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norma nº 1222/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1222 / 2008
Date 2008-08-22
Ementa"Dispõe sobre reestruturação do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pontalina e dá outras providências."
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ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de Pontalina 
LEI N° 1.222/08. de 22 de Agosto de 2008. 
"Dispõe sobre reestruturação do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município 
de Pontalina e dá outras providências." 
Faço saber que a Camara Municipal de Fontana, Estado de Goiás, aprovou e eu, 
Presidente da Câmara Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, PROMULGO a seguinte Lei: 
TITULO I 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. I°. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município de 
Fontana, Estado de Goiás. 
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo 
público criado por leL 
Art. 3
0. Cargo público é o conjunto de atribuições e respordabilidades previstas na 
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. 
§1° Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com 
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo 
ou em comissão. 
§21P. Os cargos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação 
obedecerá a Planos de Classificação, estabelecidos em leis, de modo a assegurar a plena mobilidade 
e progresso funcionais na carreira de servidor público. 
§3° - A análise e a descrição de cada cargo serão especificadas na respectiva lei de 
criação ou transformação. 
§40 - Da análise e descrição de cargos de que trata o parágrafo anterior constarão, 
dentre outros, os seguintes elementos: denominação, atribuições, responsabilidades, condições para 
provimento, habilitação e requisitos qualificativos. 
Art. 4°. E proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. 
TÍTULO II 
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E 
SUBSTITUIÇÃO 
CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 5°. Silo requisitos básicos para investidura em cargo público: 
I- a nacionalidade brasileira; 
II - o gozo dos direitos politicos; 
ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de Pontalina 
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV- o nivel de escolaridade exigido para o exercicio do cargo; 
V - a idade minima de dezoito anos no ato da posse; 
VI - aptidão fisica e mental. 
§It As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei. 
§2t Às pessoas portadoras de deficiência I assegurado o direito de se Inscreverem 
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas ail 5% (cinco por cento) das 
vagas oferecidas no concurso. 
Art. 6". 0 provimento dos cargos públicos far-se-ti mediante ato da autoridade 
competente. 
Art. 7°. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 8°. Silo forntas de provimento de cargo público: 
I - nomeação; 
- promoção; 
III - readaptação; 
IV - reversão; 
VI - aproveitamento; 
VII - reintegração; 
Vil!— recondução. 
SEÇÃO H 
DA NOMEAÇÃO 
Art. 9
0
. A nomeação far-se-6: 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de 
carreira; 
If - em comissão, para cargos de assessorarnenio, chefia e direção, de livre 
nomeação e exoneração. 
Art la A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo 
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos 
ordem de classificação e o prazo de sua validade. 
§It Os dentais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na 
carreira, mediante promoção, serão estabelecidos por kJ. 
§2t Poderá a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão de pessoal efetivo, 
quando a natureza do cargo o exigir. 
SEÇÃO vi 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. ii. 0 concurso serif de provas ou de provas e títulos, conforme dispuserem a lei 
ou regulamento do respectivo certame, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do 
valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção 
nele expressamente previstas. 
ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de Pontalina 
Art. 12. 0 concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser 
prorrogada uma única vez, por igual período. 
§1'. 0 prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados 
em edital, que serif publicado no Placar de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal de 
Pontalina. 
§2°. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior com prazo de validade não expirado. 
SEÇÃO IV 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão 
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, 
que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de 
oficio previstos em lei. 
§1°. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de 
provimento. 
§r. Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo 
legal, o prazo será contado do término do impedimento. 
§ 3°. A posse poderá dar-se mediante procuração especifica. 
§4°. S6 haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. 
§.5 1. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que 
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou 
função pública. 
§6°. Serif tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo 
previsto no § 1° deste artigo. 
§70. Poderá o servidor requerer a posse extemporânea, a critério da administração, 
quando então decairá seu direito a ordem de classificação, passando para o último lugar na ordem. 
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. 
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto firsica e 
mentalmente para o exercício do cargo. 
• Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da 
função de confiança. 
§1°. E de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em 
exercicio;Tottados da data da posse. 
§.2h1. O servidor será exonerado do cargo ou serif tornado sem efeito o ato de sua 
designação para fungdo de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo. 
§3°. A autoridade competente do drglio ou entidade para onde for nomeado ou 
designado o servidor compete dar-lhe exercício. 
§4' O inicio do exercício de função de confiança coincidirá com a data de 
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por 
qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia 4111 após o término do 
impedimento, que lido poderá exceder a trinta dias da publicação. 
Art. 16. 0 inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor. 
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão 
competente os elementos necessários ao seu assentamento individuaL 
ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de Pontalina 
Arr. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que I contado no novo 
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. 
Art. 18. Os servidores, a critério da administração, cumprirão jornada de trabalho 
fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração maxima do 
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito 
horas diárias, respectivamente. 
§1'. 0 ocupante do cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime 
de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 
Administração. 
§2". 0 disposto neste artigo não se apnea a duração de trabalho estabelecida em leis 
especiais. 
§3t Poderá a administração, atendendo as necessidades do serviço público, fixar 
outros horários, jornadas e escalas de trabalho, sempre observado o Emile de que tram o caput deste 
artigo. 
Art 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento 
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e sets) meses. Conto condição 
para aquisição da estabilidade, E obrigatória a avaliação especial de desempenho, por comissão 
instituída para essa finalidade, observados os seguintes fatores: 
I — assiduidade e pontualidade; 
II - disciplina; 
III - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade; 
V - responsabilidade. 
Quatro meses antes de findo o período do estagio probatório, sent submetida a 
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de 
acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da 
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. 
§2t O servidor não aprovado no estágio probatório sera exonerado ou, se estdvel, 
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 
26. 
§3". servidor em estagio probatório poderá exercer quaisquer cargos de 
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessorcunento no órgão ou entidade de 
lotação, e poderá ser cedido a outro órgão, município ou estado. 
§4t Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e 
os afastamentos previstos nos artigos 72, incisos Ia 1111, e 74,75 e 76, bem assim afastamento para 
participar de curso de forma cão decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na 
Administração Pública MunicOaL 
§5' O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos 
previstos nos artigos 74 a 76, bem assim na hipótese de participação em curso deformação, e serif 
retomado a partir do término do impedimento. 
SE(7.J0 
DA ESTABILIDADE 
ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de PontaUna 
Art 20. 0 servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (iris) anos de efetivo 
exercício no cargo, observado o disposto no caput do art. 19. 
Art. 21. 0 servidor estável só perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
If — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
III — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da 
lei, assegurada ampla defesa. 
§1". Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito 
a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço. 
§2'. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estávelficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
§311. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
SEÇÃO VI 
DA READAPTAÇÃO 
Art. 22. Readaptação I a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou 
mental verificada ens inspeção médica. 
§1'. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 
§2'. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, nivel de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de 
Inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência 
de vaga. 
SEÇÃO VII 
DA REVERSÃO 
Art 23. Reversão E o retorno à atividade de servidor aposentado: 
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da 
aposentadoria; ou 
II - no interesse da administração, desde que: 
a) tenha solicitado a reversão; 
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; 
c) estável quando na atividade; 
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores d solicitação; 
e) haja cargo vago. 
§I* A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação. 
§.2" 0 tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para 
concessão da aposentadoria. 
§3' No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 
ESTADO DE GOIAS 
Câmara Municipal de Pontalina 
geO servidor que retornar ti atividade por interesse da administração perceberá, 
em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, 
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria 
§.?O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com 
base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. 
§45. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. 
Art 24. Não poderá reverter o aposentado que Jif tiver completado 70 (setenta) anos 
de Made. 
SEÇÃO VIII 
DA REINTEGRAÇÃO 
Art 25. A reintegração 1 a rein vestidura do servidor estável no cargo anteriormente 
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por 
decisão administrative ou Judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 
§.1e. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, 
observado o disposto nos artigos 27 e 28. 
§.2*. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante sera reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em 
disponibilidade. 
SEÇÃO IX 
DA RECONDUÇÃO 
Art. 26. Recondução 1 o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado 
e decorrera de: 
1 - inabilitação em estagio probatório relativo a outro cargo; 
- reintegração do anterior ocupante. 
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 27. 
SEÇÃO X 
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 
Art. 27. 0 retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuiçães e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado. 
Art 28. 0 Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ponta/iria, 
determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer 
nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. 
Art. 29. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercicio no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta make oficial. 
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CAPITULO H 
DA VACÂNCIA 
Art. 30. A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
- demissão; 
IH - promoglio; 
IV- readaptação; 
V- aposentadoria; 
VI -falecimento. 
Art. 31. A exoneração de cargo efetivo dar-se-ii a pedido do servidor, ou de oficio. 
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-d: 
I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
H - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido. 
Art. 32. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de conflaisça 
dar-se-d: 
I- a juizo da autoridade competente; 
H- a pedido do próprio servidor. 
CAPITULO HI 
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO 
SEÇÃO I 
DA REMOÇÃO 
Art. 33. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do 
mesmo quadro, sem mudança de sede. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de 
remoção: 
I - de ofício, no interesse da Administração; 
• - apedido, a critério da Administração. 
SEÇÃO H 
DA REDISTRIBUIÇÃO 
Art. 34. Redistribuiçllo é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado 
ou vago no finthito do quadro geral de pessoal, para outro Órgão da administração, com prévia 
apreciação do órgao de pessoal da Prefeitura Municipal de Fontana, observados os seguintes 
preceitos: 
I - interesse da administração; 
• - equivalência de vencimentos; 
HI- manutenção da essência das atribuições do cargo; 
IV- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; 
V- mesmo nivel de escolaridade, especialidade ou habilitagão profissional; 
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VI- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do 
6rgdo. 
§1° A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de 
trabalho hs necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou Macao de 
órgão ou entidade. 
§2'. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato da Secretaria 4
Municipal de Administração após parecer do 6rgao de pessoal da Prefeitura. 
§3°. Nos casos de reorganização ou extinção de 6rgão da administração, extinto o 
cargo ou declarada sua desnecessidade no 6rgtio, o servidor estável que não for redistribufdo será 
colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 27 e 28. 
§4t 0 servidor que não for redistribuido ou colocado em disponibilidade poderá ser 
mantido sob responsabilidade do órgão de pessoal da Prefeitura de Fontana, ou ter exercício 
provisório, em outro órgão da administração, até seu adequado aproveitamento. 
CAPÍTULO IV 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 35. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão 
substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo 
dirigente máximo do órgão da administração pública municipal. 
§1°. 0 substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo 
que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos 
legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela 
remuneração de um deles durante o respectivo período. 
§20. 0 substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção 
ou chefia, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias 
consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. 
Art. 36. 0 disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades 
administrativas organizadas em nivel de assessoria. 
TÍTULO HI 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 37. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valorfixado em lei. 
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a titulo de vencimento, importância 
inferior ao salário tanino. 
Art. 38. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em W. 
§1° A remuneração do servidor efetivo investido em funglio ou cargo em comissão 
será paga na forma prevista no artigo 53. 
° o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, 
irredutiveL 
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§3'. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas entre servidores do Poder Executivo e Legislativo MunicipaL 
Art. 39. A remuneração e o subsidio mensal dos servidores ou dos ocupantes de 
cargos ou funções públicas no âmbito da administração pública municipal, os proventos, pensões, 
ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, Incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do 
Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Excluem-se do teto da remuneração as vantagens previstas nos 
incisos H a VII do artigo 52. 
Art. 40. 0 servidor perderá: 
I- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; 
H - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências 
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 83. 
§1°. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser 
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. 
§2°. O servidor que justificar falta ao trabalho acima de tris dias, por intermédio de 
atestado fornecido por médico que não integra a Junta Médica Oficial do Município de Pontalina, 
deverá ser submetido à avaliação da Junta Oficial, para efeitos de convalidagdo e/ou confirmação 
do atestado. 
§31 0 atestado apresentado pelo servidor, deverá ser protocolado junto ao setor de 
pessoal da Prefeitura, no mis em que ocorrer a falta ao trabalho. 
Art. 41. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial nenhum desconto incidirá 
sobre a remuneração ou provento. 
Parágrafo único. Somente por prévia autorização do servidor, poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com 
reposição de custos, na forma definida em regulamento. 
Art. 42. As reposições e indenizações ao erário, serão previamente comunicadas ao 
servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, 
podendo ser parceladas, a pedido do interessado. 
§1° 0 valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por 
cento da remuneração, provento ou pensão. 
§2° Quando o pagamento indevido houver ocorrido no may anterior ao do 
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. 
§3' Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão 
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles 
atualizados até a data da reposição. 
Art. 43. 0 servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver 
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para guitar o débito. 
Parágrafo único. A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua 
inscrição em divida ativa. 
Art. 44. 0 vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, 
seqfiestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. 
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DAS VANTAGENS 
Art 45. Alin; do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 
I - indenizações; 
- gratificações; 
Ill - adicionais. 
§It As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer 
efeito. 
§2e. Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições 
previstos em lei 
Art. 46. As vantagens pecuniárias nth) serão computadas, nem acumuladas, para 
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou 
Idêntico fundamento. 
SEÇÃO I 
DAS INDENIZA0ES 
Art. 47. Constituem indenizagões ao servidor: 
I - diárias; 
II - transporte. 
Art. 48. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua 
concessão, serão estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. 
Subseção I 
Das Diárias 
Art 49. 0 servidor que, a serviço, afastar-se da sede ern caráter eventual ou 
transitório para a capital ou outro município do Estado de Goiás, para o Distrito Federal, ou ainda 
para outro Estado da Federação, fará fits a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas 
de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em 
regulamento. 
§It A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade 
quando o deslocamento rid° exigir pernoite fora da sede. 
§2t Também não fará far a diárias o servidor que se deslocar dentro da 
mkrorregido, constituídas por municípios limítrofes, salvo se hoover pernoite fora da sede. 
Art. 50. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer 
motive, fIca obrigado a restitui-lar Integralmente, no prazo de 5 (cinco) dins. 
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que 
o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no 
capta. 
Subseção Il 
Da Indenização de Transporte 
Art 51. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas 
com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das 
atribuições próprias do c mo, conforme se dispuser em regulamento. 
SEAl 
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Câmara Municipal de Pontalina 
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 
Art. 52. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos 
servidores as seguintes gratificações e adicionais: 
I — gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; 
H - gratificação natalina; 
III — gratificação especial; 
IV- adicional por tempo de serviço; 
V- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
VH - adicional noturno; 
VIII - adicional de férias. 
Subseção I 
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento 
Art. 53. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, 
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida 
gratificação pelo seu exercício. 
Parágrafo único. Lei especifica estabelecerá a remuneração dos cargos em 
comissão de que trata o inciso II do artigo 9'. 
Subseção II 
Da Gratificação Natalina 
Art. 54. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração 
a que o servidor fizerjus no mis de dezembro, por mis de exercício no respectivo ano. 
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada 
como mis integral. 
Art. 55. A gratificação natalina será Raga no mils de aniversário do servidor. 
Art. 56. 0 servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. 
Art. 57. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária. 
Subseção III 
Da Gratificação Especial 
Art. 58. A critério da administração poderá ser concedida ao servidor efetivo ou em 
comissão, gratificação especial no percentual de até cem por cento, a ser calculada sobre o 
vencimento ou remuneração básica do cargo. 
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será lançada em folha 
mediante despacho do Poder Executivo Municipal. 
Subseção IV 
Do Adicional por Tempo de Serviço 
Art. 59. 0 icional por tempo de serviço é devido õ razão de cinco por cento a cada 
cinco anos de serviço blico efetivo prestado, observado o limite máximo de 35% incidente 
• 
3 
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Câmara Municipal de Pontalina 
exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em 
função ou cargo de confiança. 
§1'. 0 servidor fará jus ao adicional a partir do mis em que completar o 
qüinqüênio. 
§2°. A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos, 
considerando este sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
§36. Entende-se por tempo de efetivo serviço público, para o fim deste artigo, o que 
tenha sido prestado a pessoa jurídica de direito público, na condição de servidor efetivo, comissão, 
celetista e por prazo determinado, bem assim a sociedade de economia mista, empresa pública e 
fundação pública. 
§4° Quando da passagem do funcionário para a inatividade, serif incorporado o 
adicional por tempo de serviço aos proventos. 
§5°. Será devido o desconto previdencidrio da parcela relativa ao adicional por 
tempo de serviço. 
Subseção V 
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas 
Art. 60. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um 
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 
§1". 0 servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade 
deverá optar por um deles. 
§2°. 0 direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
Art. 61. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou 
locals considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante sea afastada, enquanto durar a 
gestação e a lactação, das operações e locals previstos neste artigo, exercendo suas atividades em 
local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
Art. 62. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de 
periculosidade oscilará nos valores de 30% e 20%, respectivamente, consoante ato a ser editado pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, observado a classificação do Ministério do Trabalho nos 
graus máximo, médio e mínimo. 
Art. 63. Os locals de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou 
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação 
ionizante não ultrapassem o nivel máximo previsto na legislação própria. 
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a 
exames médicos a cada 6 (seis) meses. 
Subseção VI 
Do Adicional por Serviço Extraordinário 
Art. 64. 0 serviço extraordinário serif remunerado com acréscimo de 50% 
(cinqüenta por cento) em reli gão à hora normal de trabalho. 
ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de Pontalina 
Art. 65. Somente setá permitido serviço extraordinário para atender a situaçães 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horns por Jornada. 
Parágrafo único — A prestação de serviço extraordinário, deverá ser comunicada 
expressamente ao setor de pessoal da Prefeitura, pela chefia imediata onde o servidor estiver lotado, 
cinco dias antes do fechamento da folha de pagamento, para efeitos de inclusão na mesma. 
Subseção VII 
Do Adicional Noturno 
Art 66. 0 serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e 
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, tent o valor-hora acrescido de 25% (vinte e 
cinco por cento) computando-se cada hora como cinquenta e dots minutos e trinta segundos. 
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que 
trata este artigo Incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 64. 
Subseção VIII 
Do Adicional de Férias 
Art. 67. Independentemente de solicitação, sera pago ao servidor, por ocasião das 
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das ferias. 
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem sera considerada no cálculo 
do adicional de que truth este artigo. 
CAPITULO 
DAS FERIAS 
Art. 68. 0 servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, ME o 
maxima de does períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja 
legislação específica. 
§1'. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de 
exercício. 
§.2. E vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
§3'. As ferias poderão ser parceladas em ail Iris etapas, desde que assim requeridas 
pelo servidor, e no interesse da administração pública. 
§4' A licença para tratamento da própria saúde, não é contada para efeitos da 
contagem de período aquisitivo de que trata o §1". 
Art 69. 0 pagamento da remuneração das férias será efetuado antes do Welt) do 
respectivo período, observando-se o disposto no § 1* deste artigo. 
§1". A critério da administração e a pedido do servidor, poderá ser convertido 1/3 
(um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias 
de antecedência. 
§2'. No cálculo do abono pecuniário serif considerado o valor do adicional de 
férias. 
§3". 0 servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização 
relativa ao perlado das ferias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por 
mis de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. 
§e. A inden do serif calculada com base na remuneração do mis em que for 
publicado o ato exoneratório 
ESTADO DE GOIÁS 
Camara Municipal de Pontalina 
Art. 70. 0 servidor que opera direta e permanentemente corn Raios X gozara 20 
(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer 
hipótese a acumulação. 
Parágrafo único. 0 servidor referido neste artigo ?silo ford jus ao abono pecuniário 
de que tuna o artigo anterior. 
Art. 71. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do 
serviço declarada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, 
observado o disposto no artigo 68. 
CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO! 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art 77. Conceder-se-á ao servidor licença: 
I - por motivo de doença ern pessoa da família; 
II - para o serviço militar; 
III - para atividade política; 
IV — para capacitação; 
V - para tratar de interesses particulares; 
VI-para desempenho de mandato classksta. 
§1'. A licença prevista no 1 Litho I será precedida de avaliação social a ser realizada 
pelo setor de Assistência Social da administração pública municipal, e avaliação médica procedida 
pela Junta Médica local. 
§2'. vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença 
prevista no inciso I deste artigo. 
Art 73. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da 
mesma espécie será considerada coma prorrogação. 
SEÇÃO 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA 
Art. 74. Poderá ser concedida licença ao servidor por motive de doença do cônjuge 
ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as 
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica 
oftciaL 
V'. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
Indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante 
compensação de horário, na forma do disposto no inciso lido artigo 40. 
§2'. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 
trinta dias, após trinta dias e ad noventa, será pago '4 da remuneração do cargo efetivo, após 
noventa dias e ail 180 dias, ser pago '4 da remuneração do cargo efetivo, e após 180 dias, a 
licença será sem remuneração. 
ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de Pontalina 
§.34 A prorroga cão da licença em qualquer caso, ocorrerá mediante parecer de 
junta médica ofrcial. 
SEÇÃO IH 
DA LICENÇA PARA 0 SERVIÇO MILITAR 
Art. 75. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na 
forma e condiOes previstas na legislação especifica. 
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem 
remuneração para reassumir o exercício do cargo. 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 
Art. 76. 0 servidor tea direito a licença, sem remuneração, durante o período que 
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do 
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. §1h1 O candidato a cargo eletivo no município de Fontana, e que exerça 
cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele serif afastado, a partir 
do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, ate' o décimo dia 
seguinte ao do pleito. 
§2° A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o 
servidor fará jus di licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de 
iris meses. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO 
Art. 77. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse 
da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por rat' 
trig meses, para participar de curso de capacitação profissional. 
Parágrafo único. Os periodos de licença de que trata o capta não são acumuláveis. 
Art. 78. Não se concederá licença capacitação ao servidor que, no período 
I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
II - afastar-se do cargo em virtude de: 
a) licença por motivo de doença em pessoa da familia, sem remuneração; 
b) licença para tratar de interesses particulares; 
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; 
d) licença para tratamento da própria saúde, que totalizem 180 dias no período 
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da 
licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mis para cada falta. 
SEÇÃO VI 
DA LICEN PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 
OPP.- 
aquisitivo: 
aquisitivo. 
ESTADO DE GOIÁS 
Camara Municipal de Pontalina 
Art 79. 0 servidor poderá obter licenças sem vencimentos para trajar de Interesses 
particulares, a critério da Administração. 
§1 - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença. 
§2' - A licença poderá ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável 
somente uma vez, por Igual period°, ficando vedado o cômputo, para quaisquer efeitos, de tempo de 
serviço prestado a iniciativa privada 
§3'- 0 disposto nesta seção não se aplica aos servidores em estágio probatório. 
§4' - Em caso de Interesse público justificado, a licença poderá ser interrompida, 
devendo o servidor ser notificado do fato. Notificado, o servidor deverá apresentar-se no prazo de 
trinta dias, sob pena de ser computadas faltas ao serviço. 
§5' - A pedido do servidor, a licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, 
desde que haja interesse da administração, no retorno do servidor, antes do término da licença. 
SEÇÃO VII 
DA LICENÇA PARA 0 DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA 
Art 80. Fica livre a associação profissional ou sindical, vedada a dispensa do 
empregado sindicalizado a partir do registro da candidature a cargo de direção ou representação 
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta 
grave nos termos da lel. 
§I' - Os servidores públicos eleitos para a diretoria de sua entidade sindical, como 
membros efetivos nos cargos de Presidente, poderão afanar-se de seus cargos, emprego ou função 
pública, durante o período do mandato, sem prejtiko em seus salários, vantagens e direitos. 
§2'. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de 
reeleição, e por uma única vez. 
§3'. A concessão da licença de que irate este artigo, somente ocorrerá se a entidade 
sindical ou equivalente, possuir no mínimo 1/3 dos servidores filiados à entidade na sede do 
município. 
§4'. Comprovado o direito a licence de que trata este artigo, mediante requerimento 
do interessado, deverá a administração pública municipal expedir o competente ato administrativo. 
CAPITULO V 
DOS AFASTAMENTOS 
SEÇÃO! 
DO AFASTAMENTO PARA SERVIRA OUTRO ORGA.0 OU ENTIDADE 
Art 81. 0 servidor poderá ser cedido pare ter exercício em outro Município, Estado 
da Federação ou Poderes Judiciário, Legislativo ou Ministério Público. 
§It Na hipótese da cessão do servidor para outros Municípios ou Estados da 
Federação, o Onus será para o requisitante. 
§2*. Na hipótese da cessão do servidor para os Poderes Judiciário, Legislativo ou 
Ministério Público, o Onus da remuneração será facultado, tanto pode ser pare o órgão cessionário, 
quanto para o cedente, a critério da Administração. 
§3'. É vedada a cessão de servidor em estágio probatório. 
SEÇÃO 11 
DO A FAST• ENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 
ESTADO DE GOTAS 
Gilman Municipal de Pontalino 
Art. 82 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições: 
I - tratando-se de mandato, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo; 
li - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remunerag4o; 
III - investido no mandato de vereador: 
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem 
prejuízo do subsidio do cargo eletivo; 
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração. 
Parágrafo shako. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a 
seguridade social como se em exercicio estivesse. 
CAPÍTULO VI 
DAS CONCESSÕES 
Art 83. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
I - por I (um) dia, para doação de sangue; 
- por 2 (dois) dias, para se alistar corn° eleitor; 
UI - por ail 7 (sete) dias consecutivos em razão de casamento; 
IV — por all 3 (iris) dias consecutivos, acrescido de mats 1 (um) dia para missa de 
7' dia, ern razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
Art 84. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício 
do cargo. 
§I". Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no 
órgão que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 
§2'. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, 
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de 
horário. 
§3'. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha 
cônjuge, Oho ou dependente portador de deficiência fisica, exigindo-se, porém, neste caso, 
compensação de horário na forma do Mayo lido artigo 40. 
CAPITULO VII 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 85. E contado para todos os efeitos o tempo de serviço público, inclusive o 
prestado as Forcas Armadas. 
Art 86 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos 
em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. 
Art 87. Alin, das ausências ao serviço previstas no artigo 83, são considerados 
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
1 - firias; 
11 - exert/do de cargo em comissão ou equivalente, em árgtio dos Estados, 
Municípios e Poder Legisi Judiciário e Ministério Público. 
ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de Pontalina 
III - desempenho de mandato eletivo, estadual, municipal, exceto para promoção 
por merecimento; 
1V-Júri e outros serviços obrigatórios por let; 
V- licença: 
a) a gestante, a adotante e a paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde, all o limite de vinte e quatro meses, 
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município de Pontalina, em cargo de 
provimento efetivo; 
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por 
merecimento; 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) para capacitação; 
fi por convocação para o serviço militar; 
Parágrafo Único — A licença de que trata a aliena "b" do inciso V, deste artigo, 
não se aplica a contagem de tempo, para efeito do gozo de férias. 
Art. 88. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: 
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito e a 
Unido; 
It - a licença para tratamento de saúde de pessoa da familia do servidor, com 
remuneração; 
III- a licença para atividade politico, no caso do artigo 76, § 2'; 
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo, estadual ou 
municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; 
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada d Previdência Social; 
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. 
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a 
que se refere a alínea b do inciso VIII do artigo 87. 
§.P. 0 tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova 
aposentadoria. 
§2'. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de árgilo ou entidades dos Poderes da União, 
Estado, Distrito e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa 
pública. 
CAPITULO VIII 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art 89. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em 
defesa de direito ou interesse legitimo. 
Art 90. 0 requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 91. Cabe pedido de reconsideração d autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, ne o podendo ser renovado. 
Parágrafo fin o. 0 requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os 
artigos anteriores deverão r despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 
(trinta) dias. 
ESTADO DE GOIÁS 
Camara Municipal de Pontalina 
Art 92. Caberá recurso: 
I - do indeferimento do pedido de reconsideraçao; 
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§It 0 recurso sera dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver 
expedido o ciao ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais 
autoridades. 
§2t 0 recurso serif encaminhado par intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 93. 0 prazo para Interposição de pedido de reconsideravao ou de recurso é de 
30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 
Art 94. 0 recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a Julio da autoridade 
competente. 
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do 
recurso, os efeitos da decisão retroagirtlo a data do ato impugnado. 
Art 95. 0 direito de requerer prescreve: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria 
ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de 
trabalho; 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for 
fixado em kJ. 
Parágrafo única O prazo de prescrição serif contado da data da publicação do ato 
Impugnado ou da data da clack pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 96. 0 pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
Art. 97. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração. 
Art 98. Para o exercício do direito de petição, I assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
Art 99. A administração devera rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados 
de ilegalidade. 
Art. 100. Sao fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salvo 
motivo de força maior. 
TÍTULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO! 
DOS DEVERES 
prescrição. 
Art 101. S4 
I- exerce 
deveres do servidor: 
zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de Pontalina 
II - ser leal as instituições a que servir; 
HI - observar as normas legais e regulamentares; 
IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V- atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal; 
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública; 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X- ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela 
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, 
assegurando-se ao representando ampla defesa. 
CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 102. Ao servidor éproibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
Imediato; 
H - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição; 
III- recusarfi a documentos públicos; 
IV - opor resistência Injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
VI - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical, ou a partido politico; 
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o terceiro grau civil; 
JX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de beneficias previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de 
cônjuge ou companheiro; 
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições; 
- ace r comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
ar usura sob qualquer de suas formas; 
ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de Pontalina 
XIV - proceder de forma desidiosa; 
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; 
XVI- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias; 
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompattveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
XIX — ingerir bebida alcoólica ou qualquer outra substancia química ou tóxica 
durante o trabalho; 
AX — comparecer ao trabalho embriagado ou sob efeito de substancias 
entorpecentes; 
XXI — promover no trabalho, a qualquer outro servidor ou ao público em geral, 
xingamentos ou palavras ofensivas a honra, a dignidade e a moraL 
CAPITULO III 
DA ACUMULAÇÃO 
Art 103. Ressalvados os casos previstos na Constituição (art. 37, XVI) er vedada a 
acumulação remunerada de cargos públicos. 
V'. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da Unido, do 
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municlpios. 
§2'. A acumulação de cargos, ainda que Heim, flea condicionada a comprovação da 
compatibilidade de horários. 
§.3. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou 
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram 
essas remunerações forem acumuláveis na atividade. 
Art. 104. 0 servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser 
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 
CAPITULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 105. 0 servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições 
Art 106. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
§It A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente sent 
liquidada na forma prevista no artigo 42, na falta de outros bens que assegurem a execução do 
débito pela via judiciaL 
§2'. Tratando-se de dano causado a terceiros, respondent o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva. 
§311. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles sera 
executa o limite do valor da herança recebida. 
ESTADO DE GOIÁS 
Camara Municipal de Pontalina 
Art. 107. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao 
servidor, nessa qualidade. 
Art 108. A responsabilidade civil-administrativa residia de ato omissivo ou 
contissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 109. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si 
Art 110. A responsabilidade administrativa do servidor serif afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do Jaw ou sua autoria. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 111. Seto penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
HI- demissão; 
IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V- destituição de cargo em comissão; 
VI - destituição de função comissionada. 
Art 112. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Parágrafo único. 0 ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art 113 A advertência serif aplicada por escrito, nos caws de violação de proibição 
constante do artigo 102, incisos 1 a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em 
lei regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art 114. A suspensão serif aplicada em caw de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem Infração sujeita a penalidade de 
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
Será punido com suspensão de até IS (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a Inspeção médica determinada pela autoridade 
competente, cessando os efeitos da penalidade Iona vez cumprida a determinação. 
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá 
ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Art 115. As penalidades de advertência e de suspensão teak) seus registros 
cancelados, após o decurso de 3 (iris) e 5 (cinco) anos de efetivo exercicio, respectivamente, se o 
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
Pardgrafo único. 0 cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
Art 116. A demissão serif aplicada nos seguintes casos: 
1- crime contra a administração pública; 
II andono de cargo; 
ESTADO DE GOIÁS 
Camara Municipal de Pontalina 
HI- inassiduidade habitual; 
IV- improbidade administrativa; 
V- Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa 
própria ou de outrem; 
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos; 
D revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
XI - corrupção; 
XLI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XIII - transgressão dos incisos M a XVI do artigo 102. 
Art. 117. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 127 notificará o servidor, por intermédio de 
sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias contados da data da 
ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e 
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes 
fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta 
por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão 
objeto da apuração; 
- instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; 
HI - julgamento. 
§1°. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matricula 
do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação 
de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de 
trabalho e do correspondente regime jurídico. 
§2'. A comissão lavrará, até iris dias após a publicação do ato que a constituiu, 
termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem 
como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, 
para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na 
repartição, observado o disposto nos artigos 147 e 148. 
§3t Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto a 
inocência ou d responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principals dos autos, 
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá 
o processo a autoridade instauradora, para julgamento. 
§41 No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3° do artigo 151. 
§5*. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua 
boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 
§6'. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de 
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, 
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou 
entidades de vinculaçao serão comunicados. 
§7°. 0 prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao 
rito sunuirio não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por aid quinze dias, quando as circunstancias o exigirem 
§8°. OP/i cedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo observando-se, 
no que lhe for aplicáv bsidiariamente, as disposições dos Tftulos lye V desta Lei 
fir 
011* 
ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de Pontalina 
Art. 118. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver 
praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 
Art. 119. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo 
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão. 
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração 
efetuada nos termos do artigo 32 será convertida em destituição de cargo em comissão. 
Art. 120. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos 
IV, VIII, X e XT do artigo 116, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, 
sem prejuízo da ação penal cablvel. 
Art. 121. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringincia do 
artigo 102, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público 
municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que 
for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringincia do artigo 116, incisos I, IV, VIII, 
Xe XI. 
Art. 122. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao 
serviço por mais de trinta dias consecutivos. 
Art. 123. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. 
Art. 124. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também 
será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 117, observando-se especialmente 
que: 
I- a indicação da materialidade dar-se-d: 
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência 
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem 
causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período 
de doze meses; 
H - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principals dos autos, 
Indicará o respectivo dispositivo legal, oenard, na hipótese de abandono de cargo, sobre a 
intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo a autoridade 
instauradora para julgamento. 
Art. 125. As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade de servidor; 
— pelo Secretário Municipal de Administração quando se tratar de suspensão 
superior a 30 (trinta) dias; 
III —pelo Secretário Municipal de Administração ou pelo responsável pelo órgão de 
Pessoal da Prefeitura Municipal de Fontana, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 
(trinta) dias; 
IV — pelo efeito Municipal quando se tratar de destituição de cargo em comissão. 
1 Art. • ação disciplinar prescreverá: 
ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de Pontalina 
I - em 5 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 
H - em 2 (dots) anos, quanto à suspensão; 
Ill - ern 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência. 
§P. 0 prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecido. 
§2t Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações 
disciplinares capituladas também como crime. 
§3t A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe 
a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade contpetente. 
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia 
em que casar a interrupção. 
TITULO V 
DO PROCESS° ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
CAPPIIILO 
DISPOSIOES GERAIS 
Art 127. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
§lt Compete ao órgão de pessoal da Prefeitura supervisionar e fiscalizar o 
cumprimento do disposto neste artigo. 
§2t Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caplet 
deste artigo, o titular do órgao de pessoal da Prefeitura designará a comissão de que trata o amigo 
133. 
Art 128. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada 
a autenticidade. 
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou Nebo penal, a denúncia sera arquivada, por falta de objeto. 
Art 129. Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de ad 30 (trinta) dias; 
III - instauração de processo disciplinar. 
Parágrafo único. 0 prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 
Art 130. Sempre que o !litho praticado pelo servidor ensejar a Imposição de 
penandade de suspensão por mats de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo 
CAPITULO II 
DO AFASTAMENTO Pr VEIVTIVO 
ESTADO DE GOIÁS 
Camara Municipal de Pontalina 
Art. 131. Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o 
seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração. 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o 
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
CAPITULO III 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art. 132 0 processo disciplinar I o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por Infração praticada no exercido de suas atribuições, ou que tenha 
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 
Parágrafo único — A violação do disposto no art. 102 desta Lei por pane de 
servidor, será apurado na forma de processo disciplinar, conforme o caso. 
Art 133. 0 processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (Iris) 
servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu 
presidente. 
§le. A Comissão terá coma secretário servidor designado pelo seu presidente, 
podendo a Indicação recair em um de seus membros. 
§2t Não poderá participar de comissão de sindicância ou de Inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, ens linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau. 
Art 134. A Comissão exercerá suas atividades com Independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. 
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado. 
Art 135. 0 processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; 
III - Julgamento. 
Art 136. 0 prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 
(sessenta) dias, contados da data de publicação do alo que constituir a comissão, admitida a sua 
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seas trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto, ail a entrega do relatório finai 
§.2*. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas 
SEÇÃO! 
DO INQUÉRITO 
Art 137. 0 inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, 
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 138. Os autos da s 1dicância integrarão o processo disciplinar, como peça 
informativa da instrução. 
ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de Pontalina 
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infra cão 
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 
Art 139. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando 
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
Art. 140. .t assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e rein quirir testemunhas, produzir provas e 
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova 
§P.O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórlos, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§.2t Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito. 
Art 141. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. 
Parágrafo única Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado 
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a Indicação do dia e hora 
marcados para inquirição. 
Art. 142. 0 depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo &Ito 
a testemunha trazê-lo por escrito. 
§P. As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§2t Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se Infirmem, proceder-se-4 a 
acareação entre os depoentes. 
Ar1.143. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 141 e IC 
§It No caso de mats de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstancias, será promovida a 
acareação entre eles. 
§.2*. 0 procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a 
inquirigdo das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se￾lhe, porém, rein quiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 
Art. 144. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão 
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual 
participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado 
e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 145. TYpificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, 
com a especificação dos fatos a ele implaados e das respectivas provas. 
§It 0 indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão 
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na 
repartição. 
§2t Havendo dois ou mais ndiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 
§3t 0 prazo de defesa po• erá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis. 
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Câmara Municipal de Pontalina 
§e. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo 
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comics ão que fez a 
citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 
Art 146. 0 indiciado que mudar de residência flea obrigado a comunicar 
comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 147. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por 
edital, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás e em Jornal de circulação estadual, para 
apresentar defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) 
dias a partir da Wilma publicação do edital. 
Art 148. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legaL 
§1'. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo 
para a defesa. 
§2'. Para defender o indiciado revel, a autoridade instastradora do processo 
solicitará aojuizo da comarca que promova a indicação de advogado como defensor dativo. 
Art 149. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principals dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção. 
§P. 0 relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou d responsabilidade 
do servidor. 
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo 
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Art 150. 0 processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido d 
autoridade que determinou a sua instauração, para Julgamento. 
SEÇÃO ii 
DO JULGAMENTO 
Art. 151. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§11, Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo, este será encaminhado d autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 
Havendo mats de um indiciado e diversidade de sanções, o Julgamento caberá d 
autoridade competente para a Imposição da pena mais grave. 
§..r. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá ds autoridades de que trata o inciso Ido artigo 125. 
§4'. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora 
do processo determinará o seu arquivamento, salvo se Jlagrantemente contrária à prova dos autos. 
Art. 152. 0 Julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às 
provas dos autos. 
Parágrafo único. Quando o re &irk da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadament agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar 
o servidor de responsabilidade. 
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Câmara Municipal de Pontalina 
Art. 153. Verificada a ocorrência de vicio insanável, a autoridade que determinou a 
instauragdo do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou parcial, e 
ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. 
§lt O Julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
§2t A autoridade Julgadora que der causa d prescrição de que trata o artigo 126, § 
27, será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Maio IV. 
Art. 154. Extinta a pun ibilidade pela prescrição, a autoridade Julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuals do servidor. 
Art. 155. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar 
será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na 
repartição. 
Art 156. 0 servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a 
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade, acaso aplicada. 
Parágrafo único. Ocorrida d exoneração de que trata o parágrafo único, inciso Ido 
artigo 31, o ato será convertido em dentissdo, se for o caso. 
Art. 157. Serão assegurados transporte e diárias: 
I - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da 
sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos faros. 
SEÇÃO 111 
DA REVISÃO .D0 PROCESSO 
Art. 158. 0 processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de 
*to, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de Justificar a inocência do 
punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§It Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer 
pessoa da familia poderá requerer a revisão do processo. 
§2t No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador. 
Art. 159. No processo revisional, o Snits da prova cabe ao requerente. 
Art 160. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento 
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 
Art 161. 0 requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal 
que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão municipal onde se originou 
o processo disciplinar. 
Parágrafo ¡Mica Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a 
constituição de comissão, na forma do artigo 133. 
Art 162. A revisão correrá em api o ao processo originário. 
Parágrafo único. Na petição ini lal, o requerente pedirá dia e hora para a produção 
de provas e inquirição das testemunhas que olar. 
ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de Pontalina 
Art. 163. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos 
trabalhos. 
An. 164. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas 
e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
Art. 165. 0 julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do 
artigo 125. 
Parágrafo (Mica 0 prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade Julgadora poderá determinar 
Art 166. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição de cargo 
em comissão, que será convertida em exoneração. 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade. 
CAPITULO 1 
DISPOSIOES GERAIS 
Art. 167. 0 Municiplo manterá sistema de Seguridade Social para o servidor e sua 
familia. 
§1" O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, 
ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional 
não terá direito aos beneficias do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência a saúde. 
§rO servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, 
terá suspenso o seu vinculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público 
enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os beneficias do 
mencionado regime de previdência. 
§3" Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a 
manutenção da vincula ção ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante 
o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em 
atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas 
atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. 
§.4'O recolhimento de que trata o § 3 deve ser efetuado ail o segundo dia 4111 após 
a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de 
cobrança e execução dos tributos municipals quando não recolhidas na data de vencimento. 
An. 168. 0 Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão 
sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de beneftclos e ações que atendam as 
seguintes finalidades: 
I - garantir meios de subsistência nor eventos de doença, invalidez, velhice, acidente 
em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; 
II - proteção a maternidade, d adoção e a paternidade; 
III - assistência d saúde. 
Parágrafo única Os beneficios serão concedidos nos termos e condições definidos 
em regulamento, observadas as disposições desta Lei. 
Art 169. Os beneficlos do Plano eguridade Social do servidor compreendem: 
TITULO VI 
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR 
ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de Pontalina 
I - quanto ao servidor: 
a) aposentadoria; 
b) salário-família; 
c) licença para tratamento de saúde; 
d) licença à gestante, a adotante e licença-paternidade; 
e) licença por acidente em serviço; 
j) assistência à saúde; 
II - quanta ao dependente: 
a) pensão vitalícia e temporária; 
c) auxilio-reclusão. 
§ I'. As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Regime Geral 
da Previdência. 
§2". 0 recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, 
Implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cablvel. 
CAPITULO II 
DOS BENEFÍCIOS 
SEÇÃO I 
DA APOSENTADORIA 
Art. 170. Os servidores abrangidos pelo regime municipal de previdência serão 
aposentados: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, na forma da lel; 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição; 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo míninw de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se tiara a aposentadoria, 
observadas as seguintes condições: 
a) sessenta anos de Wade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e 
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta CMOs de idade, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§1'. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não 
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
§2* Para o calculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, 
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos 
regimes de previdência de que tratam o artigo 40 e art 201, da CF. 
§3'. E vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de 
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física, definidos em lei complementar. 
§4'. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco 
anos, em relação ao disposto no inciso 1.11 do capia deste artigo, a, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio. 
ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de Pontalina 
§St Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o 
inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esckrose múltipla, neoplasia maligna, 
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hansenkse, cardlopalla grave, doença de 
Parkinson, paralisia Irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquiksante, nefropatia grave, 
estados avançados do mal de Paga (ostelte deformante), Síndrome de Intunadalciência Adquirida - 
AIDS, e outras qua a lei indicar, com base na medicina especializada 
§6'. Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a 
aposentadoria de que trata o inciso III, a e b, observará o disposto em lei especifica. 
§7'. Na hipótese do inciso I o servidor serif submetido d junta médica (Vicki do 
município de Pontalina, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o 
desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no artigo 22. 
Art 171. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no 
serviço ativo. 
Art 172. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo trio. 
§r A aposentadoria por invalidez será precedida de Lianas para tratamento de 
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 
§2t Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o 
cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. 
§3t 0 lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do 
ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença 
§41, O servidor que requerer a aposentadoria por invalidez, deverá ser submetido 
necessariamente à avaliação da funk Médica Oficial do Município, que por derradeiro 
manifestará pela incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho. 
§St Para efeitos do processo de aposentadoria por invalidez, todo e qualquer laudo 
ou atestado fornecido por médico que não Integra a Junta Médica Oficial do Município, deverá ser 
homologado e/ou convalidado por esta. 
Art 173. 0 provento da aposentadoria sent calculado com observância do disposto 
no § 3" do artigo 38, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade. 
Parágrafo (mica São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de 
transformação ou reclassificaok do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 
Art 174. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não send inferior a 
1/3 (um terço) da reinuneração da atividade. 
Parágrafo Único — Ao servidor que se aposentar por tempo de serviço, 
aposentadoria voluntária, este estando em plena estado de saúde com vitalidade funcional, poderá 
permanecer no cargo de origem, com plenos direitas dos funcionários efetivos, enquanto estiver 
apto ao trabalho. Lei 8.213/91 de 24/07/1991 e Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999. 
Art. 175. Ao servidor aposentado serif paga a gratificação natalina, em valor 
equivalente ao respectivo provento. 
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Art. 176. 0 salário-família I devido ao servidor por dependente econômico. 
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção 
do salário-familia: 
I— o _Mho, ou menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial, viver 
na companhia e tis e_rpensas do servidor, ou ainda oft/ho o menor invalido; 
Parágrafo 'Mica — 0 valor pago pelo Salário Familia sera aquele estabelecido pelo 
Regime Geral de Previdência Social 
Art. 177. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do 
salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou 
provento da aposentadoria, em valor !gaol ou superior ao salário mínimo￾Art. 178. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o 
sofá rio-família serif pago a um deles; quando separados, serif pago a um e outro, de acordo com a 
distribuição dos dependentes. 
Parágrafo único. Ao pai e 4 mile equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta 
destes, os representantes legais dos incapazes. 
Art. 179. 0 salário-familla não esta sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base 
para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social 
SEÇÃO 111 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Art. 180. Sera concedida ao servidor licença para tratamento de snide, a pedido ou 
de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que jizerjus. 
Art 181. Para licença all 30 (trinta) dias, a inspeção serif fella por médico 
Integrante da junta médica oficial municipal 
§1". Sempre que necessário, a inspeção médica serif realizada na residência do 
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 
§2'. Caso a inspeção tenha sido realizada por médico particular, deverá ser 
homologada pela junta médica oficial municipal, se o prazo da licença por superior a 15 (quinze) 
dias. 
§3'. No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de 
homologado pela junta médica 
§4t O servidor que durante o mesmo exercício atingir Invite de trinta dias de 
licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, 
Independentemente do prazo de sua duração, sera submetido à inspeção por junta médica oficial. 
Art 182. Findo o prazo da licença, o servidor sera submetido a nova inspeção 
médica, que conduit?' pela voila ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 
Art. 183. 0 atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou 
natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença 
profissional ou qualquer das doenças especificadas artigo 170, § 6'. 
Art. 184. 0 servidor que apresen Indícios de lesões orgânicas ou funcionais serif 
submetido a inspeção médica. 
SEÇÃO IV 
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DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE 
Art. 185. Sera concedida licença r1 servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
§1*. A licença poderá ter brick no primeiro dia do nono mis de gestação, salvo 
antecipação por prescrição médica. 
§2*. No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto. 
§30. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será 
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. 
§4°. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 
(trinta) dias de repouso remunerado. 
Art. 186. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença￾paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. 
Art. 187. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora 
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser 
parcelada em dois periodos de meia hora. 
Art. 188. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) 
ano de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada. 
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 
(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo serif de 30 (trinta) dias. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA FOR ACIDENTE EM SERVIÇO 
Art. 189. Sera licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em 
serviço. 
Art. 190. Configura acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo 
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. 
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do 
cargo; 
H - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. 
Art. 191. 0 servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento 
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. 
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui 
medida de exceção e somente sera admissivel quando inexistirem meios e recursos adequados em 
instituição pública. 
Art. 192. A prova do acidente sera feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável 
quando as circunstancias o exigirem. 
SEÇÃO VI 
DA PENSÃO 
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Art 193. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de 
valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, 
requerida até trinta dias depois deste 
Art 194. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárlas. 
§It A pensão vitalícia I composta de cota ou cotas permanentes, que somente se 
extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. 
§2'. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou 
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. 
Art 195. São beneficiários das pensões: 
- vitalícia: 
a) o cônjuge; 
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de 
pensão alimentícia; 
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como 
entidade familiar; 
d) a mãe e o pal que comprovem dependência econômica do servidor; 
e) a pessoa designada, motor de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de 
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; 
if - temporária: 
a) os lithos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, 
enquanto durar a invalid= 
b) o menor sob guarda ou tutela all 21 (vinte e um) anos de idade; 
c) o irmão &fa°, all 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, 
que comprovem dependência econômica do servidor; 
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte 
e um) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez. 
§lt A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que traiam as alíneas a e c 
do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas de e. 
§2'. A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a 
e b do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e it 
Art. 196. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, 
exceto se erictirem beneficiários da pensão temporária. 
§It Ocorrendo habilitação de winos titulares à pensão vitallcia, o seu valor será 
distribuído em panes kiwis entre os beneficiários habilitados. 
§2'. Ocorrendo habilitação ds pensões vitalícia e temporária, metade do valor 
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes kiwis, 
entre os titulares da pensão temporária. 
§3t Ocorrendo habilitação somente a pensão temporária, o valor integral da pensão 
será rateado, em panes iguais, entre os que se habilitarem 
Art 197. Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime 
doloso de que tenha resultado a morte do servidor. 
Art. 198. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos 
seguintes casos: 
1 - declaração de ausência, pel autoridade judiciária competente; 
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II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não 
caracterizado como em serviço. 
Parágrafo único. A pensão provisória sera transformada em vitalícia ou 
temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual 
reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio serif automaticamente cancelado. 
Art. 199. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: 
I- o seu falecimento; 
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da 
pensão ao cônjuge; 
1H- a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário invalido; 
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) 
anos de idade; 
V- a acumulação de pensão na forma do artigo 204; 
VI - a renúncia expressa. 
Art. 200. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota 
reverterá: 
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da 
pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; 
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o 
beneficiário da pensão vitalícia. 
Art. 201. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma 
proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no §2° do art. 170. 
Art. 202. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 
duas pensões. 
SEÇÃO VII 
DO AUXILIO-RECLUSÃO 
Art. 203. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes 
valores: 
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante 
ou preventiva, determinada pela autoridade competehte, enquanto perdurar a prisão; 
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por 
sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. 
§1°. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito a 
integralizacilo da remuneração desde que absolvido. 
§2°. 0 pagamento do auzflio-reclusilo cessará a partir do dia imediato aquele em 
que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicionaL 
CAPÍTULO III 
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE 
Art. 204. A assistência a saúde do serv r, ativo ou inativo, e de sua familia, 
compreende assistência médica, hospitalar, odontold y, a, psicológica e farmacêutica, prestada pelo 
ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de Pontalina 
Sistema Único de Saúde — SUS, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida 
em lei próprkk 
Os. Nas hipóteses previstas nesta Lel em que seja exigida perícia, avaliação ou 
inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização a Prefeitura 
Municipal de Pontalina celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do 
sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o 
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 
§.2*. Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no 
parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa 
jurídica, que constituirá junta médica especifkamente para esses fins, indicando os nomes e 
especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam 
respondendo a processo disciplinar junto a entidade ftscalizadora da profissão. 
CAPITULO IV 
DO CUSTEIO 
Art. 205 - O Plano de Previdência e Seguridade Social do servidor da Prefeitura 
Municipal de Pontalina, será custeado com o produto da arrecadação de contribuições socials 
obrigatórias dos servidores e da administração pública municipal, na forma condições estabelecidas 
pelo Regime Geral da Previdência Social 
TITULO VII 
CAPITULO ONICO 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO 
Art. 206. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a 
Prefeitura Municipal de Pontalina poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, 
conforme autorizado no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nas condições e prazos 
previstos em Lei Municipal. 
TITULO VIII 
CAPITULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 207. 0 Dia do Servidor Público Municipal será comemorado a vinte e oito de 
outubro. 
Art 208. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo￾se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil 
seguinte, o prazo vencido em dia em que mão haja expediente. 
Art. 209. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou politica, o 
servidor ratio poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida 
funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. 
Art 210. Ao servidor público cl, 11 é assegurado, nos termos da Constituição, o 
direito a livre associação sindical e os seguint direitos, entre outros, dela decorrentes: 
a) de ser representado pelo ndicato, inclusive como substituto processual; 
Ca 
"
Iran 
e da Camara Mu X. 
ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de Pontalina 
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, all uni ano após o final do mandato, 
exceto se a pedido; 
c) de descontar em folha, sem Onus para a entidade sindical a que for filiado, o 
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria; 
/Ur. 211. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e flhos, quaisquer 
pessoas que vivam as suas expensas e constem do seu assentamento individual. 
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que 
comprove unido estável como entidade familiar. 
TITULO IX 
CAPÍTULO &taco 
DAS DISPOSIOES TRANSITÓRIAS E FINA IS 
Art. 212. A administragao pública municipal deverá promover no prazo máximo de 
cento e oitenta dias contados da publicação da presente lei, a avaliação especial de desempenho 
funcional, para efeitos de aquisição da estabilidade, daqueles servidores que já contam com mats de 
iris anos de efetivo exercício no cargo, e que ainda não foram avaliados na forma do §4 do an. 41 
da Constituição Federal. 
Art 213. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade 
de servidores públicos estáveis e não estáveis, do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo 
Municipal. 
§P. Os cargos e empregos públicos, as funções de confiança, os cargos em 
comissão, são aqueles constantes do Piano de Classificação de Cargos e Vencimentos da Prefeitura 
Municipal de Pontalina. 
§2'. Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo 
artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da 
Administração e conforme critérios estabelecidos em lei especifica, ser exonerados mediante 
Indenização de um mis de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público. 
§3*. Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 2' poderlio ser 
extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. 
Art 214. Aos servidores públicos efetivos que na data da publicação da presente lei, 
já tenham completado qüinqüênio de efetivo exercício, fica assegurado o direito de entrarem em 
gozo da licença prêmio, conforme escala a ser determinada pela administração. 
Art. 215. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art 216. Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei 
MunicOal, 235, de 17 de Junho de 1977. 
Gabinete do Presidente d 
dias de Agosto de 2008. 
"mara Municipal de Pontal/pra, Estado de Golds, aos 22 
ESTADO DE GOIÁS 
Câmara Municipal de Pontalina 
ATO DE PROMULGAÇÃO A. LEI No 1.222/2.008. 
DE 22 DE AGOSTO DE 2.008. 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando 
das atribuições que lhe são conferidas por lei fica Promulgado a Lei que 
"Dispõe sobre reestruturação do Estatuto dos Servidores 
Públicos Civis do Município de Pontalina e di outras 
providências", emanado de Projeto de Lei Legislativo de autoria da 
Mesa Diretora, e aprovado pela Câmara de Vereadores, eu CARLOCIO 
RODRIGUES DE MIRANDA Presidente da Câmara Municipal, promulgo a 
presente Lei sob o no 1.222/2.008, datada de 22 de Agosto de 2,008. 
Gabinete do Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goiás, aos 22 dias de Agosto de 2.008. 
CAR 
Pr 
ODRIGUES DE MIRANDA 
s-dente da Câmara Municipal. 

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