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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 – Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2025 AO PROJETO DE LEI 005/25 DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Altera Ementa e artigos do Projeto de Lei nº 005/2025, de 11
de março de 2025.
Art. 1º Altera a redação da Ementa do Projeto de Lei 005/2025, de 11 de março de 2025,
que passará a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação e renovação periódica de
certidões de antecedentes criminais por profissionais que exerçam atividades
com crianças e adolescentes, e dá outras providências.”
Art. 2º O Projeto de Lei nº 005/2025, de 11 de março de 2025, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 1º As instituições sociais públicas ou privadas situadas no município de
Quirinópolis, estado de Goiás, que desenvolverem atividades com crianças e
adolescentes, deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de
todos os seus colaboradores.
Parágrafo Único: A apresentação da certidão negativa de antecedentes criminais
deverá ocorrer no ato da contratação e deverão ser atualizadas a cada 6 (seis)
meses.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis – GO, aos 08 de abril de 2025.
RENATO RIBEIRO
Vereador PDT
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 – Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem como finalidade adequar o texto do projeto de lei à
orientação contida no parecer jurídico da Assessoria Legislativa, que apontou a necessidade de
conversão de uma faculdade em obrigação legal.
A redação original do dispositivo previa de forma facultativa a exigência de certidões de
antecedentes criminais para profissionais que atuam com crianças e adolescentes. No entanto, por
se tratar de matéria relacionada à proteção integral desse público vulnerável (princípio
constitucional previsto no artigo 227 da Constituição Federal e regulamentado pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente), entendeu-se mais apropriado estabelecer a exigência como obrigação
legal, e não como mera possibilidade.
A alteração reforça o dever do poder público de adotar medidas efetivas de prevenção e
segurança, garantindo que apenas pessoas sem histórico criminal incompatível com o exercício da
função possam desempenhar atividades junto a crianças e adolescentes.
Dessa forma, a modificação proposta aprimora o projeto, tornando-o mais eficiente,
coerente com o ordenamento jurídico e alinhado com a função protetiva do Estado.
RENATO RIBEIRO
PDT
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