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norma nº 5/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2010
Date 2010-09-30
Ementa"Altera o artigo 89 da Lei complementar n.° 003/2009 — Código de Posturas e Meio Ambiente do Município de Pontalina, e dá outras providências."
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tt. 
LEI COMPLEMENTAR N.° 00512010, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010. 
"Altera o artigo 89 da Lei complementar n.° 
003/2009 — Código de Posturas e Meio 
Ambiente do Município de Pontalina -, e dá 
outras providências? 
PAW SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1.0 - Dá nova redação ao artigo 89 da Lei 
Complementar n.° 003/2009, de 29 de outubro de 2009, que passa a ter o 
seguinte teor: 
"Art. 89 - É obrigatório o serviço de plantão das 
farmácias e drogarias instaladas no município de 
Pontalina, sendo que, aos sábados, domingos e feriados 
o plantão será realizado nos periodos matutino, 
vespertino e noturno, e nos demais dias da semana, o 
plantão será realizado no período noturno, sem 
interrupção de horário, de acordo com a escala 
programada pela Associação Comercial e Industrial de 
Pontalina e previamente informada aos responsáveis 
pelas drogarias e farmácias, que deverão afixar em local 
visível do estabelecimento, avio contendo as 
informações necessárias para o conhecimento da 
população. 
§ 1° - Aos sábados, domingos e feriados, o horário de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostório sin° - Praça Justo Magalhães- PABX (84) 3471-1055 - CEP 75620001- Pistata￾CNPJ: 01.791.27610001-06 rtECE 
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ei 
plantão tern inicio às 08:00 (oito) horas da manhã dos 
referidos dias e se encerrará as 08:00 (oito) horas da 
manhã do dia seguinte. 
§ 2° Durante as noites dos dias úteis, o horário de 
plantão terá inicio as 18:00h (dezoito horas) e se 
encerrará as 08:00h (oito horas) da manha do dia 
seguinte. 
§ 30 
 - As farmácias e drogarias ficam obrigados a 
manter, em local visível de sua fachada, placa indicativa 
do nome e endereço das unidades que estiverem de 
plantão. 
§ 4° - As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir 
a escala de plantão poderão ter seus alvarás de 
funcionamento suspensos e suas atividades 
interditadas, observadas as disposições desta lei. 
§ 50 
 - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a 
partir da data de inicio de vigência da presente lei, para 
que a Associação Comercial e Industrial de Pontalina 
apresente a escala de plantões das farmácias e 
drogarias, a Secretaria de Saúde do Município, sendo 
que eventuais e futuras alterações deverão ser 
informadas A mesma Secretaria, com antecedência 
minima de dois dias. 
§ 6.° - O regime de plantão sera realizado por uma 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostório sin' - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471 -1055 — CEP 75620000 — Pontalina- Go 
CNPJ: 01.791.276/0001-06 RECEBEM 
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DE NT tlimP GO. 
AND1R AUGUSTO DA SILVA 
Farmácia ou Drogaria, ou de acordo com interesse 
municipal por mais de uma Farmácia, mediante 
solicitação da Associação Comercial e Industrial de 
Pontalina — ACIAP, que deverá apresentar requerimento 
devidamente justificado em comum acordo a classe 
interessada. 
§ 7. Durante os plantões realizados no período noturno, 
as drogarias e farmácias deverão manter suas portas 
abertas até As 22:00 horas, podendo, a partir deste 
horário e até 08:00 horas do dia seguinte, atender de 
portas fechadas, contudo mantendo afixado na fachada 
dos estabelecimentos o número do telefone e o nome do 
profissional responsável pelo atendimento. 
§ 8. Caberá a Vigilância Sanitária, a fiscalização do 
cumprimento da presente lei. 
Art. 2.° - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 30 
dias do mês de setembro de 2010. 
CERTIDÃO PRE 
que o presente ato foi 
publicado na forma da let 
0 retort* evade 
Pentallna;3.2_ 9• KUL) 
s„,. -.4130 tie 
PREFEITO RECEBEMOS 
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ci:&1- Se 1. 
Camera Municipal O Pentwitas PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostõrio sin° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás 
CNN: 01.791.276/0001-05 
Estado de Goiás, aos 30 dias do rn8 de setembro e 2010. 
I • .41a die 
Prefeito Municipal 
G 
ATO DE SANQA0 ik LEI COMPLEMENTAR N°005/2010 
DE10 DE SETEMBRO DE 2010 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Altera 
o artigo 89 da Lei complementar n.° 003/2009 — Código de Posturas e 
Meio Ambiente do Município de Pontalina, e dá outras providências", 
emanado de Projeto de Lei Complementar de autoria do Executivo Municipal, e 
aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, 
passando destarte a Lei Complementar sob o n° 005/2010, datada de 30 de 
setembro de 2010. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
RECEB EMOS 
tikb, oti-j5----10 • 
—71
-ate licoitiool do hotslise 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José HonostOrio sin' - Praça Justo MagelhAes - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pontallna- Goiás 
CNN: 01791,276/0001-06 

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