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materia nº 7/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo de Quirinópolis – GO.
native_id4096

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-03 Norma promulgada — Norma promulgada pelo Poder Executivo e publicada no Diário Oficial.
2025-03-31 Autógrafo recebido pelo Executivo/ Aguardando Sanção — Autógrafo de lei recebido Executivo, aguardando sanção.
2025-03-28 Autógrafo encaminhado ao Executivo. — Autógrafo de lei elaborado e encaminhado ao Executivo, aguardando protocolo de recebimento.
2025-03-27 Matéria Aprovada/ Aguardando confecção e envio do Autógrafo — Matéria Aprovada em Plenário encaminhada à Secretaria para a confecção e envio do Autógrafo de Lei ao Executivo.
2025-03-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia (2ª Votação) F Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. (Segunda e última votação).
2025-03-26 Proposição aprovada em Primeira Votação B Proposição aprovada em primeira votação, aguardando segunda e última votação.
2025-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia (1ª Votação) B Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Primeira votação.
2025-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Encaminhado para votação na sessão do dia 26 de março
2025-03-21 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D —
2025-03-11 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-03-11 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-03-11 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no expediente da próxima sessão para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-27T11:10:34.903119-03:00 APROVADO(A) 12 0 0
2025-03-26T09:34:17.082924-03:00 APROVADO(A) 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007 /2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025. 
Dispõe sobre a concessão de auxílio-ali￾mentação aos servidores públicos do Poder 
Legislativo de Quirinópolis - GO. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO 
DE GOIÁS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER que a Câmara Munici￾pal de Quirinópolis, por seus representantes, aprova e o Poder Executivo sanciona 
a seguinte lei: 
Art. 1 ° Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder auxílio-alimenta￾ção aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Quirinópolis 
- Goiás, mediante os requisitos e condições contidos nesta lei. 
Parágrafo único. Faz jus ao auxílio-alimentação o servidor que estiver 
no efetivo exercício do cargo. 
Art. 2° O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar despesas com a ali￾mentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qual￾quer hipótese, a sua remuneração mensal, inclusive para aposentadoria e pensão, 
caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribui￾ção previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13° (décimo 
terceiro) salário. 
Art. 3° O auxílio-alimentação de que trata o art. 1 º desta lei não será 
concedido ao servidor: 
1 - Em licença sem remuneração; 
li - Em licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em 
pessoa da família; 
Ili - Em licença para o serviço militar; 
IV - Em licença para atividade política; 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-000 - Tel. (64) 3651-1040 / 3651-1500 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS 
V - Em gozo de férias ou em licença prêmio; 
VI - Em caso de falta ao serviço, sem motivo justificado; 
VII - Em caso de atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou su￾periores a 60 (sessenta) minutos, sem justificativa; 
VIII - Que sofrer punição administrativa; 
IX - Que estiver afastado por determinação judicial; 
X - Inativo. 
§ 1 º. Compete à Direção geral da câmara, em quaisquer das ocorrên￾cias previstas nos incisos I a X, deste artigo, comunicar a imposição da redução 
parcial/proporcional, ou a suspensão temporária do pagamento do valor do auxí￾lio alimentação, junto ao departamento ou setor de gestão de pessoal. 
§ 2° Para efeito de cálculo da redução do auxílio-alimentação, con￾forme os incisos VI e VII, serão considerados apenas os dias em que houver desig￾nação para o trabalho. Dessa forma, os dias como os de ponto facultativo, horas 
extras, descanso semanal remunerado e feriados não serão computados no cál￾culo. 
Art. 4° O valor do auxílio-alimentação será fixado em R$ 400,00 (qua￾trocentos reais) mensais, conforme estudo de impacto orçamentário realizado. 
§ 1 ° Os valores mencionados serão corrigidos anualmente com base 
no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, 
considerando o mês de referência de dezembro do ano anterior. 
§ 2° O auxílio-alimentação será creditado diretamente na folha de pa￾gamento do servidor público. 
Art. 5° A participação do servidor da Câmara Municipal em programas 
de treinamento regularmente instituídos, congressos, conferências ou outros afaze￾res no interesse do Legislativo ou do Município, com deslocamento da sede 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. e/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-000 -Tel. (64) 3651-1040 / 3651-1500 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br 
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ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS 
municipal, com recebimento de diária, não acarretará descontos no auxílio-ali￾mentação. 
Art. 6° O auxílio-alimentação não está sujeito ao princípio da anteriori￾dade, não possuindo efeito retroativo, sendo que, sua concessão será realizada a 
partir da data de publicação da lei. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis, 11 de março de 2025. 
~Ll.. 
CLEILTON DIAS DE RESENDE 
Vereador-Presidente 
LUCAS DE OLIVEIRA MACIEL 
Vereador - Vice-Presidente 
Vereadora - Primeira Secretária 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. e/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-000 - Tel. (64) 3651-1040 / 3651-1500 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores, 
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei, na qual "dispõe sobre a 
concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal 
de Quirinópolis Goiás, e dá outras providências correlatas". 
A presente propositura dispõe sobre a autorização ao Poder Legislativo 
de Quirinópolis GO, à que, por ato privativo de seu Presidente, possa conceder aos 
servidores efetivos e comissionados que estejam no efetivo exercício do cargo, 
auxílio-alimentação, de natureza não salarial, que não se incorporará à 
remuneração do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para aposentadoria e 
pensão, caracterizando-se por rendimento não tributável. 
Ressalta-se que, o entendimento do TCM-GO é pela possibilidade de 
concessão do auxílio-alimentação para os servidores do Legislativo no pleno 
exercício de suas atividades laborais, desde que cumpridos os requisitos 
estabelecidos no Acórdão Consulta nº 20/2019-Técnico Administrativa - formulado 
nos autos nº 14951 /2018, assim decidido: 
"CONSULTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO 
ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. INICIATIVA DE LEI 
PARA INSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. REQUISITOS E 
CONDICIONANTES. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. NÃO 
INCORPORAÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO LIMITE DO ART. 29-A, § 1.0 , DA 
CF/88 
1. O Poder Legislativo detém a iniciativa privativa para propositura de 
lei que institua o benefício do auxílio alimentação aos seus servidores 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-000 - Tel. (64) 3651-1040 / 3651-1500 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br 
públicos. 
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS 
2. Para a instituição válida e legítima do auxílio-alimentação, deverão 
ser observados condicionantes e critérios, dentre eles a previsão em lei 
de sentido estrito, previsão das situações que autorizam seu 
pagamento, respeito aos princípios da isonomia, proporcionalidade e 
razoabilidade, bem observância do art. 169, § 1. º, 1 e li da CF/88, bem 
como da LRF. 
3. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se 
incorporando aos vencimentos para qualquer fim, nem se estendendo 
aos inativos." 
Dessa forma, e caracterizando-se a proposição como de natureza 
essencialmente técnica, tenho a convicção de que esta Câmara dará o seu apoio 
incondicional, contribuindo assim para o aprimoramento dos serviços prestados 
pelos funcionários dessa Casa de Leis. 
Assim, submeto a presente propositura à apreciação dos nobres pares, 
contando com sua aprovação. 
SALA DAS SESSÕES, aos 11 dias do mês de março de 2025. 
CLEILTON DIAS DE RESENDE 
Vereador-Presidente 
LUCAS DE OLIVEIRA MACIEL 
Vereador - Vice-Presidente 
DEUSENY FERREIRA DE FREITAS 
Vereadora - Primeira Secretária 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. e/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-000 - Tel. (64) 3651-1040 / 3651-1500 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br 

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