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materia nº 11/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-08
Ementa"Dispõe sobre a criação do Censo (cadastro único) das Pessoas com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes no município de Quirinópolis, na forma que especifica".
native_id4145

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada e arquivada por solicitação via ofício em anexo.
2025-04-22 Proposição retirada pelo autor para adequação — Proposição retirada em Plenário a pedido da autora para devidas adequações.
2025-04-16 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D —
2025-04-08 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-04-07 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-04-07 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no expediente da próxima sessão para leitura.

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 011/25, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 08 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do censo (cadastro único) das Pessoas 
com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e 
Neurodivergentes no município de Quirinópolis, na forma que 
especifica.”
A Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que aprova e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Censo (cadastro único) das Pessoas com Doenças Raras, Pessoas 
com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes no município de Quirinópolis.
Art. 2° A coleta de dados acontecerá nas unidades básicas de saúde, unidades de 
educação e o CRAS, será realizado em várias localidades, abrangendo áreas urbanas e rurais, nas quais 
as Pessoas com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes recebam 
atendimento.
§ 1° Para complementar o censo de que trata esta Lei, O município poderá promover a 
capacitação de profissionais responsáveis pelo censo, garantindo que compreendam o contexto com 
Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e Neurodivergentes e saibam abordar adequadamente 
as famílias.
 § 2° Poderão ser firmadas parcerias com entidades e associações locais para auxiliar na 
capacitação e no cadastro, tais como:
I - Unidades básicas de saúde;
II - Unidades de educação;
III - Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 Art. 3° Censo de que trata esta Lei tem por objetivo unificar as informações
quantitativas, com intuito de identificar as pessoas com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD)
e Neurodivergentes, para fins de políticas públicas e disponibilização de atendimento na rede pública 
de saúde e de educação do município de Quirinópolis – GO.
 Parágrafo único. Poderão ser adotadas medidas efetivas para que não haja 
sobreposição no censo de que trata essa Lei. Portanto poderá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - informações pessoais: nome, idade, gênero e endereço;
II - diagnóstico clínico e nível de suporte necessário (leve,moderado, severo);
III - acesso aos serviços de saúde (terapias, atendimento psicológico, consultas médicas);
IV - situação educacional (matrícula em escolas regulares, inclusivas ou especializadas);
V - necessidades de transporte e acessibilidade urbana;
VI - condição socioeconômica familiar;
VII - acesso a benefícios sociais e direitos garantidos por lei;
VIII - outras informações que se mostrem necessárias à implementação de políticas 
públicas.
 Art. 4° Para os efeitos desta Lei, será observado o disposto na Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei Federal nº13.853, de 8 de julho de 2019,
preservando a privacidade e o sigilo das informações pessoais.
 Art. 5° A conclusão dos dados será encaminhada ao Executivo até o dia 31 de Março 
de 2026, e com atualização a cada 04 anos.
 Art. 6° Após a realização do Censo, poderá ser elaborado um plano de ação municipal 
baseado nos dados levantados, com prazos e metas para atender às necessidades identificadas. O 
plano poderá ser revisado periodicamente para avaliar os resultados e promover melhorias nas 
políticas públicas voltadas para as pessoas com Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PCD) e
Neurodivergentes.
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 Art. 7° Os dados consolidados do Censo, poderão ser disponibilizados em formato de 
relatório público, garantindo a transparência e possibilitando o acompanhamento da sociedade.
 Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 08 dias do mês de abril de 2025.
Daiane Ribeiro
Vereadora
.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
 A par de cumprimenta-los encaminho à apreciação do colendo Poder Legislativo do município de 
Quirinópolis, Projeto de Lei que tem o objetivo de realizar um cadastro para fornecer dados e 
informações essenciais para melhorar as condições de vida das pessoas com Doenças Raras, Pessoas 
com Deficiência (PcD) e Neurodivergentes.
 De acordo com dados da Pesquisa Nacional de Saúde - PNS 2019, no Estado de Goiás cerca de 582 
mil pessoas com 2 anos ou mais de idade possuem algum tipo de deficiência. Isso representa 8,52% da 
população goiana. Essa proporção chega a 44% das pessoas com idade superior a 60 anos. Em 2022, o 
Censo do IBGE registrou uma população de 48.447 habitantes em Quirinópolis, Goiás, muito embora 
não há informações precisas de percentuais de pessoas com PcD.
 Por esta razão, o texto propõe a criação de um Cadastro Único Municipal para pessoas com 
Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PcD) e Neurodivergentes, com o objetivo de facilitar a 
formulação de políticas públicas eficazes.
 O Brasil possui entre 6.000 e 8.000 doenças raras registradas, como ELA, Fibrose Cística e Síndrome 
de Marfan, dentre outras. As deficiências são classificadas em física, auditiva, visual, intelectual e 
psicossocial, conforme estipula a legislação brasileira. Já os Neurodivergentes se refere a variações 
naturais no funcionamento do cérebro, e muitas dessas condições não são doenças no sentido 
tradicional, mas sim formas diferentes de processamento cognitivo, incluem pessoas com Autismo 
(TEA), TDAH, dislexia, dispraxia, síndrome de Tourette, altas habilidades/superdotação e alguns 
transtornos psiquiátricos.
 Dentro dessas condições neurodivergentes, não se deve deixar de falar do Autismo (Transtorno do 
Espectro Autista - TEA) que é considerado uma deficiência para fins legais e de acessibilidade. No Brasil, 
por exemplo, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reconhece o autismo como 
deficiência, enquanto a Lei 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista.
 No entanto, até o momento não temos instrumentos que realizem o cadastro das pessoas com
Doenças Raras, Pessoas com Deficiência (PcD) e Neurodivergentes, nas quais se enquadram as com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Quirinópolis. O que facilitaria a construção
de políticas públicas direcionadas uma vez que, no caso do Autismo, existem graus diferentes, assim 
como nem todos apresentam as mesmas necessidades.
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 A ausência de um sistema de cadastro em Quirinópolis impede a criação de políticas públicas 
adequadas para essas populações. Assim, o Projeto de Lei propõe instituir esse cadastro, visando 
organizar dados essenciais e garantir direitos e inclusão.
Daiane Ribeiro
Vereadora

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