| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1292 / 2010 |
| Date | 2010-12-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário João Antônio Tavares Rosa do Município de Pontalina e da outras providencias". |
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Antônio Tavares Rosa d icipio • LEI N2 1.292/2010 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010. "Dispõe sobre criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Joao Antônio Tavares Rosa do Município de Pontalina e da outras providencias". FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERMS Art. 1.°. Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Joao Antônio Tavares Rosa, do Município Pontalina (GO) e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a Unido Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Pontalina (GO), através do processo 53000.051102/2007. Art. 2.°. O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 3.°. 0 Conselho Gestor do Telecentro Comunitário João Pontalina (GO) tern a função de acompanhar tiECEBEMUS E M_72,42.i_ar-naamoral Munkbel de Pagano e 1 observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. CAPÍTULO II Seção I Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 4.°. A finalidade do Conselho Gestor 6 éstabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. Seção Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário João Antônio Tavares Rosa Art S.°. 0 Conselho Gestor tem por obrigaçõps básicas: I — realizar a gestão do Telecentro; II - organizar todo o processo inicial do telecentro e, em longo prazo, assegurar seu continuo funcionamento; ifi — ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; IV— organizar o uso do Telecentro pela comunidade; V — Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam bertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou riEGEBEMOS 2 E M camera MunIcitial de Ponta:kw ....... - filiado a partidos politicos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.; VI — assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; VII — organizar a distribuição e á recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro; VIII — organizar os cursos, horários e forma' de atendimento dos inscritos para este fim; IX — coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário; X — regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; XI — realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. Parágrafo Único: Uma dos primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-adia do Telecentro. Seção III Dos Princípios e Diretrizes do Telecenfro Comunitário RECEBEMOS E Moore MenIcien1 de Penudin Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Joao Antônio Tavares Rosa do Munieinio Pontalina (GO) AEGEBEM E _La_ gitt-44. Idudicktal de Palate 0 Art. 6.°. O Telecentro Comunitário reger-se-A pelos seguintes princípios: I — Respeito à dignidade do cidadão, à sua adutononais e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital; II — igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais; Art. 7' A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: I — Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; IL — desenvolvimento social e econômico da comunidade. III — aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa. IV — redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; V — capacitação da população e inseri-la na sociedade; CAPITULO II Seat, I Art. 8.°. Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Joao Antônio Tavares Rosa do Município Pontalina (GO), como um &go fiscalizador e corn a função de realizar a gestão do TeleQentro. Art. 9.°. 0 Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em tomo da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. Seek, II Da Composição do Conselho Gestor Art.10. 0 Conselho Gestor do Telecentro Comunitário — doravante denominado pela sigla CGTC, é &Salo superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. § 1° — 0 Conselho Gestor esta vinculado diretamente a Secretaria de Educação e Cultura do município de Pontalina (GO). § 2° — 0 Conselho Gestor de Pontalina (GO) sera composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: I — Sendo (02) representantes da governo municipal, sendo um ligado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e outro a Secretaria Municipal de Administração, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal; II — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações (associações de Moradores, Camara dos Dirigentes Lojista, Associação de Apoio a Criança e ao Adolescente, SindicatpaRwal,‘, rt E- CE B EM E —1:tinr—aro mu-nkie- at de ?cattails. Entidades de Ação Social, Lions Clube, Associação e Amigos dos Excepcionais, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. § 3.°. A composição nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante publicação de Decreto Municipal. Art. 11. 0 mandato dos Conselheiros sera. de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. § 1° Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituidos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniaes consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano. § 2° Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituidos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. Art.12.°. Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor Art. 13.° A diretoria do Conselho Gestor sera obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal. ÇLGt pit t.) E 141_22—ti2e--/—t-g-- mumckso tie P tan RaVitE94119 Adm.: 2009.2012 Art. 14.°. 0 Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecera a. seguinte estrutura: I — Plenário; II — Presidente; Ill — Vice-Presidente; IV — Secretaria; e V — Vice-Secretária Art. 15.0. 0 plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. Art. 16.°. As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: I — Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; II — representar externamente o Conselho Gestor; III — convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV — preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submete-la à apreciação do Plenário; V — fazer cumprir o Regimento Interno; VI — expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito; VII — delegar competências desde que previamente submetidas aprovação do Plenário; RECEBEMO S E Own MunICIgi de—PenteNas VIII — decidir sobre as questões de ordem; IX — convocar reuniões as extraordinárias quando necessário; X — propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; Art. 17.0. Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Art. 18.°. Sao atribuições do Secretario do Conselho Gestor: I — organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; II — responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; HI — secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; IV — distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; V — preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI — responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII — assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; i tEGEBEM OS E ..tetT_ 8 into Iduel—cleal de Pastas* Secrethrio de POntalina,...1-2.48 ' : - 2021 , a of r irci dMiniStrathea E M 4.-- ramie° lAunleteal de PaRtslia. VIII — comunicar it entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; IX — executar outras competências que lhe sejam atribuidas pelo Presidente do CMAS ou pelo Plenário. Art. 19.°. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou corn número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação. Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. CAPÍTULO ill DAS DISPOSICÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20.°. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município ou no seu placar. Art. 21.°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de dezembro de 2010. 011ektme .11F-• G I 0 Lonn) VA Prefeito Municipal r(EGEBEMO CERTIDÃO certifico, que o presente ato f publiodo na forma da lei. O referido é verdade GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 13 (treze) dias o mas de dezembro d Prefeito Municipal ATO DE SANÇÃO A LEI N° 1.292/2010 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL1NA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que the são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Dispõe sobre criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Jac) Antônio Tavares Rosa do Município de Pontalina e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.292/2010, datada de 13 de dezembro de 2010. riECEBEMOt.rE Majghaj_j_giSso_ Mute Mvn-I6pal de Pentolist PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose Honosterlo s/n° - Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055- CEP 75620000- Pontalina- Goias ro.in I. Al -en.I elnrearo‘a