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norma nº 1331/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1331 / 2011
Date 2011-12-21
Ementa"institui o Programa de Distribuição de Pão e Leite, denominado, Nosso Pão, Nosso Leite, as pessoas de baixa renda do Município de Pontalina e da outras providências."
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LEI N°1.33112011 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 
"institui o Programa de Distribuição de Pão e Leite, 
denominado, Nosso Pão, Nosso Leite, as pessoas 
de baixa renda do Município de Pontalina e da 
outras providências." 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1.0 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, 
autorizado a promover e instituir Programa de Distribuição de Pao e Leite, 
denominado, "Nosso Pao, Nosso Leite", vinculado a Secretaria de 
Desenvolvimento Social, que tem por objetivo o atendimento da população de 
baixa renda, residente no Município de Pontaiina. 
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social devera manter Cadastro Social atualizado, com o fim 
de selecionar os beneficiários do Programa instituído pela presente Lei. 
Art. 2.° - 0 número de famílias a ser atendida com o 
Programa de Distribuição de Pão e Leite, sera fixado por Decreto, pelo 
Executivo Municipal, que poderá atualizá-lo semestralmente, de acordo com o 
aumento ou redução de beneficiados que necessitarem do Programa, ou ainda 
a disponibilidade financeira e orçamentaria do Município. 
Art. 3.° - 0 Programa de Distribuição de Pão e Leite a 
voltado para o atendimento de famílias que possuem crianças que contam de 
j52...._ dez anos de idade, na proporção de 01 (um) litro de leite e 02 (dois) 
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PREFEITO MUNICIPAL 
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pães, de ate 60 (sessenta) gramas, para cada criança, por dia, cuja renda 
familiar não ultrapassar a dois salários mínimos mensais. 
Art. 4.° - Os itens de distribuição e sua quantidade, 
poderão sofrer ajustes ou alterações, por Decreto Municipal, visando melhor 
atender o objetivo do Programa. 
Art. 5.° - 0 Poder Executivo promoverá ampla divulgação 
dos benefícios, beneficiários e ações que envolvem o Programa e dos critérios 
que envolvem sua concessão. 
Art. 6.° - Sera de acesso público a relação dos 
beneficiários do Programa. 
Art. 7.0 - 0 Poder Executivo regulamentara a presente Lei, 
por Decreto, no que for pertinente e caso necessário. 
Art. 8.° - As despesas decorrentes da presente .Lei 
correrão por conta de dotação orçamentária dos respectivos exercícios. 
Art. 9.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 21 
(vinte e um) dias do mês de Dezembro de 2011. 
CERTIDÃO 
Certifico, que o presente ato foi 
publicado na tonne da lei. 
O referido é yarded. 
Pootalina,a.L. 
E R E C EBE
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RA () 
Caw. m 
c:o4p *at/ . onti fite: 
Prefeito Municipal 
ATO DE SANÇÃO A LEI N°1.33112011 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 
O PREFElt0 MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que 
!he são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Institui 
o Programa de Distribuição de Pão e Leite, denominado, Nosso Pão, Nosso 
Leite, as pessoas de baixa renda do Município de Pontaline e da outras 
providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e 
aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, 
passando destarte a Lei sob o n° 1.331/2011, datada de 21 de dezembro de 
2011. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Golds, aos 21 dias do mês de dezembro de 2011. 
riEGEBEMU:. 
E cbt., /.2c5 
Camara Muy4ciij de Fontana 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José Honostório s/n° - Praça Justo Magalhães — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias 

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