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norma nº 1221/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1221 / 2008
Date 2008-08-21
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2.009 e dá outras providências"
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PONTALINAResPeit""idada° 
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LEI N° 1.221/2008 DE 21 DE AGOSTO DE 2008. 
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício financeiro de 2.009 e dá 
outras providências" 
Faço saber a Câmara Municipal de PONTALINA, Estado de Goiás, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, em 
cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 2°, da Constituição Federal 
e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000 as diretrizes gerais 
para elaboração do orçamento do Município de Pontalina - GO, para o 
exercício de 2.099, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública; 
II - a estrutura e organização do orçamento; 
III - as diretrizes para a elaboração do orçamento; 
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VI - as diretrizes das receitas; 
VII - as diretrizes das despesas. 
CAPITULO .I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 2°. - Em consonância com o Art. 165, Parágrafo 2°., da 
Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro 
de 2.009 são as especificadas no Anexo Onico de Metas e Prioridades que 
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocaçâo de recursos na lei 
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orçamentária de 2.009, não se constituindo, todavia, em limite a 
programação das despesas, 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação governamental; 
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da agar) de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Parágrafo 1° - Cada programa identificara as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação. 
Parágrafo 2° - As atividades, projetos e operações especiais sera) 
desdobrados em subtftulos exclusivamente para especificar a localização 
física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações 
especiais e da denominação das metas estabelecidas. 
Parágrafo 3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará 
a função e a subfunção as quais se vinculam. 
Parágrafo 4° - As categorias de programação de que trata esta Lei 
serão identificadas no projeto de lei orçamentaria por programas, atividades, 
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projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de 
suas metas físicas. 
Art. 40 - 0 orçamento discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel 
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a 
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, 
conforme a seguir discriminados: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
2 - juros e encargos da divida; 
3 - outras despesas correntes: 
4 - investimentos; 
5 - inversões financeiras; 
6- amortização da divida. 
Art. 5
0 - O orçamento compreenderá a programação dos Orgãos dos 
Poderes Executivo (administração direta e indireta) e Legislativo Municipal, 
da Seguridade Social, abrangendo todas entidades e Órgãos a ela 
vinculados, bem como dos fundos e fundações instituidos e mantidos pelo 
Poder Público. 
Art. 6° - A lei orçamentária discriminara em categorias de 
programação especificas as dotações destinadas: 
I - as ações descentralizadas de educação e cultura; 
It - as ações descentralizadas de saúde e assistência social; 
Ill - ao pagamento de benefícios da previdência social; 
IV - ao atendimento de ações de alimentação escolar; 
V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; 
VI - ao atendimento das operações realizadas no ambito da 
renegociação da divida fundada interna; 
VII - ao pagamento de sentenças judiciárias. 
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Viii - ai) atendimento de outras ações administrativas; 
Art. 70 - 0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 
I - texto da lei; 
11 - quadros orçamentários consolidados; 
Ill - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa. 
Parágrafo 10 - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II 
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso Ill, 
da Lei n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de 
que trata o art. 195 da Constituição; 
11 - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos 
de despesa; 
111- resumo das receitas por categoria econômica; 
IV - resumo das despesas por categoria econômica; 
V - receita e despesa segundo categorias econômicas, conforme o 
Anexo I da Lei n. 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VI - receitas de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da 
Lei 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VII - despesas segundo o poder e órgão, por grupo de despesa e 
fonte de recurso. 
VIII - despesas segundo a função, subfunção, programa e grupo de 
despesa. 
IX - fontes de recursos vinculados ás despesas segundo órgão, 
função, subfunção e programa. 
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Camara Municipal de Pentons. 
PREFEITURA MUNICIPAL Adrn. 2005/2008 
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Parágrafo 2°. - A mensagem que encaminhar o projeto de lei 
orçamentária conterá: 
I - a avaliação das metas a serem atingidas. 
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 
principais agregados da receita e da despesa. 
Parágrafo 3° - 0 Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após 
o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios 
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações 
complementares; 
I - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o 
ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no 
art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 14, de 
1996; 
II - a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, 
relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos 
subsídios, quando houver; 
Ill - os gastos; por unidade, nas areas de administração, assistência 
social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes; 
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com 
amortização e com juros e encargos da divida pública interna e externa em 
2007, indicando os prazos médios de vencimento, se foro caso; 
V - os pagamentos relativos aos Grupos de Despesa "juros e 
encargos da divida" e "amortização da divida", da divida interna, realizados 
nos últimos três anos, sua execução provável em 2.008 e o programado 
para 2.009, se for o caso; 
VI - a evolução da receita nos últimos três anos, a execução provável 
para 2.008 e estimada para 2.009, bem como a memória de cálculo dos 
principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu 
comportamento no exercício de 2.008; 
VII - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, 
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2.008 e o 
programado para 2.009, com a indicação da representatividade percentual 
do total e por Poder em relação à receita corrente e à receita corrente 
liquida, para os exercícios a que se referem. 
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VIII - a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação 
na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da 
Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na 
erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT; 
IX - dos subtítulos de projeto ern andamento, cuja execução 
financeira, até 30 de junho de 2.008, ultrapasse vinte por cento do seu custo 
total estimado, informando o percentual de execução e o custo total. 
Parágrafo 40 - Os demonstrativos e informações complementares 
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo titulo, o 
dispositivo a que se referem. 
Art. 8° - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão 
orçadas segundo os preços vigentes em 30 de agosto de 2.008. 
Art. 9
0- A Lei Orçamentária anual autorizará o Executivo, nos termos 
da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1.964, abrir créditos adicionais de 
natureza suplementar, criando, se necessário elemento de despesas em 
cada projeto ou atividade. 
CAPITULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2.009 deverão ser realizados de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas 
a cada uma dessas etapas. 
Art. 11 — 0 projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação 
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2.006-2009, que tenham 
sido objeto de projetos de lei especificas. 
Art. 12 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 13 — Na programação da despesa não poderão ser: 
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I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos e'legalmente instituidas as unidades executoras; 
II — incluidos projetos com a mesma finalidade em mais de uma 
unidade orçamentária. 
Art. 14 — Não poderão ser destinados recursos para atender despesas 
com: 
I — ações de caráter sigiloso; 
II — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congéneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar. 
Art. 15 — É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos 
adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de 
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
areas de assistência social, saúde ou educação; e 
II - estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social; 
Parágrafo 1° — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração 
de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 
2.008 por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de 
sua diretoria. 
Parágrafo 2° — É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a titulo 
de subvenções sociais. 
Art. 16 — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, a titulo "auxílios' para entidades privadas, 
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto 
e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas 
da comunidade escolar das escolas públicas do ensino fundamental. 
Art. 17 — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em 
montante equivalente a, no minim, um por cento da receita corrente liquida. 
Art. 18 — A abertura de créditos adicionais suplementares serão 
realizados através de decretos do Poder Executivo, com a devida 
publicidade. 
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Art. 19 — A alocação de recursos na lei orçamenteria com a 
destinação prevista no inciso VI do Art. 6°
, desta Lei, somente poderão ser 
cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade 
mediante autorização especifica. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADmissÃo DE SERVIDORES E 
REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 20 — No exercício financeiro de 2.009, as despesas com pessoal, 
ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites 
estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da 
Constituição Federal. 
Art. 21 — No exercício de 2.009, observado o disposto no Art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I — existirem vagas a preencher no quadro de pessoal civil; 
li — houver prévia dotação orçamentaria suficiente para o atendimento 
da despesa; e 
Ill — for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Parágrafo Único - No exercício de 2.009, o Poder Executivo 
Municipal promoverá a admissão de pessoal para o provimento de cargos 
públicos, ou contratação de pessoal temporário, nos termos do Art. 37 da 
Constituição Federal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA 
Art. 22 - 0 Executivo encaminhara à Camara Municipal sempre que 
necessário, projetos de Lei sobre alterações no Sistema Tributário Municipal, 
que sera considerado na estimativa da receita, especialmente: 
I - Atualização de plantas de valores do Cadastro Técnico Municipal; 
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11 - Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços 
públicos, objetivando sua adequação ao efeito custo do serviço; 
Ill - Revisão das taxas pelo exercício do poder de policia no 
município; 
IV - Ampliação da progressividade das aliquotas do imposto predial e 
territorial urbano; 
V- Revisão de aliquotas do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza. 
Art. 23 — 0 Poder Executivo Municipal poderá dispor sobre renúncia 
de receita, mediante lei que conceda ou amplie incentivo, anistia, isenção, 
remissão, desconto ou beneficio, de natureza tributária ou financeira. 
Parágrafo Único - Em decorrência da renúncia de receita provocada 
pelo disposto neste Artigo, deverá o Poder Executivo promover a atualização 
do cadastro imobiliário e fiscal do município, objetivando a ampliação da 
base de cálculo para lançamento de impostos, bem como promover a 
revisão dos critérios para a cobrança das taxas municipais, adequando-as 
ao custo real dos serviços, ou ainda promover a anulação de despesas com 
valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. 
CAPÍTULO VI 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 24 - 0 Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir na receita, 
operações de crédito autorizadas por Lei especifica, que serão vinculadas a 
projetos, cuja execução estará condicionada a efetiva realização da receita. 
Art. 25 - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-6 
obrigatoriamente até trinta dias após o encerramento do exercício de 2.009. 
Art. 26 - Constituirá crime de responsabilidade, o não lançamento e 
arrecadação dos tributos e taxas públicas, devidamente autorizados, 
conforme dispõe esta Lei. 
Art. 27 - 0 Poder Executivo, promoverá medidas visando a cobrança 
judicial e extra-judicial dos tributos municipais. 
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• 
CAPITULO VII 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 28 - Da fixação das despesas serão observadas as prioridades 
constantes do Mexo desta Lei. 
Art. 29 - 0 montante das despesas não poderá ser superior ao das • 
receitas. 
Art. 30 - Os projetos em fase de execução desde que revalidadas à luz 
das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos 
projetos. 
Art. 31 - As despesas com pessoal não poderão ter aumento real em 
relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite 
estabelecido na legislação pertinente. 
Parágrafo Único - O limite estabelecido para as despesas de pessoal 
de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta 
nas seguintes despesas: 
I - Salários; 
II - Obrigações Patronais; 
Ill - Proventos de aposentadoria e pensões; 
IV - Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores. 
Art. 32 - O Orçamento Municipal deverá consignar recursos para 
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por 
entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de 
conveniência do governo que tenham demonstrado padrão de eficiência no 
cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 33 - Os parcelamentos de débitos, terão dotações orçamentarias 
próprias e prioridades nos pagamentos. 
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Art. 34 - As despesas de ajuda e manutenção dos Orgaos do poder 
Judiciário, Ministério Público e Policiais, terão dotações especificas, não 
podendo ter acréscimos reais em relação a receita. 
Art. 35 - Será elaborado para cada Fundo Municipal, um plano de 
aplicação, cujo conteúdo sera o seguinte: 
I - Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes 
dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação, 
classificadas nas categorias econômicas receitas corrente de capital. 
II - Aplicações, onde serão discriminadas: 
a - As ações que serão desenvolvidas através do fundo; 
b - Os recursos destinados ao cumprimento das ações, classificados 
sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital. 
Art. 36— Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentarias, e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, 
essa sera feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados 
para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos' e 
"inversões financeiras". 
Art. 37 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores 
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem previa dotação 
orçamentária. 
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a 
gestão orçamentaria-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste 
artigo. 
Art. 38 - Esta Lei entrará ern vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goias, aos 
21 dias do mês de agosto de 2.008. 
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 0 EXERCÍCIO DE 
2009 
1 — SECRETARIA DE GESTA0 ADMINISTRATIVA: 
- 
Implantação do Plano de Carreira dos Servidores 
Implantação do plano de cargos e salários dos servidores municipais 
Folha de Pagamento de Servidores 
Manutenção e insumos do serviço público 
Modernização e informatização 
Pagamento de precatórios 
- Parcelamento de Contratos a longo prazo 
Negociação de débito da Municipalidade 
Pagamento de sentenças judiciais 
Aposentadorias e pensões 
Custeio da Previdência INSS 
Incrementar a arrecadação 
Incentivo a manutenção da regularidade fiscal do comercio e indústria 
Programa de recuperação de ativos da municipalidade 
- 
Implantação de plano de saúde para o funcionalismo (convênio 
IPASGO) 
2 — SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: 
Ampliações de escolas 
Cobertura de quadras de Esportes nas escolas Airton Sena, Dois 
Irmãos e Olimpio Sampaio 
Aquisição e modernização do transporte escolar: com a aquisição de 
10 (dez) ônibus escolares e de 05 (cinco) Kombes 
Equipamentos de Informática: Aquisição de 40 (quarenta) 
computadores 
- Material Didático 
Construção de centros esportivos 
Folha de Pagamento de professores 
Folha de pagamento dos demais servidores do Ensino Fundamental 
- Capacitação do Corpo Docente 
Criação de tele-centros de informática 
Despesas de custeio diversos 
- Cursos de aprendizagens 
Apoio ao Estudante Universitário 
- 
Viabilizar a implantação do Polo da Faculdade da UEG 
- Construção de 10 (dez) salas de aulas 
REGE BEM 
M___c2,2_- Ls:2_2_/ cc'. 
Omni Ideolcioet de Pertatine 
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PONTALINARes P t ""dada° 
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Prop Justo Magalhães, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 Pontalina - GO 
- Recuperação da antiga Câmara para atividades culturais 
Transporte Universitário — contribuição via convênio 
Reativação da Escola Agrotécnica 
- Criação da Biblioteca e aquisição de livros 
Arborização da Escola Olímpio Sampaio e João Cassimiro 
Construção de sanitários na Escola Olímpio Sampaio 
Quadra Poli-esportiva na escola João Cassimiro 
Aquisição de 100 (cem) carteiras escolares 
3— SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: 
- 
Aquisição de medicamentos e materiais hospitalares 
- Equipamento médico hospitalar 
- Despesas de Custeio diversas 
- Capacitação de profissional 
- Atendimento ao Programa PSF 
- 
Atendimento ao Programa de Vigilância Sanitária 
- Atendimento a Saúde Bucal 
- Atendimento hospitalar SUS 
- Combate a dengue 
- 
Manutenção dos programas de atendimento básico da saúde 
- Atendimento gestante 
- Apoio aos portadores de doenças crônicas 
- Aquisição de uma ambulância 
- 
Aquisição de equipamentos para o Hospital Municipal Amir de Souza, 
viabilizando o seu funcionamento 
- Aquisição de uma unidade médico-odontológica com equipamentos 
- 
Aquisição de um veiculo utilitário para vigilância sanitária 
- Aquisição de equipamento para laboratório de análises clínicas 
- Modernização do Sistema do aterro sanitário 
- 
Ampliação e manutenção da Rede de Esgoto — convênio 
- 
Aquisição de uma Poli-clinica Odontólogica 
4— SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
Assistência a criança em poder de creches 
Assistência a jovens e adolescentes 
Auxílio finance iro a familia de baixa renda 
- 
Fornecimento de cestas básicas a familia de baixa renda 
- Assistência ao idoso 
- 
Auxílio transporte para tratamento médico fora do domicilio 
Atendimento ao migrante 
Construção e manutenção de creches 
Implantação da casa de apóio em Goiânia 
RECEBEM 013S 
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA ResPei A a° ruladA° 
e-mail: p refpon tali n a@wepo.corn br 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Magallifies, S/N° - Centro - (FP: 75.620400 - Pontalina • GO 
Aumento do repasse (objeto do convênio) com a Associação das 
Legionários do Bem Estar Social 
- Aquisição de terreno de (03) alqueires para doação de lotes 
- Construção de 150 (cento e cinqüenta) banheiros em casas populares 
- Ampliação do Conviver 
- Cobertura da quadra do PETI 
- Reforma e ampliação das creches, Lar dos Idosos e PETI 
- Implantação e manutenção de Lavoura e horta comunitária 
- Implantação e manutenção de cursos de capacitação de profissionais 
na area de computação, confeitaria, artesanato, confecção, demais 
areas 
Aquisição 05 (cinco) computadores 
Aquisição de remédios e agasalhos 
Programa de apoio a criança e ao adolescente _ Projeto de inserção, 
reinseroão e permanência do Jovem no sistema de ensino 
- 
Desenvolvimento de programas para contribuir com a diminuição dos 
indices de violência, uso de drogas, DST's e gravidez precoce 
Programa de atenção integral .6 familial assistência medica, 
psicológica e com assistentes sociais 
- Programa de fonoaudiologia e fisioterapia 
5 — SECRETARIA DE FOMENTO À CRIAÇÃO DE EMPREGO 
Doação de terrenos para instalação de empresa dentro do municipio 
Incentivo financeiro e fiscal as empresas que instalarem dentro do 
municipio 
Ampliação e apoio aos pequenos produtores rurais 
- Incentivo a indústria 
- Criação do Projeto para o Primeiro Emprego 
- Incentivo à cultura da Mandioca 
Criação do Fundo de Desenvolvimento Municipal 
Ampliação da Escola de Corte e Costura 
- Curso de capacitação profissional 
Aquisição de duas (02) patrulhas mecanizadas 
6— SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO 
- Recuperação e abertura de estradas vicinais 
Erradicação de doenças bovinas 
Manutenção da feira coberta 
Pavimentação de vias urbanas e construção de meio-fio 
Manutenção e ampliação de pragas, parques e jardins 
RECEBEMOS 14 
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PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINA ResPeit" cidaa° 
e-mail: prefpontalina@wepo.com.br 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Praça Justo Magalhões, S/N° - Centro - CEP: 75.620-000 Pontalina - GO 
7 Manutenção e ampliação da iluminação pública 
- Modernização do aterro sanitário 
- 
Construção de meio — FIO e sarjeta 50.000 metros 
- Aperfeiçoamento e reposição do sistema de Iluminação Pública 
- Ampliação da rede elétrica urbana 
- Melhorias no sistema de trânsito 
- Aquisição e manutenção de máquinas e veículos 
- Contêner nas entradas da cidade para Goleta de lixo 
- Lixeira nas Ruas 
- Reativação do Parque industrial 
- 
Aquisição de uma pá — mecânica e trator de esteira usados 
- 
Aquisição de um veiculo para manutenção e apóio (obras e 
manutenção de estradas) 
- Aquisição de duas (02) carretas hidráulicas para coleta de lixo 
- Recuperação de asfalto 
- Construção de dez (10) Pontes cimento e vinte (20) de madeira 
- Construção de cem (100) mata-burros 
- Implantação de quatro (04) semáforos na avenida Bahia 
- Pavimentação asfáltica em 10.000 m2 de ruas 
- Investimento na Infra-estrutura do Parque Rodopiano 
- Construção da via de acesso "leste oeste" através da rua Goiânia 
- 
Construção de calçadas — doação de área e cascalho 
- Urbanização: podas, plantio e manutenção de praças e jardins 
- Adequação da Iluminação na Avenida Bahia 
- Reforma da fonte luminosa na Praça Alfredo Nasser 
- Cascalhamento de 100 (cem) currais. 
REGEBENI 0 
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15 
PREFEITURA MUNICIPAL Adm. 2005/2008 
PONTALINAResPed nnidada° 
e-mail: prefpontalinawepo.cum.br 
FONE: (64) 3471-1055 - CNPJ: 01.791.276/0001-06 
Prase Justo Magolhães, S/N° -Centro - CEP: 75.620-000 Pantalina -60 
ATO DE SANÇÃO A LEI N°1.221.12008 
DE 21 DE AGOSTO DE 2008 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado 
de Goias, ern plena obediência à legislação em vigor, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei e epos o recebimento do Autografo 
de Lei que "Dispde sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2.009 e (la outras providências", emanado de Projeto de 
Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de 
Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei 
sob o n° 1.221/2008, datada de 21 de agosto de 2008. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
PONTALINA, Estado de Goias, aos 21 dia do mês de agosto de 2008. 
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4-1C, 
EBASTIÃO VIEIRA ROSA 
Prefeito Municipal 
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Egon 
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