| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2010 |
| Date | 2010-09-30 |
| Ementa | "Altera o artigo 89 da Lei complementar n.° 003/2009 — Código de Posturas e Meio Ambiente do Município de Pontalina, e dá outras providências." |
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tt. LEI COMPLEMENTAR N.° 00512010, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010. "Altera o artigo 89 da Lei complementar n.° 003/2009 — Código de Posturas e Meio Ambiente do Município de Pontalina -, e dá outras providências? PAW SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.0 - Dá nova redação ao artigo 89 da Lei Complementar n.° 003/2009, de 29 de outubro de 2009, que passa a ter o seguinte teor: "Art. 89 - É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias instaladas no município de Pontalina, sendo que, aos sábados, domingos e feriados o plantão será realizado nos periodos matutino, vespertino e noturno, e nos demais dias da semana, o plantão será realizado no período noturno, sem interrupção de horário, de acordo com a escala programada pela Associação Comercial e Industrial de Pontalina e previamente informada aos responsáveis pelas drogarias e farmácias, que deverão afixar em local visível do estabelecimento, avio contendo as informações necessárias para o conhecimento da população. § 1° - Aos sábados, domingos e feriados, o horário de PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório sin° - Praça Justo Magalhães- PABX (84) 3471-1055 - CEP 75620001- PistataCNPJ: 01.791.27610001-06 rtECE E Ws' / to hiadsca..sai-latta-* ninon %midi:let di Pella. ei plantão tern inicio às 08:00 (oito) horas da manhã dos referidos dias e se encerrará as 08:00 (oito) horas da manhã do dia seguinte. § 2° Durante as noites dos dias úteis, o horário de plantão terá inicio as 18:00h (dezoito horas) e se encerrará as 08:00h (oito horas) da manha do dia seguinte. § 30 - As farmácias e drogarias ficam obrigados a manter, em local visível de sua fachada, placa indicativa do nome e endereço das unidades que estiverem de plantão. § 4° - As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir a escala de plantão poderão ter seus alvarás de funcionamento suspensos e suas atividades interditadas, observadas as disposições desta lei. § 50 - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de inicio de vigência da presente lei, para que a Associação Comercial e Industrial de Pontalina apresente a escala de plantões das farmácias e drogarias, a Secretaria de Saúde do Município, sendo que eventuais e futuras alterações deverão ser informadas A mesma Secretaria, com antecedência minima de dois dias. § 6.° - O regime de plantão sera realizado por uma PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório sin' - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471 -1055 — CEP 75620000 — Pontalina- Go CNPJ: 01.791.276/0001-06 RECEBEM E M_jraf js2__/ès;)s• ..caL151€2.• (4111111111 '''' lllllll Pontollo• DE NT tlimP GO. AND1R AUGUSTO DA SILVA Farmácia ou Drogaria, ou de acordo com interesse municipal por mais de uma Farmácia, mediante solicitação da Associação Comercial e Industrial de Pontalina — ACIAP, que deverá apresentar requerimento devidamente justificado em comum acordo a classe interessada. § 7. Durante os plantões realizados no período noturno, as drogarias e farmácias deverão manter suas portas abertas até As 22:00 horas, podendo, a partir deste horário e até 08:00 horas do dia seguinte, atender de portas fechadas, contudo mantendo afixado na fachada dos estabelecimentos o número do telefone e o nome do profissional responsável pelo atendimento. § 8. Caberá a Vigilância Sanitária, a fiscalização do cumprimento da presente lei. Art. 2.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 30 dias do mês de setembro de 2010. CERTIDÃO PRE que o presente ato foi publicado na forma da let 0 retort* evade Pentallna;3.2_ 9• KUL) s„,. -.4130 tie PREFEITO RECEBEMOS E M j0tja2ns3 ci:&1- Se 1. Camera Municipal O Pentwitas PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostõrio sin° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goiás CNN: 01.791.276/0001-05 Estado de Goiás, aos 30 dias do rn8 de setembro e 2010. I • .41a die Prefeito Municipal G ATO DE SANQA0 ik LEI COMPLEMENTAR N°005/2010 DE10 DE SETEMBRO DE 2010 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Altera o artigo 89 da Lei complementar n.° 003/2009 — Código de Posturas e Meio Ambiente do Município de Pontalina, e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei Complementar de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei Complementar sob o n° 005/2010, datada de 30 de setembro de 2010. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, RECEB EMOS tikb, oti-j5----10 • —71 -ate licoitiool do hotslise PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José HonostOrio sin' - Praça Justo MagelhAes - PABX (64) 3471-1055 - CEP 75620000- Pontallna- Goiás CNN: 01791,276/0001-06