Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis – Goiás.
PROJETO DE LEI Nº 001/2025, DE 06 DE JANEIRO DE 2025.
“Institui o "Cartão Kit Escolar - CKE",
destinado à aquisição de kit escolar, através
de cartão magnético, para os estudantes da
Rede Municipal de Ensino, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS/GO., APROVA E EU
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTELEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir auxílio
financeiro por meio do "Cartão Kit Escolar - CKE" no âmbito da Administração
Municipal, para compra de kit escolar, através de cartão magnético ou outra
tecnologia similar, destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "Cartão Kit Escolar", um
cartão magnético, consistente em valor, por meio do qual a Administração
Municipal disponibiliza o auxílio financeiro para aquisição de materiais escolares,
uniformes e calçados, indicados pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 3º O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de kit escolar,
funcionará como cartão de débito e será disponibilizado a cada aluno, através de
seus pais e/ou responsáveis legais.
Parágrafo único. O cartão magnético deverá conter, obrigatoriamente, o
nome do aluno, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF de seu responsável
legal e o código do Inep.
Art. 4º O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes
situações:
I - quando da solicitação de transferência do aluno para unidade
escolar que não pertença a Rede Municipal de Ensino;
II - após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, ininterruptas ou não; e
III - quem fizer mau uso do cartão e/ou realizar compras não
especificadas na lista, ou em estabelecimento comercial não credenciado.
Art. 5º A compra do kit escolar, por meio do cartão, poderá ser realizada em
qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria, material
escolar, uniformes e calçados, sediado e registrado no município, com
credenciamento prévio nos termos previstos em Decreto.
Art. 6º A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única
e exclusiva do responsável legal do aluno:
I - aquisição do kit escolar em estabelecimentos credenciados;
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II - organização do material para uso pelo estudante;
III - que o estudante esteja de posse do material durante as aulas; e
IV - estar ciente de que não haverá reposição do material pela Unidade de
Ensino.
Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão
magnético escolar, ficará disponível para utilização pelo prazo estipulado em
Decreto, findo o qual o valor deverá retornar para os cofres públicos.
§ 1º O valor do crédito do cartão será fixado através de Decreto, levando-se
em consideração, o custo médio estimado do kit escolar, verificado no início do
período oficial de aulas em cada ano.
§ 2º O valor disponível do cartão poderá ser utilizado em mais de um
estabelecimento comercial credenciado, de acordo com a livre escolha do
beneficiário.
Art. 8º O cartão kit escolar deve ser usado exclusivamente para aquisição
de produtos escolares, previamente especificados pela Secretaria Municipal da
Educação.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Educação deverá fornecer a lista de
materiais escolares básicos para os pais e/ou responsáveis dos alunos, como
também, disponibilizar esta lista no site oficial do Município.
Parágrafo único. O valor disponibilizado será o equivalente à compra no
varejo, apenas dos itens constantes da lista de materiais escolares básica, com
descrição de cada item e seu respectivo valor aferido em pesquisa, sendo vedada
a inclusão de itens de uso coletivo.
Art. 10. As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria Municipal
da Educação poderão ser revistas e alteradas anualmente por meio de Decreto,
sempre que necessário, para atendimento da proposta pedagógica.
Art. 11. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os
pais ou os responsáveis legais dos beneficiários, bem como as empresas
credenciadas, quando efetivamente, ficar comprovada fraude ou desvio de
finalidade na utilização do Cartão Kit Escolar.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, uma vez verificada qualquer
irregularidade na utilização do benefício de que trata esta Lei, será instaurado o
competente processo administrativo, havendo constatação real de práticas
irregulares no uso do cartão, o caso será encaminhado para as autoridades
competentes, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis.
§ 2º Será facultado aos pais ou responsáveis, nos termos desta Lei,
declinarem do benefício por meio de declaração optativa.
§ 3º Em caso de abandono e/ou evasão escolar, o responsável legal deverá
restituir os valores aos cofres públicos recebidos pelo benefício Cartão Kit Escolar.
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Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante licitação, a
contratar empresa e/ou instituição para a implantação do sistema, que irá
operacionalizar e manter em funcionamento, a principal ferramenta do programa,
sendo o cartão magnético ou outra tecnologia similar.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento de 2025 e os que
lhe sucederem, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o
remanejamento de dotações orçamentárias previstas na Lei do Orçamento para
contemplar as ações e projetos criados por esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 06 dias do mês de janeiro de 2025.
ANDERSON DE PAULA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
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J U S T I F I C A T I V A
Dirijo-me à Vossas Excelências para encaminhar Projeto de Lei que dispõe
sobre a instituição do "Cartão Kit Escolar - CME”, no âmbito do Município de
Quirinópolis, para compra de Kit escolar, através de cartão magnético com função
apenas de débito ou similar, destinado aos alunos da Rede Pública Municipal de
Ensino.
De início, cumpre esclarecer que o kit escolar é insumo fundamental para o
êxito dos alunos da rede básica de ensino, contudo inexiste, no âmbito Federal,
um programa que assegure a distribuição de materiais escolares, como: mochila,
lápis, cadernos, borrachas, apontadores, tinta, cola, tesoura e muitos outros,
fundamentais para o trabalho eficaz e criativo nas escolas, ficando a cargo do
Município o provimento de recursos para compra de materiais escolares que são
distribuídos ao longo do ano.
A exemplo do Município de São Paulo e do Distrito Federal, onde já foram
implementados programas similares de distribuição de kit escolar, os resultados
apresentados demonstram a efetividade do Programa nos pilares econômicos, vez
que ocasiona uma maior vantajosidade para a Administração Pública, bem como
o fomento do comércio local. Ainda, o Programa executa comandos constitucionais
de promoção à educação e à dignidade da pessoa humana e, no aspecto social,
verifica-se maior satisfação dos pais e/ou representantes legais e o aumento da
autoestima dos alunos da rede pública de ensino, através da autonomia gerada
pelo ato de compra e escolha individual do material escolar.
A promoção de incentivos para a criação de um programa local de kit escolar
voltado aos alunos da rede pública de educação, significa, na prática, um incentivo
a mais para as famílias. Além de incentivar o uso dos produtos integralmente, pois
toma como premissa básica a liberdade de escolha proporcionada pela aquisição
direta via cartão magnético.
Ademais, a iniciativa resulta na dinamização das economias locais, gerando
demanda para os estabelecimentos cadastrados para a venda dos materiais
escolares, com distribuição da receita entre diversos concorrentes e não
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beneficiando uma única fornecedora, conforme se verifica na compra através de
licitação pública.
Note-se ainda que a matéria do projeto não gera despesa extra para a
Administração Pública, posto que se propõe tão somente a mudança da forma,
deslocando a responsabilidade pela compra do material escolar aos pais e/ou
responsáveis legais dos alunos beneficiários do Programa.
Diante do exposto, submete-se a presente matéria à apreciação e votação
dos nobres pares que integram o Poder Legislativo.
ANDERSON DE PAULA
Prefeito Municipal