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materia nº 10/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-22
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e dá outras Providências”. (LDO)
native_id4171

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Norma promulgada — Norma promulgada pelo Poder Executivo e publicada no Diário Oficial.
2025-06-26 Autógrafo recebido pelo Executivo/ Aguardando Sanção — Autógrafo de lei recebido Executivo, aguardando sanção.
2025-06-26 Autógrafo encaminhado ao Executivo. — Autógrafo de lei elaborado e encaminhado ao Executivo, aguardando protocolo de recebimento.
2025-06-25 Matéria Aprovada/ Aguardando confecção e envio do Autógrafo — Matéria Aprovada em Plenário encaminhada à Secretaria para a confecção e envio do Autógrafo de Lei ao Executivo.
2025-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia (2ª Votação) F Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. (Segunda e última votação).
2025-06-24 Proposição aprovada em Primeira Votação B Proposição aprovada em primeira votação e aguardando inclusão na ordem do dia da próxima sessão para votação final.
2025-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia (1ª Votação) B Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Primeira votação.
2025-06-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Aguardando Primeira votação.
2025-06-10 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D —
2025-04-22 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2025-04-16 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2025-04-15 Aguardando inclusão no expediente — Encaminhado para sessão do dia 22 de abril

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-25T11:16:40.194260-03:00 APROVADO(A) 12 0 0
2025-06-24T10:21:31.008056-03:00 APROVADO(A) 12 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 010, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício de 2026 e dá outras Providências”
A Câmara Municipal de Quirinópolis/GO, aprova a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município de 
Quirinópolis para o exercício de 2026, compreendendo:
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município 
e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o 
exercício correspondente;
VII – as disposições finais;
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Capítulo II
Das prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2° - As diretrizes para o exercício financeiro de 2026 que norteiam a 
elaboração do orçamento do município – LOA, compreendendo metas le prioridades da 
administração pública, quanto da elaboração dos instrumentos de planejamento pelo 
Poder Executivo e encaminhadas ao Poder Legislativo.
Capitulo III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3° - Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
VI – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores 
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a
subfunção as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril 
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
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Art. 4° - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas 
públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém a maioria do capital social 
com direito a voto, caso houver.
Art. 5° - O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, 
conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal n°. 4.320, de 
17 de março de 1964, e será composto de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei;
IV – anexo do orçamento de investimentos das empresas;
V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos 
fiscal e da seguridade social.
§ 1° - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso 
II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, parágrafo único 
da Lei Federal n°. 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e 
segundo a origem dos recursos;
II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria 
econômica e segundo a origem dos recursos;
III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
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IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgão e segundo a origem 
dos recursos;
V – da receita arrecada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se 
elaborou a proposta;
VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada, 
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII – das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada 
e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou corrente e total de 
cada um dos orçamentos;
XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos 
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n°. 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores 
por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Básico – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o 
assunto;
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XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais 
finalidades com a respectiva legislação;
XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n°. 25;
XX – da receita corrente líquida com base no art. 2°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei 
Complementar Federal n°. 101/2000;
XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda 
Constitucional n° 29;
§ 2° - Constará no texto da lei autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares com percentual fixado no do total da despesa fixada, observado o disposto no 
art. 13 desta lei.
§ 3º - Constará no texto da lei orçamentária reposição salarial para os
servidores municipais com ganho real, de conformidade com o Inciso X, do Art. 37 da 
Constituição Federal.
Art. 6° - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os 
dispositivos da Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e 
Gestão e da Portaria Interministerial n°. 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da 
despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de 
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I – o orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
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Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
Capitulo IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos
Orçamentos do Município
Art. 7º – O projeto de lei orçamentária do Município de Quirinópolis, relativo 
ao exercício de 2026 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do 
orçamento.
I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso 
da população às informações relativas ao orçamento;
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse 
local, mediante regular processo de consulta.
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória 
de solidez financeira da administração municipal.
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Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9º, e no inciso II dos § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, 
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da 
dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata 
o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 
45 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000;
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá promover reposição salarial com ganho real, 
alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar, 
informatizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal, através de lei 
específica encaminhada e aprovada pelo Poder Legislativo.
Art. 13 – Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência 
de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do 
reforço das dotações, nos termos da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 14 – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que 
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei 
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos 
especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I – houverem sido adequadamente atendidas todos os que estiverem em andamento;
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II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16 - O Poder Executivo e Legislativo Municipal, nos moldes do artigo 167, VI 
da Constituição Federal, mediante Decreto, poderá realocar recursos orçamentários no âmbito 
da Administração Direta, Administração Indireta e Fundos, a título de Transposição, 
Transferências e Remanejamento de créditos orçamentários, até o limite que será fixado na Lei 
Orçamentária Anual do Município, para exercício financeiro de 2026.
§ 1º A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar 
em alteração de valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2026 ou em 
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
§ 2º Poderão haver as adaptações necessárias para o enquadramento no 
orçamento de 2026, criando se Fontes de Recursos, sempre que houver necessidade de 
adequação, para atender prioridades do Município.
 Art. 17 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas 
no art. 15, desta lei, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções 
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades 
de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde 
ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e 
em consonância com a Lei nº 13.019/2014..
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 
dois anos, emitida no exercício de 2025 e comprovante de regularidade do mandato de sua 
diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais,
mediante Lei autorizativa e a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público 
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com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão 
de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida 
em lei específica.
Art. 18 - A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para 
o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes 
do art. 62 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19 - As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão 
programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, 
encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de 
manutenção.
Art. 20 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com 
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou 
em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) 
da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 22 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa 
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
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Art. 23 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total 
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos 
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados 
por estes recursos.
Art. 24 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito 
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, seus incisos e parágrafos, 
da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Capítulo VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município
com Pessoal e Encargos
Art. 25 – No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei 
Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 26 – Para atender ao disposto no inciso II, § 1º, do art. 169, da CF/88, ficam 
autorizados a concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como 
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, observado o disposto na Lei 
Complementar 101/2000 e se:
I - existirem cargos vagos a preencher,
II - houver vacância, 
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. 
 IV - houver necessidade de realização de concursos públicos para provimento de cargos 
vagos existentes, que vierem a vagar ou que forem criados na vigência da Lei e contratação de 
pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo 
determinado, no âmbito da Administração Direta e Indireta nos termos da Lei orgânica Municipal 
e de Lei Complementar existente.
Parágrafo Único - A autorização para realização de concurso público tratada no inciso 
IV, do caput deste artigo, é permitida desde que não ultrapasse os gastos previstos com pessoal 
nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Art. 27 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 
19 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os 
parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, 
educação e assistência social.
Art. 28 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do 
art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita a 
necessidades emergenciais das áreas de saúde e limpeza pública.
 Art. 29 - A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do Município relativo 
a: 
I - mandatos eletivos; 
II - cargos;
III - funções; 
IV - empregados; 
V - vencimento; 
VI - vantagens fixas e variáveis;
VII - subsídios dos agentes políticos; 
VIII - proventos da aposentadoria; 
IX - pensões; 
X - adicionais; 
XI - gratificações; 
XII - horas extras; 
XIII - vantagens pessoais de qualquer natureza; 
XIV - os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às Entidades de 
Previdência; 
XV - os ativos; 
XVI - os inativos, custeados pelo Município; 
XVII - os pensionistas, custeados pelo Município; 
XVIII - os valores do contrato de terceirização de mão de obra que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos. 
Parágrafo único - Além das despesas relacionadas neste artigo serão somadas as 
despesas de pessoal as resultantes de novas contratações por concurso público, processo 
seletivo para atendimento dos programas federais e as inclusões ou alterações de cargos e 
salários. 
 Art. 30 - A despesa total com pessoal será apurada somando-se realizada no mês 
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência.
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 Art. 31 - A despesa total com pessoal, no Município, em cada período de apuração, 
não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL. 
 Art. 32 - Na verificação do atendimento do limite 60% (sessenta por cento) da 
Receita Corrente Líquida – RCL com a despesa total com pessoal, não serão computadas as 
despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao 
da apuração; 
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado por recursos 
provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência Social, para
efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na 
administração pública e na atividade privada, rural e urbana; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade;
d) do produto da alienação de bens, direitos e ativos;
e) do seu superavit financeiro.
 Art. 33 - A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente 
Líquida – RCL com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% 
(cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
 Art. 34 - O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete
por cento) relativo ao somatório da Receita Líquida efetivamente fixado no exercício financeiro 
de 2026, conforme art. 168 da CF. 
Capítulo VII
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações
na Legislação Tributária
Art. 35 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com a reformulação do Código Tributário Municipal, adequando à lei geral das 
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pequenas empresas e visando a expansão da base de tributação e consequente aumento das 
receitas próprias.
Art. 36 – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto da reformulação da legislação tributária, que observará a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, sua alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e 
isenções, inclusive com relação á progressividade deste imposto;
III – instituição da cobrança do ITR (imposto territorial rural)
IV – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal.
V – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; utilização de vias 
públicas e utilização do acervo patrimonial do município;
VIII – instituição de taxas pela utilização de vias públicas e acervo patrimonial do 
município;
IX – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
X – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal.
§ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza 
tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de 
Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer
de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando de envio do 
projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara de Vereadores poderá ser identificada, 
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas 
alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
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 Art. 37 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa 
ou com dotação ilimitada.
Art. 38 – O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à 
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar os custos das 
ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 39 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse no valor máximo da 
dispensa de licitação para compra de materiais, bens e serviços, os limites estabelecidos na Lei 
Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único - Ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa irrelevante, não será necessário apresentar a 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de 
cálculos utilizados e a declaração do ordenador da despesa.
Art. 40 – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo 
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução 
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no 8º da Lei Complementar Federal nº. 
101/2000.
Art. 41 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, 
no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 42 – O Poder Executivo, quando das proposições dos Projetos de Leis do PPA 
– Plano Plurianual e da LOA – Lei Orçamentária Anual, poderá propor a revisão da Lei de 
Diretrizes Orçamentária – LDO. 
Art. 43 – O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO será apreciado pela 
Câmara Municipal, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 44 - O projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA será devolvido para sanção até 
o encerramento da sessão legislativa do exercício corrente.
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Art. 46 - Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA não haver sido 
sancionado até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, 
originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para 
movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até sanção do Projeto de Lei.
Art. 46 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de abril 
de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
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JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei que ora apresentamos a Vossas Excelências refere-se à Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2026, qual institui as metas e as prioridades 
da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital e orientando a elaboração da 
Lei Orçamentária Anual.
A Proposta de LDO estabelece: As prioridades e metas da administração pública 
municipal e das metas fiscais, da estrutura e organização do orçamento anual, diretrizes gerais para 
a elaboração e execução dos orçamentos do município e cumprimento de metas, das disposições 
relativas à arrecadação e legislação tributária do município, dos riscos fiscais e providências e 
demais disposições gerais.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, é um instrumento de conexão entre o 
Plano Plurianual – PPA e a Lei Orçamentária Anual – LOA, qual tem a função de estabelecer as 
metas e prioridades da Administração Pública para orientar a elaboração da LOA, em consonância 
com os programas definidos no PPA, dispõem sobre as metas fiscais através de seus 
demonstrativos, os ricos fiscais e providências e os fatores que possam afetar as contas públicas.
Esses são alguns aspectos a serem destacados na presente proposta da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026 que será apreciada por essa egrégia Casa Legislativa, 
oportunizando-nos a reiteração dos votos de alta consideração aos Nobres Pares dessa Casa.
Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de 
abril de 2025.
Respeitosamente,
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
Telefones: 64 3615-9100 
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE GOIÁS
METAS ANUAIS
2026
AMF - DEMONSTRATIVO 1 (LRF, ART. 4º, § 1º)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
2027 2028
Valor Constante %PIB Valor Corrente
(a)
2026
Valor Constante %PIB Valor Corrente
(b) Valor Constante %PIB Valor Corrente
(c) %RCL %RCL %RCL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 309.000.000,00 294.285.714,29 14,39 103,00 324.450.000,00 309.000.000,00 15,11 103,00 340.672.500,00 324.450.000,00 15,86 103,23
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 306.800.000,00 292.190.476,19 14,29 102,27 322.140.000,00 306.800.000,00 15,00 102,27 338.247.000,00 322.140.000,00 15,75 102,50
 Receitas Primárias Correntes 301.200.000,00 286.857.142,86 14,03 100,40 316.260.000,00 301.200.000,00 14,73 100,40 332.073.000,00 316.260.000,00 15,46 100,63
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 57.000.000,00 54.285.714,29 2,65 19,00 59.850.000,00 57.000.000,00 2,79 19,00 62.842.500,00 59.850.000,00 2,93 19,04
 Transferências Correntes 238.000.000,00 226.666.666,67 11,08 79,33 249.900.000,00 238.000.000,00 11,64 79,33 262.395.000,00 249.900.000,00 12,22 79,51
 Demais Receitas Primárias Correntes 6.200.000,00 5.904.761,90 0,29 2,07 6.510.000,00 6.200.000,00 0,30 2,07 6.835.500,00 6.510.000,00 0,32 2,07
 Receitas Primárias de Capital 5.600.000,00 5.333.333,33 0,26 1,87 5.880.000,00 5.600.000,00 0,27 1,87 6.174.000,00 5.880.000,00 0,29 1,87
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 309.000.000,00 294.285.714,29 14,39 103,00 324.450.000,00 309.000.000,00 15,11 103,00 340.672.500,00 324.450.000,00 15,86 103,23
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 309.000.000,00 294.285.714,29 14,39 103,00 324.450.000,00 309.000.000,00 15,11 103,00 340.672.500,00 324.450.000,00 15,86 103,23
 Despesas Primárias Correntes 296.000.000,00 281.904.761,90 13,78 98,67 310.800.000,00 296.000.000,00 14,47 98,67 326.340.000,00 310.800.000,00 15,20 98,89
 Pessoal e Encargos Sociais 154.000.000,00 146.666.666,67 7,17 51,33 161.700.000,00 154.000.000,00 7,53 51,33 169.785.000,00 161.700.000,00 7,91 51,45
 Outras Despesas Correntes 142.000.000,00 135.238.095,24 6,61 47,33 149.100.000,00 142.000.000,00 6,94 47,33 156.555.000,00 149.100.000,00 7,29 47,44
 Despesas Primárias de Capital 13.000.000,00 12.380.952,38 0,61 4,33 13.650.000,00 13.000.000,00 0,64 4,33 14.332.500,00 13.650.000,00 0,67 4,34
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 41.000.000,00 39.047.619,05 1,91 13,67 43.050.000,00 41.000.000,00 2,00 13,67 45.202.500,00 43.050.000,00 2,10 13,70
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 40.900.000,00 38.952.380,95 1,90 13,63 42.945.000,00 40.900.000,00 2,00 13,63 45.092.250,00 42.945.000,00 2,10 13,66
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 41.000.000,00 39.047.619,05 1,91 13,67 43.050.000,00 41.000.000,00 2,00 13,67 45.202.500,00 43.050.000,00 2,10 13,70
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 41.000.000,00 39.047.619,05 1,91 13,67 43.050.000,00 41.000.000,00 2,00 13,67 45.202.500,00 43.050.000,00 2,10 13,70
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) - 2.200.000,00 - 2.095.238,10 -0,10 -0,73 - 2.310.000,00 - 2.200.000,00 -0,11 -0,73 - 2.425.500,00 - 2.310.000,00 -0,11 -0,74
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) - 2.300.000,00 - 2.190.476,19 -0,11 -0,77 - 2.415.000,00 - 2.300.000,00 -0,11 -0,77 - 2.535.750,00 - 2.415.000,00 -0,12 -0,77
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 21.000.000,00 20.000.000,00 0,98 7,00 20.500.000,00 19.523.809,52 0,95 6,51 20.000.000,00 19.047.619,05 0,93 6,06
Dívida Consolidada Líquida - 16.000.000,00 - 15.238.095,24 -0,75 -5,33 - 15.500.000,00 - 14.761.904,76 -0,72 -4,92 - 16.000.000,00 - 15.238.095,24 -0,75 -4,85
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 1.000.000,00 952.380,95 0,05 0,33 500.000,00 476.190,48 0,02 0,16 500.000,00 476.190,48 0,02 0,15
CO274 - 127 - Centi ® e-Assinatura: GULH$Z58teX Página 1 de 2
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE GOIÁS
METAS ANUAIS
2026
AMF - DEMONSTRATIVO 1 (LRF, ART. 4º, § 1º)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
CPF: 891.042.771-04
PIB Real (crescimento % anual)
VARIÁVEIS 2028
Nota:
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
 2.147.553.128,00
2027
 2.147.553.128,00
2026
 2.147.553.128,00
Inflação Média (% anual) projetada do INPC 5,00 5,00 5,00
ANDERSON DE PAULA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DE CUMPRIMENTO
2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2024 (a) Metas Realizadas em 2024 (b)
"Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
Variação
% PIB % RCL % PIB % RCL
 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 252.266.500,00 0,1214 102,2910 279.137.504,61 0,1343 103,1545 26.871.004,61 10,6518
 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 249.903.500,00 0,1203 101,3328 277.169.384,26 0,1334 102,4272 27.265.884,26 10,9106
 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 252.266.500,00 0,1214 102,2910 274.008.913,46 0,1319 101,2593 21.742.413,46 8,6188
 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 252.266.500,00 0,1214 102,2910 273.576.527,43 0,1317 101,0995 21.310.027,43 8,4474
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 29.021.000,00 0,0140 11,7677 36.880.051,81 0,0177 13,6289 7.859.051,81 27,0806
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 28.911.000,00 0,0139 11,7231 36.795.446,46 0,0177 13,5977 7.884.446,46 27,2714
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 29.021.000,00 0,0140 11,7677 38.345.525,63 0,0185 14,1705 9.324.525,63 32,1303
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 29.021.000,00 0,0140 11,7677 38.345.525,63 0,0185 14,1705 9.324.525,63 32,1303
 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) - 2.363.000,00 - 0,0011 - 0,9582 3.592.856,83 0,0017 1,3277 5.955.856,83 - 252,0464
 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III
– IV) - 110.000,00 - 0,0001 - 0,0446 - 1.550.079,17 - 0,0007 - 0,5728 - 1.440.079,17 1.309,1629
 Dívida Pública Consolidada (DC) 16.000.000,00 0,0077 6,4878 23.117.462,60 0,0111 8,5430 7.117.462,60 44,4841
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) - 15.000.000,00 - 0,0072 - 6,0823 - 13.349.551,96 - 0,0064 - 4,9333 1.650.448,04 - 11,0030
 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 6.000.000,00 0,0029 2,4329 - 5.389.333,82 - 0,0026 - 1,9916 - 11.389.333,82 - 189,8222
CPF: 891.042.771-04
PREFEITO MUNICIPAL
ANDERSON DE PAULA SILVA
PIB nominal
ESPECIFICAÇÃO VALOR REALIZADO 2024
Nota:
PIB Estadual Previsto e Real:
 207.800.000.000,00
Receita Corrente Líquida - RCL
 207.800.000.000,00
VALOR PREVISTO 2024
 246.616.500,00 270.601.326,78
CO273 - 326 - Centi ® e-Assinatura: 7OxH$Z58teX Página 1 de 1
Telefones: 64 3615-9100
Praça dos Três Poderes, 88 - Centro, Quirinópolis – Goiás – CEP: 75860-000
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO III
METAS FISCAIS ANUAIS COMPARADAS AOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES
MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AMF – DEMONSTRATIVO 3 (LRF, ART.4º, §2º, INCISO II)
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
R$ 1,00
2023
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 236.730.816,00 252.266.500,00 6,56 289.780.000,00 14,87 309.000.000,00 6,63 324.450.000,00 5,00 340.672.500,00 5,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 231.830.356,00 249.903.500,00 7,80 287.767.000,00 15,15 306.800.000,00 6,61 322.140.000,00 5,00 338.247.000,00 5,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 236.730.816,00 252.266.500,00 6,56 289.780.000,00 14,87 309.000.000,00 6,63 324.450.000,00 5,00 340.672.500,00 5,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 236.730.816,00 252.266.500,00 6,56 289.780.000,00 14,87 309.000.000,00 6,63 324.450.000,00 5,00 340.672.500,00 5,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 28.754.860,00 29.021.000,00 0,93 36.210.000,00 24,77 41.000.000,00 13,23 43.050.000,00 5,00 45.202.500,00 5,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 28.654.860,00 28.911.000,00 0,89 36.100.000,00 24,87 40.900.000,00 13,30 42.945.000,00 5,00 45.092.250,00 5,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 28.754.860,00 29.021.000,00 0,93 36.210.000,00 24,77 41.000.000,00 13,23 43.050.000,00 5,00 45.202.500,00 5,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 28.754.860,00 29.021.000,00 0,93 36.210.000,00 24,77 41.000.000,00 13,23 43.050.000,00 5,00 45.202.500,00 5,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha
(V) = (I – II) - 4.900.460,00 - 2.363.000,00 - 2.013.000,00 - 2.200.000,00 - 2.310.000,00 - 2.425.500,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V) + (III – IV) - 5.000.460,00 - 2.473.000,00 - 2.123.000,00 - 2.300.000,00 - 2.415.000,00 - 2.535.750,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 12.500.000,00 16.000.000,00 28,00 19.000.000,00 18,75 21.000.000,00 10,53 20.500.000,00 - 2,38 20.000.000,00 - 2,44
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - 10.000.000,00 - 15.000.000,00 - 16.000.000,00 - 15.500.000,00 - 16.000.000,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.000.000,00 6.000.000,00 200,00 - 500.000,00 - 108,33 1.000.000,00 500.000,00 - 50,00 500.000,00
CO073 - 134 - Centi ® e-Assinatura: Za8H$Z58teX Página 1 de 2
MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AMF – DEMONSTRATIVO 3 (LRF, ART.4º, §2º, INCISO II)
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
R$ 1,00
2023
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 248.567.356,80 267.402.490,00 7,58 307.166.800,00 14,87 324.450.000,00 5,63 340.672.500,00 5,00 357.706.125,00 5,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 243.421.873,80 264.897.710,00 8,82 305.033.020,00 15,15 322.140.000,00 5,61 338.247.000,00 5,00 355.159.350,00 5,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 248.567.356,80 267.402.490,00 7,58 307.166.800,00 14,87 324.450.000,00 5,63 340.672.500,00 5,00 357.706.125,00 5,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 248.567.356,80 267.402.490,00 7,58 307.166.800,00 14,87 324.450.000,00 5,63 340.672.500,00 5,00 357.706.125,00 5,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 30.192.603,00 30.762.260,00 1,89 38.382.600,00 24,77 43.050.000,00 12,16 45.202.500,00 5,00 47.462.625,00 5,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 30.087.603,00 30.645.660,00 1,85 38.266.000,00 24,87 42.945.000,00 12,23 45.092.250,00 5,00 47.346.862,50 5,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 30.192.603,00 30.762.260,00 1,89 38.382.600,00 24,77 43.050.000,00 12,16 45.202.500,00 5,00 47.462.625,00 5,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 30.192.603,00 30.762.260,00 1,89 38.382.600,00 24,77 43.050.000,00 12,16 45.202.500,00 5,00 47.462.625,00 5,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha
(V) = (I – II) - 5.145.483,00 - 2.504.780,00 - 2.133.780,00 - 2.310.000,00 - 2.425.500,00 - 2.546.775,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V) + (III – IV) - 5.250.483,00 - 2.621.380,00 - 2.250.380,00 - 2.415.000,00 - 2.535.750,00 - 2.662.537,50
Dívida Pública Consolidada (DC) 13.125.000,00 16.960.000,00 29,22 20.140.000,00 18,75 22.050.000,00 9,48 21.525.000,00 - 2,38 21.000.000,00 - 2,44
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - 10.500.000,00 - 15.900.000,00 - 16.800.000,00 - 16.275.000,00 - 16.800.000,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.100.000,00 6.360.000,00 202,86 - 530.000,00 - 108,33 1.050.000,00 525.000,00 - 50,00 525.000,00
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 891.042.771-04
ANDERSON DE PAULA SILVA
CO073 - 134 - Centi ® e-Assinatura: Za8H$Z58teX Página 2 de 2
Telefones: 64 3615-9100
Praça dos Três Poderes, 88 - Centro, Quirinópolis – Goiás – CEP: 75860-000
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, ART.4º, §2º, INCISO III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 215.815.842,72 100,00 203.153.885,17 100,00 228.858.163,16 100,00
Reservas 29.834.602,56 100,00 31.217.853,60 100,00 39.525.250,70 100,00
Resultado Acumulado 229.608.544,74 100,00 258.844.451,33 100,00 237.234.990,63 100,00
TOTAL 475.258.990,02 300,00 493.216.190,10 300,00 505.618.404,49 300,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 46.710,45 100,00 42.350,45 100,00 39.575,45 100,00
Reservas 1.478.262,66 100,00 1.870.988,18 100,00 319.988,28 100,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 1.433.994,80 100,00 1.908.316,80 100,00 353.882,57 100,00
TOTAL 2.958.967,91 300,00 3.821.655,43 100,00 713.446,30 300,00
ANDERSON DE PAULA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 891.042.771-04
CO349 - 153 - Centi ® e-Assinatura: baTH$Z58teX Página 1 de 1
Telefones: 64 3615-9100
Praça dos Três Poderes, 88 - Centro, Quirinópolis – Goiás – CEP: 75860-000
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - DEMONSTRATIVO 5 (LRF, ART.4º, §2º, INCISO III) R$ 1,00
2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (b) 2022 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 14.555,85 558.400,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 558.400,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 14.555,85 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2024 (d) 2023 (e) 2022 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 573.306,98 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 573.306,98 0,00 0,00
 Investimentos 573.306,98 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
2024 (g) = ((Ia - IId) +
IIIh)
2023 (h) = ((Ib - IIe) +
IIIi) SALDO FINANCEIRO 2022 (i) = (Ic - IIf)
VALOR (III) - 558.751,13 558.400,00 0,00
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 891.042.771-04
ANDERSON DE PAULA SILVA
CO348 - 152 - Centi ® e-Assinatura: paaH$Z58teX Página 1 de 1
Telefones: 64 3615-9100
Praça dos Três Poderes, 88 - Centro, Quirinópolis – Goiás – CEP: 75860-000
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO 
RPPS
MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIL
R$ 1,00
2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS CORRENTES (I) 5.875.233,40 6.559.455,53 6.644.358,06
 Receita de Contribuições dos Segurados 5.589.613,91 6.352.409,10 6.222.293,69
 Ativo 5.589.613,91 6.352.409,10 6.222.293,69
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
 Ativo 0,00 0,00 0,00
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 124.844,72 110.420,80 84.605,35
 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
 Receitas de Valores Mobiliários 124.844,72 110.420,80 84.605,35
 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 160.774,77 96.625,63 337.459,02
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 116.079,78 75.159,89 252.291,07
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0,00 0,00 0,00
 Demais Receitas Correntes 44.694,99 21.465,74 85.167,95
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 5.875.233,40 6.559.455,53 6.644.358,06
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
CO077 - 137 - Centi ® e-Assinatura: BOaH$Z58teX Página 1 de 6
MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIL
R$ 1,00
2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Benefícios 27.046.195,93 32.870.273,31 37.438.557,58
 Aposentadorias 23.452.250,16 28.873.667,64 32.647.307,96
 Pensões por Morte 3.593.945,77 3.996.605,67 4.791.249,62
 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 749.738,07 836.735,16 902.608,05
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 27.795.934,00 33.707.008,47 38.341.165,63
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V) - 21.920.700,60 - 27.147.552,94 - 31.696.807,57
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR 26.958.051,08 35.245.252,55 36.880.051,81
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
2022 2024
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 384.530,93 1.860.132,69 319.988,28
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 46.710,45 42.350,45 39.575,45
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
CO077 - 137 - Centi ® e-Assinatura: BOaH$Z58teX Página 2 de 6
MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIL
R$ 1,00
2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
 Ativo 0,00 0,00 0,00
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
 Ativo 0,00 0,00 0,00
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0,00 0,00 0,00
 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios 0,00 0,00 0,00
 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
 Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
CO077 - 137 - Centi ® e-Assinatura: BOaH$Z58teX Página 3 de 6
MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIL
R$ 1,00
2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
CO077 - 137 - Centi ® e-Assinatura: BOaH$Z58teX Página 4 de 6
MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIL
R$ 1,00
2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 0,00 0,00 0,00
PROJEÇÃO ATURIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
EXERCICIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
PLANO PREVIDENCIARIO
 0,00 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
EXERCICIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
PLANO FINANCEIRO
CO077 - 137 - Centi ® e-Assinatura: BOaH$Z58teX Página 5 de 6
MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MIL
R$ 1,00
2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 891.042.771-04
ANDERSON DE PAULA SILVA
CO077 - 137 - Centi ® e-Assinatura: BOaH$Z58teX Página 6 de 6
Telefones: 64 3615-9100
Praça dos Três Poderes, 88 - Centro, Quirinópolis – Goiás – CEP: 75860-000
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE 
RECEITA
MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - DEMONSTRATIVO 7 (LRF, ART. 4°, § 2°, INCISO V) R$ 1,00
2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026 2027 2028
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES /
PROGRAMAS /
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL Remissão POPULAÇÃO CARENTE 200.000,00 220.000,00 240.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Total 200.000,00 220.000,00 240.000,00
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 891.042.771-04
ANDERSON DE PAULA SILVA
CO345 - 151 - Centi ® e-Assinatura: 7p3H$Z58teX Página 1 de 1
Telefones: 64 3615-9100
Praça dos Três Poderes, 88 - Centro, Quirinópolis – Goiás – CEP: 75860-000
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
EVENTO VALOR PREVISTO
2026
Aumento Permanente da Receita 16.000.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 1.460.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 14.540.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 14.540.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.000.000,00
 Novas DOCC 2.000.000,00
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 12.540.000,00
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 891.042.771-04
ANDERSON DE PAULA SILVA
CO079 - 139 - Centi ® e-Assinatura: ya3H$Z58teX Página 1 de 1
Telefones: 64 3615-9100
Praça dos Três Poderes, 88 - Centro, Quirinópolis – Goiás – CEP: 75860-000
ANEXO DE FISCOS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ESTADO DE GOIÁS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
R$ 1,00
MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Demandas Judiciais: DEMANDAS JUDICIAIS 500.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00
SUBTOTAL 500.000,00 SUBTOTAL 500.000,00
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Frustração de Arrecadação: FRUSTRAÇÃO DE ARRECADAÇÃO 1.000.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO 1.000.000,00
Restituição de Tributos a Maior: RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS A MAIOR 150.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 150.000,00
Outros Riscos Fiscais: OUTROS RISCOS FISCAIS 850.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO 850.000,00
SUBTOTAL 2.000.000,00 SUBTOTAL 2.000.000,00
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 891.042.771-04
ANDERSON DE PAULA SILVA
TOTAL 2.500.000,00 TOTAL 2.500.000,00
CO080 - 140 - Centi ® e-Assinatura: uO3H$Z58teX Página 1 de 1

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