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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaProjeto de Lei Complementar Nº 09/2023. "Altera a Lei Complementar Municipal Nº 23/2019 que dispõe sobre código de Obra do Município de Porangatu e outras Providências."
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-05-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhando P.L.C. nº 09/2023. para as devidas providências..

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PREFEITURA DE
é&, PORANGATU
Gestão 2021-2024 | NOVOS TEMPOS
LEI COMPLEMENTAR Nº OI /2023, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
“Altera a Lei Complementar Municipal
nº. 23/2019 que dispõe sobre Código de
Obra do Município de Porangatu e outras
Providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PORANGATU, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Prefeita sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescentado no Titulo II, Capitulo I - Da Habitação a Seção Ve o art.
183-A na Lei Complementar Municipal nº 23/2019, passando a dispor da seguinte
redação:
“Seção V
Condomínios Urbanísticos de Unidades com Gestão Autônoma
Art. 183-A - Condomínios Urbanísticos de Unidades com gestão
autônoma serão assim considerados:
I |- Considera-se condomínio urbanístico de unidades com gestão
autônoma a divisão de gleba em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais
correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida
a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente
ao perímetro do condomínio.;
Il - Considera-se condomínio urbanístico integrado à edificação a
variante de condomínio em que a construção das edificações é feita pelo empreendedor,
concomitantemente à implantação das obras de urbanização.
o)
PREFEITURA DE
dé PORANGATU
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II - A área que circundar o condomínio urbanístico de unidades com
gestão autônoma poderá ser cercada, utilizando-se;
a) grades;
b) alambrados;
c) cerca viva;
d) muro de alvenaria;
e) vidro temperado, aramado ou similar.
IV - Caso o empreendedor pretenda utilizar materiais diferentes dos
especificados nos incisos acima, o mesmo deverá formular requerimento para
submeter à matéria à apreciação do Departamento de Engenharia do Município.
V - A altura máxima do circundado do condomínio urbanístico de
unidades com gestão autônoma será de 3m (três metros) em relação ao perfil natural do
terreno.
VI - Caso o circundado do condomínio urbanístico de unidades com
gestão autônoma se der por muro ou por qualquer outra forma que impossibilite a
visibilidade do empreendimento, deverá ser garantido, nas divisas voltadas para o
logradouro público, 30% (trinta por cento) de transparência visual com implantação de
grades vazadas até ao chão, de forma contínua ou intercalada.
VII - Será permitida construção de guarita para controle de acesso na
via principal de entrada do empreendimento, desde que atendidas às exigências do
Código de Edificações do Município, e que não haja impedimento à entrada de
policiamento, fiscalização e de servidores de concessionárias de serviços públicos,
devidamente identificados.
VIII - Para implantação do condomínio urbanístico de unidades com
gestão autônoma será realizado Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV que será
analisado pelo Departamento de Engenharia do Município, e que contemplará os efeitos
Ô
ae
PREFEITURA DE
a£&s PORANGATU
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positivos e negativos do empreendimento quanto à análise de vida da população
residente na área e suas proximidades e incluirá, no mínimo, a análise das seguintes
questões:
a)
b)
e)
d)
atividades previstas;
adensamento populacional;
existência e capacidade dos equipamentos urbanos e
comunitários;
infra-estrutura urbana de água, esgoto, drenagem pluvial,
telefonia e energia elétrica;
uso e ocupação do solo;
valorização imobiliária;
sistema viário, geração de tráfego e demanda por transporte
público;
ventilação e iluminação;
alteração na paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
produção e destino final do lixo gerado pelo empreendimento;
desmatamentos necessários; e,
medidas mitigadoras necessárias para minimizar impactos
negativos.
IX - Para a implantação dos condomínios urbanísticos de unidades com
gestão autônoma serão exigidos 100% (cem por cento) da infraestrutura básica urbana
necessária à aprovação do projeto de loteamentos:
a) Infraestrutura básica urbana: abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica,
pavimentação, meio-fio, calçadas e sinalização horizontal e
vertical de trânsito;
X - É dever do empreendedor a promoção da acessibilidade da
população para o condomínio urbanístico de unidades com gestão autônoma.
A
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aé&, PORANGATU
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XI - O sistema viário interno dos condomínios urbanísticos de unidades
com gestão autônoma deverá atender aos mesmos requisitos exigidos na Lei de
Parcelamento do Solo, com a peculiaridade de que as vias internas dos mesmos serão
consideradas vias locais.
XII - Existindo mais de uma via de acesso ao empreendimento, será
permitida a instalação de uma guarita para cada via, sendo que, pelo menos uma das
entradas deve permitir o acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros e Ambulâncias.
KII - As vias de circulação interna do condomínio urbanístico
integrado à edificação devem ter largura mínima de 12m (dez metros), sendo 7m (sete
metros) para pista de rolamento e 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) para os
passeios.
8 1º - Nos projetos de condomínios urbanísticos de unidades com
gestão autônoma deve ser destinado ao Município um percentual mínimo de 15%
(quinze por cento) do total parcelável da gleba, assim dividido:
8 2º - 10% (dez por cento) devem estar situados fora do circundado do
condomínio, sendo destinados à implantação de equipamentos públicos comunitários
próximos ao mesmo, ou, a critério do Poder Público, situar-se em outro local dentro do
perímetro urbano;
8 3º - No mínimo 5 % (cinco por cento) do perímetro do condomínio
serão obrigatoriamente destinados exclusivamente a áreas verdes.”
Art. 2º A aprovação dos projetos da modalidade de parcelamento do solo denominada
“Condomínio de Lotes”, conforme disposto no art. 58 da Lei Federal nº 13.465, de 11
de julho de 2017 e, nos termos dos arts. 1.331 a 1.358-A do Código Civil Brasileiro (Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), sem prejuízo das disposições da Lei Federal nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações.
NM
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Art. 3º Aimplantação de condomínio de lotes por unidades autônomas deverá observar,
além das disposições desta norma, no que couber, as previsões contidas na Lei Federal
nº 4.591/64, juntamente com o Código Civil vigente, o Decreto-Lei nº 271/67 e demais
ordenamentos regentes das leis que tratam da matéria.
Art. 4º Os Condomínios de Lotes previstos nesta Lei, somente serão permitidos em Área
Urbana deste município, assim definidos em Lei.
Art. 5º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PORANGATU-GO, AOS 22 DIAS DO MÊS DE
MARÇO DE 2023.
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Vanuza Pribso de
Prefeita icipal
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Of. Gab. N.º 062/2023 Porangatu-GO, 22 de março de 2023
Ao Senhor CLEOCI RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente da Câmara de Vereadores
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de PORANGATU-GO
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei nº 03 /2023
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos o Projeto que Altera a Lei
Complementar Municipal nº. 23/2019 que dispõe sobre o Código de Obra do Município
de Porangatu e outras Providências.
O presente projeto via incluir no Código de Obras do Município a previsibilidade
da construção de condomínios tendo em vista a grande demanda nas maiores cidades.
Crendo serem suficientes os argumentos aqui apresentamos pugnamos pela
aprovação do incluso projeto de lei para atendimento ao interesse público.
Atenciosamente,
Vanuza Priltolde
Prefeita

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