| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1268 / 2009 |
| Date | 2009-12-16 |
| Ementa | "Institui o Conselho Municipal do Transporte Escolar de Acompanhamento e Controle Social do PNATE". |
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PREFEITURA DE • ALiNA TRABALHANDO PARA 0 POVO LEI N° 1.268/2009 Adm • 2009 2012 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009. "Institui o Conselho Municipal do Transporte Escolar de Acompanhamento e Controle Social do PNATE". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA no uso de suas atribuições legais e constitucionais aprova e eu Jurandir Augusto da Silva, PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei: DA INSTITUCIONALIZAÇÃO E DA FINALIDADE BASICA DO CONSELHO Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal do Transporte Coletivo Escolar, vinculado á Secretaria Municipal da Educação, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal nas questões relativas organização, operacionalização e acompanhamento. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO Art. 2° São competências especificas do Conselho Municipal do Transporte Escolar — PNATE I — promover, planejar e coordenar as atividades relativas ao transporte escolar no Município em colaboração com o Poder Executivo, inclusive participar da elaboração das correspondentes políticas públicas, EBEIVIO r4rrier o Municipal do NW'S., E PREFEITURA DE ALWA TRABALHANDO PARA 0 POVO Adm.: 2009 • 2012 II — avaliar e manifestar acerca do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual relativamente ao transporte escolar; Ill — receber, analisar e dar encaminhamentos a todas e quaisquer reclamações e/ou denúncias que sejam apresentadas oficialmente ao Conselho, retendo parecer à Secretaria Municipal da Educação para adoção das providências cabíveis; IV — participar da elaboração, juntamente com funcionários capacitados da Prefeitura dos itinerários, horários e demais especificações necessárias elaboração dos serviços a serem licitados; V — acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação de recursos públicos e aqueles oriundos de convênios, doações e outros, destinados aos setores públicos e privados do transporte escolar, incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais; VI — manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e com entidades privadas nacionais ou internacionais quanto a informações que visem o aprimoramento, aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas ao transporte escolar; VII — emitir parecer, quando solicitado, sobre: a) propostas de convênios do transporte escolar, suas renovações entre o Município e entidades públicas ou privadas; e b) quando da extensão de linhas de transporte de outros. VIII — normatizar as seguintes ações: a) autorização de funcionamento, credenciamento, inspeção dos veículos que integrem o transporte escolar; r4..1.-!rn do isionalw r- E.CEBEMOS E Abil_ss. TRABALHANDO PARA 0 POVO PREFEITURA DE b) verificar se os veículos destinados ao transporte escolar obedecem às exigências contidas na legislação pertinente, inclusive na Lei no 2.147, de 2003; e c) auxiliar no cumprimento dos direitos e deveres dos condutores quanto dos alunos. IX — responder a consultas e emitir pareceres em matéria do transporte no âmbito do Município; X — estabelecer critérios que orientem a elaboração de projetos que visem á melhoria do transporte escolar; XI — adotar medidas necessárias, inclusive proceder a vistorias eventuais ou periódicas nos veículos; XII — estabelecer pontos obrigatórios de embarque e desembarque de passageiros dos veículos destinados ao transporte coletivo escolar; XIII — funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições; XIV — propor ações educativas que visem á disciplina dos alunos e condutores; XV — colaborar com o dirigente do transporte escolar no diagnóstico e na solução de problemas relativos ao transporte escolar no âmbito do Município; XVI — zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito em vigência aplicável ao transporte coletivo escolar; XVII — ze r pela valorização dos profissionais do transporte coletivo escolar, r(ECEBEIVIu E M og c>4 timer° Municiaol de Pento141. TRABALHANDO PARA 0 POVO PREFEITURA DE XVIII — elaborar e submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo o Programa Municipal do Transporte Escolar — PMTE; e XIX — elaborar o seu regimento interno e submeter à aprovação do prefeito em até 60 (sessenta) dias, contados da data de constituição do Conselho. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 3° 0 COMTEC será constituído por 13 (treze) membros, observada a seguinte composição: I. 1 (um) representante do Departamento de Transporte da Secretaria Municipal da Educação; II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração; IV. 1 (um) representante do Conselho Tutelar; V. 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, preferencialmente membro da Comissão Permanente de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais; VI. 1 (um) representante da Policia Militar; VII. 1 (um) representante dos diretores de escolas; VIII. 1 (um) representante de pais de alunos das áreas urbana e rural; IX. 1 (um) representante de alunos com mais de 16 (dezesseis) anos de idade; X. 1 (um) representante de motoristas do transporte escolar; XI. 1 (um) representante das empresas contratadas ou de pessoas físicas que prestam serviços na área de transporte escolar para a Prefeitura; XII. 1 (um) representante de Associação Comunitária rural e urbana. AEC E ° E (Amato Municloal tir Porrellas PREFEITURA DE ALiNA TRABALHANDO PARA 0 POVO Adm 2009 • 2012 § 10 A cada representante titular do COMTEC corresponderá um suplente. § 2° 0 Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos dentre seus membros, através de maioria simples. § 3° As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. § 4° As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata e amplamente divulgadas ao público. §5° 0 exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado, todavia, serviço público relevante. § 6° 0 mandato dos Conselheiros será de 2(dois) anos, permitida uma recondução. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 4° Ao COMTEC é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar e propor medidas que contribuam para concretização de suas políticas. Art. 5° 0 Prefeito Municipal promoverá a nomeação dos membros após serem procedidas ás devidas indicaçõe r(EGEB. MO E M !;:)%ici /4=4 Alitolidtat TRABALHANDO PARA 0 POVO PREFEITURA DE Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2009, revogando as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de dezembro de 2.009. JURANDIF( GUS e LVA Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico, que o presente ato foi oublicado na forma da lei. O referide 6 vudade Pontaiina,LQ-de Administrativa fir Secretario Camara Municipal Pe l'ental4.• PREFEITURA DE , . ALWA TRABALHANDO PARA 0 POVO Adm 2009 • 2012 ATO DE SANÇÃO A1/4 LEI N° 1.268/2009 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Institui o Conselho Municipal do Transporte Escolar de Acompanhamento e Controle Social do PNATE"., emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.268/2009, datada de 16 de dezembro de 2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 16 dias do mês de dezembro de 2009. JU Prefeito Municipal rtECEBEIVIO E ..... Chimp Mwrici.nel de Pentetior PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostõrio s/n° - Praga Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000 Pontalina- Goias