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norma nº 1212/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1212 / 2008
Date 2008-01-08
Ementa"Estima a Receita e fixa a despesa da PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA, para o exercício financeiro de 2.008".
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA ResPen chlada° 
e-mail: prefpontalina@weptheom.br 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Pram Justo Magalhiies, 5/N° • Centro • CEP: 75.620-000 - Pontalina • GO 
Art. 62 — As escolas terão autonomia de gestão 
financeira, garantida por meio de repasses de verbas, a partir de Plano de 
Aplicação, em conformidade com o Projeto Político-Pedagógico da escola, mediante 
prestação de contas, aprovado, pelo Conselho Escolar e/ ou similar e pela Secretaria 
de Educação, na forma da Lei. 
Art. 63— Será criado em cada estabelecimento de ensino 
municipal o Conselho Escolar e/ ou similar, na forma da Lei. 
TÍTULO IV 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 64— Sao considerados recursos Públicos destinados 
educação os originários de: 
receita de impostos municipais; 
receita de transferências constitucionais e outras transferências; 
receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; 
receita de incentivos fiscais; 
outros recursos previstos em Lei. 
Art. 65 — O Município aplicará, nunca menos de 
25%(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as 
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino Público 
em conformidade com o disposto nos textos legais que regulamentam a matéria. 
Parágrafo único - O gestor dos recursos financeiros será 
sempre o titular da pasta. 
EC EBEMOS 
M --Zaisajt 
Camara hknekipal firagtag. 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINABesPe ima° cidada° 
e-mail: prefpontatina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1066 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Magalhães, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 70 — É instituída a Década da Educação no 
Município, a iniciar-se a partir da publicação desta Lei. 
§ 1° - 0 Poder Público Municipal, em regime de 
colaboração com o Estado e a União, deverá recensear a população em idade 
escolar para o ensino fundamental, bem como os jovens e adultos que a ela não 
tiveram acesso. 
§ 2° - 0 Poder Público Municipal deverá: 
I — matricular todos os educandos, a partir dos seis anos de idade, no 
ensino fundamental de nove anos; 
II — prover cursos presenciais para jovens e adultos insuficientemente 
escolarizados; 
III — realizar programas de capacitação para os professores em exercício; 
IV — integrar todos os estabelecimentos do ensino fundamental no Sistema 
Nacional de Avaliação do rendimento escolar. 
§ 3° - Até o fim da Década da Educação, somente serão 
admitidos professores habilitados em nivel superior ou, no minim, magistério para 
Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental concursados em datas 
anteriores a esta Lei. 
Art. 71 — As escolas mantidas pelo Poder Público 
Municipal obedecem aos princípios da gestão democrática, assegurada a existência 
de Conselhos Escolares e ou similares paritários, dos quais participam os seguintes 
segmentos: direção, professores, demais servidores, alunos, pais e alunos. 
RECEBEMOS 
EMas/ tri.s-/5'4 
FS￾Onto Municipal its 
— 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA ResPeia ta° cidada° 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471 -1 055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prase! Justo Magalhães, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO 
Art. 72 — A nomeação dos representantes do Forum 
Municipal de Educação, de que trata o Art. 15, como também, a instalação deste 
Fórum dar-se-ão no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados 6 partir da 
publicação desta Lei 
Art. 73 — Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação e ficam revogadas a Lei de n° 1.174/06 e todas as outras que com esta 
se colidir. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás aos 25 dias do más de maio de 2.007. 
EBASTIÃO VIEIRA ROSA 
Prefeito Municipal de Pontalina 
RECEBEMOS 
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e-litesuli: ps@fpomamEimai@wepo.com.brr 
F R.RE: (641 347C -1065 - CRIPJ: 1 .799 .27100M -OS 
r.PLW1 kg@ Siq° gaga@ CEP: 75.6 Powildfama ®10 
ATO DE SANÇÃO A LEI Nc 1.184/2007 
DE 25 DE MAIO DE 2007 
• h I 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goiás, em plena obediência a. legislação em vigor, usando 
das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do 
Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre a instituição do sistema 
municipal de ensino de Pontalina e estabelece normas para a sua 
adequada implantação", emanado de Projeto de Lei de autoria do 
Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, 
Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 
1.184/2007, datada de 25 de maio de 2007. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goias, aos 25 dias do mês de maio de 2007. 
A
til._etbs 
SEBASTIA0 VIEIRA R A 
Prefeito Municipal 

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