| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1295 / 2011 |
| Date | 2011-02-25 |
| Ementa | "Cria o Programa de incentivo à instalação e ampliação de empresas no Município de Pontalina e dá outras providências." |
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LEI N.° 1.295/2011, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011. "Cria o Programa de incentivo à instalação e ampliação de empresas no Município de Pontalina e dá outras providências.". FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° - Fica criado, nos limites dos recursos disponíveis, o Programa de Incentivo e fomento A Instalação e Ampliação de Empresas, no Município de Pontalina, com o objetivo de se promover o desenvolvimento econômico e social local, através do fortalecimento das atividades comercial, industrial, agroindustrial, turismo, esportiva, educacional e de prestação de serviços, com consequente incremento da arrecadação municipal, geração de empregos e renda e com a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Art. 2.° - O Município poderá conceder, mediante comprovado interesse público, auxílios para empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, na forma da presente lei e mediante lei especifica, para cada caso, aprovada pelo Legislativo Municipal. Art. 3.° - Os incentivos de que trata este artigo dar-se-ão levando em conta o interesse público decorrente da criação de emprego e a importância para a economia do Município. Art. 4.° - Os incentivos de que trata a presente lei consistirão em ajuda financeira, por doação ou empréstimo, concessão de uso, venda subsidiada ou doação de imóveis para instalação ou ampliação de empresas, incentivo fiscal, pagamento de aluguel de prédio, pagamento de Agua e energia elétrica, drenagem, prestação de serviços de terraplanagem, pavimentação das vias de acesso, transporte de terra e material de construção, doação de benj_e-*quiparrSntos, colaboração na E rt EC EB E m 0 b c€1t r-bnarrld;;;;CI do Pantailas capacitação de trabalhadores e outras obras correlatas, necessárias implantação e expansão das atividades empresariais. Parágrafo único: A concessão de qualquer dos auxílios de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização legislativa especifica para cada caso. Art. 5.° - Os benefícios desta Lei atenderão aos seguintes princípios e obrigações: a) No caso de concessão de direito real de uso, com cláusula de resolução, se a empresa não se instalar ou promover a ampliação pretendida, no prazo de 24 meses, ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 04 (quatro) anos, contados do inicio de seu funcionamento ou ampliação. b) No caso do Município assumir a locação de imóvel para instalação, funcionamento ou ampliação da empresa, o benefício sera limitado a 48 (quarenta e oito) meses a partir da data do inicio da vigência do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração. c) 0 valor do aluguel mensal do imóvel não poderá ser superior ao equivalente a 03 (três) salários mínimos, corrigidos anualmente pelo INPC. d) Se o valor do aluguel mensal ultrapassar os limites previstos na alínea anterior deste artigo, a diferença será suportada pela empresa beneficiada pelo Programa. e) No caso de doação de imóvel pertencente ao Município empresa beneficiada ficará condicionada ao atendimento das condições estabelecidas nesta Lei e ainda se obrigando a concluir suas instalações ou ampliações, no prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, a critério da administração municipal, sob pena de reversão do imóvel ao patrim6 público, independentemente de notific REGE BEM°5 E Idniclao1 do Pootono, ,'Haw arasta Munition\ de Pentaltse REC EBEM° ‘‘) .9b-Qii 3 f) Os incentivos fiscais que poderão ser concedidos pelo Município limitam-se aos tributos municipais e serão em função da geração de empregos, na seguinte proporção: I — por ate 01 (um) ano, se contar com até 10 (dez) empregados. 11 — por até 02 (dois) anos se contar com mais de 10 (dez) empregados. g) Para determinar o incentivo fiscal, no caso de ampliação de empresas, serão obedecidos os mesmos limites estabelecidos nos incisos I e II da alínea 1, considerandose o aumento do número de empregos gerados pela ampliação. Art. 6.° - Os incentivos serão concedidos a vista de requerimento formulado pela empresa interessada, mediante o interesse público e de acordo com a capacidade financeira do município, corn a apresentação dos seguintes documentos: I — Copia do Contrato Social da empresa; 11 — Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; III — Copia da inscrição estadual; IV — Cópia do CPF e RG dos proprietários da empresa. Art. 7.° - Todos os benefícios outorgados pela presente Lei serão revogados pelo Chefe do Poder Executivo, quando for constatado o seguinte: I — Paralisação das atividades empresariais por mais de 06 (seis) meses consecutivos; II — Criar dificuldades ou impedir a averiguação dos requisitos necessários a fruição dos benefícios desta lei. Art. 8.° - Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos As novas empresas que se instalarem em áreas situadas na circunscrição do município, bem como Aquelas que já estejam em atividade e pretenderem aumentar sua capacidade produtiva. Art. 9.° - Os empreendimentos beneficiados pelo presente programa que não permanecerem em atividade no município pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, após a concessão dos benefícios, ficam obrigadas a devolver efeitu unicipal, de uma só vez, todos rqk os valores recebidos a titulo de incentivo, e, no caso de doação de imóveis, a restitui-los sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias neles construídas. Art 10.° - Pelo presente Programa, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a adquirir, por compra ou desapropriação, terrenos destinados a implantação de empresas que garantam a geração de empregos no município, mediante autorização legislativa. Art. 11.° - Nos casos de doação de imóvel, decorridos mais de 08 (oito) anos de funcionamento ininterrupto e cumprida a função social da doação e as condições impostas pela presente lei, a empresa terá sua livre disposição. Art. 12.° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Pontalina, Estado de Goias, aos 25 dias do mês de fevereirs de 2011. CERTIDAO &Wilco, que o presente ate foi publicado no forma da let 0 reed& é verdade POnteiMetaade e 20.,ial Secreti fir Administrativa RECEBEM Ot E ..... roman Mn de Pentland. Prefeito Municipal ATO DE SANÇÃO At LEI N° 1.296/2011 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Cria o Programa de incentivo à instalação e ampliação de empresas no Município de Pontalina e dá outras providências", emanado de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 1.295/2011, datada de 25 de fevereiro de 2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goias, aos 25 (vinte e cin dias do mês de fevere • se 2011. RECEBEMOS EMD3/ Q3J2 4í Muse Maids"! 411 restatio• PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA Rua Jose Honosterio sin° - Praça Justo Magalhges — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina• Goias nkin 1,4 Mcr.Inn11.11 flc