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materia nº 5/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDispõe sobre a recomendação para a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais por profissionais que atuam com crianças e adolescentes, e dá outras providências.
native_id4091

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-22 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada e arquivada a pedido do autor em Plenário.
2025-03-21 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D —
2025-03-11 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-03-10 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-03-10 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no expediente da próxima sessão para leitura.

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 005/25, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a recomendação para a apresentação 
de certidão negativa de antecedentes criminais por 
profissionais que atuam com crianças e 
adolescentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quirinópolis, estado de Goiás, por meio de seus 
representantes aprova, e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica recomendada às entidades públicas e privadas situadas no 
Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, a adoção de políticas internas que incluam 
a solicitação de certidão negativa de antecedentes criminais no processo seletivo de 
profissionais que atuarão, direta ou indiretamente, com crianças e adolescentes.
§ 1º A apresentação da certidão negativa de antecedentes criminais deverá 
ocorrer no ato da contratação, sendo sua exigência uma medida facultativa.
§ 2º A presente recomendação tem como objetivo garantir maior proteção ao 
público infanto-juvenil em situações de convivência direta com profissionais das áreas 
de educação, saúde, transporte e assistência social.
Art. 2º As entidades que optarem por adotar esta recomendação poderão 
estabelecer, em seus regulamentos internos, critérios complementares para análise de 
antecedentes, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis – GO, aos 11 de março
de 2025.
RENATO RIBEIRO
Vereador PDT
.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de lei tem como objetivo estabelecer a 
recomendação para a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais por 
profissionais que atuam com crianças e adolescentes, em entidades públicas e privadas 
situadas no município de Quirinópolis, Goiás, como medida de prevenção e proteção à 
integridade física, psicológica e moral deste público vulnerável.
A convivência com profissionais das áreas de educação, saúde, 
transporte e assistência social é uma constante no cotidiano de crianças e adolescentes. 
Nesse contexto, garantir que esses profissionais não possuam antecedentes criminais 
que possam comprometer a segurança e o bem-estar do público infanto-juvenil é de 
extrema importância. 
A proposta busca assegurar que, no processo seletivo e contratação 
desses profissionais, seja verificada a idoneidade de sua conduta, por meio da 
apresentação da certidão negativa de antecedentes criminais.
Além disso, a medida visa criar um ambiente mais seguro e confiável 
para as crianças e adolescentes, especialmente aqueles em situações de 
vulnerabilidade, que são mais suscetíveis a abusos e violações de seus direitos. 
Profissionais que atuam diretamente com este público têm grande responsabilidade, e 
é fundamental que suas ações estejam alinhadas com princípios de ética e respeito aos 
direitos humanos.
É importante ressaltar que a exigência de certidão negativa de 
antecedentes criminais não constitui uma imposição rígida, mas uma recomendação que 
poderá ser adotada pelas entidades públicas e privadas de maneira facultativa, 
considerando a realidade de cada uma. Isso permitirá que as instituições tenham a 
flexibilidade de definir suas próprias políticas internas, sem que haja sobrecarga ou 
obrigatoriedade impositiva. Contudo, a recomendação se alinha a boas práticas de 
gestão e segurança, visando sempre o melhor interesse de crianças e adolescentes.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
Portanto, a aprovação deste projeto contribuirá significativamente para 
o fortalecimento das políticas de proteção à infância e adolescência, promovendo um 
ambiente mais seguro e confiável para a convivência de crianças e adolescentes com 
os profissionais que desempenham atividades em sua assistência, educação e saúde.
Diante do exposto, solicitamos a análise e aprovação desta 
proposta, com a certeza de que a medida trará benefícios diretos à sociedade, 
especialmente no que diz respeito à segurança e ao bem-estar do público infanto￾juvenil.
RENATO RIBEIRO
PDT

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