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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-12
Ementa“Dispõe sobre a alteração da lei complementar municipal nº 005 de 28 de setembro de 2005 e dá outras providências.” (Código Tributário).
native_id4104

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada pelo autor Vereador Nubyano Esportes, solicitação feita em Plenario e acatada pelo Presidente.
2025-03-21 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D —
2025-03-12 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-03-12 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-03-12 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no expediente da próxima sessão legislativa para leitura.

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Lei 
Complementar municipal nº 005 de 28 de 
setembro de 2005 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS
REPRESENTANTES, APROVA, E O PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Nos termos da lei complementar municipal 005/2005 (código 
tributário municipal), de 28 de setembro de 2005 e suas alterações posteriores, fica 
concedida isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ao imóvel de propriedade 
e residência do contribuinte, cônjuge, pais e/ou filhos que comprovadamente sejam 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando assegurar direitos e garantias 
à nossa comunidade.
Art. 2º. Enquadram nesta lei, as pessoas segundo o critério descrito em 
tópicos descritivos de alteração mediante esta Lei Complementar.
Art. 3º A Lei Complementar Municipal 005/2005 passará a vigorar com a 
inclusão do inciso VII em seu artigo 44, que passará a ter a seguinte redação:
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 44. São Isentos do Imposto:
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
...
VII- O imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge, 
pais e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (transtorno 
do Espectro Autista).
§ 1º A isenção de que trata o inciso será concedida somente para um único 
imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário, 
cônjuge, pais e/ou filhos dos mesmo e que seja utilizado exclusivamente como sua 
residência e de sua família, independente do tamanho do referido imóvel.
§ 2º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos 
seguintes documentos:
I- Documento Hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, 
é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua familia;
II- Documento de identificação do requerente (Cédula de 
Identidade/RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social 
(CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com 
TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de 
dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou 
cópia da declaração de imposto de renda)
III- documento de identificação do requerente e do dependente com 
TEA, quando houver;
IV- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V- atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que 
acompanha o tratamento, contendo:
VI- Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
VII- Estágio clínico atual:
VIII- Classificação Internacional da Doença (CID):
IX- Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no 
Conselho Regional de Medicina (CRM).
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
§ 3º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão 
válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas 
condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente 
sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás,
aos 12 de março de 2025.
Nubyano Esportes
Vereador – União Brasil
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa conceder isenção do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) para imóveis pertencentes a pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) ou a seus responsáveis legais. A medida fundamenta-se no princípio da 
dignidade da pessoa humana e na necessidade de reduzir o impacto financeiro sobre 
famílias que enfrentam desafios adicionais decorrentes dos cuidados e tratamentos 
necessários para indivíduos com TEA.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição de saúde caracterizada 
por dificuldades na comunicação, interação social e padrões de comportamento repetitivos. 
O diagnóstico, acompanhamento terapêutico e tratamentos multidisciplinares exigem 
investimentos contínuos, muitas vezes sobrecarregando financeiramente as famílias. Além 
disso, os custos associados a terapias especializadas, medicamentos, acompanhamento 
psicológico e pedagógico tornam essencial a adoção de políticas públicas que aliviem esse 
ônus.
A concessão da isenção do IPTU é uma forma de amparar essas famílias, 
garantindo-lhes melhores condições para proporcionar qualidade de vida e acesso 
adequado aos tratamentos necessários. Ademais, a medida segue a tendência de outros 
municípios que já adotaram políticas semelhantes, promovendo inclusão e equidade social.
Dessa forma, a proposta busca oferecer um mecanismo de suporte às 
famílias de pessoas com TEA, reconhecendo as dificuldades enfrentadas e assegurando 
que o poder público cumpra seu papel na promoção da justiça social.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
relevante iniciativa.
Nubyano Esportes
Vereador – União Brasil

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