| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1331 / 2011 |
| Date | 2011-12-21 |
| Ementa | "institui o Programa de Distribuição de Pão e Leite, denominado, Nosso Pão, Nosso Leite, as pessoas de baixa renda do Município de Pontalina e da outras providências." |
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LEI N°1.33112011 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 "institui o Programa de Distribuição de Pão e Leite, denominado, Nosso Pão, Nosso Leite, as pessoas de baixa renda do Município de Pontalina e da outras providências." FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.0 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a promover e instituir Programa de Distribuição de Pao e Leite, denominado, "Nosso Pao, Nosso Leite", vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Social, que tem por objetivo o atendimento da população de baixa renda, residente no Município de Pontaiina. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social devera manter Cadastro Social atualizado, com o fim de selecionar os beneficiários do Programa instituído pela presente Lei. Art. 2.° - 0 número de famílias a ser atendida com o Programa de Distribuição de Pão e Leite, sera fixado por Decreto, pelo Executivo Municipal, que poderá atualizá-lo semestralmente, de acordo com o aumento ou redução de beneficiados que necessitarem do Programa, ou ainda a disponibilidade financeira e orçamentaria do Município. Art. 3.° - 0 Programa de Distribuição de Pão e Leite a voltado para o atendimento de famílias que possuem crianças que contam de j52...._ dez anos de idade, na proporção de 01 (um) litro de leite e 02 (dois) -- ;:- 0 t- Ntti — li aE(:, t "e wi ..ija j_p_de--1 a° r fupo - atom ---if rnidol PREFEITO MUNICIPAL 11 —44 pães, de ate 60 (sessenta) gramas, para cada criança, por dia, cuja renda familiar não ultrapassar a dois salários mínimos mensais. Art. 4.° - Os itens de distribuição e sua quantidade, poderão sofrer ajustes ou alterações, por Decreto Municipal, visando melhor atender o objetivo do Programa. Art. 5.° - 0 Poder Executivo promoverá ampla divulgação dos benefícios, beneficiários e ações que envolvem o Programa e dos critérios que envolvem sua concessão. Art. 6.° - Sera de acesso público a relação dos beneficiários do Programa. Art. 7.0 - 0 Poder Executivo regulamentara a presente Lei, por Decreto, no que for pertinente e caso necessário. Art. 8.° - As despesas decorrentes da presente .Lei correrão por conta de dotação orçamentária dos respectivos exercícios. Art. 9.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 21 (vinte e um) dias do mês de Dezembro de 2011. CERTIDÃO Certifico, que o presente ato foi publicado na tonne da lei. O referido é yarded. Pootalina,a.L. E R E C EBE ---11Li tmIrI RA () Caw. m c:o4p *at/ . onti fite: Prefeito Municipal ATO DE SANÇÃO A LEI N°1.33112011 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 O PREFElt0 MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que !he são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Institui o Programa de Distribuição de Pão e Leite, denominado, Nosso Pão, Nosso Leite, as pessoas de baixa renda do Município de Pontaline e da outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.331/2011, datada de 21 de dezembro de 2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Golds, aos 21 dias do mês de dezembro de 2011. riEGEBEMU:. E cbt., /.2c5 Camara Muy4ciij de Fontana PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José Honostório s/n° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias