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norma nº 1178/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1178 / 2007
Date 2007-03-28
Ementa"Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação."
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINAResPeirn "dada° 
e-mail: prefpontalina@wepo.comsbr 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prase Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000- Pontalina - GO 
LEI N° 1.178/2007 DE 28 DE MARCO DE 2007. 
"Dispõe sobre a criação e regulamentação do 
Conselho Municipal do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento de Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e EU sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1°. Fica criado no âmbito do município de Pontalina o 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação — FUNDEB. • 
Parágrafo único. 0 Conselho Municipal descrito no caput deste 
artigo é organizado na forma de &Ow colegiado e tem como finalidade acompanhar 
a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do 
Município de Pontalina-GO. 
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento 
e Controle Social do FUNDEB: 
I - Acompanhar e controlar, em todos os níyeis, a distribuição 
dos recursos financeiros do FUNDES Municipal; 
II - Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do 
Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do 
FUNDEB; 
Ill - Supervisionar a realização do censo escolar, no que se 
refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao 
preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, 
especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos; 
IV - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária 
anual do Município, especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos 
do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação 
dos recursos; 
V - Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos 
gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos 
do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Medida Provisória n° 339/06; 
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA ResPe anklada° 
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FONE: (64) 3471-1055 - C N PJ : 01.791.276/0001-06 
Prase Justo Magallgies, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 Pontalina - GO 
VI - Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da 
prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil 
análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar; 
VII 7 Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as 
prestações de contas do Município, de forma a restitui-las ao Poder Executivo 
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao 
Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo Onico do art. 25 da Medida 
Provisória 339/06; 
VIII - Observer a correta aplicação do mínimo de 60% dos 
recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente 
em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado 
com essa parcela minima legal de recursos; 
IX - Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e 
remuneração do magistério da rede municipal de ensino; 
X - Zelar pela observância dos critérios e condições 
estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange 
aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice￾presidência do colegiado, descritos nos §§ 5° e 6° do art. 24 da Medida Provisória 
339/06; 
XI - Apresentar â Camara Municipal, ao Poder Executivo 
Municipal e ao Tribunal de Contas Estadual/Municipal, manifestação formal acerca 
dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o 
Conselho julgar conveniente, conforme Parágrafo Onico do art. 25 da Medida 
Provisória 339/06; 
XII - Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra￾estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências 
do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Medida Provisória n° 
339/06; 
XIII - Exercer outras atribuições previstas na legislação federal 
ou municipal; 
§ 1° 0 Conselho atuará corn autonomia, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado 
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 
§ 2° As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas 
ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade. 
Art. 3°. 0 Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do FUNDEB terá a seguinte composição, conforme o estabelecido no inciso 
IV do § 1° do art. 24 da Medida Provisória n°339, de 28/12/2006: 
I — 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de. 
Educação ou orgdo equivalente, indicado pelo Poder Executivo Municipal; 
II — 01 (um) representante dos professores da educação 
básica pública municipal; 
Ill — 02 (dois) representantes dos diretores das escolas 
públicas municipais; 
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PONTALINA ResPeit""dada° 
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IV - Um representante dos servidores técnico-administrativos 
das escolas públicas municipais; 
V - Dois representantes de pais de alunos da educação básica 
VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica 
VII - Um representante do Conselho Municipal de Educação; 
VIII - Um representante do Conselho Tutelar. 
§ 1° A cada membro titular corresponderá um suplente. 
§ 2° Os membros titulares e suplentes terão mandato de dois 
anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente. 
§ 3° A nomeação dos membros ocorrerá através de eleição 
por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo. 
§ 4° Caberá ao membro suplente completar o mandato do 
titular e substitui-lo em suas ausências e impedimentos. 
§ 5° São impedidos de integrar o Conselho: 
I - Cônjuge e parentes consangifineos ou afins, até terceiro 
grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais; 
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de 
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou 
controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes 
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
III - Estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - Pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo 
Municipal. 
Art.4°. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas 
mensalmente, conforme programado pelo colegiado. 
Parágrafo Único. 0 Conselho poderá se reunir 
extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus 
membros. 
Art. 5°. As reuniões serão realizadas com a presença da 
maioria dos membros do Conselho. 
§1°. A reunião não será realizada se o quorum não se 
completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que 
mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não 
compareceram. 
§2°. Quando não for obtida a composição de quorum, na forme 
do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois 
dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum. 
§3°. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, 
escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas. 
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pública municipal; 
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
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Art. 6°. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte 
ordem: 
I - Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; 
II - Comunicação da Presidência; 
III - Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de 
cada segmento; 
IV - Relatório das correspondências e comunicações, 
recebidas e expedidas; 
IV - Ordem do dia, referente as matérias constantes na pauta 
da reunido. 
Art. 7°. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria 
dos membros presentes. 
Art. 8°. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias 
em discussão e votação. 
Art. 9°. As decisões do Conselho serão registradas no livro de 
ata. 
Art. 10.Todas as votações do Conselho poderão ser 
simbólicas ou nominais, a critério do colegiado. 
§ 1° Os resultados da votação serão comunicados pelo 
presidente. 
§ 2° A votação nominal sera realizada pela chamada dos 
membros do Conselho. 
Art. 11. 0 presidente e o vice-presidente do Conselho serão 
eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas 
funções o representante do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo Onico. 0 presidente sera substituído pelo vice￾presidente em suas ausências ou impedimentos. 
Art. 12. Compete ao presidente do Conselho: 
I - Convocar os membros do Conselho para as reuniões 
ordinaries e extraordinárias; 
II - Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do 
Conselho, promovendo as medidas necessaries a consecução das suas finalidades; 
Ill - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros 
do Conselho; 
IV - Dirimir as questões de ordem; 
V - Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; 
VI - Aprovar "ad referendum" do Conselho, nos casos de 
relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado; 
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VII - Representar o Conselho em juizo ou fora dele. 
Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de 
acordo com § 8° do artigo 24 da Medida Provisória n° 339106: 
I - Não sera remunerada; 
II É considerada atividade de relevante interesse social; 
Ill - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades 
de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações; e 
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de 
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa 
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das 
atividades do conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de 
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 14. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a 
quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano. 
Art. 15. Compete aos membros do Conselho: 
I - Comparecer as reuniões ordinaries e extraordinárias; 
II - Participar das reuniões do Conselho; 
Ill - Estudar e relater, nos prazos estabelecidos, as matérias 
que lhes forem distribuidas pelo presidente do 
Conselho; 
IV - Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho 
e funcionamento do Conselho; 
V -Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho. 
Art. 16. As decisões do Conselho não poderão implicar em 
nenhum tipo de despesa. 
Art. 17. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no 
exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal 
de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio. 
Art. 18. 0 Conselho, caso julgue necessário, definirá os 
relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 19. 0 Conselho, sempre que julgar conveniente e por 
decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretario de Educação 
Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
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e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
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recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias, de acordo com o inciso II, 
Parágrafo Único, art. 25 da Medida Provisória n° 339/06. 
Art. 20. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho 
deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação 
requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao 
Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público. 
Art. 21. Aplica-se ao Conselho Municipal descrito no art. 1° 
desta Lei as disposições da Medida Provisória n° 339/06 e da Lei n° 9.434/96. 
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 
28 dias do mês de margo do ano de 2007. 
EBASTIAG VIEIRA ROSA 
Prefeito Municipal 
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Camara Municipal O Pontaibia 
CERTIDÃO 
Certifico, que o presente ato foi 
publicad 
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Or 1i/is/Nava 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALI NA ResPelW ("dad" 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prase Justo Magalhães, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
ATO DE SANÇÃO À LEI N°1.17812007 
DE 28 DE MARCO DE 2007 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei e epos o recebimento do Autógrafo 
de Lei que 'Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Municipal 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação", emanado de Projeto de Lei de 
autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que 
eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 
1.178/2007, datada de 28 de margo de 2007. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de margo de 2007. 
(ECEBE MOS 
E M 2.5 
;Clod do Pentiline 
EBASTIAOilEIRA ROSA 
Prefeito Municipal 

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