| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1184 / 2007 |
| Date | 2007-05-25 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE PONTALINA E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA IMPLANTAÇÃO" |
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LEt N° 1,189,10?7 Q 5 QE MAIO DE 2007
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO DE PONTALINA E
ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A SUA
ADEQUADA IMPLANTAÇÃO"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de
Goias, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Por esta Lei fica instituído, no âmbito do
Município de Pontalina, o Sistema Municipal de Ensino de que trata a Lei Federal n°
9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 2° - A educação abrange os processos formativos
que se desenvolvem na vida familiar, no seio da sociedade, nas instituições de
ensino e pesquisa, nas manifestações culturais, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil, sendo o instrumento mais forte da emancipação
sócio-econômica e afirmação da cidadania, por isso estratégica.
§ 1° - Esta Lei disciplina a educação escolar que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias,
vinculando-se ao mundo do trabalho e à pratica sodal.
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§ 2° - A educação básica municipal desenvolverá o seu
valor social, comprometendo-se com os diversos setores envolvidos em constitui-la
e em defendê-la, como espaço de direitos cada vez mais alargados.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 3° - O Município de Pontalina organizará o seu
Sistema de Ensino de modo articulado e em colaboração com os setores
educacionais da União, do Estado e com a familia, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania, sua
qualificação para o trabalho, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade e igualdade.
Art. 4° - A educação no Município de Pontalina,
promovida e inspirada nos ideais de igualdade, liberdade, do bem estar social, da
pessoa humana e da democracia, tem por finalidade:
Ill —
IV — o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua
participação na obra do bem comum;
V — o preparo do cidadão e da sociedade para o domínio dos
conhecimentos científicos e tecnologicos que lhe permitam utilizar as
possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
VI — a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
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I — a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão,
do Estado, da familia e dos demais grupos que compõem a
comunidade;
II — o respeito 6 dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa
humana;
o fortalecimento da unidade nacional e a solidariedade internacional;
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VII— a condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de
convicção filosófica, política ou religiosa, bem como quaisquer
preconceitos de classe, raça ou sexo.
Art. 5° - 0 ensino sera ministrado com base nos
seguintes princípios:
I — igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na
escola;
II — liberdade e oportunidade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
Ill — pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V — valorização do profissional da educação escolar;
VI— gestão democrática e participativa do ensino público;
VII — garantia do padrão de qualidade;
VIII — garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas;
IX — valorização da experiência extra-escolar;
X — coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
XI — respeito a liberdade e apreço à tolerância;
XII — integração escola-comunidade.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 6° - 0 dever do Município com a Educação EsCSiar
pública concretiza-se mediante a garantia de:
— pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento;
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II— formação de cidadãos capazes de compreender a realidade social e
consciente dos seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes
os valores éticos e o aprendizado da participação;
Ill — preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o
exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura e ao conhecimento
humanistic°, cientifico, tecnológico, artístico e ao desporto;
IV — produção e difusão do saber e do conhecimento;
V — valorização e promoção da vida;
VI — preparação do cidadão para a efetiva participação politica;
VII — ensino fundamental obrigatório e gratuito para todos, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade escolar própria;
VIII — atendimento especializado e gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IX — oferta de educação infantil gratuita às crianças de zero a cinco anos de
idade;
X — oferta de ensino setorizado geograficamente, de forma a atender a
todas regiões do Município, de maneira prática e objetiva;
XI — oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando,
garantindo-lhe o acesso e a permanência na escola;
XII — atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte
escolar, alimentação e assistência à saúde;
XIII — elevada qualidade de ensino, definida como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insunnos indispensáveis-ao desenvolvimento do
processo ensino-aprendizagem;
XIV — manutenção da equipe técnico-pedagógica atualizada, para subsidiar o
processo decisório, o acompanhamento e a avaliação do desempenho
do Sistema Municipal de Ensino.
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CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Art. 7° - Integram o Sistema Municipal de Ensino:
I — as instituições de ensino fundamental e de educação infantil mantidas
pelo Poder Público Municipal;
li — as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
Ill — a Secretaria Municipal de Educação;
IV— o Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Educação, órgão
executivo do Poder Público Municipal em matéria de educação, incumbe-se
especialmente, de:
I — organizer, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do
Sistema Municipal de Ensino;
II — exercer ação redistributive em relação as escolas, considerando os
seus projetos pedagógicos;
Ill — baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
IV — atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil;
V — assegurar as unidades escolares da rede municipal de ensino
progressivos graus de autonomia e de gestão financeira;
VI — elaborar e executar as políticas e pianos educacionais, em consonância
com as Diretrizes e Plano Nacional e Estadual de Educação,
integrando e coordenando as sues ações;
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VII— elaborar o Plano Municipal de Educação.
Art. 9° - 0 Plano Municipal de Educação, de duração
plurianual, sera alaborado com a participação da comunidade escolar, entidade
sindical ligada as questões educacionais, por meio de forum, simpósio, seminários e
formação de comissão partidária, observando os princípios do Plano Nacional e
Estadual de Educação.
Parágrafo único — O período de elaboração, a data de
entrada em vigor e o tempo de vigência do Plano Municipal de Educação, bem como
o período e os mecanismos de avaliação do mesmo, pela comunidade escolar,
deverão ser definidos por regulamentação própria.
Art. 10 — A1/4 Secretaria Municipal de Educação incumbe
organizar, executar, manter, administrar, orientar, coordenar e controlar as
atividades do Poder Público ligadas à Educação, velando pela observância da
legislação respectiva, das deliberações do Conselho Municipal de Educação, nas
instituições que integram a Rede Pública de Ensino.
Parágrafo único — Incumbe, ainda, à Secretaria
Municipal de Educação, orientar e fiscalizar as atividades das Instituições
Educacionais privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11 — 0 Conselho Municipal de Educação é o órgão
autônomo, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com
competência para opinar sobre todas as questões referentes à Educação na area de
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abrangência do Sistema Municipal de Ensino, e terá sua estrutura fixada em Lei
especifica.
Art. 12 — O Conselho Municipal de Educação (CME) de
Pontalina será estruturado nos termos do disposto no caput do art. 211 da
Constituiedo Federal, do Art. 8°, §2°, da Lei no 9.394/96 e do Art. 121 da Lei
Orgânica do Município, órgão politico, financeiro e administrativamente autônomo,
de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com competência para
decidir todas as questões referentes à Educação na área de abrangência do
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 13 — 0 Conselho Municipal de Educação é
constituído por 10(dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, dentre pessoas de notário saber e respeitada a seguinte proporção:
a) - 01 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal;
b) - 02 (dois) membros representantes das escolas particulares do município;
c) - 01 (um) membro representante dos servidores administrativos das
escolas municipais;
d) - 01 (um) membro representante dos segmentos religiosos do município;
e) - 01(um) membro representante dos funcionários SINDIPONTALINA -
Sindicato dos Servidores Municipais de Pontalina;
f) - 02 (dois) membros representantes dos professores da rede municipal de
ensino;
g) - 01 (um) membro representante do Conselho Tutelar;
h) - 01 (um) membro representante dos pais de alunos das escolas
municipais;
§1° - As indicações dos membros e dos suplentes dos
segmentos descritos nos itens "b", "c", "d", "f" e "h" serão feitas através de
assembléia e sob a coordenação do Conselho Municipal de Educação.
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§2° - Cada membro titular terá um suplente que o
substituirá em casos de licença ou impedimento.
§3° - Ocorrendo vagas, a nomeação do substituto será
pelo prazo restante do substituído.
§4° — É vedado o exercício simultâneo da função de
Conselheiro com cargo de Secretário do Município ou Diretor de Autarquia, e ainda,
com mandato legislativo municipal, estadual ou federal.
Art. 14 - 0 mandato de cada membro do Conselho
Municipal de Educação de Pontalina terá a duração de (04) anos, sendo permitida
sua recondução por uma s6 vez.
Art. 15 - Os membros do Conselho Municipal de
Educação deverão residir no Município de Pontalina.
Art. 16 — Além de outras competências que são
atribuídas pela Legislação Federal e do Município, cabe ao Conselho Municipal de
Educação:
I — baixar normas que regulamentem:
a) a organização administrativa, pedagógica e discipliner das instituições
educacionais;
b) - a orientação técnica de inspeção e acompanhamento dos
estabelecimentos de ensino fundamental e da educação infantil do
Sistema Municipal de Ensino;
c) - credenciamento, autorização de funcionamento e reconhecimento deinstituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino;
cl) - a avaliação dos processos educacionais para o ensino fundamental e a
educação infantil;
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e) - o funcionamento dos Conselhos Escolares e ou similares;
f) - o atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais;
g) - a educação de jovens e adultos.
II — aprovar:
a) - as matérias relativas à organização, A autorização de funcionamento, ao
reconhecimento e ao credenciamento das instituições de ensino;
b) - os projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas,
elaborados por instituições que compõem o Sistema Municipal de
Ensino;
c) - as mudanças de Entidade Mantenedora, de denominação e/ ou de
endereço de escolas sob sua jurisdição;
cl) - os regulamentos e orientações do ensino nos termos da legislação
vigente;
e) - matrizes curriculares, regimentos e calendários escolares das instituições
que compõem o Sistema Municipal de Ensino.
Ill — emitir parecer sobre:
a) - a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos das
unidades de ensino;
b) - os critérios para concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com
recursos municipais;
c) - as questões relativas A aplicação da legislação educacional, no que diz
respeito à educação infantil, ao ensino fundamental e A educação de
portadores de necessidades educativas especiais e de jovens e adultos;
d) - o Plano Municipal de Educação;
e) - qualquer assunto de natureza educacional, por iniciativa de seus
Conselheiros;
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articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais
para assegurar a implementação da Politica de Educação no Município;
V — assessorar, em matéria educacional, o Secretário de Educação e o
Prefeito Municipal, quando solicitado;
VI — manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselhos
Estaduais e com os demais Conselhos Municipais;
VII — promover encontros, conferências, simpósios e reuniões sobre
educação no município, em parceria com a Secretaria Municipal de
Educação;
VIII — promover a divulgação de estudos sobre a educação do Município;
IX — acompanhar, na Câmara Municipal, a tramitação de projetos que
versem sobre:
a) - politica educacional;
b) - criação de escolas públicas municipais;
C) - denominação de escolas públicas municipais;
d) - desafetação e alienação de areas públicas municipais, primitivamente
destinadas à edificação de estabelecimentos de ensino.
X — convocar, na área de sua competência, para eventual prestação de
esclarecimentos, agentes de educação, integrantes do Sistema
Municipal de Ensino.
XI — zelar pelo cumprimento das leis de ensino;
XII — diagnosticar problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o
Sistema de Ensino;
XIII — propor alterações no Regimento Interno, se assim a prática o
recomendar;
XIV— encaminhar ao Prefeito Municipal, com vista à homologação, as
decisões de sua competência;
XV — promover correições, por meio de comissões especiais, em qualquer
estabelecimento de ensino do Sistema Municipal, tendo em vise:37'1(61
cumprimento da Legislação educacional;
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XVI— exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho
Estadual de Educação
Art. 17 — 0 Conselho Municipal de Educação terá
dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 18 — A Secretaria Municipal de Educação dotará o
Conselho Municipal de Educação de recursos humanos e materiais necessários para
o desempenho de suas atividades.
Parágrafo único — Os especialistas efetivos que fizerem
parte da Assessoria Técnica do Conselho Municipal de Educação, serão lotados na
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19 — A estrutura e o funcionamento do Conselho
Municipal de Educação serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por,
no mínimo 2/3 (dois terço) de seus membros e homologado pelo Prefeito.
Art. 20 - 0 Conselho Municipal de Educação 6 dirigido
por um Presidente, que tem como substitutos um Vice-Presidente e um Secretário,
eleitos entre os Conselheiros, por voto secreto da maioria absoluta, com mandato de
04 (quatro) anos, vedada a reeleição aos cargos acima citados.
Art. 21 - A função de Conselheiro é de relevante
interesse público e seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública, ou
vinculaçO ao ensino, se entidade privada.
§1° - O Conselheiro, quando em viagem de serviço, terá
direito a reembolso equivalente ao valor das despesas com alimentação, transporte
e hospedagem, regularmente comprovadas.
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§2° - As viagens do Conselheiro a serviço do Conselho
Municipal de Educação deverá ser previamente autorizada pelo Presidente, não
tendo direito ao reembolso as viagens não autorizadas.
Art. 22 — Os membros titulares do Conselho terão direito
a uma remuneração a titulo de jeton, por reunido do Plenário, a que comparecerem.
Parágrafo único — 0 valor do jeton de que trata o caput
deste artigo, sera fixado para o presidente do Conselho Municipal de Educação em
440 (quatrocentos e quarenta) UFIM (Unidade Fiscal do Município) por mês e os
demais membros titulares receberão 22 (vinte e dois) UFIM (Unidade Fiscal do
Município) por cada reunião a que comparecer, sendo que este pagamento sera
feito mensalmente.
8E0.0 Ill
DO FORUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 23 — Fica criado o Fórum Municipal de Educação,
como órgão de articulação com a sociedade, com intuito de estudar, discutir e propor
soluções alternativas para o desenvolvimento da educação. 0 Fórum atuara como
órgão de cooperação aos árgãos de administração geral do Sistema de Ensino do
Município, com as seguintes atribuições deliberativas:
a) exame das demandas da sociedade, a fim de subsidiar a definição de
Politicos Públicas para a educação;
b) co-participação na elaboração do Plano Municipal de Educação e
demais programas educacionais;
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c) acompanhamento de execução do Plano de Gestão da Secretaria de
Educação, suas políticas e estratégias, colaborando na divulgação de
seus resultados.
Parágrafo Calico — A nomeação dos representantes do
Fórum Municipal de Educação, de que trata este artigo, dar-se-á por ato do chefe do
Executivo.
Art. 24 — O F6rum Municipal de Educação compõe-se
dos seguintes representantes:
a) 01(um) representante do Poder Executivo, indicado por seu chefe;
b) 01(um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado
por seus pares;
c) 01(um) representante dos Dirigentes Municipais de Educação, indicado
por seus pares;
d) 01(um) representante dos Trabalhadores da Educação Estadual,
indicado por seus pares;
e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação, por ela
indicado;
f) 01(um) representante da Comissão de Educação da Camara Municipal,
indicado por seus pares;
01(um) representante das Escolas do Município, por elas indicado;
01(um) representante das Instituições Privadas de Ensino, por elas
indicado;
i) 01(um) representante de cada Conselho Municipal, já instituidos, por
eles indicados.
Parágrafo único — A presidência do Forum sera exercida
por um dos membros que o compõem, eleito por seus pares por um mandato de
02(dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.
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Art. 25 — 0 Forum Municipal de Educação não possui
estrutura administrativa própria e seus membros não percebem qualquer espécie de
remuneração.
Parágrafo único — Cabe á Secretaria de Educação
apoiar as atividades do Fórum.
Art. 26 — 0 Forum Municipal de Educação rege-se por
regimento próprio, aprovado por dois terços de seus membros, em reunião
convocada especialmente para esse fim.
TÍTULO II
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
DA composIgÃo DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 27 — A educação escolar municipal compõe-se de
educação básica, formada pela educação infantil e ensino fundamental de nove
anos.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BASICA
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 28 — A Educação Básica tem por finalidade
desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania, e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores.
Art. 29 — As instituições de ensino podem organizar a
educação básica em séries anuais, periodos semestrais, ciclos, alternância regular
de periodos de estudos, grupos não sedados, com base na idade, competência e
em outros critérios, por forma diversa de organização sempre que o interesse do
processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1° - A forma de organização das turmas de educação
básica deve constar do regimento escolar de cada instituição, segundo o que
estabelece esta Lei, e aprovado pelo órgão normativo do sistema.
§ 2° - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive
quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situado no Pais e no
exterior, tendo como parâmetros a base comum nacional do currículo e as normas
curriculares gerais.
§ 3° - O calendário escolar deve adequar-se ás
peculiaridades locais.
Art 30 — A Educação Básica, no nivel fundamental,
organizar-se-6 de acordo com as seguintes normas:
a carga-horária minima anual é de 800 (oitocentas) horas, distribuidas
por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o
tempo reservado aos exames finais, quando houver:
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compreendem-se como efetivo trabalho escolar as atividades previstas
no Projeto Politico-Pedagógico realizadas dentro ou fora da unidade
escolar, com as presenças dos professores e suas respectivas turmas
de alunos e com controle de freqüência;
b) as atividades a que se refere a alínea anterior devem ser previstas no
projeto pedagógico da unidade escolar e em pianos dos professores.
II — a classificação em qualquefsérie ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série
ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outra escola;
c) independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola. Cada estabelecimento de ensino pode admitir candidatos as
séries para as quais demonstrem experiências de desenvolvimento
conceitual necessário ao prosseguimento dos estudos, observada a
regulamentação do assunto pelo Conselho Municipal de Educação.
Ill — a organização de classes, ou turmas, com alunos de séries distintas,
pode ser feita com níveis equivalentes de adiantamento da matéria
para o ensino de línguas estrangeiras, artes e educação física,
podendo organizar-se por idade, ou outros critérios a serem definidos
pelo projeto pedagógico da escola, de forma a atender as
necessidades dos educandos;
IV— a avaliação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) a avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos
resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
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entende-se como avaliação qualitativa a que se refere não apenas
verificação da aprendizagem de conteúdo mas também, o
acompanhamento continuo pelo professor das habilidades
desenvolvidas e dos níveis de operações mentais, diagnosticando
como o aluno se encontra frente ao processo de construção de
conhecimento;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante a verificação
do aprendizado a ser realizada pela escola, e o que estabelece o seu
Regimento;
d) a aceleração de estudos visando à adequação idade/série, ou qualquer
outra forma de organização das turmas será regulamentada nos
Regimentos de cada instituição de ensino;
e) aproveitamento de estudos concluidos com êxito;
obrigatoriedade de estudos de recuperação, paralelos ao período letivo
e compondo o processo de aprendizagem para os casos de baixo
rendimento escolar, conforme o que disciplinam as instituições de
ensino nos Regimentos.
V — o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no
seu Regimento e nas normas do respectivo Sistema de Ensino, exigida
a freqüência minima de 75%(setenta e cinco por cento) do total de
horas letivas para a aprovação;
VI — cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de
conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, consoante às
normas elaboradas pelo respectivo órgão normativo do Sistema de
Ensino.
Art. 31 — A relação adequada entre o número de alunose
o professor, nas escolas públicas e privadas, deve levar em conta as dimensões
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físicas das sal pip, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as
necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à nnelhoria49 ensino
e, também o quantitativo,de:
a) 4;)4yiftte) alunos para a educação infantil ( 4 a 5 anos);
b) 25 (vinte e cinco) alunos para a educação infantil (5 a 6 anos);
c) 30 (trinta) alunos para as duas primeiras séries do ensino fundamental;
d) 35 (trinta e cinco) alunos para as terceiras e quartas séries do ensino
fundamental;
e) 40 (quarenta) alunos paras as séries finais do ensino fundamental.
§ 1° - Em situações especiais, os critérios para definição
da relação do número de criança/adulto das letras "d" e "e" serão, nas escolas,
definidos pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2° - estabelece-se como critério, para a definição das
dimensões físicas adequadas, o espaço de I ,2m2e 2,5 m2para o professor,
ressalvando os limites acima.
Art. 32 — 0 currículo do ensino fundamental tem uma
Base Comum Nacional, de competência do Conselho Nacional de Educação, e uma
parte diversificada com vistas a atender as características regionais e locais da
sociedade, da cultura e da economia, de competência regulamentar do Conselho
Municipal de Educação:
§ 1° - A parte diversificada do Currículo compõe-se de:
a) ensino de pelo menos, uma lingua estrangeira moderna, a partir da
5a(quinta) série;
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educação ambiental, sexual e para o trânsito, ética, estudos socioeconômicos, programas de saúde, podendo ser desenvolvido por meio
de programas especiais ou como temas transversais das disciplinas
regulares do currículo;
c) as reflexões filosóficas e sociológicas serão conteúdo transversal no
ensino fundamental;
§ 2° - A educação física, integrada à proposta pedagógica
da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se ás faixas
etárias, níveis de desenvolvimento e as condições da população escolar, sendo:
facultativa nos cursos noturno para os alunos;
ministrada preferencialmente no turno em que os alunos estiverem
matriculados.
§ 30 - 0 ensino de Artes constitui componente curricular
obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o
desenvolvimento criativo, cultural e estético dos alunos:
a) entende-se por ensino de Artes os componentes curriculares
pertinentes às artes musicais, plásticas, cônicas e demais formas de
manifestações artísticas.
§ 4° - 0 ensino de Historia enfatizará a Historia de Goias,
do Brasil, da América Latina e da Africa, e levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
Art. 33 — Os conteúdos curriculares da Educação Basica
observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
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— a construção, a apropriação e a difusão de valores fundamentais ao
interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao
bem comum, à ordem democrática e à diversidade cultural e ética;
II — consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III — orientação para o trabalho;
IV — promoção do desporto educacional e apoio as praticas desportivas
não-formais.
Art. 34 — A oferta da educação basica para a população
rural deve atender as necessidades e peculiaridades da vida rural, observando-se:
I - os conteúdos curriculares e metodologias serão apropriados as reais
necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II — as normas sobre as necessidades e peculiaridades referidas no caput
deste artigo são de competência do Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 35 — Compreende-se como educação infantil a
primeira etapa da Educação Basica, a qual objetiva:
I — proporcionar condições para o desenvolvimento integral, abarcando os
aspectos físicos, psicológicos, intelectual, social e ético da criança, em
complementação à ação da familia;
II — promover a ampliação de suas experiências e conhecimentos,
estimulando seu interesse pelo processo de transformação da natureza
e da sociedade, por meio do convívio social.
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Art. 36 — A educação infantil é assegurada em creches
para crianças de zero a três anos, e em pré-escola para as de quatro e cinco anos,
preferencialmente, em estabelecimentos públicos, constituindo-se em direito da
criança e de seus pais.
Art. 37 — O currículo de educação infantil deve levar em
conta, na sua concepção e implementação, o desenvolvimento biopsiquico da
change, e a diversidade social e cultural das populações infantis:
§ 1° - Os projetos pedagógicos de educação infantil
devem articular-se com a educação fundamental.
§ 2° - A jornada escolar, bem como o total anual de horas
de trabalho com as crianças, devem ser decididos, no projeto pedagógico,
construido coletivamente pela comunidade escolar, e expresso no Regimento
escolar.
§ 3° - A avaliação da educação infantil far-se-á mediante
acompanhamento da criança, sem exigência de aprovação, mesmo para o acesso
ao ensino fundamental.
Art. 38 — As instituições de educação infantil só podem
funcionar mediante autorização do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único — A autorização e o reconhecimento de
cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação infantil, Mat prazos
limitados, sendo renovados, periodicamente, epos o processo regulamdritar de
avaliação pelo Conselho Municipal de Educação.
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SEÇÃO in
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 39 — 0 ensino fundamental, com duração minima de
9 (nove) anos, obrigatório e gratuito na escola pública, a partir dos 6 (seis) anos de
idade, têm por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I — o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do calculo, das
linguagens artísticas e cultura corporal;
II — a compreensão do ambiente natural e social, do sistema politico, da
tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a sociedade;
Ill — o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
construção e a apropriação de conhecimentos e de habilidades, bem
como de valores éticos e estéticos;
IV — o fortalecimento dos vínculos de familia, dos laços de solidariedade
humana, e de tolerância reciproca, em que se assenta a vida social,
bem como o desenvolvimento de reflexões sobre as contradições
sociais.
§ 10 - 0 ensino fundamental é ministrado em uma
organização única de, no mínimo, nove anos de duração, resguardada a flexibilidade
prevista nos artigos 23 da Lei n°9.394, de 20 de dezembro de 1996, e art. 18 desta
Lei.
§ 2° - Os estabelecimentos de ensino que utilizam
organização seriada podem adotar o regime de progressão continuada, sem prejuízo
da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do
Conselho Municipal de Educação.
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Art. 40 — A partir dos seis anos, a criança pode ser
matriculada no ensino fundamental de nove anos.
Art. 41 — 0 ensino fundamental é obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso, ou não o tenham concluído na idade
esperada.
Art. 42 — 0 acesso ao Ensino Fundamental é direito
público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupos de cidadãos, associação
comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
Art. 43 — Compete ao Município, em regime de
colaboração com o Estado, e com a assistência da União, recensear a população
em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ela não
tiveram acesso.
Art. 44 — É obrigatório a oferta de ensino noturno regular,
adequado as condições de vida e trabalho do educando, garantindo-se aos
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola.
Art. 45 — 0 ensino fundamental é presencial, sendo a
Educação à Distancia utilizada como complementação da aprendizagem.
Art. 46 — A jornada escolar no ensino fundamental inclui
quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, definindo-se que:
o trabalho em sala de aula é aquele realizado com a presença da
professor e de alunos, em atividades conjuntas, quaisquer que sejam
os ambientes em que aconteçam.
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II - ficam ressalvadas os casos do ensino noturno e das formas
alternativas de organização autorizadas na Lei n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
SEÇÃO iv
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 47 — A educação de jovens e adultos, de nivel
fundamental, destina-se a todos os que a ela não tiveram acesso, devendo o Poder
Público viabilizar e assegurar o acesso e a permanência do trabalhador na escola,
em cursos na forma regular.
Art. 48 — A oferta de educação escolar regular para
jovens e adultos dar-se-6 considerando as seguintes características:
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I — oferta do ensino noturno próximo da residência ei ou local de trabalho
dos alunos;
II — conteúdos curriculares adequados ao amadurecimento integral dos
alunos;
Ill — organização escolar flexível, mediante adoção de série, ciclo e outras
modalidades;
IV — professores, em processo continuo de formação, para atuarem em
Educação de Jovens e Adultos;
V — ações integradas e complementares entre si de responsabilidade
primordial do município e da iniciativa privada, para a garantia do
acesso e permanência ao aluno trabalhador na escola.
Art. 49 — A educação de jovens e adultos visa oferecer
alternativas de continuidade no processo educativo para aqueles que não tiveram
acesso a ela ou não concluíram o ensino fundamental na forma regular.
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Parágrafo único — 0 Município deve assegurar
gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderem efetuar seus estudos na forma
regular, oportunidades educacionais apropriadas, mediante cursos devidamente
autorizados pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 50 — O Município deve manter cursos que
compreendam a base nacional do currículo, habilitando os alunos ao
prosseguimento de estudos em caráter regular.
Parágrafo único — Cabe ao sistema estimular a
participação dos jovens e adultos nos cursos por ele oferecidos.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art, 51 — Entende-se por educação especial, para efeitos
desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais:
§ 1° - A educação especial se constitui num conjunto de
recursos pedagógicos e de serviços de apoio que atendam o direito à educação de
todos os alunos com necessidades educacionais especiais.
§ 2° - Por educandos portadores de necessidades
especiais entendem-se, todas as crianças, jovens e adultos, cujas necessidades
decorrem de suas características peculiares, ou de suas dificuldades de
aprendizagem, permanentes ou transitórias.
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§ 3° - Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado e condições estruturais adequadas as peculiaridades da clientela de
educação especial.
§ 4° - 0 atendimento educacional da-se em classes,
escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições
especificas dos alunos, não for possível a sua inclusão nas classes comuns de
ensino regular.
§ 50- A oferta de educação especial, dever constitucional
do poder público, tem inicio na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação
infantil.
Art. 52 — O Município assegurará aos educandos. com
necessidades especiais:
I — currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
especifica, para atender as suas necessidades;
II — aceleração de estudos para concluir em menor tempo o programa
escolar, para os portadores de altas habilidades intelectuais;
I — professores com qualificação adequada, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular, capacitados
para a integração desses educandos nas classes comuns, observando
o previsto nesta Lei;
a) o Município qualificará e subsidiará os corpos docentes e técnico da
rede regular de ensino, para prestarem atendimento aos portadores de
necessidades especiais, preferencialmente em parceria com as
instituições especializadas.
IV — educação especial para o trabalho, visando à sua efetiva integração na
vida em sociedade e condições adequadas para os que não revelarem
capacidade de inserção no trabalho, mediante articulação com órgãos
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oficiais afins, bem como para aqueles que apresentem uma habilidade
superior nas areas artística, intelectual ou psicomotora.
Art. 53 — 0 Conselho Municipal de Educação
estabelecerá critérios para a caracterização das instituições especializadas sem fins
lucrativos, e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio
técnico e financeiro, pelo Poder Público.
Parágrafo Calico — 0 Poder Público Municipal adotará,
como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com
necessidades especiais, na propria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio ás instituições previstas neste artigo.
TÍTULO Ill
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 54 — A formação de docentes para atuar na
educação básica far-se-6 em nivel superior, em curso de Licenciatura Plena a ser
realizada, preferencialmente, em universidades e centros universitários.
Art. 55 — Exige-se como formação minima para o
exercício do magistério:
I — na educação infantil e nas 4 (quatro) primeiras series do ensino
fundamental — curso Normal de nível médio e Licenciatura Plena ou
Licenciatura Plena em Pedagogia.
II — nas 4 (quatro) últimas series do ensino fundamental — curso de
graduação em Licenciatura Plena na área Especifica.
Parágrafo único — Admite-se como formação minima
para o magistério na educação infantil e nas quatro primeiras series do ensino
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fundamental, em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, curso
Normal de nivel médio.
Art. 56 – A formação de docentes no nivel superior, para
os conhecimentos que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, farse-A, preferencialmente, em cursos regulares de Licenciatura Plena, e
excepcionalmente, na forma de programas especiais de formação pedagógica para
portadores de diploma de graduação.
Art. 57 – 0 Poder Público garantirá aos profissionais da
educação condições e incentivos A formação continuada do seu quadro permanente
em efetivo exercício.
Art. 58 – O Município valorizará os profissionais do
ensino, garantindo, na forma da Lei, Plano de Carreira e Remuneração para o
Magistério Público Municipal, com piso salarial profissional, estabelecido em jornada
de trabalho de quarenta horas semanais, sendo destinado 1/3 (um terço) para horasatividade, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
§ 1° - As horas de que trata o caput deste artigo devem
ser cumpridas nos horários de funcionamento regulares das atividades escolares,
sempre acompanhadas pelo coordenador pedagógico, obedecendo cronograma
previamente elaborado pela administração da escola.
§ 2° - Horas-atividade são aquelas destinadas A
preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da
escola, As reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 30
- Só poderão ser cumpridas horas-atividade fora da
unidade escolar, quando se tratar de atividade prevista no Projeto PoliticoRECEBEMOS
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Pedagógico, ou, em casos extraordinários, quando os projetos forem aprovados pelo
Conselho Municipal de Educação, cujos resultados deverão ser repassados
comunidade escolar.
Art. 59 — A qualificação minima para o exercício da
atividade profissional da Rede Municipal sera especificada em Plano de Carreira.
Art. 60 — Assegura-se a igualdade de vencimentos entre
ativos e inativos.
Art. 61 — A gestão democrática do ensino público
Municipal dar-se-6 pela participação da comunidade escolar nas decisões e
encaminhamentos, fortalecendo a vivência da cidadania, observados os seguintes
princípios:
dp)
I — participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto
Politico-Pedagógico da escola;
II — participação da comunidade escolar e local nos conselhos escolares ou
em seus similares;
Ill — progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão
financeira;
IV — participação efetiva da comunidade escolar nas decisões colegiadas da
escola;
V — participação na indicação de Diretores das Unidades Escolares, por
meio de consulta prévia, com base em critérios definidos em
regulamentação própria, por ocasião de cada consulta.
Parágrafo único — Para o cumprimento do inciso Ill deste
artigo, o órgão executivo do Sistema providenciará a descentralização do orçamento,
visando alcançar as unidades escolares na proporção dos alunos matriculados e
RECEBEMOS
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com freqüência comprovada.
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Art. 62 — As escolas terão autonomia de gestão
financeira, garantida por meio de repasses de verbas, a partir de Plano de
Aplicação, em conformidade com o Projeto Político-Pedagógico da escola, mediante
prestação de contas, aprovado, pelo Conselho Escolar e/ ou similar e pela Secretaria
de Educação, na forma da Lei.
Art. 63— Será criado em cada estabelecimento de ensino
municipal o Conselho Escolar e/ ou similar, na forma da Lei.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 64— Sao considerados recursos Públicos destinados
educação os originários de:
receita de impostos municipais;
receita de transferências constitucionais e outras transferências;
receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
receita de incentivos fiscais;
outros recursos previstos em Lei.
Art. 65 — O Município aplicará, nunca menos de
25%(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino Público
em conformidade com o disposto nos textos legais que regulamentam a matéria.
Parágrafo único - O gestor dos recursos financeiros será
sempre o titular da pasta.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70 — É instituída a Década da Educação no
Município, a iniciar-se a partir da publicação desta Lei.
§ 1° - 0 Poder Público Municipal, em regime de
colaboração com o Estado e a União, deverá recensear a população em idade
escolar para o ensino fundamental, bem como os jovens e adultos que a ela não
tiveram acesso.
§ 2° - 0 Poder Público Municipal deverá:
I — matricular todos os educandos, a partir dos seis anos de idade, no
ensino fundamental de nove anos;
II — prover cursos presenciais para jovens e adultos insuficientemente
escolarizados;
III — realizar programas de capacitação para os professores em exercício;
IV — integrar todos os estabelecimentos do ensino fundamental no Sistema
Nacional de Avaliação do rendimento escolar.
§ 3° - Até o fim da Década da Educação, somente serão
admitidos professores habilitados em nivel superior ou, no minim, magistério para
Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental concursados em datas
anteriores a esta Lei.
Art. 71 — As escolas mantidas pelo Poder Público
Municipal obedecem aos princípios da gestão democrática, assegurada a existência
de Conselhos Escolares e ou similares paritários, dos quais participam os seguintes
segmentos: direção, professores, demais servidores, alunos, pais e alunos.
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Art. 72 — A nomeação dos representantes do Forum
Municipal de Educação, de que trata o Art. 15, como também, a instalação deste
Fórum dar-se-ão no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados 6 partir da
publicação desta Lei
Art. 73 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e ficam revogadas a Lei de n° 1.174/06 e todas as outras que com esta
se colidir.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PONTALINA, Estado de Goiás aos 25 dias do más de maio de 2.007.
EBASTIÃO VIEIRA ROSA
Prefeito Municipal de Pontalina
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F R.RE: (641 347C -1065 - CRIPJ: 1 .799 .27100M -OS
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ATO DE SANÇÃO A LEI Nc 1.184/2007
DE 25 DE MAIO DE 2007
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA,
Estado de Goiás, em plena obediência a. legislação em vigor, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do
Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre a instituição do sistema
municipal de ensino de Pontalina e estabelece normas para a sua
adequada implantação", emanado de Projeto de Lei de autoria do
Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu,
Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n°
1.184/2007, datada de 25 de maio de 2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PONTALINA, Estado de Goias, aos 25 dias do mês de maio de 2007.
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SEBASTIA0 VIEIRA R A
Prefeito Municipal