| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1294 / 2010 |
| Date | 2010-12-17 |
| Ementa | "Altera o artigo 88 da lei Complementar n.° 003/2009 e da nova redação ao artigo 89 da Lei complementar n.9 003/2009, alterado pela Lei Complementar n.° 005/2010 e da outras providências." |
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4 LEI N.° 1.294/2010, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010. "Altera o artigo 88 da lei Complementar n.° 003/2009 e da nova redação ao artigo 89 da Lei complementar n.9 003/2009, alterado pela Lei Complementar n.° 005/2010 e da outras providências? gr 4. 4 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.0 - Dá nova redação ao artigo 88 da Lei Complementar n.° 003/2009, que passa a ter a segyinte 'redação: "Art 88 - Excluído o expediente _ de escritório e observadas as disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados, em qualquer dia e hora sera permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem as seguintes atividades: - I — impressão e distribuição de jornais; — distribuição de leite; ill — frio industrial; IV— produção e distribuição de energia; V — serviço de abastecimento de agua potável e serviços de esgotos sari, os; dECEBEMOS E M_g2,s2J namm Maicip-ol di Pordella — serviço telefônico, rádio-telegrafia, rádio-difusão; VII — serviço de transporte coletivo; VIII agência de passageiros; IX— postos de serviços e abastecimento de veículos; X oficina de conserto de pneus e de câmara de ar; XI — serviço de remessa de ‘mpresas de transporte de produtos perecíveis; XII — serviço de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive de armazéns gerais; XIII — instituto de educação e assistência; XIV— laboratórios de análises clinicas e patológicas; XV— estabelecimentos hospitalares e clinicas; XVI casa funerária; XVII hotel, pensão e hospedaria; XVIII — estabelecimento de guarda de veículos; XIX— clube esportivo, social ou recreativo; )0<— cinemas e teatros. Art. 2.° - Altera o artigo 89 da Lei Complementar n.° 003/2009, modificado pela Lei complementar n.° 005/2010, que passa a ter o seguinte teor: "Art. 89 - E obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias instaladas no município de Pontalina, sendo que, aos sábados, domingos e feriados o plantão será realizado nos periodos matutino, vespertino e noturno, e nos demais dias da semana, o plantão será realizado no 'período noturno, sem interrupção de horário, de acordo com a escala RECEBEM025 EM tjjajjcz, LMn limitistiel de ?NNW programada pela Associação Comercial e Industrial de Pontalina e previamente informada aos responsáveis pelas drogarias e farmácias, que deverão afixar em local visível do estabelecimento, aviso contendo as informações necessárias para o conhecimento da população. § 1° - Aos sábados, domingos e feriados, o horário de plantão terá inicio as 08:00 (oito) horas da manha dos referidos dias e se encerrará as 08:00 (oito) horas da manha do dia seguinte. § 2° Durante as noites dos dias Citeis, o horário de plantão tart inicio as 18:00h (dezoito horas) e se encerrara as 08:00h (oito horas) da manha do dia seguinte. § 3° - As farmácias e drogarias ficam obrigados a manter, em local visível de sua fachada, placa indicativa do nome e endereço das unidades que estiverem de plantão. § 4.° - Durante os plantões, as farmácias e drogarias não relacionadas nas respectivas escalas não poderão manter suas portas abertas e ou proporcionar atendimento ao públic rt ECE8EM0 35 E M 2-.Z.Lizef La)e. Clime Atintitiosi do hatelin § 50 - As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir a escala de plantão e ou desrespeitarem o estabelecido no parágrafo anterior psoderdo ter seus alvarás de funcionamento suspensos e suas atividades interditadas, observadas as disposições desta lei. § 6° - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de inicio de vigência da presente lei, para que a Associação Comercial e Industrial de Pontalina apresente a escala de plantões das farmácias e drogarias, à Secretaria de Saúde do Município, sendo que eventuais e futuras alterações deverão ser informadas à mesma Secretaria, com antecedência minima de dois dias. § 7 0 - 0 regime de plantão poderá ser realizado, simultaneamente, por mais de uma farmácia ou drogaria, de acordo com o interesse municipal e mediante solicitação da Associação Comercial e Industrial de Pontalina, que deverá apresentar requerimento devidamente justificado. § 8. Durante os plantões realizados no período noturno, as drogarias e farmácias deverão manter suas portas abertas até As 22:00 horas, podendo, a partir deste horário e até 08:00 horas do dia seguinte, atender de portas fechadas, contudo mantendo afixado RECEBEMPS E M ic Unietro Idnidaol de Peatélits Secretàdo de na fachada dos estabelecimentos o número do telefone e o nome do profissional responsável pelo atendimento. § 9.° A fiscalização do cumprimento da presente lei caberá aos órgãos competentes da administração pública municipal. Art. 2.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 17 (dezessete) dias de dezembro de 2010. PREP MUNICIP TTDE PONTA NDIR AUGUSTO DA SILVA PREFEITO CERTIDÃO Certifico, que o presente ato foi publicado na forma da let O referido O verged. Pontalina,11—de 2022 RECEBEMOS E A2.,2 Maya tivaicleat as Peetellot dministrativa • GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 17 (dezessete dias do mas deze Prefeito Municipal ATO DE SANÇÃO ik LEI N° 1.294/2010 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Altera o artigo 88 da lei Complementar n.° 003/2009 e dá nova redação ao 'artigo 89 da Lei complementar n.° 003/2009, alterado pela Lei Complementar n.° 006/2010 e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.294/2010, datada de 17 de dezembro de 2010. RECEBEMOS EM.227 / .7 12_ gum Minklfal do restam PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostõrio s/n° - Praça Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias !Ain I. riAl W7.4 CM!, nn