| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1221 / 2008 |
| Date | 2008-08-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.009 e dá outras providências" |
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AP PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINAResPeit""idada° e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prop Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO LEI N° 1.221/2008 DE 21 DE AGOSTO DE 2008. "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.009 e dá outras providências" Faço saber a Câmara Municipal de PONTALINA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, em cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 2°, da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000 as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Pontalina - GO, para o exercício de 2.099, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública; II - a estrutura e organização do orçamento; III - as diretrizes para a elaboração do orçamento; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VI - as diretrizes das receitas; VII - as diretrizes das despesas. CAPITULO .I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2°. - Em consonância com o Art. 165, Parágrafo 2°., da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2.009 são as especificadas no Anexo Onico de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocaçâo de recursos na lei REGEUEMOS 1 E jiagj or anima Minicteal d• Fantails '1 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTAL I NA ResPenadaao e-mail: prefpontalina@wepo.com.hr FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prays Justo Magalhiies, 5/N° • Centro - CEP: 75.620-000 • Pontalina - GO orçamentária de 2.009, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas, CAPITULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental; Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da agar) de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo 1° - Cada programa identificara as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação. Parágrafo 2° - As atividades, projetos e operações especiais sera) desdobrados em subtftulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas. Parágrafo 3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam. Parágrafo 4° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentaria por programas, atividades, rtECEBEMOS E M EDO / 'VI- • aura Munkroel di Pintail... PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 P0 N TA LI NA ResPegino chindao e-mail: prefpontalinagwepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prop Justo Magalhiles, 5/N° - Centro - CEP: 75.620-000 • Pontalina - GO projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 40 - 0 orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da divida; 3 - outras despesas correntes: 4 - investimentos; 5 - inversões financeiras; 6- amortização da divida. Art. 5 0 - O orçamento compreenderá a programação dos Orgãos dos Poderes Executivo (administração direta e indireta) e Legislativo Municipal, da Seguridade Social, abrangendo todas entidades e Órgãos a ela vinculados, bem como dos fundos e fundações instituidos e mantidos pelo Poder Público. Art. 6° - A lei orçamentária discriminara em categorias de programação especificas as dotações destinadas: I - as ações descentralizadas de educação e cultura; It - as ações descentralizadas de saúde e assistência social; Ill - ao pagamento de benefícios da previdência social; IV - ao atendimento de ações de alimentação escolar; V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; VI - ao atendimento das operações realizadas no ambito da renegociação da divida fundada interna; VII - ao pagamento de sentenças judiciárias. RECEBEMOS EM 03/ O/ ç> Snore Moirkleel de Pe-ntetio. PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINAResPeill ddada° e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prase Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO Viii - ai) atendimento de outras ações administrativas; Art. 70 - 0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I - texto da lei; 11 - quadros orçamentários consolidados; Ill - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa. Parágrafo 10 - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso Ill, da Lei n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; 11 - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; 111- resumo das receitas por categoria econômica; IV - resumo das despesas por categoria econômica; V - receita e despesa segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n. 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - receitas de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da Lei 4.320, de 1964, e suas alterações; VII - despesas segundo o poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recurso. VIII - despesas segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa. IX - fontes de recursos vinculados ás despesas segundo órgão, função, subfunção e programa. r( ECEBEMO E hi ..... . : ... Camara Municipal de Pentons. PREFEITURA MUNICIPAL Adrn. 2005/2008 PONTALINA ResPerAninidnim4 e-mail: prefpontalinaraDwepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Praça Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina • GO Parágrafo 2°. - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - a avaliação das metas a serem atingidas. II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Parágrafo 3° - 0 Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares; I - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 14, de 1996; II - a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver; Ill - os gastos; por unidade, nas areas de administração, assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes; IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da divida pública interna e externa em 2007, indicando os prazos médios de vencimento, se foro caso; V - os pagamentos relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da divida" e "amortização da divida", da divida interna, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2.008 e o programado para 2.009, se for o caso; VI - a evolução da receita nos últimos três anos, a execução provável para 2.008 e estimada para 2.009, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2.008; VII - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2.008 e o programado para 2.009, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à receita corrente liquida, para os exercícios a que se referem. r(ECEBEMU::. EM / oF", ns • Camera Municipal di Pentane, PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINAResPeft 6 anidaa° prefpontalina(1): wepo.corn.hr FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prosa Justo Magalhães, S/N° - Centro • CEP: 75.620-000 - Pontalina - GO VIII - a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT; IX - dos subtítulos de projeto ern andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2.008, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total. Parágrafo 40 - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo titulo, o dispositivo a que se referem. Art. 8° - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 30 de agosto de 2.008. Art. 9 0- A Lei Orçamentária anual autorizará o Executivo, nos termos da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1.964, abrir créditos adicionais de natureza suplementar, criando, se necessário elemento de despesas em cada projeto ou atividade. CAPITULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2.009 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11 — 0 projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação de propostas de alterações do Plano Plurianual 2.006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei especificas. Art. 12 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 13 — Na programação da despesa não poderão ser: REGEBEm0:, 6 EMoci / o9 / o'? °Emma Municipal di PentelEne PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA ResP e anidaa° c-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Praça Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Poraallna - GO I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e'legalmente instituidas as unidades executoras; II — incluidos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária. Art. 14 — Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I — ações de caráter sigiloso; II — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congéneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar. Art. 15 — É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas areas de assistência social, saúde ou educação; e II - estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social; Parágrafo 1° — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2.008 por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Parágrafo 2° — É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a titulo de subvenções sociais. Art. 16 — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo "auxílios' para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas do ensino fundamental. Art. 17 — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no minim, um por cento da receita corrente liquida. Art. 18 — A abertura de créditos adicionais suplementares serão realizados através de decretos do Poder Executivo, com a devida publicidade. 1EC E 13 E 0 t: coma MunldIO d.Pentalbur PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA ResPeunweid—go e-mail: prefpontalinagrwepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prop Justo MapIhires, 5/N° • Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalino - GO Art. 19 — A alocação de recursos na lei orçamenteria com a destinação prevista no inciso VI do Art. 6° , desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização especifica. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADmissÃo DE SERVIDORES E REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20 — No exercício financeiro de 2.009, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal. Art. 21 — No exercício de 2.009, observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I — existirem vagas a preencher no quadro de pessoal civil; li — houver prévia dotação orçamentaria suficiente para o atendimento da despesa; e Ill — for observado o limite previsto no artigo anterior. Parágrafo Único - No exercício de 2.009, o Poder Executivo Municipal promoverá a admissão de pessoal para o provimento de cargos públicos, ou contratação de pessoal temporário, nos termos do Art. 37 da Constituição Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 22 - 0 Executivo encaminhara à Camara Municipal sempre que necessário, projetos de Lei sobre alterações no Sistema Tributário Municipal, que sera considerado na estimativa da receita, especialmente: I - Atualização de plantas de valores do Cadastro Técnico Municipal; riEGEBEMO b E ternmq Atuniclool ds Pentelis. PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINAResPeit""klada° e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Praça Justo Magalhães, S/N'' - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalino - GO 11 - Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços públicos, objetivando sua adequação ao efeito custo do serviço; Ill - Revisão das taxas pelo exercício do poder de policia no município; IV - Ampliação da progressividade das aliquotas do imposto predial e territorial urbano; V- Revisão de aliquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Art. 23 — 0 Poder Executivo Municipal poderá dispor sobre renúncia de receita, mediante lei que conceda ou amplie incentivo, anistia, isenção, remissão, desconto ou beneficio, de natureza tributária ou financeira. Parágrafo Único - Em decorrência da renúncia de receita provocada pelo disposto neste Artigo, deverá o Poder Executivo promover a atualização do cadastro imobiliário e fiscal do município, objetivando a ampliação da base de cálculo para lançamento de impostos, bem como promover a revisão dos critérios para a cobrança das taxas municipais, adequando-as ao custo real dos serviços, ou ainda promover a anulação de despesas com valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 24 - 0 Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir na receita, operações de crédito autorizadas por Lei especifica, que serão vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada a efetiva realização da receita. Art. 25 - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-6 obrigatoriamente até trinta dias após o encerramento do exercício de 2.009. Art. 26 - Constituirá crime de responsabilidade, o não lançamento e arrecadação dos tributos e taxas públicas, devidamente autorizados, conforme dispõe esta Lei. Art. 27 - 0 Poder Executivo, promoverá medidas visando a cobrança judicial e extra-judicial dos tributos municipais. RECEBEMOS ii± E 1 2/..a2..... Camera Municipal de ?entering PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINAResiniinnidadb e-mail: prefpontalina@rwepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/000146 Prop Justo Magalhães, S/N° Centro - CEP: 75.620.000- Pontalino • GO • CAPITULO VII DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 28 - Da fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Mexo desta Lei. Art. 29 - 0 montante das despesas não poderá ser superior ao das • receitas. Art. 30 - Os projetos em fase de execução desde que revalidadas à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. Art. 31 - As despesas com pessoal não poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite estabelecido na legislação pertinente. Parágrafo Único - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta nas seguintes despesas: I - Salários; II - Obrigações Patronais; Ill - Proventos de aposentadoria e pensões; IV - Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores. Art. 32 - O Orçamento Municipal deverá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do governo que tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 33 - Os parcelamentos de débitos, terão dotações orçamentarias próprias e prioridades nos pagamentos. r (EGEBEMOb E lemma Municipal de ?entail. 10 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA Raj"' hjanidndil° e-mail: prefpontalinawepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.27610001-06 Prase Justo Magalhães, S/N° -Centro - CEP: 75.620-000 - Pontallna - GO Art. 34 - As despesas de ajuda e manutenção dos Orgaos do poder Judiciário, Ministério Público e Policiais, terão dotações especificas, não podendo ter acréscimos reais em relação a receita. Art. 35 - Será elaborado para cada Fundo Municipal, um plano de aplicação, cujo conteúdo sera o seguinte: I - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas receitas corrente de capital. II - Aplicações, onde serão discriminadas: a - As ações que serão desenvolvidas através do fundo; b - Os recursos destinados ao cumprimento das ações, classificados sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital. Art. 36— Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentarias, e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, essa sera feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos' e "inversões financeiras". Art. 37 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem previa dotação orçamentária. Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão orçamentaria-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 38 - Esta Lei entrará ern vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goias, aos 21 dias do mês de agosto de 2.008. CERTIDÃO c-erttfla, quo o pressifit\ato foi Jublic.ido no fan». (kW,. '\ 01'Mo:idol veitiodo • Pont;1(ine,4.Ldt \ sit reAroth Geegio Adnerestnativa BASTIÃO VIEIRA ROSA Prefeito Municipal KEGEBEIVIOt im c-,9/ / old , 11 Unto di Portells• e2 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA ResPdWtwddaa° prefpontalinaAwepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prow Justa Magalhdes, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 - Pontalina -GO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 0 EXERCÍCIO DE 2009 1 — SECRETARIA DE GESTA0 ADMINISTRATIVA: - Implantação do Plano de Carreira dos Servidores Implantação do plano de cargos e salários dos servidores municipais Folha de Pagamento de Servidores Manutenção e insumos do serviço público Modernização e informatização Pagamento de precatórios - Parcelamento de Contratos a longo prazo Negociação de débito da Municipalidade Pagamento de sentenças judiciais Aposentadorias e pensões Custeio da Previdência INSS Incrementar a arrecadação Incentivo a manutenção da regularidade fiscal do comercio e indústria Programa de recuperação de ativos da municipalidade - Implantação de plano de saúde para o funcionalismo (convênio IPASGO) 2 — SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: Ampliações de escolas Cobertura de quadras de Esportes nas escolas Airton Sena, Dois Irmãos e Olimpio Sampaio Aquisição e modernização do transporte escolar: com a aquisição de 10 (dez) ônibus escolares e de 05 (cinco) Kombes Equipamentos de Informática: Aquisição de 40 (quarenta) computadores - Material Didático Construção de centros esportivos Folha de Pagamento de professores Folha de pagamento dos demais servidores do Ensino Fundamental - Capacitação do Corpo Docente Criação de tele-centros de informática Despesas de custeio diversos - Cursos de aprendizagens Apoio ao Estudante Universitário - Viabilizar a implantação do Polo da Faculdade da UEG - Construção de 10 (dez) salas de aulas REGE BEM M___c2,2_- Ls:2_2_/ cc'. Omni Ideolcioet de Pertatine PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINARes P t ""dada° e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prop Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 Pontalina - GO - Recuperação da antiga Câmara para atividades culturais Transporte Universitário — contribuição via convênio Reativação da Escola Agrotécnica - Criação da Biblioteca e aquisição de livros Arborização da Escola Olímpio Sampaio e João Cassimiro Construção de sanitários na Escola Olímpio Sampaio Quadra Poli-esportiva na escola João Cassimiro Aquisição de 100 (cem) carteiras escolares 3— SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: - Aquisição de medicamentos e materiais hospitalares - Equipamento médico hospitalar - Despesas de Custeio diversas - Capacitação de profissional - Atendimento ao Programa PSF - Atendimento ao Programa de Vigilância Sanitária - Atendimento a Saúde Bucal - Atendimento hospitalar SUS - Combate a dengue - Manutenção dos programas de atendimento básico da saúde - Atendimento gestante - Apoio aos portadores de doenças crônicas - Aquisição de uma ambulância - Aquisição de equipamentos para o Hospital Municipal Amir de Souza, viabilizando o seu funcionamento - Aquisição de uma unidade médico-odontológica com equipamentos - Aquisição de um veiculo utilitário para vigilância sanitária - Aquisição de equipamento para laboratório de análises clínicas - Modernização do Sistema do aterro sanitário - Ampliação e manutenção da Rede de Esgoto — convênio - Aquisição de uma Poli-clinica Odontólogica 4— SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL Assistência a criança em poder de creches Assistência a jovens e adolescentes Auxílio finance iro a familia de baixa renda - Fornecimento de cestas básicas a familia de baixa renda - Assistência ao idoso - Auxílio transporte para tratamento médico fora do domicilio Atendimento ao migrante Construção e manutenção de creches Implantação da casa de apóio em Goiânia RECEBEM 013S filmy° lAgnicinel de Pentattne PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA ResPei A a° ruladA° e-mail: p refpon tali n a@wepo.corn br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Praça Justo Magallifies, S/N° - Centro - (FP: 75.620400 - Pontalina • GO Aumento do repasse (objeto do convênio) com a Associação das Legionários do Bem Estar Social - Aquisição de terreno de (03) alqueires para doação de lotes - Construção de 150 (cento e cinqüenta) banheiros em casas populares - Ampliação do Conviver - Cobertura da quadra do PETI - Reforma e ampliação das creches, Lar dos Idosos e PETI - Implantação e manutenção de Lavoura e horta comunitária - Implantação e manutenção de cursos de capacitação de profissionais na area de computação, confeitaria, artesanato, confecção, demais areas Aquisição 05 (cinco) computadores Aquisição de remédios e agasalhos Programa de apoio a criança e ao adolescente _ Projeto de inserção, reinseroão e permanência do Jovem no sistema de ensino - Desenvolvimento de programas para contribuir com a diminuição dos indices de violência, uso de drogas, DST's e gravidez precoce Programa de atenção integral .6 familial assistência medica, psicológica e com assistentes sociais - Programa de fonoaudiologia e fisioterapia 5 — SECRETARIA DE FOMENTO À CRIAÇÃO DE EMPREGO Doação de terrenos para instalação de empresa dentro do municipio Incentivo financeiro e fiscal as empresas que instalarem dentro do municipio Ampliação e apoio aos pequenos produtores rurais - Incentivo a indústria - Criação do Projeto para o Primeiro Emprego - Incentivo à cultura da Mandioca Criação do Fundo de Desenvolvimento Municipal Ampliação da Escola de Corte e Costura - Curso de capacitação profissional Aquisição de duas (02) patrulhas mecanizadas 6— SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO - Recuperação e abertura de estradas vicinais Erradicação de doenças bovinas Manutenção da feira coberta Pavimentação de vias urbanas e construção de meio-fio Manutenção e ampliação de pragas, parques e jardins RECEBEMOS 14 EN, o9 mitt!' 140.1cl3a1 di PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINA ResPeit" cidaa° e-mail: prefpontalina@wepo.com.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Praça Justo Magalhões, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 Pontalina - GO 7 Manutenção e ampliação da iluminação pública - Modernização do aterro sanitário - Construção de meio — FIO e sarjeta 50.000 metros - Aperfeiçoamento e reposição do sistema de Iluminação Pública - Ampliação da rede elétrica urbana - Melhorias no sistema de trânsito - Aquisição e manutenção de máquinas e veículos - Contêner nas entradas da cidade para Goleta de lixo - Lixeira nas Ruas - Reativação do Parque industrial - Aquisição de uma pá — mecânica e trator de esteira usados - Aquisição de um veiculo para manutenção e apóio (obras e manutenção de estradas) - Aquisição de duas (02) carretas hidráulicas para coleta de lixo - Recuperação de asfalto - Construção de dez (10) Pontes cimento e vinte (20) de madeira - Construção de cem (100) mata-burros - Implantação de quatro (04) semáforos na avenida Bahia - Pavimentação asfáltica em 10.000 m2 de ruas - Investimento na Infra-estrutura do Parque Rodopiano - Construção da via de acesso "leste oeste" através da rua Goiânia - Construção de calçadas — doação de área e cascalho - Urbanização: podas, plantio e manutenção de praças e jardins - Adequação da Iluminação na Avenida Bahia - Reforma da fonte luminosa na Praça Alfredo Nasser - Cascalhamento de 100 (cem) currais. REGEBENI 0 ............ Mun4cluel de Pontallar 15 PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 PONTALINAResPed nnidada° e-mail: prefpontalinawepo.cum.br FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 Prase Justo Magolhães, S/N° -Centro - CEP: 75.620-000 Pantalina -60 ATO DE SANÇÃO A LEI N°1.221.12008 DE 21 DE AGOSTO DE 2008 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, ern plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e epos o recebimento do Autografo de Lei que "Dispde sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.009 e (la outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.221/2008, datada de 21 de agosto de 2008. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 21 dia do mês de agosto de 2008. zi 4-1C, EBASTIÃO VIEIRA ROSA Prefeito Municipal E bc,s_j " - Egon twitiout de ?Weller