| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1212 / 2008 |
| Date | 2008-01-08 |
| Ementa | "Estima a Receita e fixa a despesa da PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA, para o exercício financeiro de 2.008". |
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA ResPen chlada° e-mail: prefpontalina@weptheom.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Pram Justo Magalhiies, 5/N° • Centro • CEP: 75.620-000 - Pontalina • GO Art. 62 — As escolas terão autonomia de gestão financeira, garantida por meio de repasses de verbas, a partir de Plano de Aplicação, em conformidade com o Projeto Político-Pedagógico da escola, mediante prestação de contas, aprovado, pelo Conselho Escolar e/ ou similar e pela Secretaria de Educação, na forma da Lei. Art. 63— Será criado em cada estabelecimento de ensino municipal o Conselho Escolar e/ ou similar, na forma da Lei. TÍTULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 64— Sao considerados recursos Públicos destinados educação os originários de: receita de impostos municipais; receita de transferências constitucionais e outras transferências; receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; receita de incentivos fiscais; outros recursos previstos em Lei. Art. 65 — O Município aplicará, nunca menos de 25%(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino Público em conformidade com o disposto nos textos legais que regulamentam a matéria. Parágrafo único - O gestor dos recursos financeiros será sempre o titular da pasta. EC EBEMOS M --Zaisajt Camara hknekipal firagtag. PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINABesPe ima° cidada° e-mail: prefpontatina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1066 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Praça Justo Magalhães, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 70 — É instituída a Década da Educação no Município, a iniciar-se a partir da publicação desta Lei. § 1° - 0 Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado e a União, deverá recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, bem como os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso. § 2° - 0 Poder Público Municipal deverá: I — matricular todos os educandos, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental de nove anos; II — prover cursos presenciais para jovens e adultos insuficientemente escolarizados; III — realizar programas de capacitação para os professores em exercício; IV — integrar todos os estabelecimentos do ensino fundamental no Sistema Nacional de Avaliação do rendimento escolar. § 3° - Até o fim da Década da Educação, somente serão admitidos professores habilitados em nivel superior ou, no minim, magistério para Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental concursados em datas anteriores a esta Lei. Art. 71 — As escolas mantidas pelo Poder Público Municipal obedecem aos princípios da gestão democrática, assegurada a existência de Conselhos Escolares e ou similares paritários, dos quais participam os seguintes segmentos: direção, professores, demais servidores, alunos, pais e alunos. RECEBEMOS EMas/ tri.s-/5'4 FSOnto Municipal its — PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA ResPeia ta° cidada° e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471 -1 055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prase! Justo Magalhães, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO Art. 72 — A nomeação dos representantes do Forum Municipal de Educação, de que trata o Art. 15, como também, a instalação deste Fórum dar-se-ão no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados 6 partir da publicação desta Lei Art. 73 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas a Lei de n° 1.174/06 e todas as outras que com esta se colidir. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás aos 25 dias do más de maio de 2.007. EBASTIÃO VIEIRA ROSA Prefeito Municipal de Pontalina RECEBEMOS EM / 05- taa-'— giOmuta 16uaklpel O ?Walks eM1DX _ (0lik_7j - :I 1 _ - 1 @OL3n1 Ichn, 2033/2©©0 vo cdelreft e-litesuli: ps@fpomamEimai@wepo.com.brr F R.RE: (641 347C -1065 - CRIPJ: 1 .799 .27100M -OS r.PLW1 kg@ Siq° gaga@ CEP: 75.6 Powildfama ®10 ATO DE SANÇÃO A LEI Nc 1.184/2007 DE 25 DE MAIO DE 2007 • h I O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência a. legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre a instituição do sistema municipal de ensino de Pontalina e estabelece normas para a sua adequada implantação", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.184/2007, datada de 25 de maio de 2007. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 25 dias do mês de maio de 2007. A til._etbs SEBASTIA0 VIEIRA R A Prefeito Municipal