| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1309 / 2011 |
| Date | 2011-06-16 |
| Ementa | "Institui o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás, cuja ferramenta é gerida pela Frente de Mobilização Municipalista (FMM), como meio oficial de publicação de seus atos normativos e administrativos." |
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LEI N.° 1.309/2011 DE 16 DE JUNHO DE 2011. "Institui o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás, cuja ferramenta é gerida pela Frente de Mobilização Municipalista (FMM), como meio oficial de publicação de seus atos normativos e administrativos.". FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. 0 Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás, cuja ferramenta de gestão é administrada pela Frente de Mobilização Municipalista (FMM) por meio da Resolução n° 001//2010, é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Pontalina, Estado de Goiás, bem como dos árgáos da administração indireta, suas autarquias e fundações. Art. 2°. As edições do Diário Oficial dos Muni*.ios do Estado de Goiás serão realizadas em meio eletrônico e atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Art. 3°. As edições eletrônicas do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás serão disponibilizadas na rede mundial de putadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/fmm, ECEBEMO E hii t2.2 .CAgnicloal de Pentallas tne podendo ser consultadas sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 4°. As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município de Pontalina, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. Parágrafo Calico. A publicação dos avisos contendo cópia do instrumento convocatório de licitações na modalidade convite poderá ser realizada exclusivamente na forma do § 3° do art. 22 da Lei no 8.666/93. Art. 5'. Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás são reservados ao Município de Pontalina. §1°. 0 Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. §2°. O Município poderá manter no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação dos atos municipais. Art. 6°. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 7°. 0 Município fica autorizado a contribuir para a (FMM), r(ECEBEN105 EM ,/ OofOtio4f, o com o valor fixado pela assembléia geral. camera AtnicInr-Cr ise Pontalina,4,—,de 044 Art. 8°. As despesas com a execução da presente Lei correrão conta das dotações orçamentarias próprias. Art. 9°. 0 Poder Executivo regulamentara a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 16 dias do mês de junho de 2011. PREFEI MU D NTALI A Ga NDIR AUGUSTO DA SILVA PREFEITO rtEGEBEMO:. E M —0._/_.9.ialP• <3 Lt. rimy° Municipal de Ponta*, CERTIDÃO Certifico, que o presente ato foi publicado na forma da lei, 0 referido t$ verdade 3 Estado de Goias , TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS WASHY. IMIONIIIS St Processo n.° FLS. RESOLUÇÃO CONSULTA RC N° 00010/2010 PROCESSO N° 14381/09 INTERESSADO FRENTE DE MOBILIZAÇÃO MUNICIPAL-FMM ASSUNTO Consulta sobre a possibilidade da instituição mediante lei, do Diário Oficial Eletrônico dos municipios do Estado de Goiás Vistos e examinados os presentes autos,que tratam de expediente encaminhado* a esta Corte pelo Sr. Gilmar Alves da Silva, Presidente da FMM e Prefeito de Quirinópolis, destaca-se: O consulente questiona acerca da possibilidade de o município instituir, mediante lei mio diário oficial eletrônico, com veiculagão na rede mundial de computadores-internet, a fim de cumprir as exigências de publicações previstas nos artigos 26, caput e 61 parágrafo único, da Lei 8.666/93 e no art. 4°, I da lei 10.520/02; e também se a definição do diário oficial eletrônico como órgão oficial de publicação de todos os atos administrativos supre a necessidade de publicação de atos normativos, em especial das leis, decretos e portarias. emitidas pelo município, em outros veiculos. Analisados os autos pela Assessoria Juridica da Presidência deste TCM, esta, por meio do Despacho n°134/09 concluiu que o consulente na qualidade de Presidente da FMM não detém capacidade postulatória junto a Ste Corte, porem, tendo em vista a, natureza do objeto consulado, encaminhou os presentes ao Grupo Técnico para analise. Foi concedida abertura de vista ao interessado, que anexou aos autos o parecer jurídico, consoante o disposto no § 1°do art. 31 da lei 15.958/07, tendo apresentado também consultas e pareceres de casos semelhantes. Os autos seguiram para nova analise da Assessoria Juridica da Presidência do TCM, que por meio do Parecer Jur no 022/1010 concluiu: Ha possibilidade da divulgação dos atos administrativos e normativos das seguintes formas, a saber: 1) exclusivamente impresso; 2) exclusivamente por sitio eletrônico, desde que editada a lei de regência; 3) por ambos os meios. Entretanto, ressalva a Assessoria, para que os referidos atos sejam publicados no sitio eletrônico, é necessária a obediência as seguintes diretrizes: 1) manutenção de publicação impressa nos casos disciplinados por lei especial; 2) edição de lei municipal disciplinando as publicações eletrônicas; 3) efetivação material do principio da publicação, isto 6, acesso pleno da população as publicações, assegurando a inexistência de recursos Rua 68 n.° 727- CENTRO-FONE 3216-6162 - FAX 3225-0525 CEP 74055-100 - GOIANIA-GO www.tcm.v.gov.br RCP Processo n.° Estado de GalAS PLS. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICiPIOS RESOLUÇÃO CONSULTA RC N°00010/2010 tecnológicos sofisticados para o acesso. ,. 4) adoção de medidas de segurança e proteção do conteúdo contra violações, assegurarido sua idoneidade por meio de certificação digital. Os autos foram encaminhados A Procuradoria Geral de Contas, que manifestou por meio do Parecer no 1209/2010. Opinou o Parquet que: Preliminarmente, a consulta atend,e aos requisitos previStos na Lei n° 15.958/07, fato este que possibilitará o seu conhecimento. Apesar de ter sido formulada pelo Sr. Gilmar Alves da Silva, na condição de Presidente da FMM, constata-se que o consulente também é Prefeito do Município de Quirinopolis. Alem disso, tendo em vista a relevência do tema em debate para todos os Municipios do Estado de Goias, é recomendável a analise da consulta. Finalmente, após ampla fundamentação, concluiu o Orgao Mitiisteriai: a) É possível a criação do Dario Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Goiás corno forma de efetivação do principio constitucional da publicidade dos atos da Administração Pública, desde que: a.l.seja editada lei municipal (ou, emenda à Lei Orgânica do Município) definindo este meio como o oficial lie publicação; a.2. seja garantida a segurança por meio da observância das normas especificadoras pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas BraSileiras (ICP-Brasil), garantindo a autenticidade, a integrandade e a validade juridica dos documentos publicados na forma eletrônica; a.3. seja garantido o pleno acesso da população A todas as publicações, com a instalação de computadores nos órgãos da Administração Kiblica.Municipal, que permita o acesso gratuito ao site em que for divulgado o Diário Oficial Eletrônico" dos Municipios; b) A instituição do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Goias torna desnecessária a publicação dos atos da Administração Pública em outros veicylos de comunicação, salvo se a legislação (nacional, estadual ou municipal) exigir outroS meios de publicidade e divulgação, como nas hipóteses das Leis no 8666/93, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei n° 10.520/02, deverá a Administração realizar os procedimentos. Rua 68 n.°727 — CENTRO-FONE 216-6162 - FAX 225-0525 CEP 74055-100 — GOIAN1A-GO www.tern.go.gov.br RGP Estado de Goias TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Processo n.° FLS. RESOLUÇÃO CONSULTA RC N°00010/2010 Assim sendo RESOLVE 0 Tribunal de Contas dos Municípios pelos membros integrantes de sec' Colegiado, acolhendo Parecer n° 1209/2010 da Procuradoria Geral de Contas e Parecer Jur n° 022/2010, pelo conhecimento da 'presente Consulta, devendo ser dada ciênda desta Resolução RC ao interessado, corn todas as orientações e considerações acima traçadas acerca do assunto. Superintendência de Secretaria para os fins. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiania, ao S 07/04/2010. Presidente: Cons. Walter Jose Rodrigues Relator Cons. Paulo Rodrigues de Freitas Participantes cia votação: Cons. Subs. Mauricio Oliveira Azevedo Cons°. Maria Teresa F. Garrido Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho Fui presente: Fabricio Macedo Motta, Procurador de Contas Rua 68 n.° 727- CENTRO-FONE 216-6162 - FAX 225-0525 CEP 74055-100 - GOIÂNIA-GO www.tcm.o.gov.br RGP Cons. Jossivani de Oliveira Cons. Virmondes Cruvinel ATO DE SANÇÃO A LEI N° 1.309/2011 DE 16 DE JUNHO DE 2011 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e epos o recebimento do Autografo de Lei que Institui o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás, cuja ferramenta 6 gerida pela Frente de Mobilização Municipalista (FMM), como meio oficial de publicação de seus atos normativos e administrativos", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Camara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.309/2011, datada de 16 de junho de 2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 16 (dezesseis) ias do mês de junho de 2 1. T DA LVA Prefeito Municipal RECEBEM OS E M_Lagjsá-Laafizli• Wawa Ifrekliel de Pentalias PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua José HonostOrio 8/no. Praga Justo Magallides PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias n.in 1. MA •In.4 4