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norma nº 1295/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1295 / 2011
Date 2011-02-25
Ementa"Cria o Programa de incentivo à instalação e ampliação de empresas no Município de Pontalina e dá outras providências."
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LEI N.° 1.295/2011, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011. 
"Cria o Programa de incentivo à instalação e 
ampliação de empresas no Município de 
Pontalina e dá outras providências.". 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
PONTALINA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1.° - Fica criado, nos limites dos recursos disponíveis, o 
Programa de Incentivo e fomento A Instalação e Ampliação de Empresas, 
no Município de Pontalina, com o objetivo de se promover o 
desenvolvimento econômico e social local, através do fortalecimento das 
atividades comercial, industrial, agroindustrial, turismo, esportiva, 
educacional e de prestação de serviços, com consequente incremento da 
arrecadação municipal, geração de empregos e renda e com a melhoria 
da qualidade de vida dos cidadãos. 
Art. 2.° - O Município poderá conceder, mediante 
comprovado interesse público, auxílios para empresas industriais, 
comerciais e de prestação de serviços, na forma da presente lei e 
mediante lei especifica, para cada caso, aprovada pelo Legislativo 
Municipal. 
Art. 3.° - Os incentivos de que trata este artigo dar-se-ão 
levando em conta o interesse público decorrente da criação de emprego 
e a importância para a economia do Município. 
Art. 4.° - Os incentivos de que trata a presente lei consistirão 
em ajuda financeira, por doação ou empréstimo, concessão de uso, 
venda subsidiada ou doação de imóveis para instalação ou ampliação de 
empresas, incentivo fiscal, pagamento de aluguel de prédio, pagamento 
de Agua e energia elétrica, drenagem, prestação de serviços de 
terraplanagem, pavimentação das vias de acesso, transporte de terra e 
material de construção, doação de benj_e-*quiparrSntos, colaboração na 
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capacitação de trabalhadores e outras obras correlatas, necessárias 
implantação e expansão das atividades empresariais. 
Parágrafo único: A concessão de qualquer dos auxílios de 
que trata o caput deste artigo dependerá de autorização legislativa 
especifica para cada caso. 
Art. 5.° - Os benefícios desta Lei atenderão aos seguintes 
princípios e obrigações: 
a) No caso de concessão de direito real de uso, com 
cláusula de resolução, se a empresa não se instalar ou 
promover a ampliação pretendida, no prazo de 24 meses, 
ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 04 
(quatro) anos, contados do inicio de seu funcionamento 
ou ampliação. 
b) No caso do Município assumir a locação de imóvel para 
instalação, funcionamento ou ampliação da empresa, o 
benefício sera limitado a 48 (quarenta e oito) meses a 
partir da data do inicio da vigência do contrato, podendo 
ser prorrogado por igual período, a critério da 
administração. 
c) 0 valor do aluguel mensal do imóvel não poderá ser 
superior ao equivalente a 03 (três) salários mínimos, 
corrigidos anualmente pelo INPC. 
d) Se o valor do aluguel mensal ultrapassar os limites 
previstos na alínea anterior deste artigo, a diferença será 
suportada pela empresa beneficiada pelo Programa. 
e) No caso de doação de imóvel pertencente ao Município 
empresa beneficiada ficará condicionada ao atendimento 
das condições estabelecidas nesta Lei e ainda se 
obrigando a concluir suas instalações ou ampliações, no 
prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual 
período, a critério da administração municipal, sob pena 
de reversão do imóvel ao patrim6 público, 
independentemente de notific 
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f) Os incentivos fiscais que poderão ser concedidos pelo 
Município limitam-se aos tributos municipais e serão em 
função da geração de empregos, na seguinte proporção: 
I — por ate 01 (um) ano, se contar com até 10 (dez) 
empregados. 
11 — por até 02 (dois) anos se contar com mais de 10 (dez) 
empregados. 
g) Para determinar o incentivo fiscal, no caso de ampliação 
de empresas, serão obedecidos os mesmos limites 
estabelecidos nos incisos I e II da alínea 1, considerando￾se o aumento do número de empregos gerados pela 
ampliação. 
Art. 6.° - Os incentivos serão concedidos a vista de 
requerimento formulado pela empresa interessada, mediante o interesse 
público e de acordo com a capacidade financeira do município, corn a 
apresentação dos seguintes documentos: 
I — Copia do Contrato Social da empresa; 
11 — Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas CNPJ; 
III — Copia da inscrição estadual; 
IV — Cópia do CPF e RG dos proprietários da empresa. 
Art. 7.° - Todos os benefícios outorgados pela presente Lei 
serão revogados pelo Chefe do Poder Executivo, quando for constatado 
o seguinte: 
I — Paralisação das atividades empresariais por mais de 06 
(seis) meses consecutivos; 
II — Criar dificuldades ou impedir a averiguação dos 
requisitos necessários a fruição dos benefícios desta lei. 
Art. 8.° - Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos 
As novas empresas que se instalarem em áreas situadas na 
circunscrição do município, bem como Aquelas que já estejam em 
atividade e pretenderem aumentar sua capacidade produtiva. 
Art. 9.° - Os empreendimentos beneficiados pelo presente 
programa que não permanecerem em atividade no município pelo 
período mínimo de 05 (cinco) anos, após a concessão dos benefícios, 
ficam obrigadas a devolver efeitu unicipal, de uma só vez, todos 
rqk 
os valores recebidos a titulo de incentivo, e, no caso de doação de 
imóveis, a restitui-los sem direito a qualquer indenização pelas 
benfeitorias neles construídas. 
Art 10.° - Pelo presente Programa, fica o Chefe do Poder 
Executivo, autorizado a adquirir, por compra ou desapropriação, terrenos 
destinados a implantação de empresas que garantam a geração de 
empregos no município, mediante autorização legislativa. 
Art. 11.° - Nos casos de doação de imóvel, decorridos mais 
de 08 (oito) anos de funcionamento ininterrupto e cumprida a função 
social da doação e as condições impostas pela presente lei, a empresa 
terá sua livre disposição. 
Art. 12.° - As despesas decorrentes da execução da 
presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Art. 13.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
Prefeitura Municipal de Pontalina, Estado de Goias, aos 25 
dias do mês de fevereirs de 2011. 
CERTIDAO 
&Wilco, que o presente ate foi 
publicado no forma da let 
0 reed& é verdade 
POnteiMetaade e 20.,ial 
Secreti fir Administrativa 
RECEBEM Ot 
E 
..... 
roman Mn de Pentland. 
Prefeito Municipal 
ATO DE SANÇÃO At LEI N° 1.296/2011 
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de 
Goias, em plena obediência à legislação em vigor, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por lei e após o recebimento do Autógrafo de Lei que "Cria o 
Programa de incentivo à instalação e ampliação de empresas no 
Município de Pontalina e dá outras providências", emanado de Projeto de 
Lei de autoria do Executivo Municipal, e aprovado pela Câmara de Vereadores, 
que eu, Prefeito Municipal Sanciono-a, passando destarte a Lei sob o n° 
1.295/2011, datada de 25 de fevereiro de 2011. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, 
Estado de Goias, aos 25 (vinte e cin dias do mês de fevere • se 2011. 
RECEBEMOS 
EMD3/ Q3J2 4í 
Muse Maids"! 411 restatio• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINA 
Rua Jose Honosterio sin° - Praça Justo Magalhges — PABX (64) 3471-1055 — CEP 75620000— Pontalina• Goias 
nkin 1,4 Mcr.Inn11.11 flc 

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