ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007 /2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder
Legislativo de Quirinópolis - GO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO
DE GOIÁS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Quirinópolis, por seus representantes, aprova e o Poder Executivo sanciona
a seguinte lei:
Art. 1 ° Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder auxílio-alimentação aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Quirinópolis
- Goiás, mediante os requisitos e condições contidos nesta lei.
Parágrafo único. Faz jus ao auxílio-alimentação o servidor que estiver
no efetivo exercício do cargo.
Art. 2° O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar despesas com a alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, inclusive para aposentadoria e pensão,
caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13° (décimo
terceiro) salário.
Art. 3° O auxílio-alimentação de que trata o art. 1 º desta lei não será
concedido ao servidor:
1 - Em licença sem remuneração;
li - Em licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em
pessoa da família;
Ili - Em licença para o serviço militar;
IV - Em licença para atividade política;
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860-000 - Tel. (64) 3651-1040 / 3651-1500
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V - Em gozo de férias ou em licença prêmio;
VI - Em caso de falta ao serviço, sem motivo justificado;
VII - Em caso de atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos, sem justificativa;
VIII - Que sofrer punição administrativa;
IX - Que estiver afastado por determinação judicial;
X - Inativo.
§ 1 º. Compete à Direção geral da câmara, em quaisquer das ocorrências previstas nos incisos I a X, deste artigo, comunicar a imposição da redução
parcial/proporcional, ou a suspensão temporária do pagamento do valor do auxílio alimentação, junto ao departamento ou setor de gestão de pessoal.
§ 2° Para efeito de cálculo da redução do auxílio-alimentação, conforme os incisos VI e VII, serão considerados apenas os dias em que houver designação para o trabalho. Dessa forma, os dias como os de ponto facultativo, horas
extras, descanso semanal remunerado e feriados não serão computados no cálculo.
Art. 4° O valor do auxílio-alimentação será fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, conforme estudo de impacto orçamentário realizado.
§ 1 ° Os valores mencionados serão corrigidos anualmente com base
no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE,
considerando o mês de referência de dezembro do ano anterior.
§ 2° O auxílio-alimentação será creditado diretamente na folha de pagamento do servidor público.
Art. 5° A participação do servidor da Câmara Municipal em programas
de treinamento regularmente instituídos, congressos, conferências ou outros afazeres no interesse do Legislativo ou do Município, com deslocamento da sede
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municipal, com recebimento de diária, não acarretará descontos no auxílio-alimentação.
Art. 6° O auxílio-alimentação não está sujeito ao princípio da anterioridade, não possuindo efeito retroativo, sendo que, sua concessão será realizada a
partir da data de publicação da lei.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis, 11 de março de 2025.
~Ll..
CLEILTON DIAS DE RESENDE
Vereador-Presidente
LUCAS DE OLIVEIRA MACIEL
Vereador - Vice-Presidente
Vereadora - Primeira Secretária
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa
Egrégia Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei, na qual "dispõe sobre a
concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal
de Quirinópolis Goiás, e dá outras providências correlatas".
A presente propositura dispõe sobre a autorização ao Poder Legislativo
de Quirinópolis GO, à que, por ato privativo de seu Presidente, possa conceder aos
servidores efetivos e comissionados que estejam no efetivo exercício do cargo,
auxílio-alimentação, de natureza não salarial, que não se incorporará à
remuneração do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para aposentadoria e
pensão, caracterizando-se por rendimento não tributável.
Ressalta-se que, o entendimento do TCM-GO é pela possibilidade de
concessão do auxílio-alimentação para os servidores do Legislativo no pleno
exercício de suas atividades laborais, desde que cumpridos os requisitos
estabelecidos no Acórdão Consulta nº 20/2019-Técnico Administrativa - formulado
nos autos nº 14951 /2018, assim decidido:
"CONSULTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. INICIATIVA DE LEI
PARA INSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. REQUISITOS E
CONDICIONANTES. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. NÃO
INCORPORAÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO LIMITE DO ART. 29-A, § 1.0 , DA
CF/88
1. O Poder Legislativo detém a iniciativa privativa para propositura de
lei que institua o benefício do auxílio alimentação aos seus servidores
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públicos.
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2. Para a instituição válida e legítima do auxílio-alimentação, deverão
ser observados condicionantes e critérios, dentre eles a previsão em lei
de sentido estrito, previsão das situações que autorizam seu
pagamento, respeito aos princípios da isonomia, proporcionalidade e
razoabilidade, bem observância do art. 169, § 1. º, 1 e li da CF/88, bem
como da LRF.
3. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se
incorporando aos vencimentos para qualquer fim, nem se estendendo
aos inativos."
Dessa forma, e caracterizando-se a proposição como de natureza
essencialmente técnica, tenho a convicção de que esta Câmara dará o seu apoio
incondicional, contribuindo assim para o aprimoramento dos serviços prestados
pelos funcionários dessa Casa de Leis.
Assim, submeto a presente propositura à apreciação dos nobres pares,
contando com sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES, aos 11 dias do mês de março de 2025.
CLEILTON DIAS DE RESENDE
Vereador-Presidente
LUCAS DE OLIVEIRA MACIEL
Vereador - Vice-Presidente
DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
Vereadora - Primeira Secretária
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