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norma nº 1309/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1309 / 2011
Date 2011-06-16
Ementa"Institui o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás, cuja ferramenta é gerida pela Frente de Mobilização Municipalista (FMM), como meio oficial de publicação de seus atos normativos e administrativos."
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LEI N.° 1.309/2011 DE 16 DE JUNHO DE 2011. 
"Institui o Diário Oficial dos Municípios do Estado 
de Goiás, cuja ferramenta é gerida pela Frente de 
Mobilização Municipalista (FMM), como meio oficial 
de publicação de seus atos normativos e 
administrativos.". 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1°. 0 Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás, 
cuja ferramenta de gestão é administrada pela Frente de Mobilização 
Municipalista (FMM) por meio da Resolução n° 001//2010, é o meio oficial 
de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e 
administrativos do Município de Pontalina, Estado de Goiás, bem como 
dos árgáos da administração indireta, suas autarquias e fundações. 
Art. 2°. As edições do Diário Oficial dos Muni*.ios do Estado 
de Goiás serão realizadas em meio eletrônico e atenderão aos requisitos 
de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da 
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela 
Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 
Art. 3°. As edições eletrônicas do Diário Oficial dos Municípios 
do Estado de Goiás serão disponibilizadas na rede mundial de 
putadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/fmm,
ECEBEMO 
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podendo ser consultadas sem custos e independentemente de 
cadastramento. 
Art. 4°. As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial 
dos Municípios do Estado de Goiás substituirão quaisquer outras formas 
de publicação utilizadas pelo Município de Pontalina, exceto quando a 
legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e 
divulgação dos atos administrativos. 
Parágrafo Calico. A publicação dos avisos contendo cópia do 
instrumento convocatório de licitações na modalidade convite poderá ser 
realizada exclusivamente na forma do § 3° do art. 22 da Lei no 8.666/93. 
Art. 5'. Os direitos autorais dos atos municipais publicados no 
Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás são reservados ao 
Município de Pontalina. 
§1°. 0 Município poderá disponibilizar cópia da versão 
impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás, mediante 
solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. 
§2°. O Município poderá manter no quadro de avisos da 
Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar 
publicação dos atos municipais. 
Art. 6°. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do 
órgão que o produziu. 
Art. 7°. 0 Município fica autorizado a contribuir para a (FMM), 
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EM ,/ OofOtio4f, 
o com o valor fixado pela assembléia geral. 
camera AtnicInr-Cr ise 
Pontalina,4,—,de 044 
Art. 8°. As despesas com a execução da presente Lei correrão 
conta das dotações orçamentarias próprias. 
Art. 9°. 0 Poder Executivo regulamentara a presente lei no 
prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 16 
dias do mês de junho de 2011. 
PREFEI MU D NTALI A Ga 
NDIR AUGUSTO DA SILVA 
PREFEITO 
rtEGEBEMO:. 
E M —0._/_.9.ialP• <3 Lt. 
rimy° Municipal de Ponta*, 
CERTIDÃO 
Certifico, que o presente ato foi 
publicado na forma da lei, 
0 referido t$ verdade 
3 
Estado de Goias 
, TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS WASHY. IMIONIIIS St 
Processo n.° 
FLS. 
RESOLUÇÃO CONSULTA RC N° 00010/2010 
PROCESSO N° 14381/09 
INTERESSADO FRENTE DE MOBILIZAÇÃO MUNICIPAL-FMM 
ASSUNTO Consulta sobre a possibilidade da instituição mediante 
lei, do Diário Oficial Eletrônico dos municipios do 
Estado de Goiás 
Vistos e examinados os presentes autos,que tratam de expediente encaminhado* 
a esta Corte pelo Sr. Gilmar Alves da Silva, Presidente da FMM e Prefeito de Quirinópolis, 
destaca-se: 
O consulente questiona acerca da possibilidade de o município instituir, mediante 
lei mio diário oficial eletrônico, com veiculagão na rede mundial de computadores-internet, a 
fim de cumprir as exigências de publicações previstas nos artigos 26, caput e 61 parágrafo 
único, da Lei 8.666/93 e no art. 4°, I da lei 10.520/02; e também se a definição do diário 
oficial eletrônico como órgão oficial de publicação de todos os atos administrativos supre a 
necessidade de publicação de atos normativos, em especial das leis, decretos e portarias. 
emitidas pelo município, em outros veiculos. 
Analisados os autos pela Assessoria Juridica da Presidência deste TCM, esta, 
por meio do Despacho n°134/09 concluiu que o consulente na qualidade de Presidente da 
FMM não detém capacidade postulatória junto a Ste Corte, porem, tendo em vista a, 
natureza do objeto consulado, encaminhou os presentes ao Grupo Técnico para analise. 
Foi concedida abertura de vista ao interessado, que anexou aos autos o parecer 
jurídico, consoante o disposto no § 1°do art. 31 da lei 15.958/07, tendo apresentado 
também consultas e pareceres de casos semelhantes. 
Os autos seguiram para nova analise da Assessoria Juridica da Presidência do 
TCM, que por meio do Parecer Jur no 022/1010 concluiu: 
Ha possibilidade da divulgação dos atos administrativos e normativos das 
seguintes formas, a saber: 1) exclusivamente impresso; 2) exclusivamente por sitio 
eletrônico, desde que editada a lei de regência; 3) por ambos os meios. 
Entretanto, ressalva a Assessoria, para que os referidos atos sejam publicados 
no sitio eletrônico, é necessária a obediência as seguintes diretrizes: 1) manutenção de 
publicação impressa nos casos disciplinados por lei especial; 2) edição de lei municipal 
disciplinando as publicações eletrônicas; 3) efetivação material do principio da publicação, 
isto 6, acesso pleno da população as publicações, assegurando a inexistência de recursos 
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RCP 
Processo n.° 
Estado de GalAS PLS. 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICiPIOS 
RESOLUÇÃO CONSULTA RC N°00010/2010 
tecnológicos sofisticados para o acesso.
,. 4) adoção de medidas de segurança e proteção do 
conteúdo contra violações, assegurarido sua idoneidade por meio de certificação digital. 
Os autos foram encaminhados A Procuradoria Geral de Contas, que manifestou 
por meio do Parecer no 1209/2010. 
Opinou o Parquet que: 
Preliminarmente, a consulta atend,e aos requisitos previStos na Lei n° 15.958/07, 
fato este que possibilitará o seu conhecimento. 
Apesar de ter sido formulada pelo Sr. Gilmar Alves da Silva, na condição de 
Presidente da FMM, constata-se que o consulente também é Prefeito do Município de 
Quirinopolis. Alem disso, tendo em vista a relevência do tema em debate para todos os 
Municipios do Estado de Goias, é recomendável a analise da consulta. 
Finalmente, após ampla fundamentação, concluiu o Orgao Mitiisteriai: 
a) É possível a criação do Dario Oficial Eletrônico dos Municípios do 
Estado de Goiás corno forma de efetivação do principio 
constitucional da publicidade dos atos da Administração Pública, 
desde que: 
a.l.seja editada lei municipal (ou, emenda à Lei Orgânica do Município) definindo 
este meio como o oficial lie publicação; 
a.2. seja garantida a segurança por meio da observância das normas 
especificadoras pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas BraSileiras (ICP-Brasil), 
garantindo a autenticidade, a integrandade e a validade juridica dos documentos 
publicados na forma eletrônica; 
a.3. seja garantido o pleno acesso da população A todas as publicações, com a 
instalação de computadores nos órgãos da Administração Kiblica.Municipal, que 
permita o acesso gratuito ao site em que for divulgado o Diário Oficial Eletrônico" 
dos Municipios; 
b) A instituição do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado 
de Goias torna desnecessária a publicação dos atos da 
Administração Pública em outros veicylos de comunicação, salvo 
se a legislação (nacional, estadual ou municipal) exigir outroS 
meios de publicidade e divulgação, como nas hipóteses das Leis no 
8666/93, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei n° 10.520/02, deverá 
a Administração realizar os procedimentos. 
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RGP 
Estado de Goias 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
Processo n.° 
FLS. 
RESOLUÇÃO CONSULTA RC N°00010/2010 
Assim sendo 
RESOLVE 
0 Tribunal de Contas dos Municípios pelos membros integrantes de sec' 
Colegiado, acolhendo Parecer n° 1209/2010 da Procuradoria Geral de Contas e Parecer Jur 
n° 022/2010, pelo conhecimento da 'presente Consulta, devendo ser dada ciênda desta 
Resolução RC ao interessado, corn todas as orientações e considerações acima traçadas 
acerca do assunto. 
Superintendência de Secretaria para os fins. 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiania, ao S 07/04/2010. 
Presidente: Cons. Walter Jose Rodrigues 
Relator Cons. Paulo Rodrigues de Freitas 
Participantes cia votação: 
Cons. Subs. Mauricio Oliveira Azevedo 
Cons°. Maria Teresa F. Garrido 
Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho 
Fui presente: Fabricio Macedo Motta, Procurador de Contas 
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RGP 
Cons. Jossivani de Oliveira 
Cons. Virmondes Cruvinel 
ATO DE SANÇÃO A LEI N° 1.309/2011 
DE 16 DE JUNHO DE 2011 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por lei e epos o recebimento do Autografo de Lei que Institui 
o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás, cuja ferramenta 6 
gerida pela Frente de Mobilização Municipalista (FMM), como meio 
oficial de publicação de seus atos normativos e administrativos", 
emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela 
Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando 
destarte a Lei sob o n° 1.309/2011, datada de 16 de junho de 2011. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goiás, aos 16 (dezesseis) ias do mês de junho de 2 1. 
T DA LVA 
Prefeito Municipal 
RECEBEM OS 
E M_Lagjsá-Laafizli• 
Wawa Ifrekliel de Pentalias 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua José HonostOrio 8/no. Praga Justo Magallides PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias 
n.in 1. MA •In.4 
4 

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