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CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 011/25, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 08 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do censo (cadastro único) das Pessoas
com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e
Neurodivergentes no município de Quirinópolis, na forma que
especifica.”
A Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que aprova e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Censo (cadastro único) das Pessoas com Doenças Raras, Pessoas
com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes no município de Quirinópolis.
Art. 2° A coleta de dados acontecerá nas unidades básicas de saúde, unidades de
educação e o CRAS, será realizado em várias localidades, abrangendo áreas urbanas e rurais, nas quais
as Pessoas com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes recebam
atendimento.
§ 1° Para complementar o censo de que trata esta Lei, O município poderá promover a
capacitação de profissionais responsáveis pelo censo, garantindo que compreendam o contexto com
Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes e saibam abordar adequadamente
as famílias.
§ 2° Poderão ser firmadas parcerias com entidades e associações locais para auxiliar na
capacitação e no cadastro, tais como:
I - Unidades básicas de saúde;
II - Unidades de educação;
III - Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.
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Art. 3° Censo de que trata esta Lei tem por objetivo unificar as informações
quantitativas, com intuito de identificar as pessoas com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD)
e Neurodivergentes, para fins de políticas públicas e disponibilização de atendimento na rede pública
de saúde e de educação do município de Quirinópolis – GO.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas medidas efetivas para que não haja
sobreposição no censo de que trata essa Lei. Portanto poderá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - informações pessoais: nome, idade, gênero e endereço;
II - diagnóstico clínico e nível de suporte necessário (leve,moderado, severo);
III - acesso aos serviços de saúde (terapias, atendimento psicológico, consultas médicas);
IV - situação educacional (matrícula em escolas regulares, inclusivas ou especializadas);
V - necessidades de transporte e acessibilidade urbana;
VI - condição socioeconômica familiar;
VII - acesso a benefícios sociais e direitos garantidos por lei;
VIII - outras informações que se mostrem necessárias à implementação de políticas
públicas.
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, será observado o disposto na Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei Federal nº13.853, de 8 de julho de 2019,
preservando a privacidade e o sigilo das informações pessoais.
Art. 5° A conclusão dos dados será encaminhada ao Executivo até o dia 31 de Março
de 2026, e com atualização a cada 04 anos.
Art. 6° Após a realização do Censo, poderá ser elaborado um plano de ação municipal
baseado nos dados levantados, com prazos e metas para atender às necessidades identificadas. O
plano poderá ser revisado periodicamente para avaliar os resultados e promover melhorias nas
políticas públicas voltadas para as pessoas com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e
Neurodivergentes.
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Art. 7° Os dados consolidados do Censo, poderão ser disponibilizados em formato de
relatório público, garantindo a transparência e possibilitando o acompanhamento da sociedade.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 08 dias do mês de abril de 2025.
Daiane Ribeiro
Vereadora
.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
A par de cumprimenta-los encaminho à apreciação do colendo Poder Legislativo do município de
Quirinópolis, Projeto de Lei que tem o objetivo de realizar um cadastro para fornecer dados e
informações essenciais para melhorar as condições de vida das pessoas com Doenças Raras, Pessoas
com Deficiência (PcD) e Neurodivergentes.
De acordo com dados da Pesquisa Nacional de Saúde - PNS 2019, no Estado de Goiás cerca de 582
mil pessoas com 2 anos ou mais de idade possuem algum tipo de deficiência. Isso representa 8,52% da
população goiana. Essa proporção chega a 44% das pessoas com idade superior a 60 anos. Em 2022, o
Censo do IBGE registrou uma população de 48.447 habitantes em Quirinópolis, Goiás, muito embora
não há informações precisas de percentuais de pessoas com PcD.
Por esta razão, o texto propõe a criação de um Cadastro Único Municipal para pessoas com
Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PcD) e Neurodivergentes, com o objetivo de facilitar a
formulação de políticas públicas eficazes.
O Brasil possui entre 6.000 e 8.000 doenças raras registradas, como ELA, Fibrose Cística e Síndrome
de Marfan, dentre outras. As deficiências são classificadas em física, auditiva, visual, intelectual e
psicossocial, conforme estipula a legislação brasileira. Já os Neurodivergentes se refere a variações
naturais no funcionamento do cérebro, e muitas dessas condições não são doenças no sentido
tradicional, mas sim formas diferentes de processamento cognitivo, incluem pessoas com Autismo
(TEA), TDAH, dislexia, dispraxia, síndrome de Tourette, altas habilidades/superdotação e alguns
transtornos psiquiátricos.
Dentro dessas condições neurodivergentes, não se deve deixar de falar do Autismo (Transtorno do
Espectro Autista - TEA) que é considerado uma deficiência para fins legais e de acessibilidade. No Brasil,
por exemplo, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reconhece o autismo como
deficiência, enquanto a Lei 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista.
No entanto, até o momento não temos instrumentos que realizem o cadastro das pessoas com
Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PcD) e Neurodivergentes, nas quais se enquadram as com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Quirinópolis. O que facilitaria a construção
de políticas públicas direcionadas uma vez que, no caso do Autismo, existem graus diferentes, assim
como nem todos apresentam as mesmas necessidades.
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A ausência de um sistema de cadastro em Quirinópolis impede a criação de políticas públicas
adequadas para essas populações. Assim, o Projeto de Lei propõe instituir esse cadastro, visando
organizar dados essenciais e garantir direitos e inclusão.
Daiane Ribeiro
Vereadora