 
seus resultados. 
Parágrafo Calico — A nomeação dos representantes do 
Fórum Municipal de Educação, de que trata este artigo, dar-se-á por ato do chefe do 
Executivo. 
Art. 24 — O F6rum Municipal de Educação compõe-se 
dos seguintes representantes: 
a) 01(um) representante do Poder Executivo, indicado por seu chefe; 
b) 01(um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado 
por seus pares; 
c) 01(um) representante dos Dirigentes Municipais de Educação, indicado 
por seus pares; 
d) 01(um) representante dos Trabalhadores da Educação Estadual, 
indicado por seus pares; 
e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação, por ela 
indicado; 
f) 01(um) representante da Comissão de Educação da Camara Municipal, 
indicado por seus pares; 
01(um) representante das Escolas do Município, por elas indicado; 
01(um) representante das Instituições Privadas de Ensino, por elas 
indicado; 
i) 01(um) representante de cada Conselho Municipal, já instituidos, por 
eles indicados. 
Parágrafo único — A presidência do Forum sera exercida 
por um dos membros que o compõem, eleito por seus pares por um mandato de 
02(dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato. 
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Art. 25 — 0 Forum Municipal de Educação não possui 
estrutura administrativa própria e seus membros não percebem qualquer espécie de 
remuneração. 
Parágrafo único — Cabe á Secretaria de Educação 
apoiar as atividades do Fórum. 
Art. 26 — 0 Forum Municipal de Educação rege-se por 
regimento próprio, aprovado por dois terços de seus membros, em reunião 
convocada especialmente para esse fim. 
TÍTULO II 
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO 
CAPÍTULO I 
DA composIgÃo DOS NÍVEIS ESCOLARES 
Art. 27 — A educação escolar municipal compõe-se de 
educação básica, formada pela educação infantil e ensino fundamental de nove 
anos. 
CAPÍTULO II 
DA EDUCAÇÃO BASICA 
sEglio I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
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Art. 28 — A Educação Básica tem por finalidade 
desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o 
exercício da cidadania, e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos 
posteriores. 
Art. 29 — As instituições de ensino podem organizar a 
educação básica em séries anuais, periodos semestrais, ciclos, alternância regular 
de periodos de estudos, grupos não sedados, com base na idade, competência e 
em outros critérios, por forma diversa de organização sempre que o interesse do 
processo de aprendizagem assim o recomendar. 
§ 1° - A forma de organização das turmas de educação 
básica deve constar do regimento escolar de cada instituição, segundo o que 
estabelece esta Lei, e aprovado pelo órgão normativo do sistema. 
§ 2° - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive 
quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situado no Pais e no 
exterior, tendo como parâmetros a base comum nacional do currículo e as normas 
curriculares gerais. 
§ 3° - O calendário escolar deve adequar-se ás 
peculiaridades locais. 
Art 30 — A Educação Básica, no nivel fundamental, 
organizar-se-6 de acordo com as seguintes normas: 
a carga-horária minima anual é de 800 (oitocentas) horas, distribuidas 
por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o 
tempo reservado aos exames finais, quando houver: 
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compreendem-se como efetivo trabalho escolar as atividades previstas 
no Projeto Politico-Pedagógico realizadas dentro ou fora da unidade 
escolar, com as presenças dos professores e suas respectivas turmas 
de alunos e com controle de freqüência; 
b) as atividades a que se refere a alínea anterior devem ser previstas no 
projeto pedagógico da unidade escolar e em pianos dos professores. 
II — a classificação em qualquefsérie ou etapa, exceto a primeira do ensino 
fundamental, pode ser feita: 
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série 
ou fase anterior, na própria escola; 
b) por transferência, para candidatos procedentes de outra escola; 
c) independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela 
escola. Cada estabelecimento de ensino pode admitir candidatos as 
séries para as quais demonstrem experiências de desenvolvimento 
conceitual necessário ao prosseguimento dos estudos, observada a 
regulamentação do assunto pelo Conselho Municipal de Educação. 
Ill — a organização de classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, 
pode ser feita com níveis equivalentes de adiantamento da matéria 
para o ensino de línguas estrangeiras, artes e educação física, 
podendo organizar-se por idade, ou outros critérios a serem definidos 
pelo projeto pedagógico da escola, de forma a atender as 
necessidades dos educandos; 
IV— a avaliação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: 
a) a avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com 
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos 
resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; 
RECEBEMOS 
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entende-se como avaliação qualitativa a que se refere não apenas 
verificação da aprendizagem de conteúdo mas também, o 
acompanhamento continuo pelo professor das habilidades 
desenvolvidas e dos níveis de operações mentais, diagnosticando 
como o aluno se encontra frente ao processo de construção de 
conhecimento; 
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante a verificação 
do aprendizado a ser realizada pela escola, e o que estabelece o seu 
Regimento; 
d) a aceleração de estudos visando à adequação idade/série, ou qualquer 
outra forma de organização das turmas será regulamentada nos 
Regimentos de cada instituição de ensino; 
e) aproveitamento de estudos concluidos com êxito; 
obrigatoriedade de estudos de recuperação, paralelos ao período letivo 
e compondo o processo de aprendizagem para os casos de baixo 
rendimento escolar, conforme o que disciplinam as instituições de 
ensino nos Regimentos. 
V — o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no 
seu Regimento e nas normas do respectivo Sistema de Ensino, exigida 
a freqüência minima de 75%(setenta e cinco por cento) do total de 
horas letivas para a aprovação; 
VI — cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, 
declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de 
conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, consoante às 
normas elaboradas pelo respectivo órgão normativo do Sistema de 
Ensino. 
Art. 31 — A relação adequada entre o número de alunose 
o professor, nas escolas públicas e privadas, deve levar em conta as dimensões 
RECEBEMOS 
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físicas das sal pip, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as 
necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à nnelhoria49 ensino 
e, também o quantitativo,de: 
a) 4;)4yiftte) alunos para a educação infantil ( 4 a 5 anos); 
b) 25 (vinte e cinco) alunos para a educação infantil (5 a 6 anos); 
c) 30 (trinta) alunos para as duas primeiras séries do ensino fundamental; 
d) 35 (trinta e cinco) alunos para as terceiras e quartas séries do ensino 
fundamental; 
e) 40 (quarenta) alunos paras as séries finais do ensino fundamental. 
§ 1° - Em situações especiais, os critérios para definição 
da relação do número de criança/adulto das letras "d" e "e" serão, nas escolas, 
definidos pelo Conselho Municipal de Educação. 
§ 2° - estabelece-se como critério, para a definição das 
dimensões físicas adequadas, o espaço de I ,2m2e 2,5 m2para o professor, 
ressalvando os limites acima. 
Art. 32 — 0 currículo do ensino fundamental tem uma 
Base Comum Nacional, de competência do Conselho Nacional de Educação, e uma 
parte diversificada com vistas a atender as características regionais e locais da 
sociedade, da cultura e da economia, de competência regulamentar do Conselho 
Municipal de Educação: 
§ 1° - A parte diversificada do Currículo compõe-se de: 
a) ensino de pelo menos, uma lingua estrangeira moderna, a partir da 
5a(quinta) série; 
RECEBEMOS 
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educação ambiental, sexual e para o trânsito, ética, estudos socio￾econômicos, programas de saúde, podendo ser desenvolvido por meio 
de programas especiais ou como temas transversais das disciplinas 
regulares do currículo; 
c) as reflexões filosóficas e sociológicas serão conteúdo transversal no 
ensino fundamental; 
§ 2° - A educação física, integrada à proposta pedagógica 
da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se ás faixas 
etárias, níveis de desenvolvimento e as condições da população escolar, sendo: 
facultativa nos cursos noturno para os alunos; 
ministrada preferencialmente no turno em que os alunos estiverem 
matriculados. 
§ 30 - 0 ensino de Artes constitui componente curricular 
obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o 
desenvolvimento criativo, cultural e estético dos alunos: 
a) entende-se por ensino de Artes os componentes curriculares 
pertinentes às artes musicais, plásticas, cônicas e demais formas de 
manifestações artísticas. 
§ 4° - 0 ensino de Historia enfatizará a Historia de Goias, 
do Brasil, da América Latina e da Africa, e levará em conta as contribuições das 
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. 
Art. 33 — Os conteúdos curriculares da Educação Basica 
observarão, ainda, as seguintes diretrizes: 
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— a construção, a apropriação e a difusão de valores fundamentais ao 
interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao 
bem comum, à ordem democrática e à diversidade cultural e ética; 
II — consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada 
estabelecimento; 
III — orientação para o trabalho; 
IV — promoção do desporto educacional e apoio as praticas desportivas 
não-formais. 
Art. 34 — A oferta da educação basica para a população 
rural deve atender as necessidades e peculiaridades da vida rural, observando-se: 
I - os conteúdos curriculares e metodologias serão apropriados as reais 
necessidades e interesses dos alunos da zona rural; 
II — as normas sobre as necessidades e peculiaridades referidas no caput 
deste artigo são de competência do Conselho Municipal de Educação. 
SEÇÃO II 
DA EDUCAÇÃO INFANTIL 
Art. 35 — Compreende-se como educação infantil a 
primeira etapa da Educação Basica, a qual objetiva: 
I — proporcionar condições para o desenvolvimento integral, abarcando os 
aspectos físicos, psicológicos, intelectual, social e ético da criança, em 
complementação à ação da familia; 
II — promover a ampliação de suas experiências e conhecimentos, 
estimulando seu interesse pelo processo de transformação da natureza 
e da sociedade, por meio do convívio social. 
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Art. 36 — A educação infantil é assegurada em creches 
para crianças de zero a três anos, e em pré-escola para as de quatro e cinco anos, 
preferencialmente, em estabelecimentos públicos, constituindo-se em direito da 
criança e de seus pais. 
Art. 37 — O currículo de educação infantil deve levar em 
conta, na sua concepção e implementação, o desenvolvimento biopsiquico da 
change, e a diversidade social e cultural das populações infantis: 
§ 1° - Os projetos pedagógicos de educação infantil 
devem articular-se com a educação fundamental. 
§ 2° - A jornada escolar, bem como o total anual de horas 
de trabalho com as crianças, devem ser decididos, no projeto pedagógico, 
construido coletivamente pela comunidade escolar, e expresso no Regimento 
escolar. 
§ 3° - A avaliação da educação infantil far-se-á mediante 
acompanhamento da criança, sem exigência de aprovação, mesmo para o acesso 
ao ensino fundamental. 
Art. 38 — As instituições de educação infantil só podem 
funcionar mediante autorização do Conselho Municipal de Educação. 
Parágrafo único — A autorização e o reconhecimento de 
cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação infantil, Mat prazos 
limitados, sendo renovados, periodicamente, epos o processo regulamdritar de 
avaliação pelo Conselho Municipal de Educação. 
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SEÇÃO in 
DO ENSINO FUNDAMENTAL 
Art. 39 — 0 ensino fundamental, com duração minima de 
9 (nove) anos, obrigatório e gratuito na escola pública, a partir dos 6 (seis) anos de 
idade, têm por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: 
I — o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios 
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do calculo, das 
linguagens artísticas e cultura corporal; 
II — a compreensão do ambiente natural e social, do sistema politico, da 
tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a sociedade; 
Ill — o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a 
construção e a apropriação de conhecimentos e de habilidades, bem 
como de valores éticos e estéticos; 
IV — o fortalecimento dos vínculos de familia, dos laços de solidariedade 
humana, e de tolerância reciproca, em que se assenta a vida social, 
bem como o desenvolvimento de reflexões sobre as contradições 
sociais. 
§ 10 - 0 ensino fundamental é ministrado em uma 
organização única de, no mínimo, nove anos de duração, resguardada a flexibilidade 
prevista nos artigos 23 da Lei n°9.394, de 20 de dezembro de 1996, e art. 18 desta 
Lei. 
§ 2° - Os estabelecimentos de ensino que utilizam 
organização seriada podem adotar o regime de progressão continuada, sem prejuízo 
da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do 
Conselho Municipal de Educação. 
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Art. 40 — A partir dos seis anos, a criança pode ser 
matriculada no ensino fundamental de nove anos. 
Art. 41 — 0 ensino fundamental é obrigatório e gratuito, 
inclusive para os que a ele não tiveram acesso, ou não o tenham concluído na idade 
esperada. 
Art. 42 — 0 acesso ao Ensino Fundamental é direito 
público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupos de cidadãos, associação 
comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente 
constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. 
Art. 43 — Compete ao Município, em regime de 
colaboração com o Estado, e com a assistência da União, recensear a população 
em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ela não 
tiveram acesso. 
Art. 44 — É obrigatório a oferta de ensino noturno regular, 
adequado as condições de vida e trabalho do educando, garantindo-se aos 
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola. 
Art. 45 — 0 ensino fundamental é presencial, sendo a 
Educação à Distancia utilizada como complementação da aprendizagem. 
Art. 46 — A jornada escolar no ensino fundamental inclui 
quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, definindo-se que: 
o trabalho em sala de aula é aquele realizado com a presença da 
professor e de alunos, em atividades conjuntas, quaisquer que sejam 
os ambientes em que aconteçam. 
RECEBEMOS 
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II - ficam ressalvadas os casos do ensino noturno e das formas 
alternativas de organização autorizadas na Lei n° 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996. 
SEÇÃO iv 
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
Art. 47 — A educação de jovens e adultos, de nivel 
fundamental, destina-se a todos os que a ela não tiveram acesso, devendo o Poder 
Público viabilizar e assegurar o acesso e a permanência do trabalhador na escola, 
em cursos na forma regular. 
Art. 48 — A oferta de educação escolar regular para 
jovens e adultos dar-se-6 considerando as seguintes características: 
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I — oferta do ensino noturno próximo da residência ei ou local de trabalho 
dos alunos; 
II — conteúdos curriculares adequados ao amadurecimento integral dos 
alunos; 
Ill — organização escolar flexível, mediante adoção de série, ciclo e outras 
modalidades; 
IV — professores, em processo continuo de formação, para atuarem em 
Educação de Jovens e Adultos; 
V — ações integradas e complementares entre si de responsabilidade 
primordial do município e da iniciativa privada, para a garantia do 
acesso e permanência ao aluno trabalhador na escola. 
Art. 49 — A educação de jovens e adultos visa oferecer 
alternativas de continuidade no processo educativo para aqueles que não tiveram 
acesso a ela ou não concluíram o ensino fundamental na forma regular. 
RECEBEMOS 
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Parágrafo único — 0 Município deve assegurar 
gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderem efetuar seus estudos na forma 
regular, oportunidades educacionais apropriadas, mediante cursos devidamente 
autorizados pelo Conselho Municipal de Educação. 
Art. 50 — O Município deve manter cursos que 
compreendam a base nacional do currículo, habilitando os alunos ao 
prosseguimento de estudos em caráter regular. 
Parágrafo único — Cabe ao sistema estimular a 
participação dos jovens e adultos nos cursos por ele oferecidos. 
SEÇÃO V 
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 
Art, 51 — Entende-se por educação especial, para efeitos 
desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente na rede 
regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais: 
§ 1° - A educação especial se constitui num conjunto de 
recursos pedagógicos e de serviços de apoio que atendam o direito à educação de 
todos os alunos com necessidades educacionais especiais. 
§ 2° - Por educandos portadores de necessidades 
especiais entendem-se, todas as crianças, jovens e adultos, cujas necessidades 
decorrem de suas características peculiares, ou de suas dificuldades de 
aprendizagem, permanentes ou transitórias. 
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§ 3° - Haverá, quando necessário, serviços de apoio 
especializado e condições estruturais adequadas as peculiaridades da clientela de 
educação especial. 
§ 4° - 0 atendimento educacional da-se em classes, 
escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições 
especificas dos alunos, não for possível a sua inclusão nas classes comuns de 
ensino regular. 
§ 50- A oferta de educação especial, dever constitucional 
do poder público, tem inicio na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação 
infantil. 
Art. 52 — O Município assegurará aos educandos. com 
necessidades especiais: 
I — currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização 
especifica, para atender as suas necessidades; 
II — aceleração de estudos para concluir em menor tempo o programa 
escolar, para os portadores de altas habilidades intelectuais; 
I — professores com qualificação adequada, para atendimento 
especializado, bem como professores do ensino regular, capacitados 
para a integração desses educandos nas classes comuns, observando 
o previsto nesta Lei; 
a) o Município qualificará e subsidiará os corpos docentes e técnico da 
rede regular de ensino, para prestarem atendimento aos portadores de 
necessidades especiais, preferencialmente em parceria com as 
instituições especializadas. 
IV — educação especial para o trabalho, visando à sua efetiva integração na 
vida em sociedade e condições adequadas para os que não revelarem 
capacidade de inserção no trabalho, mediante articulação com órgãos 
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oficiais afins, bem como para aqueles que apresentem uma habilidade 
superior nas areas artística, intelectual ou psicomotora. 
Art. 53 — 0 Conselho Municipal de Educação 
estabelecerá critérios para a caracterização das instituições especializadas sem fins 
lucrativos, e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio 
técnico e financeiro, pelo Poder Público. 
Parágrafo Calico — 0 Poder Público Municipal adotará, 
como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com 
necessidades especiais, na propria rede pública regular de ensino, 
independentemente do apoio ás instituições previstas neste artigo. 
TÍTULO Ill 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Art. 54 — A formação de docentes para atuar na 
educação básica far-se-6 em nivel superior, em curso de Licenciatura Plena a ser 
realizada, preferencialmente, em universidades e centros universitários. 
Art. 55 — Exige-se como formação minima para o 
exercício do magistério: 
I — na educação infantil e nas 4 (quatro) primeiras series do ensino 
fundamental — curso Normal de nível médio e Licenciatura Plena ou 
Licenciatura Plena em Pedagogia. 
II — nas 4 (quatro) últimas series do ensino fundamental — curso de 
graduação em Licenciatura Plena na área Especifica. 
Parágrafo único — Admite-se como formação minima 
para o magistério na educação infantil e nas quatro primeiras series do ensino 
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fundamental, em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, curso 
Normal de nivel médio. 
Art. 56 – A formação de docentes no nivel superior, para 
os conhecimentos que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, far￾se-A, preferencialmente, em cursos regulares de Licenciatura Plena, e 
excepcionalmente, na forma de programas especiais de formação pedagógica para 
portadores de diploma de graduação. 
Art. 57 – 0 Poder Público garantirá aos profissionais da 
educação condições e incentivos A formação continuada do seu quadro permanente 
em efetivo exercício. 
Art. 58 – O Município valorizará os profissionais do 
ensino, garantindo, na forma da Lei, Plano de Carreira e Remuneração para o 
Magistério Público Municipal, com piso salarial profissional, estabelecido em jornada 
de trabalho de quarenta horas semanais, sendo destinado 1/3 (um terço) para horas￾atividade, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. 
§ 1° - As horas de que trata o caput deste artigo devem 
ser cumpridas nos horários de funcionamento regulares das atividades escolares, 
sempre acompanhadas pelo coordenador pedagógico, obedecendo cronograma 
previamente elaborado pela administração da escola. 
§ 2° - Horas-atividade são aquelas destinadas A 
preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da 
escola, As reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao 
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. 
§ 30 
 - Só poderão ser cumpridas horas-atividade fora da 
unidade escolar, quando se tratar de atividade prevista no Projeto Politico￾RECEBEMOS 
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Prosa Justo Magalheies, S/N° - Centro • CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
Pedagógico, ou, em casos extraordinários, quando os projetos forem aprovados pelo 
Conselho Municipal de Educação, cujos resultados deverão ser repassados 
comunidade escolar. 
Art. 59 — A qualificação minima para o exercício da 
atividade profissional da Rede Municipal sera especificada em Plano de Carreira. 
Art. 60 — Assegura-se a igualdade de vencimentos entre 
ativos e inativos. 
Art. 61 — A gestão democrática do ensino público 
Municipal dar-se-6 pela participação da comunidade escolar nas decisões e 
encaminhamentos, fortalecendo a vivência da cidadania, observados os seguintes 
princípios: 
dp) 
I — participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto 
Politico-Pedagógico da escola; 
II — participação da comunidade escolar e local nos conselhos escolares ou 
em seus similares; 
Ill — progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão 
financeira; 
IV — participação efetiva da comunidade escolar nas decisões colegiadas da 
escola; 
V — participação na indicação de Diretores das Unidades Escolares, por 
meio de consulta prévia, com base em critérios definidos em 
regulamentação própria, por ocasião de cada consulta. 
Parágrafo único — Para o cumprimento do inciso Ill deste 
artigo, o órgão executivo do Sistema providenciará a descentralização do orçamento, 
visando alcançar as unidades escolares na proporção dos alunos matriculados e 
RECEBEMOS 
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com freqüência comprovada. 
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Art. 62 — As escolas terão autonomia de gestão 
financeira, garantida por meio de repasses de verbas, a partir de Plano de 
Aplicação, em conformidade com o Projeto Político-Pedagógico da escola, mediante 
prestação de contas, aprovado, pelo Conselho Escolar e/ ou similar e pela Secretaria 
de Educação, na forma da Lei. 
Art. 63— Será criado em cada estabelecimento de ensino 
municipal o Conselho Escolar e/ ou similar, na forma da Lei. 
TÍTULO IV 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 64— Sao considerados recursos Públicos destinados 
educação os originários de: 
receita de impostos municipais; 
receita de transferências constitucionais e outras transferências; 
receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; 
receita de incentivos fiscais; 
outros recursos previstos em Lei. 
Art. 65 — O Município aplicará, nunca menos de 
25%(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as 
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino Público 
em conformidade com o disposto nos textos legais que regulamentam a matéria. 
Parágrafo único - O gestor dos recursos financeiros será 
sempre o titular da pasta. 
EC EBEMOS 
M --Zaisajt 
Camara hknekipal firagtag. 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINABesPe ima° cidada° 
e-mail: prefpontatina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1066 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Magalhães, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 70 — É instituída a Década da Educação no 
Município, a iniciar-se a partir da publicação desta Lei. 
§ 1° - 0 Poder Público Municipal, em regime de 
colaboração com o Estado e a União, deverá recensear a população em idade 
escolar para o ensino fundamental, bem como os jovens e adultos que a ela não 
tiveram acesso. 
§ 2° - 0 Poder Público Municipal deverá: 
I — matricular todos os educandos, a partir dos seis anos de idade, no 
ensino fundamental de nove anos; 
II — prover cursos presenciais para jovens e adultos insuficientemente 
escolarizados; 
III — realizar programas de capacitação para os professores em exercício; 
IV — integrar todos os estabelecimentos do ensino fundamental no Sistema 
Nacional de Avaliação do rendimento escolar. 
§ 3° - Até o fim da Década da Educação, somente serão 
admitidos professores habilitados em nivel superior ou, no minim, magistério para 
Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental concursados em datas 
anteriores a esta Lei. 
Art. 71 — As escolas mantidas pelo Poder Público 
Municipal obedecem aos princípios da gestão democrática, assegurada a existência 
de Conselhos Escolares e ou similares paritários, dos quais participam os seguintes 
segmentos: direção, professores, demais servidores, alunos, pais e alunos. 
RECEBEMOS 
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— 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA ResPeia ta° cidada° 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471 -1 055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prase! Justo Magalhães, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
Art. 72 — A nomeação dos representantes do Forum 
Municipal de Educação, de que trata o Art. 15, como também, a instalação deste 
Fórum dar-se-ão no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados 6 partir da 
publicação desta Lei 
Art. 73 — Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação e ficam revogadas a Lei de n° 1.174/06 e todas as outras que com esta 
se colidir. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás aos 25 dias do más de maio de 2.007. 
EBASTIÃO VIEIRA ROSA 
Prefeito Municipal de Pontalina 
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e-litesuli: ps@fpomamEimai@wepo.com.brr 
F R.RE: (641 347C -1065 - CRIPJ: 1 .799 .27100M -OS 
r.PLW1 kg@ Siq° gaga@ CEP: 75.6 Powildfama ®10 
ATO DE SANÇÃO A LEI Nc 1.184/2007 
DE 25 DE MAIO DE 2007 
• h I 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goiás, em plena obediência a. legislação em vigor, usando 
das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do 
Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre a instituição do sistema 
municipal de ensino de Pontalina e estabelece normas para a sua 
adequada implantação", emanado de Projeto de Lei de autoria do 
Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, 
Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 
1.184/2007, datada de 25 de maio de 2007. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goias, aos 25 dias do mês de maio de 2007. 
A
til._etbs 
SEBASTIA0 VIEIRA R A 
Prefeito Municipal 

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