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norma nº 1292/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1292 / 2010
Date 2010-12-13
Ementa"Dispõe sobre criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário João Antônio Tavares Rosa do Município de Pontalina e da outras providencias".
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Antônio Tavares Rosa d icipio 
• 
LEI N2 1.292/2010 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010. 
"Dispõe sobre criação do Conselho Gestor do 
Telecentro Comunitário Joao Antônio Tavares Rosa do 
Município de Pontalina e da outras providencias". 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSICOES GERMS 
Art. 1.°. Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do 
Telecentro Comunitário Joao Antônio Tavares Rosa, do Município Pontalina (GO) e 
estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com 
Encargos, celebrado entre a Unido Federal por intermédio do Ministério das 
Comunicações e o Município de Pontalina (GO), através do processo 
53000.051102/2007. 
Art. 2.°. O Telecentro Comunitário é um espaço público provido 
de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, 
por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo 
de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. 
Art. 3.°. 0 Conselho Gestor do Telecentro Comunitário João 
Pontalina (GO) tern a função de acompanhar 
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e 
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observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da 
unidade. 
CAPÍTULO II 
Seção I 
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 
Art. 4.°. A finalidade do Conselho Gestor 6 éstabelecer as regras 
de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, 
incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade 
se desenvolva social e economicamente. 
Seção 
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário João Antônio 
Tavares Rosa 
Art S.°. 0 Conselho Gestor tem por obrigaçõps básicas: 
I — realizar a gestão do Telecentro; 
II - organizar todo o processo inicial do telecentro e, em longo 
prazo, assegurar seu continuo funcionamento; 
ifi — ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; 
IV— organizar o uso do Telecentro pela comunidade; 
V — Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro 
sejam bertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou 
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filiado a partidos politicos, associações, entidades ou organizações de caráter 
associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.; 
VI — assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de 
livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e 
espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e 
utilização adequada dos equipamentos; 
VII — organizar a distribuição e á recepção de inscrições para as 
atividades oferecidas pelo Telecentro; 
VIII — organizar os cursos, horários e forma' de atendimento dos 
inscritos para este fim; 
IX — coibir o desperdício e limitar o número de impressões por 
usuário; 
X — regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; 
XI — realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o 
funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. 
Parágrafo Único: Uma dos primeiras tarefas do Conselho Gestor 
é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar 
instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a￾dia do Telecentro. 
Seção III 
Dos Princípios e Diretrizes do Telecenfro Comunitário 
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Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Joao Antônio Tavares 
Rosa do Munieinio Pontalina (GO) 
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Art. 6.°. O Telecentro Comunitário reger-se-A pelos seguintes 
princípios: 
I — Respeito à dignidade do cidadão, à sua adutononais e o direito 
ao acesso ao Programa de Inclusão Digital; 
II — igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações 
urbanas e rurais; 
Art. 7' A organização do Telecentro Comunitário tem como base 
as seguintes diretrizes: 
I — Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no 
controle das atividades em todos os níveis; 
IL — desenvolvimento social e econômico da comunidade. 
III — aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, 
para a construção da cidadania digital e ativa. 
IV — redução da exclusão social e digital, criando oportunidades 
aos cidadãos; 
V — capacitação da população e inseri-la na sociedade; 
CAPITULO II 
Seat, I 
Art. 8.°. Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro 
Comunitário Joao Antônio Tavares Rosa do Município Pontalina (GO), como um &go 
fiscalizador e corn a função de realizar a gestão do TeleQentro. 
Art. 9.°. 0 Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, 
do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, 
deve reunir os cidadãos em tomo da proposta de usar a inclusão digital para promover a 
inserção social da população. 
Seek, II 
Da Composição do Conselho Gestor 
Art.10. 0 Conselho Gestor do Telecentro Comunitário — 
doravante denominado pela sigla CGTC, é &Salo superior de proposição, fiscalização e 
controle social do Telecentro. 
§ 1° — 0 Conselho Gestor esta vinculado diretamente a Secretaria 
de Educação e Cultura do município de Pontalina (GO). 
§ 2° — 0 Conselho Gestor de Pontalina (GO) sera composto por 
05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios 
seguintes: 
I — Sendo (02) representantes da governo municipal, sendo um 
ligado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e outro a Secretaria Municipal de 
Administração, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal; 
II — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre 
representantes das entidades e organizações (associações de Moradores, Camara dos 
Dirigentes Lojista, Associação de Apoio a Criança e ao Adolescente, SindicatpaRwal,‘, 
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Entidades de Ação Social, Lions Clube, Associação e Amigos dos Excepcionais, 
escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. 
§ 3.°. A composição nominativa dos membros efetivos e suplentes 
do Conselho gestor serão oficializados mediante publicação de Decreto Municipal. 
Art. 11. 0 mandato dos Conselheiros sera. de 02 (dois) anos 
facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse 
público relevante, não remunerado. 
§ 1° Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituidos 
em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniaes consecutivas ou a 
5 alternadas, no período de 1 (um) ano. 
§ 2° Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser 
substituidos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o 
representa. 
Art.12.°. Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, 
deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou 
representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação 
do Gestor Municipal de Assistência Social. 
Seção III 
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor 
Art. 13.° A diretoria do Conselho Gestor sera obrigatoriamente 
eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal. 
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Art. 14.°. 0 Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por 
um Regimento Interno próprio, o qual obedecera a. seguinte estrutura: 
I — Plenário; 
II — Presidente; 
Ill — Vice-Presidente; 
IV — Secretaria; e 
V — Vice-Secretária 
Art. 15.0. 0 plenário é constituído da totalidade dos membros do 
Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. 
Art. 16.°. As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: 
I — Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do 
Plenário; 
II — representar externamente o Conselho Gestor; 
III — convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; 
IV — preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia 
submete-la à apreciação do Plenário; 
V — fazer cumprir o Regimento Interno; 
VI — expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, 
encaminhando-os a quem de direito; 
VII — delegar competências desde que previamente submetidas 
aprovação do Plenário; 
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VIII — decidir sobre as questões de ordem; 
IX — convocar reuniões as extraordinárias quando necessário; 
X — propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados 
nos prazos estabelecidos; 
Art. 17.0. Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete 
substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. 
Art. 18.°. Sao atribuições do Secretario do Conselho Gestor: 
I — organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as 
agendas de trabalho do Plenário; 
II — responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do 
Conselho; 
HI — secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os 
registros relativos ao funcionamento do Conselho; 
IV — distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, 
processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; 
V — preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações 
deliberadas pelo Conselho; 
VI — responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; 
VII — assinar todos os expedientes da Secretaria e outros 
assemelhados quando delegados pelo Presidente; 
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VIII — comunicar it entidade a ausência do Conselheiro que 
completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não 
justificadas, no período de um ano; 
IX — executar outras competências que lhe sejam atribuidas pelo 
Presidente do CMAS ou pelo Plenário. 
Art. 19.°. As reuniões somente poderão ser realizadas com a 
presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou corn número a ser 
definido no Regimento interno, em segunda convocação. 
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão 
públicas e precedidas de divulgação. 
CAPÍTULO ill 
DAS DISPOSICÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20.°. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do 
Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus 
integrantes no órgão de imprensa oficial do Município ou no seu placar. 
Art. 21.°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de 
Goiás, aos 13 dias do mês de dezembro de 2010. 
011ektme .11F-• G I 0 Lonn) VA 
Prefeito Municipal r(EGEBEMO 
CERTIDÃO 
certifico, que o presente ato f 
publiodo na forma da lei. 
O referido é verdade 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goias, aos 13 (treze) dias o mas de dezembro d 
Prefeito Municipal 
ATO DE SANÇÃO A LEI N° 1.292/2010 
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL1NA, Estado de 
Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que 
the são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Dispõe 
sobre criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Jac) Antônio Tavares 
Rosa do Município de Pontalina e dá outras providências", emanado de Projeto de 
Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, 
que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 
1.292/2010, datada de 13 de dezembro de 2010. 
riECEBEMOt.r￾E Majghaj_j_giSso_ 
Mute Mvn-I￾6pal de Pentolist 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose Honosterlo s/n° - Praga Justo Magalhães - PABX (64) 3471-1055- CEP 75620000- Pontalina- Goias 
ro.in I. Al -en.I elnrearo‘a 

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