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materia nº 1/2025

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaVeto Parcial ao Autógrafo de Lei Complementar Nº 76/2024, de 11 de Dezembro de 2024. (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo no território do Município de Quirinópolis).
native_id4019

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por votação de todos Vereadores.
2025-02-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia (Votação Única) U Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando votação.
2025-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia D Encaminhado para sessão do dia 26 de fevereiro.
2025-02-25 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D Parecer concluído encaminhado para as Comissões
2025-02-18 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-02-03 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-01-07 Aguardando inclusão no expediente D Proposição encaminhada para inclusão no Expediente da próxima Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-26T10:04:05.778961-03:00 VETO MANTIDO 0 13 0

Documents (1)

texto original #

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Praça dos Três Poderes n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.000 – Quirinópolis – Goiás.
VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 76/2024, DE 11 DE 
DEZEMBRO DE 2024.
Senhor Presidente,
Com este acusamos o recebimento do Autógrafo de Lei 
Complementar nº 76, 11 de dezembro de 2024, que “Dispõe dobre o Parcelamento do Solo no 
Território do Município de Quirinópolis e dá outras providências”.
CONSIDERANDO, que o presente Autógrafo de Lei
Complementar, foi emendado e esta emenda reveste-se de flagrante inconstitucionalidade, 
porquanto viola toda a lógica de planejamento urbano e infringe as disposições contidas nas Leis 
6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo) e da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades);
 Nesse sentido, após manifestação da procuradoria municipal, com 
supedâneo jurídico no § 2º do art. 69 da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis/Go., as 
alterações na proposição em pauta NÃO poderão ser aprovadas, tendo em vista que afronta 
normas superiores dentro no ordenamento jurídico pátrio – Lei de Parcelamento do Solo e 
Estatuto das Cidades.
Não se pode perder de vista que a aprovação de projetos de 
parcelamento do solo que considera elementos como, por exemplo, a capacidade de suporte do 
território do Município e da infraestrutura urbana disponível, a densidade admissível em cada
zona/região de planejamento do perímetro urbano e as dinâmicas sociais que influenciam a 
capacidade de oferta de serviços públicos com o mínimo de comprometimento do orçamento do 
município, além de, evidentemente, inibir a especulação imobiliária. E como é razoável supor, 
esses elementos – que devem fundamentar a decisão da Administração Pública Municipal ao 
aprovar os projetos – são fortemente impactados por fatores locais, regionais e nacionais, 
inclusive por externalidades impossíveis de prever.
Reside exatamente nisso a necessidade de se estipular prazo no 
decreto de aprovação para que o empreendedor promova a implantação da infraestrutura prevista 
no projeto. Na eventualidade de não ser possível, o empreendedor deve atualizar o projeto e 
submetê-lo novamente ao órgão municipal competente para nova avaliação, de modo a garantir a 
integridade do planejamento urbano. 
 Portanto, ficam vetados, o parágrafo único do art. 21 e o parágrafo
único do art. 25 do Autógrafo de Lei Complementar nº 76/2024, de 11 de dezembro de 
2024.
Diante das considerações acima expostas, VETO PARCIALMENTE, o presente 
autógrafo de Lei Complementar nº 76/2024 de 11 dezembro de 2024, por considerá-lo 
inconstitucional, determinando à sua devolução à Câmara Municipal, para a devida tramitação, 
na forma regimental.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, 
aos 06 dias do mês de janeiro de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Cleilton Dias de Resende
DD. Presidente da Câmara Municipal.
N E S T A. 

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