ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
PROJETO DE LEI N2 014/25. QUIRINÓPOLIS-GO. DE 08 DE ABRIL DE 2025.
"Dispõe sobre a regulamentação do uso de Edículas no Município
de Quirinópolis, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES
APROVA, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 12 A locação de edículas e similares para a realização de festas e confraternizações
de qualquer natureza, fica condicionada à apresentação, por parte do proprietário do imóvel, de
documentação certificadora de que o local comporta os referidos eventos.
Art. 2° Para efeito desta Lei, entende-se por edícula o bem imóvel que não tenha
finalidade residencial, localizada em área urbana ou rural, utilizado para a realização de eventos
públicos ou particulares, desde que haja o intuito lucrativo por meio da locação ou da cessão onerosa
de uso do recinto.
§ 12 Exclui-se desta Lei o imóvel que tenha finalidade residencial prevista em sua
certidão de matrícula ou no contrato de compra e venda do lote.
§ 22 No caso de imóveis que não possuem matrículas ou, ainda, que não conste a
finalidade em sua matrícula, poderá ser atestado o desvirtuamento da finalidade do imóvel por meio
de denúncias de órgãos públicos, privados ou mesmo de cidadãos, pelas características do imóvel, além
de outros elementos que entender pertinente, devendo, nestes casos, a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente realizar vistoria in loco para confirmar os fatos noticiados.
Art. 32 A locação ou a cessão onerosa de uso de edícula e similares, localizada em área
urbana ou rural, quando utilizado para festas e confraternizações de qualquer natureza, poderá ocorrer
mediante a apresentação de documentação básica composta por:
1 - Alvará de Funcionamento expedido pelo Município;
li - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
Ili - Atestado da Vigilância Sanitária Municipal sobre higiene e salubridade;
Parágrafo único. A observância dos requisitos acima não autoriza o descumprimento dos
limites máximos de som externo ao local, previsto na Lei Municipal n. 2448/2002.
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000-Tel. (64)3651-1040/3651-1500
Site: www,quirinopolis.go,leg,hr - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
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Art. 42 A inobservância dos requisitos desta Lei implicará ao proprietário do imóvel, após
notificação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, as seguintes penalidades:
1- Multa no valor de 05 (cinco) UVFQ;
li - Multa no valor de 10 (dez) UVFQ, em caso de reincidência;
Ili - Em caso de nova reincidência, permanecem as penalidades contidas no inciso li
deste artigo.
Parágrafo único. O não pagamento do valor apurado implicará na sua inscrição em dívida
ativa e outras penalidades previstas no código de postura do município.
Art. 52 Os proprietários dos imóveis que se enquadrem nas características do que dispõe
esta Lei, terão o prazo de 3 (três) meses, constados da publicação desta, para adequá-las à legislação.
Art. 62 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 72 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Munici o de Goiás, aos 08 dias do
mês de abril de 2025.
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. e/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
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JUSTIFICATIVA
As festas em edículas estão sendo temas de constantes discussões entre a população,
a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e vários órgãos públicos e privados de nosso município, em
virtude de reclamações de vizinhos sobre o barulho e uso de bebidas alcóolicas por menores.
Em Quirinópolis, pelo fato desses imóveis estarem cadastrados como residências e
não como comércio, o Corpo de Bombeiros tem encontrado grandes dificuldades em suas vistorias,
motivo pelo qual se propõe o presente Projeto de Lei.
Determinar que as edículas que são utilizadas para locação ou cessão onerosa a
terceiros tenham sua finalidade comercial, é regulamentar algo que na prática já vem acontecendo,
tutelando os direitos de quem as utilizam, bem como assegurar os direitos dos vizinhos do imóvel, que
não devem suportar eventuais ruídos e demais poluições, além de tratar com igualdade imóveis
utilizados com as mesmas finalidades e características com finalidade lucrativa e a concentração de
uma quantia razoável de pessoas.
Neste sentido, solicitamos o apoio dos demais nobres Pares para aprovação da
propositura ora justificada.
Nestes termos, peço e espero deferimento.
Sala das sessões, aos 08 dias
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. e/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000- Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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