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norma nº 1294/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1294 / 2010
Date 2010-12-17
Ementa"Altera o artigo 88 da lei Complementar n.° 003/2009 e da nova redação ao artigo 89 da Lei complementar n.9 003/2009, alterado pela Lei Complementar n.° 005/2010 e da outras providências."
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4 
LEI N.° 1.294/2010, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010. 
"Altera o artigo 88 da lei Complementar n.° 
003/2009 e da nova redação ao artigo 89 da 
Lei complementar n.9 003/2009, alterado pela 
Lei Complementar n.° 005/2010 e da outras 
providências? 
gr 4. 4 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1.0 - Dá nova redação ao artigo 88 da Lei 
Complementar n.° 003/2009, que passa a ter a segyinte 
'redação: 
"Art 88 - Excluído o expediente _ de escritório e 
observadas as disposições da legislação trabalhista 
quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos 
empregados, em qualquer dia e hora sera permitido o 
funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem 
as seguintes atividades: - 
I — impressão e distribuição de jornais; 
— distribuição de leite; 
ill — frio industrial; 
IV— produção e distribuição de energia; 
V — serviço de abastecimento de agua potável e 
serviços de esgotos sari, 
os; dECEBEMOS 
E M_g2,s2J 
namm Maicip-ol di Pordella 
— serviço telefônico, rádio-telegrafia, rádio-difusão; 
VII — serviço de transporte coletivo; 
VIII agência de passageiros; 
IX— postos de serviços e abastecimento de veículos; 
X oficina de conserto de pneus e de câmara de ar; 
XI — serviço de remessa de ‘mpresas de transporte de 
produtos perecíveis; 
XII — serviço de carga e descarga de armazéns 
cerealistas, inclusive de armazéns gerais; 
XIII — instituto de educação e assistência; 
XIV— laboratórios de análises clinicas e patológicas; 
XV— estabelecimentos hospitalares e clinicas; 
XVI casa funerária; 
XVII hotel, pensão e hospedaria; 
XVIII — estabelecimento de guarda de veículos; 
XIX— clube esportivo, social ou recreativo; 
)0<— cinemas e teatros. 
Art. 2.° - Altera o artigo 89 da Lei Complementar n.° 
003/2009, modificado pela Lei complementar n.° 005/2010, que passa a 
ter o seguinte teor: 
"Art. 89 - E obrigatório o serviço de plantão das 
farmácias e drogarias instaladas no município de 
Pontalina, sendo que, aos sábados, domingos e 
feriados o plantão será realizado nos periodos 
matutino, vespertino e noturno, e nos demais dias da 
semana, o plantão será realizado no 'período noturno, 
sem interrupção de horário, de acordo com a escala 
RECEBEM025 
EM tjjajjcz, 
LMn limitistiel de ?NNW 
programada pela Associação Comercial e Industrial de 
Pontalina e previamente informada aos responsáveis 
pelas drogarias e farmácias, que deverão afixar em 
local visível do estabelecimento, aviso contendo as 
informações necessárias para o conhecimento da 
população. 
§ 1° - Aos sábados, domingos e feriados, o horário de 
plantão terá inicio as 08:00 (oito) horas da manha dos 
referidos dias e se encerrará as 08:00 (oito) horas da 
manha do dia seguinte. 
§ 2° Durante as noites dos dias Citeis, o horário de 
plantão tart inicio as 18:00h (dezoito horas) e se 
encerrara as 08:00h (oito horas) da manha do dia 
seguinte. 
§ 3° - As farmácias e drogarias ficam obrigados a 
manter, em local visível de sua fachada, placa 
indicativa do nome e endereço das unidades que 
estiverem de plantão. 
§ 4.° - Durante os plantões, as farmácias e drogarias 
não relacionadas nas respectivas escalas não poderão 
manter suas portas abertas e ou proporcionar 
atendimento ao públic 
rt ECE8EM0 35 E M 2-.Z.Lizef La)e. 
Clime Atintitiosi do hatelin 
§ 50 - As farmácias e drogarias que deixarem de 
cumprir a escala de plantão e ou desrespeitarem o 
estabelecido no parágrafo anterior psoderdo ter seus 
alvarás de funcionamento suspensos e suas atividades 
interditadas, observadas as disposições desta lei. 
§ 6° - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, a partir da data de inicio de vigência da presente 
lei, para que a Associação Comercial e Industrial de 
Pontalina apresente a escala de plantões das 
farmácias e drogarias, à Secretaria de Saúde do 
Município, sendo que eventuais e futuras alterações 
deverão ser informadas à mesma Secretaria, com 
antecedência minima de dois dias. 
§ 7 0 - 0 regime de plantão poderá ser realizado, 
simultaneamente, por mais de uma farmácia ou 
drogaria, de acordo com o interesse municipal e 
mediante solicitação da Associação Comercial e 
Industrial de Pontalina, que deverá apresentar 
requerimento devidamente justificado. 
§ 8. Durante os plantões realizados no período 
noturno, as drogarias e farmácias deverão manter 
suas portas abertas até As 22:00 horas, podendo, a 
partir deste horário e até 08:00 horas do dia seguinte, 
atender de portas fechadas, contudo mantendo afixado 
RECEBEMPS 
E M ic 
Unietro Idnidaol de Peatélits 
Secretàdo de 
na fachada dos estabelecimentos o número do 
telefone e o nome do profissional responsável pelo 
atendimento. 
§ 9.° A fiscalização do cumprimento da presente lei 
caberá aos órgãos competentes da administração 
pública municipal. 
Art. 2.° - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 
17 (dezessete) dias de dezembro de 2010. 
PREP MUNICIP TTDE PONTA 
NDIR AUGUSTO DA SILVA 
PREFEITO 
CERTIDÃO 
Certifico, que o presente ato foi 
publicado na forma da let 
O referido O verged. 
Pontalina,11—de 2022 
RECEBEMOS 
E A2.,2 
Maya tivaicleat as Peetellot 
dministrativa • 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goias, aos 17 (dezessete dias do mas deze 
Prefeito Municipal 
ATO DE SANÇÃO ik LEI N° 1.294/2010 
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Altera 
o artigo 88 da lei Complementar n.° 003/2009 e dá nova redação ao 
'artigo 89 da Lei complementar n.° 003/2009, alterado pela Lei 
Complementar n.° 006/2010 e dá outras providências", emanado de 
Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de 
Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob 
o n° 1.294/2010, datada de 17 de dezembro de 2010. 
RECEBEMOS 
EM.227 / .7 12_ 
gum Minklfal do restam 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostõrio s/n° - Praça Justo Magalhaes — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias 
!Ain I. riAl W7.4 CM!, nn 

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