| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1330 / 2011 |
| Date | 2011-12-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de bolsa de transporte aos estudantes residentes na cidade de Pontalina e que cursam o ensino superior e ou de formação técnica, nas cidades de Morrinhos e Goiatuba e dá outras providências." |
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LEI N.° 1.330/2011 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. "Dispõe sobre a concessão de bolsa de transporte aos estudantes residentes na cidade de Pontalina e que cursam o ensino superior e ou de formação técnica, nas cidades de Morrinhos e Goiatuba e dá outras providências.". PAW SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art 1.° - Fica criado o Programa Bolsa Transporte Universitário, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, que tem por objetivo geral, possibilitar aos estudantes de baixa renda, de cursos universitários e ou de formação técnica, o acesso ao ensino superior e técnico profissionalizante. § 1.° - 0 valor e o número de Bolsas Transporte Universitário serão estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal e divulgados semestralmente em edital a ser fixado no mural da Prefeitura Municipal de Pontalina. § 2.° - 0 estudante de ensino superior que for beneficiado com o Programa, não fará jus, novamente, ao recebimento da Bolsa, caso venha a cursar novo =SO de graduação ou for reprovado em qualquer iplina do curso. RECEBEMOS EMIL 'tp P c) Chin Municipal de Pontealti Art. 2° - Constituem objetivos específicos do Programa Bolsa Transporte Universitário: I - conceder ajuda financeira, através de bolsa-auxilio, para o custeio do transporte escolar a alunos residentes em Pontalina, que frequentam cursos de nível superior em instituições de ensino localizadas nas seguintes cidades: a) Goiatuba; b) Morrinhos. li - conceder ajuda financeira, através de bolsa-auxilio, para o custeio do transporte escolar, a alunos residentes em Pontalina, que frequentam cursos profissionalizantes do IF Goiano — Instituto Federal Goiano, Campus de Morrinhos; Ill - ampliar o número de profissionais residentes no Município, com formação universitária e técnico profissionalizante; IV - ampliar o quantitativo de pessoal qualificado, seja no Ambito do poder público ou da iniciativa privada local, garantindo através da capacitação, as condições para o crescimento socio-econômico dos cidadãos. Art. 3° - 0 valor inicial da bolsa-auxilio, de que trata esta Lei, sera de R$ 150,00 (canto e cinquenta reais) para cada estudante que estiver matriculado nas cidades e nos cursos previstos no artigo 2.° desta Lei, podendo sofrer alteração, por Decreto do Executivo, desde que justificado por mentos nos custos do transporte dos estudantes. RECEBEMOS E Ni //r) boa taca-12.4.-) ESr" Centro hivilltinal de Portrait's, Parágrafo Calico: Os beneficiários do Programa Bolsa Transporte Universitário deverão possuir conta corrente em agência bancaria local, para o fim de recebimento do beneficio, podendo, também, o Município, a seu critério, utilizar-se de outras formes de pagamento do auxilio. Art. 40 - Fardo jus ao recebimento da bolsa-auxilio os estudantes que atenderem as condições estabelecidas na presente Lei e ainda, preencherem os seguintes requisitos: I - forem estudantes universitários ou de cursos profissionalizantes e estiverem regularmente matriculados; II - não terem concluído qualquer outro curso de graduação; Ill - não terem recursos financeiros para custear, sem auxilio do Poder Público, o seu transporte escolar, assim entendido aquele cuja renda familiar não seja superior a dois salários mínimos e meio por pessoa; IV - não for reprovado em nenhuma disciplina do curso em que estiver matriculado; V - estar residindo no município de Pontaline; VI - não receber auxilio de outras fontes públicas para o custeio de seu transporte escolar; Vil — estar cadastrado junto a Secretaria Municipal da çáo e apresentar a documentação por eia exigida. r(ECEBEMos E Mb / or"- /L9_12d sitt;3 Camara iiiIMICI001 de Natalia' VIII — ter frequência minima nas aulas de 75 % (setenta e cinco por cento). Parágrafo único: Os beneficiários da bolsa auxilio, de que trata a presente Lei, deverão entregar, até o 15 ° (décimo quinto) dia do mês subsequente, na sede da Secretaria Municipal de Educação, a frequência mensal nas aulas, não podendo ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento), como condição para manutenção do beneficio. Art. 5.° As despesas decorrentes da presente Lei correrão conta de dotação orçamentária prevista para os exercícios dos respectivos anos de sua concessão. Art. 6° - O Município não terá qualquer vinculo com as pessoas físicas ou jurídicas que realizarem o transporte dos estudantes, cuja contratação ficará a cargo dos mesmos, sendo que a obrigação do Poder Público se restringira, exclusivamente, ao repasse do valor da bolsa, na forma prevista no artigo 3.°, parágrafo único da presente Lei, o que deverá ocorrer até o 10° (décimo) dia útil subsequente ao mês vencido. Art. 7.° - 0 estudante que utilizar veiculo próprio e ou de passeio para o transporte de que trata a presente Lei, não fará jus ao beneficio da bolsa. Art. 8° - Fica criada uma comissão para estudo social de beneficiários, que averiguará a documentação exigida dos RECEBEMOS E M11-/X2L-/ Ras__ 4 almara taticisal de ?entails. interessados em obter o auxilio, a ser composta e nomeada por Decreto do Executivo, conforme a seguir: I — Dois representantes do Executivo, sendo que um deve ser vinculado à Secretaria da Educação e Cultura; de Pontalina; Educação; II — Um Assistente Social, servidor da Prefeitura Municipal Ill — Um representante do Conselho Municipal de IV — Um representante do Poder Legislativo. Parágrafo único: A concessão dos benefícios e o estudo sócio- econômico dos estudantes, bem como o preenchimento dos demais requisitos para recebimento da bolsa, serão revisados semestralmente pela comissão estabelecida no presente artigo. Art. 9.0 - o beneficio constante da presente Lei poderá ser suspenso ou cancelado, unilateralmente, pelo Poder Executivo, a qualquer tempo, mediante revogação da presente Lei, sempre que houver interesse público e ou insuficiência de recursos financeiros para a sua concessão. Art. 10.0 - Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal, caso seja necessário, autorizado a regulamentar, por Decreto, sitivo da apresente Lei. RECEBEMOS E M 16 /n2_MolL Camara Municiaal de Pentattin 5 RANDIR AUGUSTO DA SILVA PREFEITO Art. 110 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir do mês de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 21 (vinte e um) dias de dezembro de 2011. ç ECEBEM Ot E NI_Lis2—/-a 2Ha2— —aP Chien Akt:IC:“3-01 de hatelta• CERTIDÃO Certifico, que o presente ato foi publicado na forma da lei. 0 referido 6 verdade Pontalinafa.L.d 6