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norma nº 1330/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1330 / 2011
Date 2011-12-21
Ementa"Dispõe sobre a concessão de bolsa de transporte aos estudantes residentes na cidade de Pontalina e que cursam o ensino superior e ou de formação técnica, nas cidades de Morrinhos e Goiatuba e dá outras providências."
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LEI N.° 1.330/2011 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. 
"Dispõe sobre a concessão de bolsa de 
transporte aos estudantes residentes na cidade 
de Pontalina e que cursam o ensino superior e 
ou de formação técnica, nas cidades de 
Morrinhos e Goiatuba e dá outras providências.". 
PAW SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art 1.° - Fica criado o Programa Bolsa Transporte 
Universitário, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, que tem por 
objetivo geral, possibilitar aos estudantes de baixa renda, de cursos 
universitários e ou de formação técnica, o acesso ao ensino superior e técnico 
profissionalizante. 
§ 1.° - 0 valor e o número de Bolsas Transporte 
Universitário serão estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal e 
divulgados semestralmente em edital a ser fixado no mural da Prefeitura 
Municipal de Pontalina. 
§ 2.° - 0 estudante de ensino superior que for beneficiado 
com o Programa, não fará jus, novamente, ao recebimento da Bolsa, caso 
venha a cursar novo =SO de graduação ou for reprovado em qualquer 
iplina do curso. RECEBEMOS 
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Chin Municipal de Pontealti 
Art. 2° - Constituem objetivos específicos do Programa 
Bolsa Transporte Universitário: 
I - conceder ajuda financeira, através de bolsa-auxilio, para 
o custeio do transporte escolar a alunos residentes em Pontalina, que 
frequentam cursos de nível superior em instituições de ensino localizadas nas 
seguintes cidades: 
a) Goiatuba; 
b) Morrinhos. 
li - conceder ajuda financeira, através de bolsa-auxilio, para 
o custeio do transporte escolar, a alunos residentes em Pontalina, que 
frequentam cursos profissionalizantes do IF Goiano — Instituto Federal Goiano, 
Campus de Morrinhos; 
Ill - ampliar o número de profissionais residentes no 
Município, com formação universitária e técnico profissionalizante; 
IV - ampliar o quantitativo de pessoal qualificado, seja no 
Ambito do poder público ou da iniciativa privada local, garantindo através da 
capacitação, as condições para o crescimento socio-econômico dos cidadãos. 
Art. 3° - 0 valor inicial da bolsa-auxilio, de que trata esta 
Lei, sera de R$ 150,00 (canto e cinquenta reais) para cada estudante que 
estiver matriculado nas cidades e nos cursos previstos no artigo 2.° desta Lei, 
podendo sofrer alteração, por Decreto do Executivo, desde que justificado por 
mentos nos custos do transporte dos estudantes. 
RECEBEMOS 
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Centro hivilltinal de Portrait's, 
Parágrafo Calico: Os beneficiários do Programa Bolsa 
Transporte Universitário deverão possuir conta corrente em agência bancaria 
local, para o fim de recebimento do beneficio, podendo, também, o Município, a 
seu critério, utilizar-se de outras formes de pagamento do auxilio. 
Art. 40 - Fardo jus ao recebimento da bolsa-auxilio os 
estudantes que atenderem as condições estabelecidas na presente Lei e ainda, 
preencherem os seguintes requisitos: 
I - forem estudantes universitários ou de cursos 
profissionalizantes e estiverem regularmente matriculados; 
II - não terem concluído qualquer outro curso de 
graduação; 
Ill - não terem recursos financeiros para custear, sem 
auxilio do Poder Público, o seu transporte escolar, assim entendido aquele cuja 
renda familiar não seja superior a dois salários mínimos e meio por pessoa; 
IV - não for reprovado em nenhuma disciplina do curso em 
que estiver matriculado; 
V - estar residindo no município de Pontaline; 
VI - não receber auxilio de outras fontes públicas para o 
custeio de seu transporte escolar; 
Vil — estar cadastrado junto a Secretaria Municipal da 
çáo e apresentar a documentação por eia exigida. 
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Camara iiiIMICI001 de Natalia' 
VIII — ter frequência minima nas aulas de 75 % (setenta e 
cinco por cento). 
Parágrafo único: Os beneficiários da bolsa auxilio, de que 
trata a presente Lei, deverão entregar, até o 15 ° (décimo quinto) dia do mês 
subsequente, na sede da Secretaria Municipal de Educação, a frequência 
mensal nas aulas, não podendo ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento), 
como condição para manutenção do beneficio. 
Art. 5.° As despesas decorrentes da presente Lei correrão 
conta de dotação orçamentária prevista para os exercícios dos respectivos 
anos de sua concessão. 
Art. 6° - O Município não terá qualquer vinculo com as 
pessoas físicas ou jurídicas que realizarem o transporte dos estudantes, cuja 
contratação ficará a cargo dos mesmos, sendo que a obrigação do Poder 
Público se restringira, exclusivamente, ao repasse do valor da bolsa, na forma 
prevista no artigo 3.°, parágrafo único da presente Lei, o que deverá ocorrer até 
o 10° (décimo) dia útil subsequente ao mês vencido. 
Art. 7.° - 0 estudante que utilizar veiculo próprio e ou de 
passeio para o transporte de que trata a presente Lei, não fará jus ao beneficio 
da bolsa. 
Art. 8° - Fica criada uma comissão para estudo social de 
beneficiários, que averiguará a documentação exigida dos 
RECEBEMOS 
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almara taticisal de ?entails. 
interessados em obter o auxilio, a ser composta e nomeada por Decreto do 
Executivo, conforme a seguir: 
I — Dois representantes do Executivo, sendo que um deve 
ser vinculado à Secretaria da Educação e Cultura; 
de Pontalina; 
Educação; 
II — Um Assistente Social, servidor da Prefeitura Municipal 
Ill — Um representante do Conselho Municipal de 
IV — Um representante do Poder Legislativo. 
Parágrafo único: A concessão dos benefícios e o estudo 
sócio- econômico dos estudantes, bem como o preenchimento dos demais 
requisitos para recebimento da bolsa, serão revisados semestralmente pela 
comissão estabelecida no presente artigo. 
Art. 9.0 - o beneficio constante da presente Lei poderá ser 
suspenso ou cancelado, unilateralmente, pelo Poder Executivo, a qualquer 
tempo, mediante revogação da presente Lei, sempre que houver interesse 
público e ou insuficiência de recursos financeiros para a sua concessão. 
Art. 10.0 - Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo 
Municipal, caso seja necessário, autorizado a regulamentar, por Decreto, 
sitivo da apresente Lei. 
RECEBEMOS 
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Camara Municiaal de Pentattin 
5 
RANDIR AUGUSTO DA SILVA 
PREFEITO 
Art. 110 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, com vigência a partir do mês de janeiro de 2012, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 21 
(vinte e um) dias de dezembro de 2011. 
ç ECEBEM Ot 
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CERTIDÃO 
Certifico, que o presente ato foi 
publicado na forma da lei. 
0 referido 6 verdade 
Pontalinafa.L.d 
6 

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