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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-07
Ementa“Institui o "Cartão Kit Escolar - CKE", destinado à aquisição de kit escolar, através de cartão magnético, para os estudantes da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.”
native_id4018

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-17 Norma promulgada — Norma promulgada pelo Poder Executivo e publicada no Diário Oficial.
2025-01-16 Matéria Aprovada/ Aguardando Sanção — Proposição aprovada em plenário, aguardando promulgação.
2025-01-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia (2ª Votação) F Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. (Segunda e última votação).
2025-01-15 Proposição aprovada em Primeira Votação — Proposição aprovada em primeira votação, aguardando segunda e última votação.
2025-01-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia (1ª Votação) B Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Primeira votação.
2025-01-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Proposição encaminhada para inclusão na Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária.
2025-01-14 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D Parecer jurídico concluído e enviado às comissões.
2025-01-14 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-01-08 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária Extraordinária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-01-08 Aguardando inclusão no expediente D Proposição encaminhada para inclusão no Expediente da próxima Sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-16T09:12:23.126848-03:00 APROVADO(A) 11 0 0
2025-01-15T09:52:09.162303-03:00 APROVADO(A) 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis – Goiás.
PROJETO DE LEI Nº 001/2025, DE 06 DE JANEIRO DE 2025.
“Institui o "Cartão Kit Escolar - CKE", 
destinado à aquisição de kit escolar, através 
de cartão magnético, para os estudantes da 
Rede Municipal de Ensino, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS/GO., APROVA E EU 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTELEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir auxílio 
financeiro por meio do "Cartão Kit Escolar - CKE" no âmbito da Administração 
Municipal, para compra de kit escolar, através de cartão magnético ou outra 
tecnologia similar, destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "Cartão Kit Escolar", um 
cartão magnético, consistente em valor, por meio do qual a Administração 
Municipal disponibiliza o auxílio financeiro para aquisição de materiais escolares, 
uniformes e calçados, indicados pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 3º O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de kit escolar, 
funcionará como cartão de débito e será disponibilizado a cada aluno, através de 
seus pais e/ou responsáveis legais.
Parágrafo único. O cartão magnético deverá conter, obrigatoriamente, o 
nome do aluno, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF de seu responsável 
legal e o código do Inep.
Art. 4º O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes
situações:
I - quando da solicitação de transferência do aluno para unidade 
escolar que não pertença a Rede Municipal de Ensino;
II - após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, ininterruptas ou não; e
III - quem fizer mau uso do cartão e/ou realizar compras não 
especificadas na lista, ou em estabelecimento comercial não credenciado.
Art. 5º A compra do kit escolar, por meio do cartão, poderá ser realizada em 
qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria, material 
escolar, uniformes e calçados, sediado e registrado no município, com 
credenciamento prévio nos termos previstos em Decreto.
Art. 6º A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única 
e exclusiva do responsável legal do aluno:
I - aquisição do kit escolar em estabelecimentos credenciados;
Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis – Goiás.
II - organização do material para uso pelo estudante;
III - que o estudante esteja de posse do material durante as aulas; e
IV - estar ciente de que não haverá reposição do material pela Unidade de
Ensino.
Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão 
magnético escolar, ficará disponível para utilização pelo prazo estipulado em 
Decreto, findo o qual o valor deverá retornar para os cofres públicos.
§ 1º O valor do crédito do cartão será fixado através de Decreto, levando-se 
em consideração, o custo médio estimado do kit escolar, verificado no início do 
período oficial de aulas em cada ano.
§ 2º O valor disponível do cartão poderá ser utilizado em mais de um 
estabelecimento comercial credenciado, de acordo com a livre escolha do 
beneficiário.
Art. 8º O cartão kit escolar deve ser usado exclusivamente para aquisição 
de produtos escolares, previamente especificados pela Secretaria Municipal da 
Educação.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Educação deverá fornecer a lista de 
materiais escolares básicos para os pais e/ou responsáveis dos alunos, como 
também, disponibilizar esta lista no site oficial do Município.
Parágrafo único. O valor disponibilizado será o equivalente à compra no 
varejo, apenas dos itens constantes da lista de materiais escolares básica, com 
descrição de cada item e seu respectivo valor aferido em pesquisa, sendo vedada 
a inclusão de itens de uso coletivo.
Art. 10. As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria Municipal 
da Educação poderão ser revistas e alteradas anualmente por meio de Decreto, 
sempre que necessário, para atendimento da proposta pedagógica.
Art. 11. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os 
pais ou os responsáveis legais dos beneficiários, bem como as empresas 
credenciadas, quando efetivamente, ficar comprovada fraude ou desvio de 
finalidade na utilização do Cartão Kit Escolar.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, uma vez verificada qualquer 
irregularidade na utilização do benefício de que trata esta Lei, será instaurado o 
competente processo administrativo, havendo constatação real de práticas 
irregulares no uso do cartão, o caso será encaminhado para as autoridades 
competentes, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis.
§ 2º Será facultado aos pais ou responsáveis, nos termos desta Lei, 
declinarem do benefício por meio de declaração optativa.
§ 3º Em caso de abandono e/ou evasão escolar, o responsável legal deverá 
restituir os valores aos cofres públicos recebidos pelo benefício Cartão Kit Escolar.
Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis – Goiás.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante licitação, a 
contratar empresa e/ou instituição para a implantação do sistema, que irá 
operacionalizar e manter em funcionamento, a principal ferramenta do programa, 
sendo o cartão magnético ou outra tecnologia similar.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento de 2025 e os que 
lhe sucederem, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o 
remanejamento de dotações orçamentárias previstas na Lei do Orçamento para 
contemplar as ações e projetos criados por esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 06 dias do mês de janeiro de 2025.
ANDERSON DE PAULA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis – Goiás.
J U S T I F I C A T I V A
Dirijo-me à Vossas Excelências para encaminhar Projeto de Lei que dispõe 
sobre a instituição do "Cartão Kit Escolar - CME”, no âmbito do Município de 
Quirinópolis, para compra de Kit escolar, através de cartão magnético com função 
apenas de débito ou similar, destinado aos alunos da Rede Pública Municipal de 
Ensino.
De início, cumpre esclarecer que o kit escolar é insumo fundamental para o 
êxito dos alunos da rede básica de ensino, contudo inexiste, no âmbito Federal, 
um programa que assegure a distribuição de materiais escolares, como: mochila, 
lápis, cadernos, borrachas, apontadores, tinta, cola, tesoura e muitos outros, 
fundamentais para o trabalho eficaz e criativo nas escolas, ficando a cargo do 
Município o provimento de recursos para compra de materiais escolares que são 
distribuídos ao longo do ano.
A exemplo do Município de São Paulo e do Distrito Federal, onde já foram 
implementados programas similares de distribuição de kit escolar, os resultados 
apresentados demonstram a efetividade do Programa nos pilares econômicos, vez 
que ocasiona uma maior vantajosidade para a Administração Pública, bem como 
o fomento do comércio local. Ainda, o Programa executa comandos constitucionais 
de promoção à educação e à dignidade da pessoa humana e, no aspecto social, 
verifica-se maior satisfação dos pais e/ou representantes legais e o aumento da 
autoestima dos alunos da rede pública de ensino, através da autonomia gerada 
pelo ato de compra e escolha individual do material escolar.
A promoção de incentivos para a criação de um programa local de kit escolar 
voltado aos alunos da rede pública de educação, significa, na prática, um incentivo 
a mais para as famílias. Além de incentivar o uso dos produtos integralmente, pois 
toma como premissa básica a liberdade de escolha proporcionada pela aquisição 
direta via cartão magnético.
Ademais, a iniciativa resulta na dinamização das economias locais, gerando 
demanda para os estabelecimentos cadastrados para a venda dos materiais 
escolares, com distribuição da receita entre diversos concorrentes e não 
Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis – Goiás.
beneficiando uma única fornecedora, conforme se verifica na compra através de 
licitação pública.
Note-se ainda que a matéria do projeto não gera despesa extra para a 
Administração Pública, posto que se propõe tão somente a mudança da forma, 
deslocando a responsabilidade pela compra do material escolar aos pais e/ou 
responsáveis legais dos alunos beneficiários do Programa.
Diante do exposto, submete-se a presente matéria à apreciação e votação 
dos nobres pares que integram o Poder Legislativo.
ANDERSON DE PAULA
Prefeito Municipal

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