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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-04
Ementa“Altera valores da Tabela 7 do anexo XIII, da Lei Complementar 005/2005, de 28 de setembro de 2005 (Código Tributário)”.” (Taxa de Limpeza e roçagem de lotes vagos).
native_id4143

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-02 Norma promulgada — Norma promulgada pelo Poder Executivo e publicada no Diário Oficial.
2025-04-29 Autógrafo recebido pelo Executivo/ Aguardando Sanção — Autógrafo de lei recebido Executivo, aguardando sanção.
2025-04-28 Autógrafo encaminhado ao Executivo. — Autógrafo de lei elaborado e encaminhado ao Executivo, aguardando protocolo de recebimento.
2025-04-24 Matéria Aprovada/ Aguardando confecção e envio do Autógrafo — Matéria Aprovada em Plenário encaminhada à Secretaria para a confecção e envio do Autógrafo de Lei ao Executivo.
2025-04-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia (2ª Votação) F Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. (Segunda e última votação).
2025-04-23 Proposição aprovada em Primeira Votação — Proposição aprovada em primeira votação, aguardando segunda e última votação.
2025-04-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia (1ª Votação) B Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Primeira votação.
2025-04-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Encaminhado para primeira votação na sessão do dia 23 de abril.
2025-04-16 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D —
2025-04-08 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-04-07 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-04-04 Aguardando inclusão no expediente D Encaminhado para sessão do dia 8 de abril.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T10:58:32.697701-03:00 APROVADO(A) 11 0 0
2025-04-23T10:57:54.626875-03:00 APROVADO(A) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº002, DE 2 DE ABRIL DE 2025.
“Altera valores da Tabela 7 do anexo 
XII, da Lei Complementar 005/2005, de 
28 de setembro de 2005”.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU, 
PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica Alterada a Tabela 7 do Anexo XII, de serviços de limpeza e roçagem de lotes, 
no que tange o art. 251 do CTM, que passará a vigorar com o seguinte texto:
7 – Serviços de Limpeza e Roçagem de Lotes (Art.251 CTM).
Limpeza e roçagem de lotes vagos, por m2. 0,032 UVFQ
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,
revogando as disposições ao contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis/Go., aos 2 dias do mês de abril de 
2025.
Anderson de Paula Silva
Prefeito Municipal
Valmir Andrade
Secretário de Administração
Justificativa
A presente proposição tem como objetivo incentivar a manutenção da limpeza de 
terrenos baldios e lotes particulares por seus proprietários, evitando que a responsabilidade 
recaia sobre o poder público.
Terrenos sujos, com mato alto, entulho ou lixo acumulado representam não apenas 
um problema estético para a cidade, mas também um risco significativo à saúde pública e à 
segurança da população. O acúmulo de resíduos pode favorecer a proliferação de vetores 
de doenças, como o mosquito Aedes aegypti (transmissor da dengue, zika e chikungunya), 
além de servir de abrigo para animais peçonhentos e roedores.
Além disso, áreas mal cuidadas frequentemente se tornam pontos propícios para o 
descarte irregular de lixo e entulho, aumentando os custos da administração municipal com 
a limpeza urbana e comprometendo a qualidade de vida dos cidadãos. A vegetação alta 
também pode prejudicar a visibilidade em vias públicas e calçadas, contribuindo para a 
insegurança e facilitando a prática de delitos.
O aumento significativo da taxa de limpeza proposta por este projeto de lei tem um 
caráter educativo e preventivo, visando estimular os proprietários a manterem seus 
terrenos limpos de forma regular. A medida busca desestimular a negligência, reduzindo os 
custos para o poder público e garantindo um ambiente urbano mais seguro e salubre.
Dessa forma, a aprovação desta lei resultará em uma cidade mais limpa, 
organizada e segura para todos, além de um uso mais eficiente dos recursos públicos, que 
poderão ser direcionados a outras áreas essenciais.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação 
desta importante medida.
Anderson de Paula Silva
Prefeito Municipal
Valmir Andrade
Secretário de Administração

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