| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1178 / 2007 |
| Date | 2007-03-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação." |
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008
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Prase Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000- Pontalina - GO
LEI N° 1.178/2007 DE 28 DE MARCO DE 2007.
"Dispõe sobre a criação e regulamentação do
Conselho Municipal do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento de Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e EU sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica criado no âmbito do município de Pontalina o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB. •
Parágrafo único. 0 Conselho Municipal descrito no caput deste
artigo é organizado na forma de &Ow colegiado e tem como finalidade acompanhar
a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do
Município de Pontalina-GO.
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do FUNDEB:
I - Acompanhar e controlar, em todos os níyeis, a distribuição
dos recursos financeiros do FUNDES Municipal;
II - Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do
Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do
FUNDEB;
Ill - Supervisionar a realização do censo escolar, no que se
refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao
preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados,
especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária
anual do Município, especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos
do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação
dos recursos;
V - Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos
gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos
do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Medida Provisória n° 339/06;
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VI - Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da
prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil
análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII 7 Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as
prestações de contas do Município, de forma a restitui-las ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao
Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo Onico do art. 25 da Medida
Provisória 339/06;
VIII - Observer a correta aplicação do mínimo de 60% dos
recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente
em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado
com essa parcela minima legal de recursos;
IX - Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e
remuneração do magistério da rede municipal de ensino;
X - Zelar pela observância dos critérios e condições
estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange
aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vicepresidência do colegiado, descritos nos §§ 5° e 6° do art. 24 da Medida Provisória
339/06;
XI - Apresentar â Camara Municipal, ao Poder Executivo
Municipal e ao Tribunal de Contas Estadual/Municipal, manifestação formal acerca
dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o
Conselho julgar conveniente, conforme Parágrafo Onico do art. 25 da Medida
Provisória 339/06;
XII - Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências
do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Medida Provisória n°
339/06;
XIII - Exercer outras atribuições previstas na legislação federal
ou municipal;
§ 1° 0 Conselho atuará corn autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 2° As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas
ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.
Art. 3°. 0 Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB terá a seguinte composição, conforme o estabelecido no inciso
IV do § 1° do art. 24 da Medida Provisória n°339, de 28/12/2006:
I — 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de.
Educação ou orgdo equivalente, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II — 01 (um) representante dos professores da educação
básica pública municipal;
Ill — 02 (dois) representantes dos diretores das escolas
públicas municipais;
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IV - Um representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas públicas municipais;
V - Dois representantes de pais de alunos da educação básica
VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica
VII - Um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - Um representante do Conselho Tutelar.
§ 1° A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 2° Os membros titulares e suplentes terão mandato de dois
anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.
§ 3° A nomeação dos membros ocorrerá através de eleição
por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.
§ 4° Caberá ao membro suplente completar o mandato do
titular e substitui-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 5° São impedidos de integrar o Conselho:
I - Cônjuge e parentes consangifineos ou afins, até terceiro
grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
Art.4°. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo Único. 0 Conselho poderá se reunir
extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus
membros.
Art. 5°. As reuniões serão realizadas com a presença da
maioria dos membros do Conselho.
§1°. A reunião não será realizada se o quorum não se
completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que
mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não
compareceram.
§2°. Quando não for obtida a composição de quorum, na forme
do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois
dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
§3°. As reuniões serão secretariadas por um dos membros,
escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas.
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Art. 6°. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte
ordem:
I - Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II - Comunicação da Presidência;
III - Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de
cada segmento;
IV - Relatório das correspondências e comunicações,
recebidas e expedidas;
IV - Ordem do dia, referente as matérias constantes na pauta
da reunido.
Art. 7°. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria
dos membros presentes.
Art. 8°. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias
em discussão e votação.
Art. 9°. As decisões do Conselho serão registradas no livro de
ata.
Art. 10.Todas as votações do Conselho poderão ser
simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1° Os resultados da votação serão comunicados pelo
presidente.
§ 2° A votação nominal sera realizada pela chamada dos
membros do Conselho.
Art. 11. 0 presidente e o vice-presidente do Conselho serão
eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas
funções o representante do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Onico. 0 presidente sera substituído pelo vicepresidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 12. Compete ao presidente do Conselho:
I - Convocar os membros do Conselho para as reuniões
ordinaries e extraordinárias;
II - Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do
Conselho, promovendo as medidas necessaries a consecução das suas finalidades;
Ill - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros
do Conselho;
IV - Dirimir as questões de ordem;
V - Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI - Aprovar "ad referendum" do Conselho, nos casos de
relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
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VII - Representar o Conselho em juizo ou fora dele.
Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de
acordo com § 8° do artigo 24 da Medida Provisória n° 339106:
I - Não sera remunerada;
II É considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades
de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 14. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a
quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.
Art. 15. Compete aos membros do Conselho:
I - Comparecer as reuniões ordinaries e extraordinárias;
II - Participar das reuniões do Conselho;
Ill - Estudar e relater, nos prazos estabelecidos, as matérias
que lhes forem distribuidas pelo presidente do
Conselho;
IV - Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho
e funcionamento do Conselho;
V -Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
Art. 16. As decisões do Conselho não poderão implicar em
nenhum tipo de despesa.
Art. 17. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no
exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal
de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 18. 0 Conselho, caso julgue necessário, definirá os
relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do
Poder Executivo Municipal.
Art. 19. 0 Conselho, sempre que julgar conveniente e por
decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretario de Educação
Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
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recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias, de acordo com o inciso II,
Parágrafo Único, art. 25 da Medida Provisória n° 339/06.
Art. 20. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho
deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação
requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao
Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.
Art. 21. Aplica-se ao Conselho Municipal descrito no art. 1°
desta Lei as disposições da Medida Provisória n° 339/06 e da Lei n° 9.434/96.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos
28 dias do mês de margo do ano de 2007.
EBASTIAG VIEIRA ROSA
Prefeito Municipal
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Camara Municipal O Pontaibia
CERTIDÃO
Certifico, que o presente ato foi
publicad
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Or 1i/is/Nava
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008
PONTALI NA ResPelW ("dad"
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06
Prase Justo Magalhães, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO
ATO DE SANÇÃO À LEI N°1.17812007
DE 28 DE MARCO DE 2007
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado
de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e epos o recebimento do Autógrafo
de Lei que 'Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Municipal
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação", emanado de Projeto de Lei de
autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que
eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n°
1.178/2007, datada de 28 de margo de 2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de margo de 2007.
(ECEBE MOS
E M 2.5
;Clod do Pentiline
EBASTIAOilEIRA ROSA
Prefeito Municipal