ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Lei
Complementar municipal nº 005 de 28 de
setembro de 2005 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS
REPRESENTANTES, APROVA, E O PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Nos termos da lei complementar municipal 005/2005 (código
tributário municipal), de 28 de setembro de 2005 e suas alterações posteriores, fica
concedida isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ao imóvel de propriedade
e residência do contribuinte, cônjuge, pais e/ou filhos que comprovadamente sejam
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando assegurar direitos e garantias
à nossa comunidade.
Art. 2º. Enquadram nesta lei, as pessoas segundo o critério descrito em
tópicos descritivos de alteração mediante esta Lei Complementar.
Art. 3º A Lei Complementar Municipal 005/2005 passará a vigorar com a
inclusão do inciso VII em seu artigo 44, que passará a ter a seguinte redação:
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 44. São Isentos do Imposto:
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VII- O imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge,
pais e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (transtorno
do Espectro Autista).
§ 1º A isenção de que trata o inciso será concedida somente para um único
imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário,
cônjuge, pais e/ou filhos dos mesmo e que seja utilizado exclusivamente como sua
residência e de sua família, independente do tamanho do referido imóvel.
§ 2º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos
seguintes documentos:
I- Documento Hábil comprobatório de que, sendo portador da doença,
é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua familia;
II- Documento de identificação do requerente (Cédula de
Identidade/RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com
TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de
dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou
cópia da declaração de imposto de renda)
III- documento de identificação do requerente e do dependente com
TEA, quando houver;
IV- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V- atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que
acompanha o tratamento, contendo:
VI- Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
VII- Estágio clínico atual:
VIII- Classificação Internacional da Doença (CID):
IX- Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
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§ 3º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão
válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas
condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente
sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás,
aos 12 de março de 2025.
Nubyano Esportes
Vereador – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa conceder isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) para imóveis pertencentes a pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) ou a seus responsáveis legais. A medida fundamenta-se no princípio da
dignidade da pessoa humana e na necessidade de reduzir o impacto financeiro sobre
famílias que enfrentam desafios adicionais decorrentes dos cuidados e tratamentos
necessários para indivíduos com TEA.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição de saúde caracterizada
por dificuldades na comunicação, interação social e padrões de comportamento repetitivos.
O diagnóstico, acompanhamento terapêutico e tratamentos multidisciplinares exigem
investimentos contínuos, muitas vezes sobrecarregando financeiramente as famílias. Além
disso, os custos associados a terapias especializadas, medicamentos, acompanhamento
psicológico e pedagógico tornam essencial a adoção de políticas públicas que aliviem esse
ônus.
A concessão da isenção do IPTU é uma forma de amparar essas famílias,
garantindo-lhes melhores condições para proporcionar qualidade de vida e acesso
adequado aos tratamentos necessários. Ademais, a medida segue a tendência de outros
municípios que já adotaram políticas semelhantes, promovendo inclusão e equidade social.
Dessa forma, a proposta busca oferecer um mecanismo de suporte às
famílias de pessoas com TEA, reconhecendo as dificuldades enfrentadas e assegurando
que o poder público cumpra seu papel na promoção da justiça social.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
relevante iniciativa.
Nubyano Esportes
Vereador – União Brasil