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norma nº 1300/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1300 / 2011
Date 2011-02-25
Ementa"Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais municipal em atraso e dá outras providências.".
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LEI N.° 1.300/2011 
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011. 
"Dispõe sobre a concessão de beneficios para pagamento 
de débitos fiscais municipals em atraso e dá outras 
providências.". 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
I PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
I SEGUINTE LEI: 
Art. 1.0 - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — 
REFIS/PMP/2011, destinado a promover a regularização de créditos da Prefeitura 
Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, decorrentes de débitos fiscais de pessoas 
fisicas e jurídicas, relativos a tributos e penalidades, com vencimento até 31 de 
dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, a ajuizar ou 
ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento de valores retidos. 
Parágrafo Único — As custas processuais e outras despesas 
oriundas da protocolização de processos judiciais Tao serão abrangidos pelo REFIS/PMP/2011. 
Art. 2.° - 0 ingresso no REFIS/PMP/2011 dar-se-á por opção da 
pessoa fisica ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos a que se refere o artigo I.°. 
Parágrafo primeiro. - A opção pelo ingresso no 
RE1qS/PMp/2011 poderá ser formalizada ate o dia 30/06/2011, mediante o pagamento 
do débito a vista ou da primeira par 
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Parágrafo segundo. Os débitos existentes em nome do optante 
poderão ser consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso 
no REFIS/PMP/2011. 
Parágrafo terceiro. A consolidação poderá abranger todos os 
débitos existentes em nome da pessoa fisica ou jurídica, na condição de contribuinte ou 
responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, mora 
e demais encargos determinados pela legislação vigente da época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores. 
Parágrafo quarto. 0 débito consolidado na forma deste artigo 
usufruirá dos seguintes benefícios: 
I — se pagos em parcela única, a partir da data da publicação desta 
lei, com desconto de 90% (noventa por cento) na multa e juros de mora. 
II — se pagos em até 04 (quatro) prestações mensais, com 
desconto de 70% (setenta por cento) na multa e juros de mora. 
III — se pagos em 05 (cinco) prestações, com desconto de 60% 
(sessenta por cento) na multa e juros de mora. 
IV — se parcelados de 06 a 08 vezes, com desconto de 40 
(quarenta por cento) na multa e juros de mora. 
V — Se parcelados acima de 08 (oito) vezes e ate 10 vezes, limite 
máximo do parcelamento, não haverá direito a descontos. 
Parágrafo quinto. Não sera concedido parcelamento de valores 
inferiores a R$ 30,00 (trinta reais). 
Parágrafo sexto. Poderão ser aceitos imóveis como forma de 
pagamento dos débitos negociados, desde que devidamente avaliados pela comissão 
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avaliação do município e desde que não enseje em devolução de recursos e ou constitua 
crédito a favor do contribuinte. 
Art. 3.° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na 
forma e na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa 
nos termos do Código Tributário Municipal. 
Art. 4.° - 0 atraso superior a 20 (vinte) dias dos pagamentos dos 
créditos parcelados, na forma do artigo terceiro, determinará a imediata suspensão do 
parcelamento, bem como, se for o caso, a imediata inscrição do débito na Divida Ativa. 
Parágrafo único. Decorridos mais de 20 (vinte) dias de 
inadimplemento, o contribuinte perderá os beneficios concedidos nesta lei, hipótese em 
que sera exigido o recolhimento imediato do saldo remanescente de urna s6 vez, 
acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com 
aplicação dos acréscimos moratorios previstos na legislação tributária municipal. 
Artigo 5.° - 0 disposto nesta lei, no tocante aos beneficios fiscais, 
não se aplica a créditos tributários lançados de oficio ou não, decorrentes de infrações 
praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidos ou 
reconhecidas em processos eivados de vícios bem como aos de falta de recolhimento do 
tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. 
Art. 6.° - A fruição dos beneficios contemplados por esta lei não 
confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer titulo. 
Art. 7.° - 0 Poder Executivo poderá baixar, caso necessário, os 
atos regulamentares que se fizerem necessários para implantação desta lei. 
Art. 8.° - Os beneficios contidos nesta lei poderão ser requeridos 
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Parágrafo primeiro. A data limite para fruição dos beneficios 
mencionados neste artigo poderá ser prorrogado por Decreto do Prefeito Municipal, por 
período de no máximo seis meses. 
Art. 9.° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma 
desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a 
emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. 
Art. 10.0 - A apresentação do requerimento de parcelamento 
importa na confissão da divida e não obriga o município ao seu deferimento. 
Parágrafo primeiro. 0 Chefe do Poder Executivo poderá delegar 
competência à Secretaria de Finanças e ao Procurador do Mtuticipio, cada um em sua 
área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo 
contribuinte. 
Art. 11.0 - Aos contribuintes de débitos tributários municipais 
ajuizados na forma da Lei Federal n.° 6.830/80, serão concedidos os beneficios 
constantes desta lei, desde que requeridos formalmente. 
Art. 12.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontalina, aos 25 (vinte e 
cinco) dias de fevereiro de 2011. 
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Certificpl , que o presente atell 
publicadtina forma da lei. 
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DE PONTA GO. 
RAIVDIR AUGUST° DA SILVA 
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ATO DE SANCAO A LEI N° 1.300/2011 
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL1NA, Estado de 
Goiás, em plena obediência A legislação em vigor, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que Dispõe 
sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais 
municipais em atraso e dá outras providências ", emanado de Projeto de Lei 
de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que 
eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.300/2011, 
datada de 25 de fevereiro de 2011. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goiás, aos 25 (vinte e cin ) dias do "s • e fey 1. 
RANDIR USTO DA 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose Honosterio s/n° - Praga Justo Magalhaes — PABX ri Ir I. 11A 'MI 11.71, 0.1.14 nn (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina- Goias 
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